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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 11 de 26 de Dezembro de 2022

Regimento interno do conselho gestor da zeis 3 - coliseu 

SEHAB/GABINETE

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA ZEIS 3 - Coliseu 

P.A. 2015-0.008.776-5

CAPITULO I 

DA NATUREZA E FINALIDADE 

Art. 1º O Conselho Gestor da ZEIS 3 – Coliseu, tem por finalidade analisar e aprovar o Plano de Urbanização, além de sua implementação, e será constituído por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, nos parâmetros do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei n. 16.050/14) e Decreto Municipal n. 57.377/16, regulamentado pela Portaria n. 146/SEHAB-G/2016

Art. 2º O Conselho Gestor da ZEIS 3 – Coliseu é de natureza consultiva e deliberativa tendo por finalidade participar da formulação e implementação do plano de urbanização a ser realizada no Perímetro do Coliseu e que trata o caput desse artigo. 

Parágrafo único

 A atuação do Conselho Gestor da ZEIS 3 – Coliseu será regido pelo presente Regimento Interno e em conformidade com o artigo 48 da Lei n. 16.050, de 31/07/2014, que trata do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO 

Art. 3º O Conselho Gestor da ZEIS é composto de forma paritária por representantes do Poder Público e Sociedade Civil referente ao perímetro Coliseu, no bairro Vila Olímpia, que sofrerá intervenção pelo Poder Público. 

Art. 4º O Conselho Gestor é constituído por 10 (dez) membros titulares, observada a paridade entre número de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil referente a área de intervenção, de que trata o Artigo 1º deste Regimento. 

§ 1º Cada membro titular do Conselho Gestor terá um suplente. 

§ 2º Assumirão a titularidade os membros representantes suplentes, quando da ausência de seus titulares. 

§ 3º A composição do Conselho Gestor será da seguinte forma: 

Do Poder Público:

I -  1 (um) membro da Secretaria Municipal de Habitação e respectivo suplente; 

II - 1 (um) membro da Subprefeitura de Pinheiros e respectivo suplente; 

III - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e respectivo suplente; 

IV - 1 (um) membro da Secretaria Municipal da Saúde e respectivo suplente; 

V - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e respectivo suplente; 

Da Sociedade Civil eleito pela Comunidade:

VI - 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes em representação dos moradores da área abrangida pelo perímetro da ZEIS 3 – Coliseu. 

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitindo-se a reeleição por uma única vez e por igual período. 

§ 1º Os conselheiros representantes do poder público poderão ser reconduzidos por meio de indicação da pasta ao Secretário Municipal de Habitação, que fará sua designação através de Portaria publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo. 

§ 2º O processo para dar inicio a eleição dos representantes da Sociedade Civil do Conselho Gestor, no seu próximo mandato, deverá ser discutido pelos conselheiros e aprovado, por maioria simples, em reunião ordinária, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término de um mandato de 3 (três) anos. 

Art. 6º O mandado dos conselheiros por se tratar de uma atividade de relevante interesse público, será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie. 

§ 1º A coordenação do Conselho Gestor será exercida por representantes da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), indicado pelo titular da pasta com condições de: 

I - Na ausência do coordenador, suas funções serão transferidas para seu suplente. 

Art. 7º A ausência injustificada de conselheiros titulares e/ou dos suplentes a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou ainda a 06 (seis) alternadas no período de 12 (doze) meses implicará na perda do mandato e na consequente substituição por outro representante do mesmo segmento, da seguinte forma: 

I - Os conselheiros representantes do Poder Público, referidos nos incisos do Art. 4º serão substituídos por nova indicação, pelo respectivo titular da pasta representada; 

II - Os representantes da Sociedade Civil da ZEIS 3 – Coliseu referidos no inciso VI do art. 4º serão substituídos pela ordem de votação obtida na eleição de Conselheiros da Sociedade Civil realizada em 27/08/2019 e publicada no Diário Oficial do Município em 15/09/2021. 

§ 1º Esgotados os candidatos eleitos no dia 27/08/2019, cada segmento deverá indicar um novo representante para substituir o titular ou suplente eleitos. 

§ 2º Não será considerada falta caso o conselheiro titular esteja representado pelo seu respectivo suplente.  

CAPITULO III 

DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 8º As atribuições do Conselho, de acordo com o estipulado no art. 48 da lei municipal 16.050/2014, e nos artigos 51 e 52 do Decreto Municipal 57.377, são as seguintes: 

I -  Elaborar e aprovar seu regimento interno; 

II - Buscar formas de participação dos moradores da área de intervenção e futuros beneficiários, na discussão das propostas e no acompanhamento do projeto de intervenção urbana e atendimento habitacional; 

III -  Analisar, aprovar e acompanhar o plano de urbanização da ZEIS e sua implementação; 

IV - Informar a população do perímetro de intervenção, e de seu entorno, quando for o caso, sobre ações previstas, articular e promover o debate das propostas, bem como definir e regulamentar os mecanismos de comunicação e informação. 

Art. 9º São atribuições do coordenador do Conselho Gestor: 

I - Representar o Conselho Gestor frente a outros órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil; 

II- Solicitar a substituição do conselheiro no caso de perda do mandato, nos termos do art. 7º deste Regimento; 

III- Convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho Gestor, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; 

IV- Definir número de inscrições para os debates, ajustar o tempo de discussão para as propostas apresentadas e a necessidade de ouvir os questionamentos ou não, dos presentes, entre outros; 

V - Convocar reuniões extraordinárias, quando da necessidade do Conselho Gestor e considerar solicitações de reuniões extraordinárias feitas por membros conselheiros; 

VI - Chamar, sempre que necessário, representantes de órgãos públicos e/ou concessionárias, bem como especialistas para tratar de assuntos relacionados à área objeto de intervenção urbana, considerando, também, solicitações dos conselheiros; 

VII- Sugerir datas e prazos para apreciação e aprovação das propostas considerando as solicitações dos conselheiros; 

VIII-  Guardar os documentos e registros relativos às atividades do Conselho Gestor; 

IX-    Tomar as providências cabíveis para implantar as deliberações do Conselho Gestor. 

Art. 10São atribuições dos conselheiros: 

I - Comparecer as reuniões do Conselho Gestor ou justificar sua ausência; 

II - Comunicar sua ausência em tempo hábil ao coordenador do Conselho; 

III - Apreciar, discutir e votar as propostas; 

IV - Apresentar propostas; 

V - Solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, propor a discussão prioritária nos assuntos de pauta; 

VI - Informar e promover os debates das propostas e divulgar as deliberações e os comunicados do Conselho Gestor aos moradores interessados da ZEIS 3 – Coliseu; 

VII - Respeitar e zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho Gestor e desse Regimento Interno; 

VIII - Os conselheiros do poder público devem encaminhar às suas respectivas pastas as propostas e questões apontadas sobre os temas referentes à sua área de atuação durante as reuniões do Conselho Gestor. 

§ 1º Qualquer conselheiro presente, motivadamente, poderá apresentar pedido de vista da matéria constante na pauta. 

§ 2º O pedido de vista deverá ser aprovado por maioria simples dos conselheiros presentes. 

§ 3º Se concedido pedido de vista, o processo deverá ser apresentado na reunião subsequente. 

§ 4º Será permitido um pedido de vistas por processo, por conselheiro na mesma reunião. 

CAPITULO IV 

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR 

Art.11O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente nos meses ímpares e extraordinariamente quando necessário, através de convocação especifica. Na ausência de convocação pelo Poder Publico poderá ser convocada, por pelo menos 04 (quatro) representantes da sociedade civil, caso as reuniões não sejam convocadas no prazo de 10 (dez) dias posterior à data prevista para reunião. 

§ 1º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas pelo coordenador do Conselho Gestor com 05 (cinco) dias de antecedência, com reenvio da ata da reunião anterior para leitura, discussão e aprovação conforme disposto no artigo 18 deste Regimento Interno. Encaminhamentos às questões registradas na ata deverão ser apresentados na reunião seguinte. 

§ 2º Os conselheiros da sociedade civil e/ou poder público deverão encaminhar com antecedência mínima de 10 (dez) dias à realização das reuniões, os assuntos que julgarem importantes para que sejam incluídos nas pautas correspondentes (ordem do dia), bem como material de apoio relativo à pauta de reunião. 

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 

Art. 12 As reuniões ordinárias ocorrerão na penúltima terça-feira dos meses ímpares correspondentes, no horário das 19h00 às 20h30, exceto se a data coincidir com feriado, nesses casos a reunião será realizada na semana que antecede. 

§ 1º As reuniões terão tempo máximo previsto de 90 minutos de duração, podendo se estender até 30 minutos, quando julgar necessário e em comum acordo entre os conselheiros. 

§ 2º Sempre que possível, a reunião ordinária seguinte será agendada na reunião anterior, constando na ata de reunião correspondente. 

Art. 13 Os membros suplentes podem participar das reuniões do Conselho Gestor com direito a voz, mas não a voto. 

Parágrafo único: Na ausência do membro titular, seu respectivo suplente presente na reunião terá direito a voto. 

Art. 14 As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão instaladas com a presença do Coordenador ou seu suplente de acordo com o art. 4º desse Regimento, em primeira chamada às 19h00, e em segunda chamada às 19h15, com quórum mínimo de metade (1/2) dos membros do Conselho Gestor no caso de reuniões deliberativas, e de um quarto (1/4) dos membros do Conselho Gestor nos demais casos, desde que esteja presente ao menos um representante da sociedade civil. Quando existirem ausências superiores ao quórum mínimo de um quarto (1/4) dos membros, a reunião será cancelada e a pauta transferida para próxima reunião. 

Art. 15 A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho Gestor. 

Art. 16 As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples (50% + 1) dentre os presentes, não computando as abstenções, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, reabrir a discussão e o debate por um tempo de 15 minutos, e novamente colocar a proposta para votação, persistindo o resultado, caberá ao Coordenador do Conselho o voto de desempate. 

§ 1º Fica vedada a votação de matéria não constante na pauta e previamente divulgada e encaminhada aos conselheiros, nos prazos previsto no §2º, do art. 11 deste Regimento Interno. 

§ 2º As votações sempre serão abertas e publicas, podendo ser assistidas por quaisquer interessados. 

§ 3º A votação será nominal e constará em ata. 

§ 4º O conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido. 

§ 5º As causas de impedimento se darão nos seguintes casos: 

I - Quando o conselheiro se sentir, por qualquer motivo, coagido a decidir de uma determinada maneira; 

II - Quando, em algum momento passado, teve atuação profissional ou relação pessoal com as empresas ou profissionais que serão contratados nos trabalhos das intervenções urbanas; 

III - Quando for parte em processo ou promover ação contra empresas que sejam contratadas nas ações a serem realizadas; 

IV - Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica em atividades que guardem relação com as desenvolvidas pelas empresas contratadas nas intervenções urbanas. 

Art. 17 As reuniões do Conselho Gestor terão participação livre dos moradores e interessados na condição de ouvintes sem direito a voto, podendo manifestar-se na tribuna, excepcionalmente, somente com autorização do presidente da sessão, pelo tempo máximo de 03 (três) minutos. 

§ 1º As reuniões deverão acontecer em local próximo ao perímetro de intervenção, sempre que possível, para viabilizar presença e participação da população. 

§ 2º Considerando a situação de pandemia pela COVID-19, as reuniões poderão acontecer de modo virtual, via plataforma TEAMS.  

Art. 18 Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será enviada por e-mail aos conselheiros no prazo máximo de 15 (quinze) dias decorridos da reunião. Na reunião subsequente a ata será eventualmente debatida, aprovada e somente então, publicada no Diário Oficial do Município. 

Art. 19 Nas atas das reuniões do Conselho Gestor constarão: 

I – Dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião; 

II – Nome e assinatura dos conselheiros, demais pessoas presentes, ausentes e justificativas das ausências, quando houver; 

III - Conteúdo das discussões, inclusive protestos; 

IV - Deliberações tomadas, registrando o numero de votos contra, a favor e abstenções; 

V - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o assunto e sugestões apresentadas. 

CAPITULO V 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser resolvidos preferencialmente pelos conselheiros em reunião ordinária ou, havendo urgência, por meio de reunião extraordinária convocada pelo Coordenador do Conselho Gestor. 

Art. 21 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade e poderá ser modificado com aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Gestor. 

O presente Regimento Interno foi aprovado na reunião do Conselho Gestor, realizada em 26/01/2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo