CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 1 de 10 de Janeiro de 2023

Regimento interno do Conselho Gestor - Parque das Flores / Gleba Continental.

CONSELHO GESTOR - PARQUE DAS FLORES / GLEBA CONTINENTAL

MINUTA DO REGIMENTO INTERNO

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade

Artº 1: O Conselho Gestor de ZEIS tem por finalidade a subscrição de Plano de Urbanização abrangido pela ZEIS 1 L199, localizada no Parque das Flores / Gleba Continental - São Paulo / SP, constituído por representantes da sociedade civil e do poder público em atendimento ao disposto nos artigos 48 a 51 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014) e Decreto Municipal nº 56.759/16, regulamentado pela Portaria nº 146/SEHAB.G/2016.

Artº 2: O Conselho Gestor de ZEIS é de natureza consultiva e deliberativa, e atuará também em conformidade com o Decreto nº 56.021/15.

Capitulo II - Da Composição

Artº 3: O Conselho Gestor de ZEIS é composto de forma paritária por representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos e, da Sociedade Civil, abrangendo moradores, associações legalizadas e atuantes na ZEIS.

Artº 4: O Conselho Gestor de ZEIS do Parque das Flores / Gleba Continental será constituído por um total de vinte (20) membros titulares e seus respectivos suplentes. Destes, dez (10) são representantes da sociedade civil e dez (10) do poder público.

Do Poder Público / Concessionárias:

I. Dois membros da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

II. Dois membros da Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB;

III. Dois membros da Coordenadoria de Projetos e Obras - CPO:

IV. Dois membros da Subprefeitura de São Mateus;

V. Dois membros da SABESP

Da sociedade civil:

VI. Cinco (5) membros titulares e cinco (5) suplentes (agrupados em chapa única) da população moradora na área de ZEIS do Parque das Flores.

§ Único: Na vacância da representação dos membros do Conselho Gestor, da sociedade civil, o preenchimento das vagas será precedido de eleição por seus pares no caso de representação territorial, respeitada para tanto a representação paritária observado o disposto na Portaria 146/SEHAB.G/2016.

Capítulo III - Da designação dos membros do Conselho

Artº 5: Cada Secretaria e Concessionária referida nos incisos I a V do Artigo 4, deste Regimento indica o representante titular e o suplente, para cada uma de suas vagas.

Artº 6: Os moradores representantes da ZEIS, referidos no Artigo 4 deste Regimento, foram eleitos por votação direta, respeitando o estabelecido quanto à ordem de titularidade e respectivas suplências dos membros, conforme o número de vagas distribuídas.

§ Único: Cabe a SEHAB coordenar o processo eleitoral e instituir a comissão eleitoral formada por moradores da ZEIS.

Capítulo IV - Do mandato e da Estrutura

Artº 7: O mandato dos conselheiros será de 03 anos, contados a partir da primeira reunião ordinária, ocorrida após a eleição, permitindo-se a reeleição por uma única vez e por igual período.

§ 1º: Os (As) conselheiros (as) representantes do Poder Público serão confirmados ou substituídos a critério do Poder Público, no caso de nova eleição do Conselho Gestor e quando couber por vacância.

§ 2º: O processo de eleição do Conselho deverá ser discutido e aprovado pelos conselheiros (as) em reunião ordinária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato em vigor, observando a data da primeira reunião do conselho eleito.

Artº 8: O mandato dos (das) conselheiros (as), por se tratar de uma atividade de relevante interesse público, será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.

Artº 9: A coordenação do Conselho Gestor de ZEIS será exercida por representante de SEHAB. Na ausência do Coordenador, suas funções serão transferidas para o suplente.

Artº 10: A ausência injustificada do (da) conselheiro (a) titular por 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou a 03 (três) reuniões alternadas, no período de um ano (doze meses) implicará na perda do mandato e na consequência substituição por representantes do mesmo segmento, na seguinte forma:

I - Os (As) conselheiros (as) representantes das Secretarias e Concessionárias referidas nos incisos I a V do Artigo 4 serão substituídos por nova indicação, nos termos do Artigo 5 deste Regimento;

II - Os representantes moradores da ZEIS, referidos no Artigo 4, serão substituídos por ordem de classificação dos votos, conforme eleição para escolha de seus membros.

§ 1º - Na vacância do membro titular por desistência do (a) conselheiro (a), ocupará a vaga o (a) conselheiro (a) suplente e este indicará um substituto;

Capítulo V - Das atribuições

Artº 11: O Conselho Gestor de ZEIS terá como atribuição elaborar as diretrizes para o Plano de Urbanização das ZEIS, bem como aprovar e acompanhar sua implementação, observando o que segue:

I. Elaborar seu regimento interno;

II. Participar de todas as etapas de implementação e execução do Plano de Urbanização da ZEIS;

III. Garantir a participação da população moradora em todas as etapas de planejamento e implementação das ações necessárias para a recuperação e regularização das áreas;

IV. Estabelecer uma articulação e integração com os moradores envolvidos;

V. Examinar propostas, denuncias e queixas, relativas ao desenvolvimento e implementação do projeto de urbanização, encaminhadas por qualquer morador ou moradora ou entidade atuante na ZEIS, e a elas responder.

Artº 12: São atribuições do Coordenador do Conselho Gestor:

I. Representar o Conselho Gestor;

II. Solicitar a substituição do conselheiro (a) no caso da perda do seu mandato, nos termos do Artigo 10 deste Regulamento;

III. Convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

IV. Convocar reuniões extraordinárias, quando da sua necessidade;

V. Nomear comissões para realizar estudos ou providências julgadas relevantes para as atribuições ou ações do Conselho;

VI. Convocar sempre que necessário representantes de órgãos públicos e/ou concessionárias, bem como especialistas para tratar de assuntos relacionados à área, objeto da urbanização;

VII. Fixar datas e prazos para apreciação e aprovação das propostas;

VIII. Guardar os documentos e registros relativos às atividades do Conselho;

IX. Tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho Gestor.

Capítulo VI - Do Funcionamento

Artº 13: O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pelo seu coordenador, com quórum mínimo de 50% e 25% respectivamente, conforme Artigo 6 da portaria 146/2016.

Artº 14: A convocação da reunião extraordinária se dará por convocação do Coordenador ou 50% mais um de seus integrantes titulares.

Artº 15: Da pauta da reunião constará:

I. Definição e discussão da pauta do dia;

II. Apreciação, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III. Deliberações;

IV. Encaminhamentos;

V. Informes;

VI. Encerramento.

§ 1º - Os conselheiros (as) da sociedade civil e/ou poder público podem encaminhar com antecedência de 5 (cinco) dias os assuntos que julgarem importantes para que sejam incluídos na pauta;

§ 2º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da próxima reunião;

§ 3º - Para apresentação dos informes os participantes inscritos disporão de 5(cinco) minutos prorrogáveis a critério do plenário;

§ 4º - As reuniões ordinárias ocorrerão toda segunda quarta-feira do mês, e terão tempo máximo previsto de 120 minutos de duração;

§ 5º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 horas.

Artº 16: Os membros suplentes podem participar com direito à voz, mas não a voto.

§ Único: Na ausência do membro titular, o suplente presente na reunião terá direito a voto.

Artº 17: A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Coordenador.

Artº 18: As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dentre os presentes. Em não se obtendo maioria absoluta na primeira votação, será encaminhada a votação para segundo turno com as duas propostas mais votadas, com deliberações através de maioria simples. Se mesmo assim, persistir o empate cabe ao Coordenador o voto de qualidade.

§ 1º - As votações serão sempre abertas.

§ 2º A votação será nominal e constará em ata.

Artº 19: As reuniões do Conselho Gestor terão participação livre dos moradores e interessados na condição de ouvintes, e participação efetiva de técnicos da SEHAB.

Artº 20: Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida, aprovada e assinada no início da reunião subseqüente.

Artº 21: Das Atas constarão:

I. Dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;

II. Nome dos conselheiros e demais pessoas presentes;

III. Resumo da matéria incluída na ordem do dia;

IV. Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o assunto ou sugestão apresentada;

V. Conteúdo das discussões;

VI. Deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções.

Capítulo VII - Disposições Finais

Artº 22: Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser resolvidos preferencialmente pelos conselheiros em reunião ordinária ou, havendo urgência, por meio de reunião extraordinária convocada pelo Coordenador do Conselho e, posteriormente aprovado pelos conselheiros.

Artº 23: O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação e poderá ser modificado com aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Gestor (titulares e/ou suplentes, em sendo o caso).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo