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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 13 de 23 de Agosto de 2023

Regimento Interno do Conselho Gestor da ZEIS 01 – Violão 1 e 2.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA ZEIS 01 – Violão 1 e 2 – SEI Nº 6014.2022/0003440-7

Capítulo I – Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Conselho Gestor das ZEIS 01 – Violão 1 e 2 tem por finalidade analisar e aprovar as diretrizes da Intervenção Urbana, bem como aprovar alternativas para atendimento habitacional definitivo para as famílias já removidas ou a remover da área delimitada pelo perímetro formado ZEIS 01 – Violão 1 e 2 e será constituído por representantes da sociedade civil, e do poder público em atendimento ao disposto no artigo 48 a 53 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 16.050/14) e Artigos 45 e 46 do Decreto Municipal n° 59.885/20 e Portaria 146/SEHAB.G de 08 de julho de 2016.

Art. 2º O Conselho Gestor das ZEIS 01 – Violão 1 e 2 é de natureza consultiva e deliberativa tendo por finalidade participar da formulação e implementação do plano de urbanização a ser realizado no Perímetro Violão 1 e 2 e que trata o caput desse artigo.

Parágrafo único - A atuação do Conselho Gestor da ZEIS 01 será regido pelo presente Regimento Interno e em conformidade com o artigo 48 e 50 da Lei nº 16.050, de 31/07/2014, que trata do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

Capítulo II – Da Composição

Art. 3º O Conselho Gestor da ZEIS é composto de forma paritária por representantes do Poder Público, moradores da Sociedade Cívil (das áreas abrangidas pelo perímetro ZEIS 01 – Violão 1 e 2) , no bairro Jardim Julieta, que sofrerá intervenção pelo Poder Público.

Art. 4º O Conselho Gestor é constituído por 08 (oito) membros titulares observada a paridade entre o número de representantes do poder público e da sociedade civil, moradores, que atuam na área de intervenção, de que trata o Artigo 1º deste Regimento.

§ 1º Cada membro titular do Conselho Gestor terá um suplente.

§ 2º Assumirão a titularidade os membros representantes suplentes, quando da ausência de seus titulares.

§ 3º A composição do Conselho Gestor será da seguinte forma:

Do Poder Público:

I. Dois (02) membros da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

II. Dois (02) membros da Subprefeitura Regional de Vila Maria/Vila Guilherme;

III. Dois (02) membros da Compahia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

IV. Dois (02) membros da Compahia Metropolitana de Habitação - COHAB;

Da sociedade civil:

V. Quatro (04) membros (as) titulares e respectivos suplentes em representação dos (as) moradores (as), que atuam nas áreas abrangidas pelo perímetro da ZEIS – 01 – Violão 1 e 2.

Art. 5º O mandato dos (as) conselheiros (as) será de três (3) anos, permitindo-se a reeleição por uma única vez e por igual período.

§ 1º Os (as) conselheiros (as) representantes do Poder Público, poderão ser reconduzidos por meio de indicação do titular da pasta ao Secretário Municipal da Habitação, que fará sua designação através de Portaria publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º O processo de eleição do Conselho Gestor, no seu segundo mandato, deverá ser discutido pelos conselheiros e aprovado, por maioria simples, em reunião ordinária, no prazo mínimo de cento e vinte (120) dias antes do término de um mandato de três (3) anos.

Art.6º O mandato dos (as) conselheiros (as) por se tratar de uma atividade de relevante interesse público, será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.

§1º A coordenação do Conselho Gestor será exercida por representante da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, indicado pelo titular da pasta, com as condições de:

I- Na ausência do (a) Coordenador (a), suas funções serão transferidas para seu suplente; e

§2º Para auxiliar o desenvolvimento das atribuições do Conselho poderão ser criados Comissões Técnicas e/ou Grupos Técnicos, por deliberação do plenário.

Art. 7 º A ausência injustificada de conselheiros (as) titulares e/ou dos (as) suplentes a 3 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas, ou ainda a 3 (três) alternadas no período de doze (12) meses implicará na perda do mandato e na consequente substituição por outro representante do mesmo segmento, da seguinte forma:

I- Os (as) conselheiros (as) representantes das Secretarias, referidas nos incisos do Artigo 4º serão substituídos por nova indicação, pelo respectivo titular da pasta representada; e

II- Os representantes da população moradora da ZEIS 01, referidos no inciso VII do Artigo 4º, serão substituídos pela ordem de votação obtida na eleição de Conselheiros da Sociedade Civil realizada em 10 de dezembro de 2022 e publicada no Diário Oficial do Município em 21 de dezembro de 2022.

§ 1º No caso de todos (as) os (as) candidatos (as) terem sido eleitos no dia 10 de dezembro de 2022, cada segmento deverá indicar um novo representante para substituir o titular ou suplente eleitos, desde que estes sejam também morador das áreas abrangidas de ZEIS 01,Violão 1 e 2.

§ 2º Quando das reuniões deliberativas, cabe a Secretaria Municipal de Habitação enviar material de apoio aos (as) conselheiros (as) com 15 (quinze) dias de antecedência, em formato, linguagem clara e acessível.

Capítulo III– Das atribuições

Art. 8 º As atribuições do Conselho, de acordo com o estipulado no artigo 48 a 53 da Lei Municipal 16.050 de 31 de julho de 2014, e nos Artigos 45 e 46 do Decreto Municipal 59.885/20, são as seguintes:

I- Elaborar e aprovar seu regimento interno;

II- Buscar formas de participação dos moradores da área de intervenção e futuros beneficiários, na discussão das propostas e no acompanhamento da implementação do projeto de intervenção urbana, do plano de urbanização e regularização das ZEIS e atendimento habitacional;

III - Discutir e aprovar o plano de urbanização e regularização das ZEIS, visando o menor número de remoções possíveis e preferencialmente a permanência das famílias na área delimitada pelo perímetro formado pela ZEIS 01 - Violão 1 e 2;

IV - Participar do acompanhamento das atividades previstas para o atendimento habitacional e fiscalizar a implantação e execução das atividades previstas no projeto de urbanização e de regularização; e

V - Informar a população do perímetro de intervenção, e de seu entorno, quando for o caso, sobre ações previstas, articular e promover o debate das propostas, bem como definir e regulamentar os mecanismos de comunicação e informação.

Art. 9º São atribuições do (a) Coordenador (a) do Conselho Gestor:

I- Representar o Conselho Gestor;

II- Solicitar a substituição do (a) conselheiro (a) no caso de perda do mandato, nos termos do Artigo 7 º deste Regimento;

III- Convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho Gestor, cumprindo e fazendo cumprir este regimento;

IV- Definir número de inscrições para os debates, ajustar o tempo de discussão para as propostas apresentadas e a necessidade de ouvir os questionamentos ou não, dos presentes, entre outros;

V- Convocar reuniões extraordinárias, quando da necessidade do Conselho Gestor e considerar as solicitações de reuniões extraordinárias feitas por membros conselheiros;

VI- Propor comissões e/ou grupos de trabalhos para realizar estudos ou providências julgadas relevantes para as atribuições ou ações do Conselho Gestor e viabilizar comissões e grupos solicitados por membros conselheiros;

VII- Convocar , sempre que necessário, representantes de órgãos públicos e/ou concessionárias, bem como especialistas para tratar de assuntos relacionados à área objeto da intervenção urbana, considerando, também, solicitações dos conselheiros;

VIII- Sugerir datas e prazos para apreciação e aprovação das propostas considerando as solicitações dos conselheiros;

IX- Guardar os documentos e registros relativos às atividades do Conselho Gestor;

X- Tomar as providências cabíveis para implantar as deliberações do Conselho Gestor;

Art. 10 São atribuições dos (as) Conselheiros (as):

I- Comparecer às reuniões do Conselho Gestor ou justificar sua ausência;

II- Comunicar sua ausência em tempo hábil ao (a) Coordenador (a) ou à Secretaria Executiva do Conselho;

III- Apreciar, discutir e votar as propostas;

IV- Apresentar propostas;

V- Solicitar à inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, propor a discussão prioritária nos assuntos de pauta;

VI- Informar e promover o debate das propostas e divulgar as deliberações e os comunicados do Conselho Gestor aos moradores interessados da ZEIS 01;

VII- Respeitar e zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho Gestor e deste Regimento Interno; e

VIII- Os conselheiros do Poder Público devem encaminhar às suas respectivas pastas as propostas e denúncias apontadas sobre os temas referentes à sua área de atuação durante as reuniões do Conselho Gestor.

§ 1º Qualquer conselheiro (a) presente, motivadamente, poderá apresentar pedido de vista da matéria constante na Pauta.

§ 2º O pedido de vista deverá ser aprovado por maioria simples dos (as) Conselheiros (as) presentes.

§ 3º Se concedido pedido de vista, o processo deverá ser apresentado na reunião subsequente.

§ 4º Será permitido somente um (1) pedido de vistas por processo.

Capítulo IV - Do Funcionamento do Conselho Gestor

Art. 11 O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente quando necessário, através de convocação específica, podendo ser convocadas, inclusive por pelo menos 3 (três) representantes da sociedade civil, caso as reuniões não sejam convocadas no prazo de 2 (dois) dias previsto nesse artigo.

§ 1º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, com envio da ata da reunião anterior para leitura, discussão e aprovação conforme disposto no artigo 19º desse Regimento Interno.Encaminhamentos às questões registradas na ata deverão ser apresentados na reunião seguinte.

§ 2º Os (as) Conselheiros (as) da Sociedade Civil e/ou Poder Público deverão encaminhar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à realização das reuniões, os assuntos que julgarem importantes para que sejam incluídos nas pautas correspondentes (ordem do dia), bem como material de apoio relativo à pauta da reunião.

§ 3º As reuniões deverão ser informadas aos (as) Conselheiros (as) na convocação, discriminando a matéria em votação, com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da reunião ordinária.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas.

Art. 12 As reuniões ordinárias ocorrerão toda as segundas terças-feiras (de cada mês), no horário das 15h às 16h30 exceto no mês de dezembro ou quando a data estabelecida coincidir com feriado, nesses casos a reunião será realizada na semana que antecede.

§ 1º As reuniões terão tempo máximo previsto de 90 (noventa) minutos de duração, podendo se estender até 30 (trinta) minutos, quando se julgar necessário e em comum acordo entre os (as) Conselheiros (as).

§ 2º Sempre que possível, a reunião ordinária seguinte será agendada na reunião anterior, constando da Ata da Reunião correspondente.

Art. 13 Os membros suplentes podem participar das reuniões do Conselho Gestor com direito a voz, mas não a voto.

Parágrafo único: Na ausência do membro titular, seu respectivo suplente presente na reunião terá direito a voto.

Art. 14 As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão instaladas com a presença do (a) Coordenador (a) ou seu substituto de acordo com o Art. 6º desse Regimento, em primeira chamada às 15h e em segunda chamada à 15h15 com o quórum mínimo de 8 (oito) membros do Conselho Gestor, no caso de reuniões deliberativas, e 4 (quatro) membros do Conselho Gestor nos demais casos, desde que esteja presente ao menos um representante da sociedade civil. Quando existem ausências superiores ao quórum mínimo de um quarto (¼) dos membros, a reunião será cancelada e a pauta transferida para próxima reunião.

Art. 15 A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiadapor uma vez, por deliberação do Conselho Gestor.

Art. 16 As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples (50%+1) dentre os presentes, não computando as abstenções, cabendo ao coordenador em caso de empate, reabrir a discussão e o debate, por um tempo de 30 (trinta) minutos, e novamente colocar a proposta para votação, persistindo o resultado, caberá ao (a) Conselheiro (a) da Sociedade Civil que obteve maior número de votos durante a eleição do Conselho Gestor o voto de desempate.

§ 1º Fica vedada a votação de matéria não constante da pauta e previamente divulgada e encaminhada aos Conselheiros, nos prazos previstos no Art.11, § 3° deste Regimento Interno.

§ 2º As votações serão sempre abertas e públicas, podendo ser assistidas por quaisquer interessados.

§ 3º A votação será nominal e constará em ata.

§ 4º O (a) Conselheiro (a) poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.

§ 5º As causas de impedimento se darão nos seguintes casos:

I- Quando o(a) Conselheiro(a) se sentir, por qualquer motivo, coagido(a) a decidir de uma determinada maneira;

II- Quando, em algum momento passado, teve atuação profissional ou relação pessoal com as empresas ou profissionais que serão contratados nos trabalhos das desapropriações;

III- Quando for parte em processo ou promover ação contra empresas que sejam contratadas nas ações a serem realizadas; e

IV- Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica em atividades que guardem relação com as desenvolvidas pelas empresas contratadas nas desapropriações.

Art. 17 As reuniões do Conselho Gestor terão participação livre dos (das) moradores (as) e interessados (as) na condição de ouvintes sem direito a votos, podendo manifestar-se da tribuna, excepcionalmente, somente com autorização de quaisquer Conselheiros (as), pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos por meio de inscrições.

§ 1º As reuniões do Conselho poderão ter captação de áudio e vídeo para posterior divulgação, independente de prévia autorização.

§ 2º As reuniões deverão acontecer em local próximo ao perímetro de intervenção, sempre que possível, para garantir presença e participação da população.

Art. 18 Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será enviada por e-mail aos conselheiros com antecedência de 50 (cinquenta) dias da reunião subsequente onde será eventualmente debatida, aprovada e somente então, publicada no Diário Oficialdo Município.

Art. 19 Das Atas das Reuniões do Conselho Gestor, constarão:

I- Dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;

II- Nome e assinatura dos (as) conselheiros (as), demais pessoas presentes, ausentes e justificativas das ausências, quando houver;

III- Conteúdo das discussões, inclusive protestos;

IV- Deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções;

V- Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o assunto e sugestões apresentadas.

Capítulo V - Do Conflito de Interesses

Art. 20 Suscita conflito de interesses o exercício de atividades por agente público ou privado incumbido de atuação pública, incluído o da alta administração, que contrarie o interesse público e beneficie interesses particulares, como:

I - A prestação de serviços à pessoa física ou jurídica ou manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado ou funcionando no momento;

II - O uso de influência, de forma direta ou indireta, cujo agente público ou privado tenha acesso em razão do cargo ou atuação na administração, para benefício privado próprio ou de outrem; e

III - O uso ou vazamento seletivo de informação sigilosa, em proveito próprio ou de outrem, à qual o agente público ou privado tenha acesso em razão do cargo ou atuação na administração.

§ 1º A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento direto ou por meio de terceiros de qualquer ganho, vantagens ou retribuição pelo agente público ou privado que desempenhe função na administração.

§ 2º Qualquer Conselheiro (a) que se enquadrar nas cláusulas anteriores de conflito de interesses poderá ser substituído (a) ou impedido (a) de atuar, por determinação do (a) Coordenador (a) do Conselho.

Capítulo VI – Disposições Finais

Art. 21 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser resolvidos preferencialmente pelos (as) Conselheiros (as) em reunião ordinária ou, havendo urgência, por meio de reunião extraordinária convocada pelo (a) Coordenador (a) do Conselho Gestor.

Art. 22 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade e poderá ser modificado com aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Gestor. (O presente Regimento Interno foi aprovado na terceira reunião do Conselho Gestor, realizada em 25/07/23).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo