CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 18 de 8 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o processo de eleição dos membros do Conselho Gestor do perímetro do Jardim Pantanal e dá outras providências.

PORTARIA 18/2024/SEHAB

MILTON VIEIRA PINTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 da Lei Municipal nº 16.050/14 – Plano Diretor Estratégico - que prevê a constituição de Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas na área de ZEIS; 
CONSIDERANDO os artigos 45 e 46 do Decreto Municipal nº 59.885/20, que estabelecem diretrizes para a constituição dos Conselhos Gestores de ZEIS; 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 56.021/15, que regulamenta a Lei nº 15.946/13, e dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do Município; 
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 146/2016 – SEHAB, que estabelece as diretrizes para constituição dos Conselhos Gestores, bem como para a elaboração, aprovação e implementação dos Planos de Urbanização em áreas de ZEIS, em especial seu artigo 4º, que estabelece a possibilidade de constituição de Comissão Eleitoral para eleição dos representantes da sociedade civil para o Conselho Gestor de ZEIS. 
  
RESOLVE: 
  
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo de ELEIÇÃO dos membros do Conselho Gestor do perímetro do Jardim Pantanal, será regido por este Regulamento e coordenado pela Secretaria Municipal de Habitação através da Divisão Regional de Trabalho Social – DTS Leste.

Art. 2º Constituir comissão eleitoral (Portaria nº 146/2016- SEHAB) e tornar público o regulamento do processo de eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão o Conselho Gestor previsto no artigo 48 da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

Art. 3º O Conselho Gestor do perímetro do Jardim Pantanal, contida na ZEIS 1, será composto por no máximo 05 (cinco) membros titulares do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes, no caso da sociedade civil, os suplentes deverão ser indicados durante a inscrição dos candidatos.
Art. 4º O exercício das atribuições dos membros titulares e suplentes do Conselho Gestor, cuja eleição trata o presente Regulamento é considerado atividade de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração e/ou ajuda de custo.

Art. 5º A Eleição dos membros do Conselho Gestor no segmento Sociedade Civil será feita pela comunidade local, através de processo eleitoral sob a responsabilidade da Divisão Regional de Trabalho Social – DTS Leste e da Comissão Eleitoral, com a fiscalização de membros da comunidade, inscritos para esse fim.

Art. 6º São considerados eleitores todas as pessoas a partir de 18 anos, que comprovem residir no Perímetro de que trata este Regulamento.

Art. 7º O processo de eleição de que trata este Regulamento, compreenderá as fases e os prazos descritos no ANEXO I.


CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DOS TERMOS UTILIZADOS NESTE REGULAMENTO
Art. 8 º Para efeitos exclusivos deste Regulamento, considera-se:
•    Perímetro: espaço territorial cuja unidade de planejamento do trecho com previsão de regularização fundiária, conforme o perímetro (Anexo V) do Jardim Pantanal, tendo como premissa básica a integração das ações no território, conjugando diferentes programas habitacionais, de saneamento, de requalificação ambiental e urbanística, bem como, de construção de redes sociais de apoio às ações públicas.
•    Assentamentos contidos nas ZEIS: assentamento localizado no Perímetro do Jardim Pantanal, nomeado no Habita Sampa como: Jardim Pantanal.

•    Membro do Conselho: representante do poder público, incluindo concessionárias de serviços públicos, e representante da sociedade civil, moradores/as dos assentamentos, suas associações, comerciantes ou moradores/as de imóveis localizados no Perímetro do Jardim Pantanal objeto deste Regulamento, que possui assento no Conselho.
•    Eleição de Conselho: refere-se ao processo de escolha dos membros de um Conselho.

•    Renovação de Conselho: refere-se ao processo de reestruturação de um Conselho já constituído, vencido o mandato de 03(três) anos.
•    Recondução do Conselho: processo onde a cada três anos se dá a reeleição da atuação do mandato dos representantes do Conselho, devendo o ato ser aprovado em uma reunião ordinária.

•    Representante Legal: aquele que tem designação estatutária para representar a Instituição que faz parte.
 •    Segmento: qualquer das três modalidades de interessados (moradores, associações e/ou entidades, proprietários de imóveis), que possam se candidatar à representação do Conselho.

•    ZEIS - Zona Especial de Interesse Social: são porções do território destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social–HIS ou do Mercado Popular - HMP, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.
•    ZEIS 1 - Zona Especial de Interesse Social 1: Tipo de ZEIS que corresponde às áreas ocupadas por favelas, aptas a reurbanização; às usucapidas coletivamente e ocupadas por moradores de baixa renda; loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados por famílias de baixa renda.

Parágrafo Único: A definição dos órgãos do Poder Público que deverão compor o Conselho Gestor e a solicitação de indicação de seus representantes será procedida por SEHAB, em observância a Portaria 146/2016-SEHAB Art.3º §2º.

CAPÍTULO III - DA FINALIDADE DO CONSELHO GESTOR

Artigo 9 - O CONSELHO GESTOR DO PERÍMETRO DO JARDIM PANTANAL tem por objetivo a aprovação das diretrizes para o Plano de Urbanização, na sua elaboração e implementação, com ampla participação da comunidade local.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 10º Compõem a Comissão Eleitoral:

I    - Os seguintes representantes do Poder Público:
Fernando Ferreira Dias
Elisa Vaz Ribeiro

II    – Os seguintes moradores da área de intervenção, inscritos durantes as reuniões para apresentação do tema, junto à comunidade:
Alexsander Novais Miranda
Parágrafo único: Os membros da Comissão Eleitoral representantes dos moradores não poderão ser candidatos titulares e/ou suplentes do Conselho Gestor.

Art. 11 Compete à Comissão Eleitoral:
I-    Organizar e acompanhar o processo eleitoral;
II-    Criar condições para que o processo eleitoral aconteça com transparência;
III-    Distribuir materiais de divulgação e afixar os resultados em locais visíveis;
IV-    Realizar as inscrições das candidaturas;
V-    Lavrar ata de abertura e encerramento do processo eleitoral;
VI-    Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
VII-    Receber e acompanhar as listagens de votação no dia da eleição;
VIII-    Tornar público o resultado da eleição.
Parágrafo Único - Os documentos produzidos durante o processo eleitoral serão encartados em processo administrativo autuado para este fim pela Secretaria Municipal de Habitação.


CAPÍTULO V - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR E DAS VAGAS POR SEGMENTO

Art. 12 O CONSELHO GESTOR será composto por representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos e da sociedade civil, abrangendo moradores, suas associações e/ou entidades, atuantes na área, observada a paridade entre o número de representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§1º - 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos, serão indicados por SEHAB.

§2º – 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil, abrangendo moradores/as do assentamento, suas associações, comerciantes ou moradores/as de imóveis e instituição localizados no Perímetro Jardim Pantanal serão eleitos pela comunidade local moradores do Perímetro do Jardim Pantanal objeto deste Regulamento.

§3º - O Conselho Gestor será coordenado pela SEHAB e terá obrigatoriamente representantes da Subprefeitura São Miguel Paulista, em observância ao inciso I do § 1º do Art. 3º da Portaria nº 146/Sehab.G/2016.
 
Art. 13 O Conselho Gestor DO PERÍMETRO do Jardim Pantanal será paritário entre os/as representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos, e da sociedade civil, abrangendo moradores/as, suas associações e comerciantes ou moradores/as de imóveis localizados no Perímetro Jardim Pantanal

PODER PÚBLICO:
a)    01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
b)    01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Subprefeitura de São Miguel Paulista;
c)    01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;
d)    01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente Secretaria Municipal de Governo;
e)    01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente SABESP.

SOCIEDADE CIVIL:
a)    03 (três) membros moradores titulares e 03 (três) membros moradores suplentes;
b)    02 (dois)membros da associação e/ou entidade, atuantes nas áreas, titular e 02 (dois) suplentes mais votado de cada assentamento.
Art. 14 A inscrição dos/as interessados/as em concorrer às vagas do segmento Sociedade Civil, que constituem o CONSELHO GESTOR DO PERÍMETRO do Jardim Pantanal, será realizada segundo as categorias abaixo relacionadas, desde que comprovem residência, e atuação nas áreas abrangidas pelo presente Regulamento, conforme à sua categoria:

I    – Moradores das áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização;
II    – Associações e/ou entidades legalmente constituídas, reconhecidas e atuantes nas áreas de intervenção do Plano de Urbanização.

Parágrafo Único - Não havendo candidatos para o segmento associação e/ou entidades, a(s) vaga(s) remanescente(s) será(ão) preenchida(s) por candidato(s) votado(s) no segmento morador, obedecendo a ordem decrescente do total de votos computados e preenchida a(s) vaga(s) para o segmento em que se candidatou.
CAPÍTULO VI - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSCRIÇÃO DOS INTERESSADOS ÀS VAGAS DO SEGMENTO SOCIEDADE CIVIL
Art. 15 As Informações e documentações necessárias para a realização da inscrição são:

1.    Associação e/ou entidades:
I    – Formulário de Inscrição devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da associação e /ou entidades;
II    – Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado;
III    – Cópia da Ata da assembleia legal da associação e/ou entidade da atual diretoria;
IV    – Cópia do Estatuto da instituição atualizado;
V    – Cópia de documentos pessoais RG (atualizado e CPF) do representante legal da instituição;
VI– Cópia dos documentos pessoais RG (atualizado e CPF) do candidato a conselheiro indicado pela instituição.
2.    Morador:
I    – Formulário de Inscrição devidamente preenchido e assinado pelo candidato a conselheiro;
II    – Cópia do comprovante de endereço do candidato a conselheiro;
III    – Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do candidato a conselheiro.
Parágrafo Único: A comprovação de endereço para o segmento morador poderá ser feita também por cartão do posto de saúde que conste o endereço do candidato a conselheiro; declaração de endereço assinada na presença de duas testemunhas e, ainda, declaração da escola em que mantém vínculo.

Art. 16 Poderão ser solicitados outros documentos comprobatórios que se fizerem necessários, respeitados os limites da razoabilidade.
Art. 17 É proibida a propaganda de candidatos por meio de anúncios luminosos, folhetos, faixas, cartazes, meios eletrônicos ou outros meios de comunicação de massa, bem como nos veículos de acesso direto aos eleitores como mala direta e correspondências, ou inscrições em locais públicos ou particulares, no dia da eleição.


CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS A CONSELHEIROS
Art. 18 Os interessados, em concorrer na eleição do conselho gestor, deverão conhecer o Regulamento e certificar- se de que preenche todos os requisitos exigidos.

§1º Os/As inscritos/as serão os/as únicos/as responsáveis pela veracidade e autenticidade dos documentos apresentados, bem como pelo seu conteúdo. Caso isso não seja verificado, a inscrição será considerada inválida.
§2º - A inscrição para o segmento moradores/as de assentamentos e comerciantes ou moradores/as de imóveis localizados no Perímetro do Jardim Pantanal, será efetuada por preenchimento do Formulário de Inscrição , assinado pelo/a candidato/a, sob pena de indeferimento, o qual deve ser protocolado nos locais de inscrição no momento da entrega dos documentos. Para o segmento Associação de moradores, será efetuada, por preenchimento do Formulário de Inscrição , assinado pelo/a responsável pela Associação, sob pena de indeferimento, o qual deve ser protocolado nos locais de inscrição no momento da entrega.

§3º - A inscrição a que se refere o Art. 15 deverá ser efetuada, no prazo estabelecido no cronograma que constitui o Anexo IV deste Regulamento.
§4º A divulgação da relação dos candidatos ocorrerá por meio de cartazes que serão afixados em locais públicos;

§5º - No ato da inscrição o candidato titular deverá autorizar, por escrito, o uso de sua imagem em materiais para a divulgação para a comunidade, bem como no dia da eleição para facilitar o reconhecimento por parte dos eleitores.
§6º - Será realizada reunião com os candidatos inscritos, seus respectivos suplentes e comissão eleitoral no dia 29/01/2024 às 18h, na EMEF Virgílio de Mello Franco, localizado na Rua Erva do Sereno 15, Jardim Pantanal – São Miguel Paulista / São Paulo, para orientações gerais sobre o processo eleitoral e esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

Art. 19 Os inscritos serão os únicos responsáveis pela veracidade e autenticidade dos documentos apresentados, bem como pelo seu conteúdo. Caso isso não seja verificado, a inscrição será considerada inválida.

Art. 20 A inscrição se dará através do preenchimento do Formulário de Inscrição, assinado pelo candidato.

Art. 21 Após a inscrição e entrega dos documentos pessoais, será fornecido ao candidato o comprovante de inscrição.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22  Os Candidatos deverão apresentar seus fiscais para acompanhar o processo no dia da eleição.
Art. 23 No dia da reunião de apresentação do Regulamento da Eleição, os candidatos deverão indicar os fiscais para acompanhar o processo de eleição e apuração dos votos.

Art. 24 Os fiscais indicados pelos candidatos deverão apresentar RG, CPF e Comprovante de Endereço que esteja dentro do perímetro de intervenção, bem como número de telefones de contato.
Art. 25 No dia da eleição, o fiscal credenciado deverá comparecer com trinta minutos de antecedência do início do pleito, munido de RG e CPF originais para a formalização da Ata de Abertura da Assembleia de Eleição do Conselho Gestor.
Art. 26 Caso o número de fiscais indicados pelos candidatos para acompanhar o processo de eleição e apuração dos votos ultrapasse as 04(quatro) vagas, será realizado sorteio entre os interessados. O sorteio ocorrerá no dia 17/02/2024, após o término do horário de inscrição deles.
§1º Se não houver indicação, por parte dos candidatos, a equipe poderá verificar junto aos presentes no dia da eleição se há interessados em acompanhar a fiscalização do processo eleitoral.
§2º Na ausência do fiscal indicado, no dia da eleição, acarretará a invalidação da sua função, sendo permitida a substituição por outra pessoa que esteja presente no dia e, que se comprometa a participar do processo eleitoral até a apuração final. Após o término da eleição do Conselho Gestor, a função será extinta.


CAPÍTULO IX - DA ELEIÇÃO E DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

Art. 27 A Assembleia de Eleição de que se trata o presente Regulamento acontecerá no dia 17 de fevereiro de 2024 – sábado no horário das 9h30 às 15h00, em 1 seção de votação, conforme abaixo:

Local 1: Associação AMOJAP
Endereço: Rua Tiago 75 - Jardim Pantanal - São Paulo/SP

§1º A apuração dos votos será realizada logo após o encerramento da votação, sendo acompanhada por representantes de SEHAB, Comissão Eleitoral, Fiscais e Candidatos.

Art. 28 O processo eleitoral dar-se-á através de cédulas de votação por validação de chapa única.
 
Art. 29 No ato da votação, o eleitor deverá apresentar comprovante de endereço que esteja dentro do perímetro de intervenção, um documento oficial com foto, como Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro do prazo de validade, Carteira de Trabalho (CTPS) e/ou documento de identificação expedido por Conselho de Classe, para que seja usado no controle por SEHAB.

Art. 30 Nas cabines de votação serão afixados cartazes com os candidatos que compõe a chapa. O eleitor sinalizará se concorda ou não com a representação da chapa ao Conselho Gestor.
Parágrafo Único - Não será permitida a presença de candidatos e fiscais junto à mesa de recepção, assinatura da lista de presença e urnas, respeitada a delimitação estabelecida no local.


CAPÍTULO X - DA APURAÇÃO DOS VOTOS, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS, NOMEAÇÃO E POSSE.
Art. 31 A apuração se iniciará imediatamente após o término da eleição no local de votação.

§ 1º: Será considerado Voto Válido aquele em que o eleitor preencher um dos campos da cédula de votação aprovando ou não a referida chapa por segmento de morador em observância ao art. 30 do presente Edital.

§ 2º: Será considerado Voto Branco aquele em que o eleitor não preencher um dos campos da cédula de votação aprovando ou não a referida chapa por segmento de morador em observância ao art. 30 do presente Edital.

§ 3º: Será considerado Voto Nulo aquele onde houver rasura que não condiga com o formulário, ou ainda qualquer alusão (nomes, marcas, mensagens ou assinatura), que não corresponda à formalidade requerida por este Regulamento e, ainda, aquele que apresentar mais de um campo assinalado por segmento.

Art. 32 A Secretaria Municipal de Habitação através da Divisão Regional de Trabalho Social – DTS Leste homologará o resultado da eleição e nomeará os membros, titulares e suplentes, que irão compor o Conselho Gestor.

Art.33 Os candidatos eleitos e proclamados nos termos deste Regulamento serão empossados e nomeados em data a ser fixada pela DTS-Leste e entrarão em exercício na primeira reunião ordinária após a Assembleia de Eleição.

Parágrafo único - A apuração dos votos será realizada pelos respectivos fiscais, comissão eleitoral e representantes de SEHAB/DTS-Leste e registradas em ata, elaborada pelo membro da comissão apuradora ou outra pessoa presente a ser designada para exercer a função de Secretário.


CAPÍTULO XI - DO MANDATO DO CONSELHEIRO

Art. 34 O mandato dos conselheiros que trata o presente Regulamento terá a duração de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição, por igual período.
Art.35 No decorrer do período de mandato, havendo vacância de integrante, será feita a sua substituição pelo seu suplente na mesma categoria (Morador, Associação e/ou entidades) do anterior, com ampla publicidade do ato, este deverá indicar um novo suplente.

Art. 36 O processo, de renovação de Conselho Gestor do segmento sociedade civil, deve ser iniciado, no mínimo, 120 dias antes do término do mandato de 03 (três) anos.


CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 37 Os recursos sobre as decisões do pleito serão analisados e tratados pela SEHAB/DTS-Leste, que será instância final de decisão no âmbito da formação do Conselho Gestor.
Art. 38 Os representantes de associações e/ou entidades legalmente constituídas deverão ser confirmados ou substituídos sempre que houver nova eleição de sua diretoria.
Art. 39 A estrutura do Conselho Gestor, as atividades, o processo de reeleição, bem como o seu funcionamento, será definido em Regimento Interno do Conselho.
Art. 40 A inscrição implicará na aceitação das normas do processo seletivo do Conselho Gestor do Perímetro do Jardim Pantanal, contidas neste Regulamento e nas legislações pertinentes e em outras a serem eventualmente publicados.
Art. 41 É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este Regulamento, na SEHAB/DTS-Leste e no Diário Oficial do Munícipio de São Paulo.
Art. 42 Incorporar-se-ão ao presente Regulamento, para todos os efeitos, quaisquer aditamentos complementares relativos à composição de CONSELHO GESTOR, que vierem a ser publicados.

Art. 43 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, com recurso, no prazo de 48 horas, ao Secretário Municipal de Habitação.
Art. 44 Não será permitido filmar ou fotografar toda e qualquer atividade realizada durante todo o processo de formação do Conselho Gestor, reuniões, inscrições e eleição, exceto pela equipe SOCIAL DE SEHAB/ DIAGONAL.

Art. 45 Esse regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo