Estabelece diretrizes para constituir os Conselhos Gestores responsáveis pela elaboração, aprovação e implementação dos Planos de Urbanização em áreas de ZEIS.
PORTARIA Nº 146/2016 - SEHAB
JOÃO SETTE WHITAKER FERREIRA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53, da Lei Municipal nº 16.050/14, que prevê a constituição de Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas nas áreas de ZEIS 1 e 3;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos artigos 43 e 44 do Decreto Municipal nº 56.759/16, a fim de estabelecer diretrizes para constituir os Conselhos Gestores para a elaboração, aprovação e implementação dos Planos de Urbanização em áreas de ZEIS;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 16.050/14, Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, que prevê a constituição de Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas nas áreas de ZEIS 1 e 3;(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 42/2023)
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos artigos 45 e 46 do Decreto Municipal n° 59.885/20, a fim de estabelecer diretrizes para constituir os Conselhos Gestores para a elaboração, aprovação e implementação dos Planos de Urbanização em áreas de ZEIS;(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 42/2023)
RESOLVE:
Art. 1º. Os Planos de Urbanização das ZEIS, previstos nos artigos 50 a 54 do Plano Diretor Estratégico (Lei Municipal nº 16.050/14), serão coordenados pela SEHAB e terão como objetivos prioritários:
I - estabelecer condições e parâmetros específicos para a recuperação física e regularização fundiária de áreas ocupadas de forma irregular e espontânea pela população de baixa renda;
II - garantir a participação da população moradora em todas as etapas de planejamento e implementação das ações necessárias para a recuperação e regularização das áreas referidas no inciso I deste artigo;
III - equacionar soluções para as áreas de risco ocupadas por moradias.
§ 1º. O Plano de Urbanização poderá abranger mais de 1 (um) perímetro ou apenas uma parcela de perímetro de ZEIS.
§ 2º. Os proprietários de imóveis e as entidades representativas dos moradores da ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano de Urbanização à SEHAB.
§ 3º. A ZEIS cuja delimitação coincide com o perímetro de imóveis vazios regulares fica dispensada da elaboração do Plano de Urbanização de que trata este artigo.
§ 4º Para além das áreas de ZEIS 1 e 3, esta Portaria aplica-se, no que couber, às áreas de ZEIS 4. (Incluído pela Portaria SEHAB nº 42/2023)
Art. 2º. Iniciado o processo de elaboração do Plano de Urbanização, caberá a SEHAB informar aos moradores e proprietários das áreas abrangidas pelo seu perímetro, visando a constituição de Conselho Gestor.
Art. 3º. O Conselho Gestor será coordenado pela SEHAB e composto por representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos, e da sociedade civil, abrangendo moradores e suas associações, observada a paridade entre o número de representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 1º. O número de integrantes do Conselho Gestor será definido pela SEHAB em função do número de moradores ou de famílias a serem atendidas e do tipo de intervenção necessária na área abrangida pelo Plano de Urbanização, observando, para tanto, a Lei Municipal nº 15.946/13 e o Decreto Municipal nº 56.021/15, além dos seguintes critérios:
I - Os Conselhos serão compostos por no mínimo 2 (dois) integrantes da sociedade civil e 2 (dois) integrantes do poder público, sendo 1 (um) representante da SEHAB e 1 (um) da respectiva Subprefeitura na qual está inserida a ZEIS;
II - Os Conselhos serão compostos por no máximo 10 (dez) integrantes da sociedade civil e 10 (dez) integrantes do poder público.
§ 2º. A definição dos órgãos do Poder Público que deverão compor o Conselho Gestor e a solicitação de indicação de seus representantes serão procedidas pela SEHAB.
Art. 4º. Quando houver necessidade e a critério da SEHAB, será constituída Comissão Eleitoral para a eleição dos representantes da sociedade civil, composta por maioria de membros do Poder Público e com participação da sociedade civil.
§ 1º. A Comissão Eleitoral poderá ser constituída a partir de 120 dias antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil.
§ 2º. É vedada a participação de candidatos da sociedade civil na Comissão Eleitoral.
Art. 5º. O mandato dos representantes da sociedade civil do Conselho Gestor será de 03 (três) anos, permitindo-se uma única reeleição por igual período.
Parágrafo único: O mandato terá início com a abertura da primeira reunião ordinária ocorrida após as eleições e será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.
Art. 6º. As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão instaladas com a presença do Coordenador ou de seu suplente, com o quórum mínimo de 1/2 dos membros do Conselho Gestor, no caso de reuniões deliberativas, e de 1/4 dos membros do Conselho Gestor nos demais casos, desde que esteja presente ao menos um representante da sociedade civil.
Art. 7º. Caberá ao Conselho Gestor elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como a forma de participação da população e de organizações não-governamentais atuantes na área, em suas discussões e nas deliberações referentes ao Plano de Urbanização.
§1º O Regimento Interno poderá ser alterado com a aprovação da maioria dos membros do Conselho Gestor em reunião designada com esta finalidade.
§2º O Regimento Interno deverá obedecer à legislação em vigor.
Art. 8º. A SEHAB publicará, no Diário Oficial do Município, os nomes dos titulares e suplentes de cada Conselho Gestor, bem como o respectivo Regimento Interno aprovado.
Art. 9º. Os Regimentos Internos já aprovados pelos Conselhos Gestores deverão ser revistos nos termos desta Portaria, exceto no que tange ao disposto no inciso II do §1º do artigo 3º.
Parágrafo único – A partir da edição desta Portaria, o Conselho Gestor apenas poderá alterar sua composição caso observe o disposto no artigo 3º.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo