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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 7 de 18 de Abril de 2023

Regimento Interno do Conselho Gestor - PAC Aricanduva - Drenagem.

CONSELHO GESTOR – PAC ARICANDUVA - DRENAGEM

REGIMENTO INTERNO

Capítulo I – Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Conselho Gestor de ZEIS tem por finalidade a subscrição de Plano de Urbanização abrangido pela ZEIS 1 L199, localizada no PAC ARICANDUVA - DRENAGEM – São Paulo / SP, constituído por representantes da sociedade civil e do poder público em atendimento ao disposto nos artigos 48 a 51 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014) e Decreto Municipal nº 56.759/16, regulamentado pela Portaria nº 146/SEHAB.G/2016.

Art. 2º O Conselho Gestor de ZEIS é de natureza consultiva e deliberativa, e atuará também em conformidade com o Decreto nº 56.021/15.

Capitulo II – Da Composição

Art. 3º O Conselho Gestor de ZEIS é composto de forma paritária por representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos e, da Sociedade Civil, abrangendo moradores, associações legalizadas e atuantes na ZEIS.

Art. 4º O Conselho Gestor de ZEIS do PAC ARICANDUVA - DRENAGEM será constituído por um total de doze (12) membros titulares e seus respectivos suplentes. Destes, seis (06) são representantes da sociedade civil e seis (06) são representantes do poder público.

Do Poder Público / Concessionárias:

I. 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;

II. 01 membro titular e 01 membro suplente da Subprefeitura de São Matheus;

III. 01 membro titular e 01 membro suplente da Subprefeitura de Sapopemba;

IV. 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretária Municipal de Infraestrutura e Obras- SIURB

V. 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

VI. 01 membro titular e 01 membro suplente da Assistência Social;

Da sociedade civil:

VII. 06 membros titulares e 06 suplentes da população moradora na área de ZEIS do PAC ARICANDUVA DRENAGEM. 

Parágrafo único. Na vacância da representação dos membros do Conselho Gestor, da sociedade civil, o preenchimento das vagas será precedido de eleição por seus pares no caso de representação territorial, respeitada para tanto a representação paritária observado o disposto na Portaria 146/SEHAB.G/2016.

Capítulo III – Da designação dos membros do Conselho

Art. 5º Cada Secretaria e Concessionária referida nos incisos I a VI do Art. 4º, deste Regimento indica o representante titular e o suplente, para cada uma de suas vagas.

Art. 6º Os moradores representantes da ZEIS, referidos no Art. 4º deste Regimento, foram eleitos por votação direta, respeitando o estabelecido quanto à ordem de titularidade e respectivas suplências dos membros, conforme o número de vagas distribuídas.

Parágrafo único. Cabe a SEHAB coordenar o processo eleitoral e instituir a comissão eleitoral formada por moradores da ZEIS.

Capítulo IV – Do mandato e da Estrutura

Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, contados a partir da primeira reunião ordinária, ocorrida após a eleição, permitindo-se a recondução por uma única vez e por igual período.

§ 1º Os (As) conselheiros (as) representantes do Poder Público serão confirmados ou substituídos a critério do Poder Público, no caso de nova eleição do Conselho Gestor e quando couber por vacância.

§ 2º O processo de eleição do Conselho deverá ser discutido e aprovado pelos conselheiros (as) em reunião ordinária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato em vigor, observando a data da primeira reunião do conselho eleito.

Art. 8º O mandato dos (das) conselheiros (as), por se tratar de uma atividade de relevante interesse público, será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.

Art. 9º A coordenação do Conselho Gestor de ZEIS será exercida por representante de SEHAB. Na ausência do Coordenador, suas funções serão transferidas para o suplente.

Art. 10. A ausência injustificada do (da) conselheiro (a) titular por 04 (quatro) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas, no período de um ano (doze meses) ou 04 (quatro) faltas justificadas consecutivas, com a não participação do seu suplente, implicará na perda do mandato e na consequência substituição por seu suplente representantes do mesmo segmento, na seguinte forma: 

I – Os (As) conselheiros (as) representantes das Secretarias e Concessionárias referidas nos incisos I a VI do Artº. 4 serão substituídos por nova indicação, nos termos do Art. 5º deste Regimento;

II – Os representantes moradores da ZEIS, referidos no Art. 4º, o atual suplente assumirá a titularidade e este indicará um substituto.

§ 1º - Na vacância do membro titular por desistência do (a) conselheiro (a), ocupará a vaga o (a) o seu suplente e este indicará um substituto;

Capítulo V – Das atribuições

Art. 11. O Conselho Gestor de ZEIS terá como atribuição elaborar as diretrizes para o Plano de Urbanização das ZEIS, bem como aprovar e acompanhar sua implementação, observando o que segue:

I. Elaborar seu regimento interno;

II. Participar de todas as etapas de implementação e execução do Plano de Urbanização da ZEIS;

III. Garantir a participação da população moradora em todas as etapas de planejamento e implementação das ações necessárias para a recuperação e regularização das áreas;

IV. Estabelecer uma articulação e integração com os moradores envolvidos;

V. Examinar propostas, denúncias e queixas, relativas ao desenvolvimento e implementação do projeto de urbanização, encaminhadas por qualquer morador ou moradora ou entidade atuante na ZEIS, e a elas responder.

Art. 12. São atribuições do Coordenador do Conselho Gestor:

I. Representar o Conselho Gestor;

II. Solicitar a substituição do conselheiro (a) no caso da perda do seu mandato, nos termos do Art. 10. deste Regulamento;

III. Convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

IV. Convocar reuniões extraordinárias, quando da sua necessidade;

V. Nomear comissões para realizar estudos ou providências julgadas relevantes para as atribuições ou ações do Conselho;

VI. Convocar sempre que necessário representantes de órgãos públicos e/ou concessionárias, bem como especialistas para tratar de assuntos relacionados à área, objeto da urbanização;

VII. Fixar datas e prazos para apreciação e aprovação das propostas;

VIII. Guardar os documentos e registros relativos às atividades do Conselho;

IX. Tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho Gestor.

Capítulo VI – Do Funcionamento

Art. 13. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente 01(uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu coordenador, com quórum mínimo de 50% (cinquenta) mais um respectivamente, conforme Art. 6º da portaria 146/2016.

§ 1º - As reuniões acontecerão na última quinta-feira do mês, intercalando um mês no período da manhã, e outro no período da noite, seguindo sucessivamente dessa forma, com tolerância para início de 15 minutos. Caso a reunião incida em um dia de feriado, ela deverá acontecer na penúltima quinta-feira do mês. No mês de dezembro não haverá reunião do Conselho Gestor, retornando as atividades em janeiro.

§ 2º - Após o período de tolerância se não houver quórum, a reunião será cancelada.

Art. 14. A convocação da reunião extraordinária se dará pelo do Coordenador do Conselho ou 50% de seus integrantes titulares.

Art. 15. Da pauta da reunião constará:

I. Definição e discussão da pauta do dia;

II. Apreciação, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III. Deliberações;

IV. Encaminhamentos;

V. Informes;

VI. Encerramento.

§ 1º - Os conselheiros (as) da sociedade civil e/ou poder público podem encaminhar com antecedência de 5 (cinco) dias os assuntos que julgarem importantes para que sejam incluídos na pauta;

§ 2º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da próxima reunião;

§ 3º - Para apresentação dos informes os participantes inscritos disporão de 5 (cinco) minutos prorrogáveis a critério do plenário;

§ 4º - As reuniões ordinárias ocorrerão na última quinta-feira do mês, e terão tempo máximo previsto de 120 minutos de duração;

§ 5º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 horas. 

Art. 16. Os membros suplentes podem participar com direito à voz, mas não a voto.

Parágrafo Único: Na ausência do membro titular, o suplente presente na reunião terá direito a voto.

Art. 17. A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Coordenador.

Art. 18. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dentre os presentes. Em não se obtendo maioria absoluta na primeira votação, será encaminhada a votação para segundo turno com as duas propostas mais votadas, com deliberações através de maioria simples. Se mesmo assim, persistir o empate cabe ao Coordenador o voto de desempate.

§ 1º - As votações serão sempre abertas.

§ 2º A votação será nominal e constará em ata.

Art. 19. As reuniões do Conselho Gestor terão participação livre dos moradores e interessados na condição de ouvintes, e participação efetiva de técnicos da SEHAB.

Art. 20. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida, aprovada e assinada no início da reunião subseqüente.

Art. 21. Das Atas constarão:

I. Dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;

II. Nome dos conselheiros e demais pessoas presentes;

III. Resumo da matéria incluída na ordem do dia;

IV. Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o assunto ou sugestão apresentada;

V. Conteúdo das discussões;

VI. Deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções.

Capítulo VII – Disposições Finais

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser resolvidos preferencialmente pelos conselheiros em reunião ordinária ou, havendo urgência, por meio de reunião extraordinária convocada pelo Coordenador do Conselho e, posteriormente aprovado pelos conselheiros. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo