CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 13 de 10 de Agosto de 2020

Regimento Interno do Conselho Gestor de ZEIS Pac Drenagem Aricanduva.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DE ZEIS PAC DRENAGEM ARICANDUVA

6014.2019/0004645-0 – DTS LESTE

Capítulo I – Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Conselho Gestor de ZEIS tem por finalidade analisar e aprovar as diretrizes da Intervenção Urbana, bem como aprovar alternativas para atendimento habitacional definitivo para as famílias já removidas ou a remover da área delimitada pelo perímetro formado pelas ZEIS I-L152 correspondente a àrea Tanque, ZEIS I- L204, correspondente as áreas Tabor e São Gonçalo e ZEIS I- L300 correspondente as áreas Piscinão Aricanduva II e Lupércio de Souza Cortez, é constituído por representantes da sociedade civil e do poder público em atendimento ao disposto nos artigos 48 a 51 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014) e Decreto Municipal nº 56.759/16, regulamentado pela Portaria nº 146/SEHAB.G/2016.

Art. 2º: O Conselho Gestor de ZEIS é de natureza consultiva e deliberativa, e atuará também em conformidade com o Decreto nº 56.021/15.

Parágrafo único - A atuação do Conselho Gestor da ZEIS I será regido pelo presente Regimento Interno e em conformidade com o artigo 48 da Lei nº 16.050, de 31/07/2014, que trata do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

Capítulo II – Da Composição

Art. 3º O Conselho Gestor da ZEIS é composto de forma paritária por representantes do Poder Público, , incluindo concessionárias de serviços públicos e da sociedade civil (moradores e Organização da Sociedade Cível) que atuam na área abrangida pelas ZEIS I-L152, ZEIS I- L204 e ZEIS I- L300, que sofrerá intervenção pelo Poder Público.

Art. 4º O Conselho Gestor é constituído por 12(doze) membros titulares e 12 membros suplentes, sendo 06 titulares moradores e/ou Organização da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes e 06 titulares poder público e seus respectivos suplentes, observada sempre a paridade entre o número de representantes do poder público e da sociedade civil (moradores, OSC) que atuam na área de intervenção, de que trata o Artigo 1º deste Regimento.

§ 1º Cada membro titular do Conselho Gestor terá um suplente.

§ 2º Assumirão a titularidade os membros representantes suplentes, quando da ausência de seus titulares.

§ 3º A composição do Conselho Gestor será da seguinte forma:

Do Poder Público:

I - Um (1) membro da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB– e respectivo suplente;

II - Um (1) membro da subprefeitura de São Mateus l e respectivo suplente; III - Um (1) membro da Subprefeitura de Itaquera e respectivo suplente;

IV - Um (1) membro da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras- SIURB e respectivo suplente;

V - Um (1) membro da Secretaria do Verde e Meio Ambiente e respectivo suplente;

VI - Um (1) membro da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e respectivo suplente;

Da sociedade civil:

VII- 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes em representarão os moradores, Organização da Sociedade Civil (OSC’s), que atuam nas áreas abrangidas pelo perímetro da ZEIS I L152- L204 e L300.

Capítulo III – Da designação dos membros do Conselho

Art. 5º: Cada Secretaria e Concessionária referida nos incisos I a VI do Artigo 4º, deste Regimento indicam o representante titular e o suplente, para cada uma de suas vagas.

Art. 6º: Os moradores e Organizações representantes das ZEIS, referidos no Artigo 4º deste Regimento, foram eleitos por votação direta, respeitando o estabelecido quanto à ordem de titularidade e respectivas suplências dos membros, conforme o número de vagas distribuídas.

§ Único: Cabe a SEHAB coordenar o processo eleitoral e instituir a comissão eleitoral formada por moradores das ZEIS.

Art. 7º A coordenação do Conselho Gestor será exercida por representante da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, indicado pelo titular da pasta, com as condições de:

§1º- Na ausência do Coordenador, suas funções serão transferidas para seu suplente;

§2º Para auxiliar o desenvolvimento das atribuições do Conselho poderão ser criados Comissões Técnicas e/ou Grupos Técnicos, por deliberação do plenário.

Capítulo IV – Do mandato e da Estrutura

Art. 8º: O mandato dos conselheiros será de 03 anos, contados a partir da primeira reunião ordinária, ocorrida após a eleição, permitindo-se a reeleição por uma única vez e por igual período.

§ 1º: Os (as) conselheiros (as) representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos, serão confirmados ou substituídos a critério do Poder Público, no caso de nova eleição do Conselho Gestor e quando couber por vacância.

§ 2º: O processo de eleição e/ou reeleição do Conselho Gestor deverá ser discutido e aprovado pelos conselheiros (as) por maioria simples, em reunião ordinária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato em vigor, observando a data da primeira reunião do conselho eleito e/ou da publicação no Diário Oficial.

Art. 9º: O mandato dos (das) conselheiros (as), por se tratar de uma atividade de relevante interesse público, será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.

Art. 10º A ausência injustificada de conselheiros titulares e/ou dos suplentes a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas, ou ainda a 03 (três) alternadas no período de doze (12) meses implicará na perda do mandato e na consequente substituição por outro representante do mesmo segmento, da seguinte forma:

I - Os (as) conselheiros (as) representantes das Secretarias e Concessionárias referidas nos incisos I a VI do Artigo 4º serão substituídos por nova indicação, pelo respectivo titular da pasta representada;

II - Os representantes da população moradora das ZEIS I-L152, ZEIS I- L204 e ZEIS I- L300 , referidos no artigo 4ª, inciso VII, serão substituídos pela ordem de votação obtida na eleição de Conselheiros da Sociedade Civil realizada em 11 de Maio de 2019.

§ 1º No caso de todos os candidatos tenham sido eleitos no dia 11 de maio de 2019, cada segmento deverá indicar um novo representante para substituir o titular ou suplente eleitos para o Triênio 2019 a 2022.

§ 2º Quando das reuniões deliberativas, cabe a Secretaria Municipal de Habitação enviar material de apoio aos conselheiros com 15 (quinze dias) de antecedência, em formato, linguagem clara e acessível.

Capítulo V– Das atribuições

Art. 11º O Conselho Gestor de ZEIS terá como atribuição elaborar as diretrizes para o Plano de Urbanização das ZEIS, bem como aprovar e acompanhar sua implementação, observando o que segue:

I. Elaborar seu regimento interno;

II. Participar de todas as etapas de implementação e execução do Plano de Urbanização da ZEIS;

III. Garantir a participação da população moradora em todas as etapas de planejamento e implementação das ações necessárias para a recuperação e regularização das áreas;

IV. Estabelecer uma articulação e integração com os moradores envolvidos;

V. Examinar propostas, denúncias e queixas, relativas ao desenvolvimento e implementação do projeto de urbanização, encaminhadas por qualquer morador ou moradora ou entidade atuante na ZEIS, e a elas responder.

Art.12º: São atribuições do Coordenador do Conselho Gestor:

I. Representar o Conselho Gestor;

II. Solicitar a substituição do conselheiro (a) no caso da perda do seu mandato, nos termos do Artigo 10 deste Regulamento;

III. Convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

IV. Convocar reuniões extraordinárias, quando da sua necessidade;

V. Nomear comissões para realizar estudos ou providências que julgar relevantes para as atribuições ou ações do Conselho;

VI. Convocar, sempre que necessário, representantes de órgãos públicos e/ou concessionárias, bem como especialistas para tratar de assuntos relacionados à área, objeto da urbanização;

VII. Fixar datas e prazos para apreciação e aprovação das propostas;

VIII. Guardar os documentos e registros relativos às atividades do Conselho;

IX. Tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho Gestor.

Art. 13º: São atribuições dos conselheiros:

I. Comparecer às reuniões do Conselho ou justificar sua ausência com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas 24h) da reunião;

II. Comunicar com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas 24h) ao suplente, para que possa comparecer à reunião;

III. Apreciar, discutir e votar as propostas apresentadas;

IV. Apresentar propostas;

V. Solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, propor discussão prioritária nos assuntos de pauta;

VI. Informar e promover o debate das propostas e divulgar as deliberações e os comunicados do Conselho Gestor aos interessados;

VII. Respeitar e zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho Gestor de ZEIS e deste Regimento Interno.

VIII. Os conselheiros do Poder Público devem encaminhar às suas respectivas pastas as propostas e denúncias apontadas sobre os temas referentes à sua área de atuação durante as reuniões do Conselho Gestor.

§ 1º Qualquer conselheiro presente, motivadamente, poderá apresentar pedido de vista da matéria constante na Pauta.

§ 2º O pedido de vista deverá ser aprovado por maioria simples dos Conselheiros presentes.

§ 3º Se concedido pedido de vista, o processo deverá ser apresentado na reunião subsequente.

§ 4º Será permitido somente um (1) pedido de vistas por processo.

Capítulo IV - Do Funcionamento do Conselho Gestor

Art. 14º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando necessário, através de convocação específica, podendo ser convocadas, inclusive por pelo menos 72h (setenta e duas horas) representantes da sociedade civil, caso as reuniões não sejam convocadas no prazo de 03 (três) dias previsto nesse artigo.

§ 1º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com 03 (três) dias de antecedência, com envio da ata da reunião anterior para leitura, discussão e aprovação conforme disposto no artigo 19º desse Regimento Interno. Encaminhamentos às questões registradas na ata deverão ser apresentados na reunião seguinte.

§ 2º Os Conselheiros da Sociedade Civil e/ou Poder Público deverão encaminhar com antecedência mínima de 07 (sete) dias à realização das reuniões, os assuntos que julgarem importantes para que sejam incluídos nas pautas correspondentes (ordem do dia), bem como material de apoio relativo à pauta da reunião.

§ 3º As reuniões deverão ser informadas aos Conselheiros na convocação, discriminando a matéria em votação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da reunião ordinária.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de setenta e duas 72 (setenta e duas) horas.

Art. 15º As reuniões ordinárias ocorrerão toda última terça-feira (de cada mês), no horário das 10h às 11h, exceto no mês de dezembro ou quando a data estabelecida coincidir com feriado, nesses casos a reunião será realizada na semana que antecede.

§ 1º As reuniões terão tempo máximo previsto de 01(uma) hora de duração, podendo se estender até 30 (trinta) minutos, quando se julgar necessário e em comum acordo entre os Conselheiros.

§ 2º Sempre que possível, a reunião ordinária seguinte será agendada na reunião anterior, constando da Ata da Reunião correspondente.

Art. 16º Os membros suplentes podem participar das reuniões do Conselho Gestor com direito a voz, mas não a voto.

Parágrafo único: Na ausência do membro titular, seu respectivo suplente presente na reunião terá direito a voto.

Art. 17º As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão instaladas com a presença do Coordenador ou seu substituto de acordo com o Art. 7º desse Regimento, em primeira chamada às 10 (dez) horas, e em segunda chamada às 10h30 (dez e trinta), com o quórum mínimo de metade (½) dos membros do Conselho Gestor, no caso de reuniões deliberativas, e de um quarto (¼) dos membros do Conselho Gestor nos demais casos, desde que esteja presente ao menos um representante da sociedade civil. Quando existirem ausências superiores ao quórum mínimo de um quarto (¼) dos membros, a reunião será cancelada e a pauta transferida para próxima reunião.

Art. 18º A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho Gestor.

Art. 19º As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples (50%+1) dentre os presentes, não computando as abstenções, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, reabrir a discussão e o debate, por um tempo de 30 (trinta) minutos, e novamente colocar a proposta para votação, persistindo o resultado, caberá ao Coordenador do conselho o voto de desempate.

§ 1º Fica vedada a votação de matéria não constante da pauta e previamente divulgada e encaminhada aos Conselheiros, nos prazos previstos no artigo 14º, § 3° deste Regimento Interno.

§ 2º As votações serão sempre abertas e públicas, podendo ser assistidas por quaisquer interessados.

§ 3º A votação será nominal e constará em ata.

§ 4º O Conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.

§ 5º As causas de impedimento se darão nos seguintes casos:

I - Quando o Conselheiro(a) se sentir, por qualquer motivo, coagido(a) a decidir de uma determinada maneira;

II - Quando, em algum momento passado, teve atuação profissional ou relação pessoal com as empresas ou profissionais que serão contratados nos trabalhos das desapropriações;

III - Quando for parte em processo ou promover ação contra empresas que sejam contratadas nas ações a serem realizadas; e

IV - Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica em atividades que guardem relação com as desenvolvidas pelas empresas contratadas nas desapropriações.

Art. 20º As reuniões do Conselho Gestor terão participação livre dos moradores e interessados na condição de ouvintes sem direito a votos, podendo manifestar-se da tribuna, excepcionalmente, somente com autorização do presidente da sessão, pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos.

§ 1º As reuniões do Conselho poderão ter captação de áudio e vídeo para posterior divulgação, mediante autorização prévia do Conselho Gestor.

§ 2º As reuniões deverão acontecer em local próximo ao perímetro de intervenção, sempre que possível, para garantir presença e participação da população e/ou através de vídeoconferência.

Art. 21º Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será enviada por e-mail aos conselheiros com antecedência de 72 (setenta e duas horas) horas da reunião subsequente onde será eventualmente debatida, aprovada e somente então, publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 22º Das Atas das Reuniões do Conselho Gestor constarão: I - Dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;

II - Nome e assinatura dos conselheiros, demais pessoas presentes, ausentes e justificativas das ausências, quando houver. Em caso de reuniões através de videoconferencia será anexado o print da tela e relacionar o nome dos participantes;

IV - Conteúdo das discussões, inclusive protestos;

V - Deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções; VI - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o assunto e sugestões apresentadas.

Capítulo V - Do Conflito de Interesses

Art. 23º Suscita conflito de interesses o exercício de atividades por agente público ou privado incumbido de atuação pública, incluído o da alta administração, que contrarie o interesse público e beneficie interesses particulares, como:

I-A prestação de serviços à pessoa física ou jurídica ou manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado ou funcionando no momento;

II-O uso de influência, de forma direta ou indireta, cujo agente público ou privado tenha acesso em razão do cargo ou atuação na administração, para benefício privado próprio ou de outrem;

III-O uso ou vazamento seletivo de informação sigilosa, em proveito próprio ou de outrem, à qual o agente público ou privado tenha acesso em razão do cargo ou atuação na administração.

§ 1º A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento direto ou por meio de terceiros de qualquer ganho, vantagens ou retribuição pelo agente público ou privado que desempenhe função na administração.

§ 2º Qualquer Conselheiro que se enquadrar nas cláusulas anteriores de conflito de interesses poderão ser substituídos ou impedidos de atuar, por determinação do Coordenador do Conselho.

Capítulo VI– Disposições Finais

Art. 24º Os casos omissos e as dúvidas surgidas, na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser resolvidos preferencialmente pelos Conselheiros em reunião ordinária ou, havendo urgência, por meio de reunião extraordinária convocada pelo Coordenador do Conselho Gestor.

Art. 25º O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade e poderá ser modificado com aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Gestor. (O presente Regimento Interno foi aprovado na reunião Extraordinária do Conselho Gestor, realizada em 10 de Agosto de 2020).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo