Regulamenta a Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do Município.
DECRETO Nº 56.021, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Regulamenta a Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do Município.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do Município de São Paulo, inclusive os gestores, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º Para os fins previstos na Lei nº 15.946, de 2013, e neste decreto, considera-se conselho de controle social todo órgão colegiado municipal que não seja composto majoritariamente por representantes do Poder Público.
Art. 3º Para os fins previstos na Lei nº 15.946, de 2013, e neste decreto, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público.
Art. 4º Os membros natos, ou seja, aqueles que compõem o Conselho em razão do exercício de cargo ou função específica, não serão computados na composição total do Conselho para fins de cálculo da participação de mulheres.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão contabilizados separadamente de forma que as mulheres componham o mínimo de 50% do total de titulares e o mínimo de 50% do total de suplentes.
§ 1º A proporção prevista no “caput” deste artigo deverá ser mantida na hipótese de substituição permanente de mulheres titulares.
§ 2º Caso não haja número suficiente de mulheres eleitas ou indicadas para o preenchimento das suplências, as vagas remanescentes serão revertidas para o outro gênero, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 6º A participação das mulheres será observada em todos os segmentos dos conselhos de controle social.
§ 1º Os representantes do Poder Público e da sociedade civil serão contabilizados separadamente, de forma que as mulheres componham o mínimo de 50% do total de representantes do Poder Público e o mínimo de 50% do total de representantes da sociedade civil.
§ 2º Quando a eleição da sociedade civil for realizada separadamente por segmento, cada segmento deverá observar o mínimo de 50% de mulheres, respeitado o disposto no artigo 5º deste decreto.
§ 3º No caso de segmentos que dispõem de uma única vaga, se o titular for homem, a suplência deverá ser ocupada por mulher.
§ 4º No caso de segmentos com número ímpar de representantes, o total de mulheres deverá ser, no mínimo, igual à metade desse número arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 7º Na eleição de representantes da sociedade civil, a exigência do mínimo de 50% de mulheres deverá constar expressamente dos respectivos editais de eleição e seleção públicas.
Art. 8º Não sendo alcançado o mínimo de 50% de inscrição de mulheres em relação ao número total de assentos em disputa, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para inscrição será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Após a reabertura do prazo para inscrição, não sendo alcançado o mínimo de 50% de candidatura de mulheres, o processo eleitoral deverá seguir regularmente, revertendo-se as vagas remanescentes para o outro gênero, observada a ordem de classificação.
Art. 9º O resultado das eleições será publicado em 2 (duas) listas, contendo:
I – na primeira, a classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos;
II – na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas.
Art. 10. A indicação de representantes por entidades eleitas deverá observar o mínimo de 50% de mulheres, sendo que eventual substituição de mulher durante o mandato se dará por outra mulher.
§ 1º No caso de inscrição nominal com indicação prévia de determinada pessoa física, as entidades que indicaram mulheres preencherão o mínimo de 50% das vagas de representantes titulares no Conselho, ainda que haja entidades que indicaram homens e que obtiveram maior número de votos.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, não sendo alcançado o mínimo de 50% de inscrição de mulheres em relação ao número total de assentos, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para inscrição será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias.
§ 3º No caso de inscrição de entidade sem indicação prévia de determinada pessoa física, não sendo alcançado, entre os representantes posteriormente indicados pelas entidades eleitas, o mínimo de 50% de mulheres em relação ao número total de assentos, o prazo para indicação será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias.
Art. 11. A indicação de representantes por autoridade, segmento ou entidade deverá observar o mínimo de 50% de mulheres, sendo que eventual substituição de mulher durante o mandato se dará por outra mulher.
Parágrafo único. Não sendo alcançado o mínimo de 50% de indicação de mulheres em relação ao número total de assentos, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para indicação será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias para que as autoridades, segmentos ou entidades possam compor-se nesse sentido.
Art. 12. No caso de assento destinado a segmento que dispõe de uma única vaga, fica vedada a indicação de representantes homens por 2 (duas) gestões consecutivas no mesmo Conselho.
Parágrafo único. Se o representante titular for homem, a suplência deverá ser ocupada por mulher.
Art. 13. Na hipótese de indicação por meio de lista tríplice, deverá constar da lista pelo menos uma candidatura feminina, observadas as disposições da Lei nº 15.946, de 2013, e deste decreto.
Art. 14. Nas hipóteses previstas no “caput” do artigo 8º, nos §§ 2º e 3º do artigo 10 e do parágrafo único do artigo 11 deste decreto, a Secretaria Municipal responsável pelo Conselho ou a Comissão Eleitoral, se houver, deverá notificar a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SMPM, que adotará medidas visando à ampliação das candidaturas ou a indicação de mulheres.
Art. 15. Caberá à SMPM acompanhar a implementação das disposições da Lei nº 15.946, de 2013, e deste decreto, manifestando-se nos casos omissos e situações excepcionais, com o apoio das demais Secretarias Municipais, no âmbito de suas competências.
Art. 16. O cumprimento das disposições da Lei nº 15.946, de 2013, e deste decreto dar-se-á paulatinamente, na medida em que se realizarem os processos de renovação da composição dos Conselhos.
§ 1º As disposições previstas na Lei nº 15.946, de 2013, e neste decreto aplicam-se:
I - aos processos eleitorais cujo edital de convocação não tenha sido publicado até a data da publicação deste decreto;
II - às indicações não realizadas até a data da publicação deste decreto.
§ 2º Na hipótese de indicação para a substituição de titular ou de suplente, a autoridade, segmento ou entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto para o cumprimento de suas disposições e da Lei nº 15.946, de 2013.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
DENISE MOTTA DAU, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo