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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 10 de 19 de Janeiro de 2024

Torna público a Comissão Eleitoral e o Regulamento do Processo de Eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor para a área demarcada como ZEIS I.

PORTARIA nº 10/2024/SEHAB

 

MILTON VIEIRA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 da Lei Municipal nº 16.050/14 – Plano Diretor Estratégico - que prevê a constituição de Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas na área da ZEIS I;

 

CONSIDERANDO os artigos 45 e 46 do Decreto Municipal nº 59.885/20, que estabelecem diretrizes para a constituição dos Conselhos Gestores de ZEIS;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 56.021, DE 31 DE MARÇO DE 2015, que regulamenta a Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do Município;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 146/2016 – SEHAB, que estabelece as diretrizes para constituição dos Conselhos Gestores, bem como para a elaboração, aprovação e implementação dos Planos de Urbanização em áreas de ZEIS, em especial seu artigo 4º, que estabelece a possibilidade de constituição de Comissão Eleitoral para eleição dos representantes da sociedade civil para o Conselho Gestor de ZEIS I – Rua Ilha do Frade, Rua Ilha da Vitória, Travessa da Divisa.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Tornar público a Comissão Eleitoral e o Regulamento do Processo de Eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor previsto no artigo 48 da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, para a área demarcada como ZEIS I.

 

Art. 2º. O conselho gestor será composto por no máximo 05 (cinco) membros titulares representantes da sociedade civil e respectivos suplentes e igual número de representantes do Poder Público.

 

TÍTULO I – DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 3º. Compõe a Comissão Eleitoral:

 

I – Os seguintes representantes do Poder Público:

 

a) Marcia Oliveira da Silva – RF 788.171-1

b) Ana Carolina Camargo de Castro – RF 788.026-0

 

II – Os seguintes representantes da sociedade civil da ZEIS I, escolhidos em reunião designada para este fim:

 

a) Fernanda Alcara Martins de Souza – CPF 365.***.***-**

b) Natália Garcia – CPF 378.***.***-**

 

Parágrafo único: Os membros da Comissão Eleitoral representantes dos moradores não poderão ser candidatos ao conselho gestor.

 

Art. 4º. Compete à Comissão Eleitoral:

I– Organizar e acompanhar o processo eleitoral;

II– Criar condições para que o processo eleitoral aconteça com transparência;

III – Distribuir materiais de divulgação e afixar os resultados em locais visíveis;

IV– Realizar as inscrições das candidaturas;

V– Lavrar ata de abertura e encerramento do processo eleitoral;

VI– Lacrar e preservar a urnas eleitorais;

VII– Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;

VIII– Tornar público o resultado da eleição;

 

Parágrafo Único: Os documentos produzidos durante o processo eleitoral serão encartados em processo administrativo autuado para este fim pela Secretaria Municipal de Habitação.

 

TÍTULO II – DO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

 

Capítulo I – Das Candidaturas

 

Art. 5º. Integrarão o conselho gestor na qualidade de representantes da sociedade civil 05 (cinco) integrantes titulares e seus respectivos suplentes, observada, na composição a presença de:

 

I – No mínimo, 03 (três) integrantes titulares e seus respectivos suplentes, moradores da área da intervenção prevista;

II – No máximo, 01 (um) integrante titular e seu respectivo suplente representantes de Organização da Sociedade Civil (OSC’s), conforme descrito no artigo 2º, inciso I, alíneas “a” a “c” da Lei nº 13.019 de 2014, observada as alterações da Lei nº 13.204 de 2015.

 

Art. 6º. Para se inscrever na qualidade de morador, o candidato deverá:

 

I – Antes de efetuar a inscrição, os/as interessados/as deverão conhecer o Regulamento e certificar-se de que preenchem os requisitos exigidos.

II – Preencher os instrumentais vigentes estipulados pela Secretaria Municipal de Habitação e entregar as cópias dos documentos solicitados de acordo com os incisos: V e VI deste artigo, nos dias 08, 11, 15, 18 de janeiro de 2024 no horário das 10h às 12h e das 13h às 15:00, no local a seguir:

 

PLANTÃO SOCIAL

Rua Ilha da Vitória, 94 - Perus

III – Ser maior de 18 anos;

IV – Ter disponibilidade para participar das reuniões do Conselho Gestor, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.

V – Entregar uma cópia dos documentos pessoais (RG e CPF);

VI – Apresentar uma cópia do comprovante de endereço do candidato ou declaração de residência, em conformidade com a lei nº 7.115 de 29 de agosto de 1983.

VII – Residir em perímetro de abrangência da ZEIS I – Rua Ilha do Frade, Rua Ilha da Vitória, Travessa da Divisa;

VII - Residir em perímetro de abrangência da ZEIS I e ZEIS II - Rua Ilha do Frade, Rua Ilha da Vitória, Travessa da Divisa, Rua Moraes. (Redação dada pela Portaria SEHAB Nº 30/2024);

VIII – Assinar autorização de imagem a título gratuito e sem fins lucrativos, para divulgação no Conselho Gestor da ZEIS I

No momento da inscrição, será registrada a foto do/a candidato/a, para divulgação nas peças publicitárias do Conselho.

 

Art. 7º. Para se inscrever na hipótese do inciso II do artigo 5º desta Portaria o candidato deverá:

 

I- Preencher os instrumentais vigentes estipulados pela Secretaria Municipal de Habitação nos dias nos dias 8, 11, 15, 18 de janeiro de 2024 no horário das 10h às 12h e das 13h às 15:00, no local a seguir:

 

PLANTÃO SOCIAL

Rua Ilha da Vitória, 94 - Perus

II – Apresentar uma cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado;

III – Entregar cópia da Ata da assembleia legal da instituição da atual diretoria;

IV – Apresentar uma cópia do Estatuto da instituição atualizado;

V – Apresentar cópia de documentos pessoais RG e CPF do representante legal da instituição;

VI – Apresentar cópia dos documentos pessoais RG e CPF do candidato a conselheiro indicado pela instituição.

VII – A instituição deverá estar localizada no perímetro de abrangência da ZEIS I com atuação comprovada de no mínimo 3 (três) anos, por meio de documentos, fotos e ações realizadas, e

VIII – Assinar autorização de imagem a título gratuito e sem fins lucrativos, para divulgação no Conselho Gestor da ZEIS I.

 

Parágrafo único: No momento da inscrição, será registrada a foto do/a candidato/a, para divulgação nas peças publicitárias do Conselho.

 

Art. 8º. As inscrições serão unicamente realizadas por comparecimento pessoal dos candidatos, vedada a inscrição por procuração.

 

CAPÍTULO II – DO CRONOGRAMA DAS INSCRIÇÕES E ELEIÇÕES

 

Art. 9º. O período de inscrições dos candidatos a Conselheiros representantes ocorrerá nos dias 8, 11, 15, 18 de janeiro de 2024.

 

Art. 10. A divulgação da relação de candidatos será realizada por meio de cartazes afixados em locais públicos, carro de som e panfletos a serem distribuídos no território delimitado no art. 1º da presente Portaria no período 23 de janeiro a 23 de fevereiro de 2024.

§ 1º Não sendo alcançado o mínimo de 50% de inscrição de mulheres em relação ao número total de assentos em disputa, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para inscrição será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias.

§ 2º Após a reabertura do prazo para inscrição, não sendo alcançado o mínimo de 50% de candidatura de mulheres, o processo eleitoral deverá seguir regularmente, revertendo-se as vagas remanescentes para o outro gênero, observada a ordem de classificação.

 

Art. 11. Será realizada reunião com os candidatos inscritos no dia 24 de janeiro de 2024 para apresentação dos candidatos e orientações gerais sobre o processo eleitoral.

 

Art. 12. A eleição ocorrerá no dia 24 de fevereiro de 2024 das 09:00h as 16:00h, em local a ser divulgado oportunamente.

 

Art. 13. Será designado 01 (um) fiscal para acompanhamento do processo eleitoral, indicados pelos candidatos, no dia 24 de fevereiro de 2024 (data específico designado para este fim) os quais terão que apresentar comprovação de residência no perímetro delimitado no art. 1º da presente Portaria.

 

CAPÍTULO III – DOS ELEITORES

 

Art. 14. Para ser admitido como eleitor, o interessado deverá:

I - Residir em perímetro de abrangência da ZEIS I – Rua Ilha do Frade, Rua Ilha da Vitória, Travessa da Divisa;

I – Residir em perímetro de abrangência das ZEIS I e ZEIS II – Rua Ilha do Frade, Rua Ilha da Vitória, Travessa da Divisa, Rua Moraes. (Redação dada pela Portaria SEHAB Nº 30/2024);

II – Ser maior de 16 anos;

 

Art. 15. No dia da eleição, o eleitor terá que apresentar um documento oficial com foto; Parágrafo único: Serão considerados para fins de identificação os seguintes documentos: Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no prazo de validade, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documento de identificação expedido por Conselho de Classe.

 

Art. 16. A cada eleitor será permitida a escolha de apenas um candidato por segmento, conforme disposto nos itens de I e II do art. 5º.

 

Parágrafo único: As cédulas de votação que possuírem mais de 1 (um) nome assinalado serão anuladas.

 

CAPÍTULO IV – DA PROPAGANDA

 

Art. 17. A propaganda dos candidatos somente será permitida no dia subsequente do período de inscrição até às 23h59 do dia 23 de fevereiro de 2024 (dia anterior a eleição).

 

Art. 18. Não será tolerada propaganda:

I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

II – que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

V – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VI – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

VIII – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

IX – que utilize os nomes e marcas que façam alusão à PMSP, Comissão Eleitoral, demais órgão públicos, assim como partidos políticos.

 

Art. 19. No dia da eleição, não será permitida propaganda dos candidatos no interior do local de votação.

 

CAPÍTULO V – DA CONTAGEM DOS VOTOS

 

Art. 20. A contagem de votos será realizada pela Comissão Eleitoral devidamente acompanhada pelos fiscais, imediatamente após o encerramento da votação em um mesmo local.

 

§ 1º. – As urnas só poderão ser abertas, na presença de no mínimo 01 servidor e de fiscais presentes, para atestar a inviolabilidade das urnas;

 

Art. 21. Será considerado Voto Válido aquele em que o eleitor morador da área, assinalar na cédula apenas 01 candidato.

 

Art. 22. Será considerado Voto Branco aquele em que o eleitor não tiver manifestado ou preenchido um dos campos da cédula de votação.

 

Art. 23. Será considerado Voto Nulo quando houver rasura na cédula, ou ainda qualquer alusão (nomes, marcas, mensagens ou assinatura), que não corresponda à formalidade requerida.

 

Art. 24. Serão considerados eleitos os candidatos por segmento que tiverem o maior número de votos, e assim sucessivamente, até completar o número de vagas por segmento, observando o Decreto 56.021/2015;

§ 1º - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo na área de intervenção, mediante a comprovação;

§ 2º - Não será permitida a suspensão dos trabalhos de apuração durante a contagem de votos constantes nas urnas, sendo contatos os votos até o fim.

 

 

CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS

 

Art. 25. Qualquer candidato poderá interpor recurso do resultado do pleito, dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias úteis da divulgação do resultado no Diário Oficial.

 

§ 1º – A Comissão Eleitoral julgará o recurso, no prazo de dois dias úteis, e fixará o teor da decisão em local visível a todos, na área do perímetro da requalificação prevista e no site da www.sehab.sp.gov.br.

§ 2º – As cédulas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem de votos.

§ 3º – A Comissão Eleitoral comunicou, por escrito, ao Secretário Municipal da Habitação quanto ao resultado da eleição.

 

 

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. Publicado o resultado da eleição, o Conselho Gestor será instalado por portaria da Secretaria Municipal de Habitação.

 

Art. 27. Os membros do conselho Gestor não receberão remuneração de qualquer espécie e natureza pelas atividades exercidas.

 

Art. 28. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, com recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ao Secretário Municipal de Habitação.

 

Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

MILTON VIEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SEHAB Nº 30/2024 - Altera o Art. 6º e o Art. 14.