CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 0 de 4 de Abril de 1990

Lei Orgânica do Município de São Paulo

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SUMÁRIO

PREÂMBULO

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 1º-4º)

TÍTULO II DO PODER MUNICIPAL (art. 5º-11)

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO

Seção I DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 12-14)

Seção II DOS VEREADORES (art. 15-23)

Seção III DA MESA DA CÂMARA (art. 24-28)

Seção IV DAS SESSÕES (art. 29-31)

Seção V DAS COMISSÕES (art. 32-33)

Seção VI DO PROCESSO LEGISLATIVO (art. 34-46)

Seção VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (art. 47-53)

Seção VIII DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES (art. 54-55)

CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO

Seção I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (art. 56-68)

Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO (art. 69-71)

Seção III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (art. 72-74)

Seção IV DOS AUXILIARES DO PREFEITO (art. 75-79)

TITULO IV DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (art. 80-88)

CAPÍTULO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (art. 89-109)

CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS (art. 110-114)

CAPÍTULO IV DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS (art. 115-122)

CAPÍTULO V DAS OBRAS, SERVIÇOS E LICITAÇÕES (art. 123-129)

CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I DA TRIBUTAÇÃO (art. 130-136) Seção II DOS ORÇAMENTOS (art. 137-142)

CAPÍTULO VII DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Seção I DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO (art. 143)

Seção II DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL (art. 144-146)

Seção III DA PARTICIPAÇÃO NAS ENTIDADES REGIONAIS (art. 147)

TÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DA POLÍTICA URBANA (art. 148-159)

CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (art. 160-166)

CAPÍTULO III DA HABITAÇÃO (art. 167-171)

CAPÍTULO IV DO TRANSPORTE URBANO (art. 172-179)

CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE (art. 180-190)

CAPÍTULO VI DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL (art. 191-199)

TÍTULO VI DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO (art. 200-211)

CAPÍTULO II DA SAÚDE (art. 212-218)

CAPÍTULO III DA SEGURANÇA DO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR (art. 219-220)

CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (art. 221-229)

CAPÍTULO V DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO (art. 230-236)

CAPÍTULO VI DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (art. 237-238)

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo do Município de São Paulo, reunidos em Assembleia Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de São Paulo, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.

Parágrafo único - São símbolos do Município a bandeira  e o brasão.

Parágrafo único - São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino. (Redação dada pela Emenda nº 6/1991)

Art. 2º A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - a prática democrática;

II - a soberania e a participação popular;

III - a transparência e o controle popular na ação do governo;

IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

V - a programação e o planejamento sistemáticos;

VI - o exercício pleno da autonomia municipal;

VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;

VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;

X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;

XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.

XII – a moralidade administrativa; (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

XIII – a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

Art. 3º Esta lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.

Art. 4º O Município, respeitados os princípios fixados no art. 4º da Constituição da República, manterá relações internacionais, através de convênios e outras formas de cooperação.

TÍTULO II DO PODER MUNICIPAL

Art. 5º O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.

§ 1º O povo exerce o poder:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;

III - pelo plebiscito e pelo referendo.

§ 2º Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.

Art. 6º Os poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação, de poderes entre si.

Parágrafo Único - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Art. 7º É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;

II - dignas condições de moradia;

III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;

IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;

V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;

VI - ensino fundamental e educação infantil;

VII - acesso universal e igual à saúde;

VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.

Parágrafo Único - A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.

Art. 8º O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.

Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

Art. 9º A lei disporá sobre:

I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;

III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.

Art. 10 O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.

Art. 11 Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo.

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 12 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 55 (cinquenta e cinco) Vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 13 Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especificamente:

Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente: (Redação dada pela Emenda nº 5/1991)

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VII - autorizar a concessão de serviços públicos;

VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

X - autorizar alienação de bens e imóveis municipais;

X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais, exceptuando-se as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XII - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações estadual e municipal;

XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;

XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;

XV - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;

XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;

XVII - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - autorizar, nos termos da lei, a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Emenda nº 10/1991)

XVIII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões;

XIX - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;

XX - aprovar o Código de Obras e Edificações;

XXI - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis.(Incluído pela Emenda nº 3/1990)

Art. 14 Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei;

V - conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - fixar, para vigir na legislatura subsequente a remuneração dos vereadores, bem como a do  Prefeito e do Vice-Prefeito até 30 (trinta) dias antes das eleições para a Câmara Municipal, considerando-se mantida a remuneração vigente, na hipótese de não se proceder a respectiva fixação na época própria, atualizando o valor monetário com base em índice federal pertinente; VI - fixar, por lei de sua iniciativa para viger na legislatura subseqüente até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários municipais e Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as disposições dos artigos 37, X e XI, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

VI - fixar, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como, para viger na legislatura subseqüente, o subsídio dos Vereadores, observado para estes, a razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, respeitadas as disposições dos arts. 37, incisos X e XI e § 12, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; (Redação dada pela Emenda nº 32/2009)

VI- fixar, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios doPrefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, observada para estes a razão de no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, respeitadas as disposições dos arts. 37, incisos X e XI e § 12, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, assegurados, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;(Redação dada pela Emenda nº 40/2017)

VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito, nos termos do art. 33;

IX - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência, sem prejuízo do disposto no art. 32, parágrafo 2º, inciso IV;

IX - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência, sem prejuízo do disposto no art. 32, § 2º, inciso IV, sob pena de censura pública e outras penalidades vigentes no ordenamento em caso de ausência sem justificação adequada;(Redação dada pela Emenda nº 42/2022)

X - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei;

XI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o disposto no art. 18, § 3º;

XII - tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;

XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei;

XV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que solicitado;

XVI - escolher 3 (três) dos membros do Tribunal de Contas do Município, após arguição em sessão pública;

XVII - aprovar previamente, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Prefeito;

XVIII - exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, auxiliada, quando solicitado, pelo Tribunal de Contas do Município;

XIX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;

XX - proceder à tomada de contas do Prefeito por meio de Comissão Especial quando não apresentadas à Câmara no prazo e forma estabelecidas na Lei; XXI - criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos Conselhos e Comissões da Câmara Municipal;

XXII - votar moção de censura pública aos Secretários Municipais e aos Subprefeitos em relação ao desempenho de suas funções. (Incluído pela Emenda nº 8/1991)

SEÇÃO II DOS VEREADORES

Art. 15 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15 (quinze) horas, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.

Art. 16 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 17 O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.

Art. 18 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quórum de 2/3 (dois terço), assegurado o direito de defesa.

§ 3º Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.

§4º A Lei disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.

§4º A Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório. (Redação dada pela Emenda nº 15/1993)

Art. 19 A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética dos Vereadores.

Art. 20 O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em face de licença-gestante ou paternidade;

III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

IV - para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

IV – para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Redação dada pela Emenda nº 33/2009)

§ 1º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador:

I - licenciado nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo;

II - licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário.

§ 2º A licença-gestante e paternidade será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais.

Art. 21 Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato.

Art. 22 No caso de vaga, de investidura prevista no artigo anterior ou de licença de Vereador superior a 30 (trinta) dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 23 No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Município, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da Lei.

SEÇÃO III DA MESA DA CÂMARA

Art. 24 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dos presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 25 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia 15 de dezembro e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre a eleição e as atribuições dos membros da Mesa, que será composta por 5 ( cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes.

Art. 26 O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

Art. 26. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitidas duas reeleições para o mesmo cargo.(Redação dada pela Emenda nº 42/2022)

Art. 26. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitidas reeleições para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda nº 43/2024)

Parágrafo Único - Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 27 À Mesa, dentre outras atribuições compete:

I - tomar a iniciativa nas matérias a que se refere o inciso III do art. 14, nos termos do Regimento Interno;

II - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

V - enviar ao Tribunal de Contas do Município, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;

VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;(Redação dada pela Emenda nº 41/2021)

VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda nº 42/2022)

VII - declarar a perda do mandato de Vereador na forma do § 3º do art. 18 desta Lei;

VIII - instalar na forma do Regimento Interno, Tribuna Popular, onde representantes de entidades e movimentos da sociedade civil, inscritos previamente, debaterão com os Vereadores questões de interesse do Município.

Art. 28 Ressalvados os projetos de lei de iniciativa privativa, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

SEÇÃO IV DAS SESSÕES

Art. 29 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, em sessão legislativa ordinária, de 1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de leis de diretrizes orçamentárias e do orçamento.

§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas, na forma regimental, em sessão ou fora dela, e, neste caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º As sessões extraordinárias e solenes não serão, em hipótese alguma, remuneradas.

§ 5º As sessões da Câmara Municipal, bem como as reuniões das Comissões, poderão ocorrer com a participação remota dos Vereadores, conforme dispuser o seu Regimento Interno.(Incluído pela Emenda nº 42/2022)

Art. 30 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 31 No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:

I - pelo Prefeito;

II - pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de 2 (dois) dias.

§ 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO V DAS COMISSÕES

Art. 32 A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento;

II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;

III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;

IV - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direita e indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.(Expressão declarada inconstitucional pela ADIN nº 0236081-19.1990.8.26.0000);

V - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

VI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VII - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;

VIII - realizar audiências públicas;

IX - solicitar informações ou depoimentos de autoridade ou cidadãos;

X - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

XI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

XII - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

XIII - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.

§ 3º As Comissões permanentes deverão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, reunir-se em audiência pública especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas, ou representantes de no mínimo 1.500 (um mil e quinhentos) eleitores do Município que subscrevam requerimento sobre assunto de interesse público, sempre que essas entidades ou eleitores o requererem.

§ 4º A Câmara Municipal de São Paulo deverá criar uma Comissão Permanente voltada especificamente para o exercício da fiscalização e do controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, sem prejuízo das competências constitucionais atribuídas ao Plenário da Câmara e ao Tribunal de Contas do Município. (Incluído pela Emenda nº 29/2007)

Art. 33 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovados por maioria absoluta (Expressão declarada inconstitucioanl pela ADIN nº 9021759-38.1998.8.26.0000), para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas nos incisos II, IV, IX e XII do § 2º do art. 32 e daquelas previstas no Regimento Interno, poderão:

I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso, nos termos desta Lei;

II - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional.

§ 2º O Regimento Interno preverá o modo de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito.

SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 34 O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis;

III - decretos legislativos;

IV - resoluções.

Art. 35 As deliberações da Câmara Municipal e das suas Comissões se darão sempre por voto aberto, salvo as seguintes hipóteses.

I - julgamento político do Prefeito ou do Vereador;

II - eleições de membros da Mesa e de seus substitutos;

III - aprovação prévia de Conselheiro do Tribunal de Contas indicado pelo Executivo.

Art. 35 - As deliberações da Câmara Municipal de São Paulo e das suas Comissões se darão sempre por voto aberto. (Redação dada pela Emenda nº 19/2001)

Art. 36 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.

§2º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.(Parágrafo declarado inconstitucional pela ADI nº 2050840-43.2024.8.26.0000)

§3º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 37 A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre os Conselhos de Representantes, previstos na seção VIII deste capítulo.

§ 2º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;

II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

III - servidores públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária;

IV - organização administrativa e matéria orçamentária; (Redação dada pela Emenda nº 28/2006)

V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.

Art. 38 O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

§ 1º Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

§ 2º Os prazos do parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 39 O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 40 A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

§ 2º Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno serão apreciadas em 2 (dois) turnos de discussão e votação.

§ 3º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - matéria tributária;

II - Código de Obras e Edificações e outros Códigos;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;

V - concessão de serviço público;

VI - concessão de direito real de uso;

VII - alienação de bens imóveis;

VIII - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

IX - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;

X - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XI - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;

XII - criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da Administração Pública;

XIII - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

XIV - rejeição de veto;

XV - Regimento Interno da Câmara Municipal;

XVI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - isenções de impostos municipais;

XVIII - todo e qualquer tipo de anistia;

XIX - concessão administrativa de uso. (Incluído pela Emenda nº 11/1991)

§ 4º Dependerão do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara as seguintes matérias:

I - zoneamento urbano;

I - disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;(Redação dada pela Emenda nº 42/2022)

II - Plano Diretor.

§ 5º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias:

I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, referido no art. 48, inciso I;

II - destituição dos membros da Mesa;

III - emendas à Lei Orgânica;

IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.(Revogado pela Emenda nº 42/2022)

V -moção de censura pública aos Secretários e Subprefeitos referida no inciso XXII do art. 14. (Incluído pela Emenda nº 8/1991)

Art. 41 A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de leis que versem sobre:

I - Plano Diretor;

II - plano plurianual;

III - diretrizes orçamentárias;

IV - orçamento;

V - matéria tributária;

VI - zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do solo;

VI - disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e zoneamento ambiental.(Redação dada pela Emenda nº 42/2022)

VII - Código de Obras e Edificações;

VIII - política municipal de meio-ambiente;

IX - plano municipal de saneamento;

X - sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador.

XI – atenção relativa à Criança, ao Adolescente e ao Jovem. (Incluído pela Emenda nº 37/2013)

§ 1º A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de leis relativos à mesma matéria.

§ 2º Serão realizadas audiências públicas durante a tramitação de outros projetos de leis mediante requerimento de 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município.

Art. 42 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§ 1º-A. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.(Incluído pela Emenda nº 42/2022)

§ 2º Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a sanção do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 7º deste artigo. § 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 5º A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de votação e discussão, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.

§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.

§ 7º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.(Regulamentado pela Lei nº 12.617/1998)

Art. 43 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo com recurso para o Plenário, nos termos do Regimento Interno.

Art. 44 A iniciativa dos cidadãos prevista nos arts. 5º, 36 e 37 desta Lei, será exercida obedecidos os seguintes preceitos:

I - para projetos de emendas à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, será necessária a manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado;

II - para requerer à Câmara Municipal a realização do plebiscito sobre questões de relevante interesse do Município, da cidade ou de bairros, bem como para a realização de referendo sobre lei, será necessária a manifestação de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado.

§ 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação especial e urgente às proposituras previstas nos incisos I e II deste artigo, garantindo a defesa oral a representante dos seus respectivos responsáveis.

§ 2º A Câmara emitirá parecer sobre o Requerimento de que trata o inciso II deste artigo e encaminhará, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, o pedido de realização do plebiscito ou do referendo ao Tribunal Regional Eleitoral, assegurada a divulgação dos argumentos favoráveis e contrários à lei ou à proposta a ser submetida à consulta popular.

Art. 45 As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo por requerimento de pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal.

Art. 45 As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo por proposta do Executivo, por 1/3 (um terço) dos vereadores ou por pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

Art. 46 A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano somente poderá ser alterada uma vez por ano, observado o disposto no art. 41 desta Lei.

Art. 46 - A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano poderá ser alterada uma vez por ano, observado o disposto no art. 41 desta lei. (Redação dada pela Emenda nº 18/1995)

§1º - Para os efeitos do presente artigo será considerado o ano em que a lei tenha sido aprovada pela Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda nº 18/1995)

§2º - Ficam excluídas do disposto no "caput" deste artigo as alterações constantes de leis específicas que atendam às seguintes condições: (Incluído pela Emenda nº 18/1995)

a) sejam aprovadas com o quórum estabelecido para a alteração da Lei Orgânica do Município; e

b) contenham dispositivo que autorize a exclusão do previsto no "caput" deste artigo. (Incluído pela Emenda nº 18/1995)

SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 47 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

§ 2º As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

Art. 48 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 90(noventa) dias, a contar da data de seu recebimento, que terá seu termo final em 31 de março de cada exercício.

I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, que serão apresentadas obrigatoriamente até 31 de março de cada exercício, mediante parecer prévio informativo, que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu recebimento, já incluídos nesse prazo eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos; (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

II - apreciar, através de parecer, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;(Inciso Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 0266081-19.1990.8.26.0000)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas;

a) pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões;

b) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do Município;

V - fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela União, pelo Estado, ou qualquer outra entidade, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres;

VI - manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os empréstimos a serem contraídos pelo Município quando for solicitado pela Câmara Municipal;

VII - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal por suas Comissões ou lideranças partidárias, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções que tenham sido realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de procedimento no que tange às receitas, despesas ou irregularidades das contas;

IX - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela desobediência.

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XII - encaminhar ao legislativo sugestão de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os níveis de remuneração dos servidores da Câmara Municipal.(Inciso Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 0266081-19.1990.8.26.0000)

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º Para efeito da apreciação prevista no inciso II, as entidades nele referidas deverão encaminhar ao Tribunal os seus balanços e demais demonstrativos até 5 (cinco) meses seguintes ao término do exercício financeiro.

§ 3º Para os fins previstos no inciso III, os órgãos e entidades nele referidos encaminharão ao Tribunal de Contas, semestralmente, seus quadros gerais de pessoal, bem como as alterações havidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que as mesmas ocorrerem.

§ 4º As decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 5º O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal relatório de suas atividades, trimestralmente e, anualmente, as suas contas para julgamento.

§ 6º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal, sem que tenha havido deliberação, as contas referidas no inciso I serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

§ 6º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal, sem que tenha havido deliberação, as contas referidas no inciso I serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

Art. 49 O Tribunal de Contas, órgão de auxílio da Câmara Municipal, integrado por 5 (cinco) conselheiros, tem sede no Município de São Paulo e quadro próprio de pessoal, exercendo as atribuições previstas na Constituição da República, no que couber, e nesta Lei, em todo o Município.

Parágrafo Único - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de formação profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

V – não incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

Art. 50 Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecidas as seguintes condições:

I - 2 (dois) pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal; II - 3 (três) pela Câmara Municipal.

§ 1º Ocorrendo vaga para Conselheiro, a indicação deverá ser feita no prazo de até 15 (quinze) dias, deliberando a Câmara Municipal pela aprovação ou não do nome indicado, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A substituição dos Conselheiros, em suas faltas e impedimentos, será definida por lei. § 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Art. 51 A Câmara Municipal exercerá a fiscalização sobre os atos internos do Tribunal de Contas do Município podendo, a qualquer momento, por deliberação de seu Plenário, realizar auditorias, inspeções ou quaisquer medidas que considere necessárias.(ADIN 0236081-19.1990.8.26.0000).

Art. 52 A Câmara Municipal, por suas Comissões Permanentes, diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, solicitará ao Tribunal parecer sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, as Comissões Permanentes, se julgarem que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporão à Câmara sua sustação.

Art. 53 Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:(Regulamentado pelo Decreto nº 59.496/2020)

I - avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, o qual terá acesso a toda e qualquer informação, documentos ou registro que repute necessários para o cumprimento de sua função;

V - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Município, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município terão acesso direto, através de sistema integrado de processamento de dados, às informações processadas em todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.

§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

SEÇÃO VIII DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

Art. 54 A cada área administrativa do Município, a ser definida em lei, corresponderá um Conselho de Representantes, cujos membros serão eleitos na forma estabelecida na referida legislação.(Regulamentado pela Lei nº 13.881/2004)(ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000)

Art. 55 Aos Conselhos de Representantes compete, além do estabelecido em lei, as seguintes atribuições:(Regulamentado pela Lei nº 13.881/2004)(ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000)

I - participar, em nível local, do processo de Planejamento Municipal e em especial da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal bem como do Plano Diretor e das respectivas revisões;(Regulamentado pela Lei nº 13.881/2004)(ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000)

II - participar, em nível local, da fiscalização da execução do orçamento e dos demais atos da administração municipal;(Regulamentado pela Lei nº 13.881/2004)(ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000)

III - encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal, a respeito de questões relacionadas com o interesse da população local.(Regulamentado pela Lei nº 13.881/2004)(ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000)

Seção IX

Da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo (Incluído pela Emenda nº 43/2024)

Art. 55-A. A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo, órgão institucional do Poder Legislativo Municipal, de caráter permanente, vinculado diretamente à sua Mesa Diretora, desenvolve atividades típicas e exclusivas de Estado e se insere nas funções essenciais à Justiça, nos termos do Capítulo IV, Seção II, art. 132 da Constituição Federal, é composta por procuradores legislativos de carreira e estruturada por lei, e tem por competência exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo Municipal, cabendo-lhe o recebimento dos honorários advocatícios titularizados pelos procuradores em ações judiciais e em todas as transações, compromissos, acordos extrajudiciais ou congêneres realizados com ou entre terceiros, decorrentes da atividade institucional e administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, por quaisquer de seus órgãos ou comissões permanentes ou temporárias.(Incluído pela Emenda nº 43/2024)

§ 1º A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo é organizada por lei de iniciativa da Mesa Diretora, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica, que disciplina sua competência e dispõe sobre os requisitos e a forma de designação do Procurador-Geral Legislativo, dentre os membros da carreira(Incluído pela Emenda nº 43/2024)

§ 2º O ingresso na carreira de Procurador Legislativo depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.(Incluído pela Emenda nº 43/2024)

Art. 56 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos Subprefeitos.

Art. 57 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

§ 1º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.

§ 2º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os 2 (dois) candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que tiver a maioria dos votos válidos.

§ 3º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 4º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 58 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição e prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.

§ 1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º No ato da posse e ao término do mandato, o prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.

Art. 59 O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no art. 38 da Constituição da República;

II - desde a posse:

a) ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo;

b) patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

d) fixar domicílio fora do Município.

Art. 60 Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Art. 61 São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos 6 meses anteriores à eleição.

Art. 62 O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

Art. 63 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal.

Art. 64 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos 2 últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma da Lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 65 O Prefeito, ou o Vice-Prefeito quando em exercício, não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 66 O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante e paternidade, observado quanto a estas o art. 20, § 2º desta Lei.

§ 1º O pedido de licença, amplamente justificado, indicará as razões, e, em casos de viagem, também o roteiro e as previsões de gastos, devendo a prestação de contas ser publicada no Diário Oficial do Município até 10 (dez) dias após o retorno.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito aos vencimentos.

Art. 67 O Prefeito deverá residir no Município de São Paulo. Art. 68 A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei.

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 69 Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

I - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos nela previstos;

II - exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares a direção da administração municipal; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada. (Redação dada pela Emenda nº 31/2008)

IV - vetar projetos de leis, total ou parcialmente, na forma prevista;

V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares;

VI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no recesso, em caso de relevante interesse municipal;

VII - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;

VIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal;

IX - apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

X - propor à Câmara Municipal projetos de leis relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XI - encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - apresentar à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;

XIV - propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o Município; XV - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais;

XVI - propor à Câmara Municipal projetos de leis sobre criação, alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições;

XVII - nomear Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, observado o disposto nesta Lei Orgânica, em especial o prazo fixado no § 3º do art. 42;

XVIII - propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos.

Art. 69-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico. (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo. (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras. (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

Art. 70 Compete ainda ao Prefeito:

I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica;

III - indicar os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas na forma da lei;

IV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, obedecidas as normas municipais;

V - prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;

VI - administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;

VII - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

VIII - propor à Câmara Municipal alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de alterações nos limites das zonas urbanas e de expansão urbana;

IX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente;

X - propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;

XI - oficializar e denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis;

XII - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de seus atos;

XIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como determinar sua publicação;

XIV - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;

XV - propor a criação, a organização e a supressão de distritos e subdistritos, observada a legislação estadual e critérios a serem estabelecidos em lei. Parágrafo Único - As competências definidas nos incisos VIII e X  deste artigo não excluem a competência do Legislativo nessas matérias.

Parágrafo único - As competências definidas nos incisos VIII e XI deste artigo não excluem a competência do Legislativo nestas matérias. (Redação dada pela Emenda nº 2/1990)

Art. 71 O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 72 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

§ 1º Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.

§ 2º A denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após o seu recebimento e despachada para avaliação a uma Comissão especial eleita, composta de 7 (sete) membros, observadas, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

§ 3º A Comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deve ser transformada em acusação ou não.

§ 4º Admitida a acusação, por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta por 7 (sete) Vereadores.

§ 5º A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 6º Não participará do processo, nem do julgamento o Vereador denunciante.

§ 7º Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

§ 8º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ 9º A lei definirá os procedimentos a serem observados desde o acolhimento da denúncia.

Art. 73 O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:

I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 59;

II - infringir o disposto no art. 66;

III - residir fora do Município;

IV - atentar contra:

a) a autonomia do Município;

b) o livre exercício da Câmara Municipal;

c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

d) a probidade na administração;

e) a lei orçamentária;

f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Art. 74 O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando:

I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;

II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

IV - renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DO PREFEITO

Art. 75 São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais;

II - os Subprefeitos.

Art. 76 Os Secretários Municipais e os Subprefeitos serão nomeados pelo Prefeito, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos.

§ 1º São vedados a nomeação e o exercício das funções constantes do ‘caput’ deste artigo, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

§ 2º O número e a competência das Secretarias Municipais serão definidos em lei, que também determinará os deveres e as responsabilidades dos Secretários. (Renumerado pela Emenda nº 35/2012)

§ 3º Os Secretários Municipais e Subprefeitos deverão comprovar que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

§ 4º Aplicam-se as disposições contidas no § 1º às pessoas que vierem a substituir os Secretários Municipais ou os Subprefeitos, em seus afastamentos temporários. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

Art. 77 A administração municipal será exercida, em nível local, através de Subprefeituras, na forma estabelecida em lei, que definirá suas atribuições, número e limites territoriais, bem como as competências e o processo de escolha do Subprefeito.

Art. 78 Ao Subprefeito compete, além do estabelecido em legislação, as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;

II - sugerir à administração municipal, com a aprovação do Conselho de Representantes, diretrizes para o planejamento municipal;

III - propor à administração municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais competentes e aprovação do Conselho de Representantes, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura.

Art. 79 As Subprefeituras contarão com dotação orçamentária própria.

TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 80 A Administração Pública Municipal compreende:

I - administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias, Subprefeituras e demais órgãos auxiliares, previstos em lei;

II - administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica.

Parágrafo Único - Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, serão criados por lei específica, ficando estas últimas vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 81 A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos. Parágrafo Único - Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.

Art. 81 - A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

§ 1º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

§ 2º Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

Art. 82 Todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive o Prefeito e o Tribunal de Contas do Município, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal através da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.

§ 1º É fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o Executivo preste as informações requisitadas pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no "caput" deste artigo.

§ 1º É fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o Executivo e o Tribunal de Contas do Município prestem as informações requisitadas pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

§ 2º É cabível recurso judicial para o cumprimento do "caput" deste artigo, se não observado o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Art. 83 Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:

I - participação de representantes dos servidores públicos e dos usuários nos órgãos diretivos, na forma da lei;

II - nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um colegiado, com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da constituição de Comissão de Representantes, igualmente eleitos entre os mesmos;

III - são considerados cargos de confiança na administração indireta exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;

IV - na administração direta e fundacional, junto aos órgãos de direção, serão constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes dos servidores eleitos dentre os mesmos;

V - é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no desligamento de todo dirigente da administração direta e indireta; VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores;

VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores; (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

VII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º A participação na Comissão de Representantes ou nas Comissões previstas no inciso VI não poderá ser remunerada a nenhum título.

§ 2º Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma da lei, de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou nos casos previstos no inciso II deste artigo, até 1 (um) ano após o término do mandato, se eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave definida em lei.

§ 3º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

§ 4º Para fins da aplicação das disposições contidas no § 3º deste artigo, serão observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos da administração pública indireta. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

§ 5º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, nos termos do § 3º, bem como ratificar esta condição anualmente, até 31 de janeiro. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

§ 6º No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o § 3º, será feita no momento da posse ou admissão. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

§ 7º Aplicam-se as disposições previstas nos §§ 3º, 5º e 6º aos órgãos da administração direta e indireta, inclusive à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

Art. 84 Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República.

Parágrafo Único - Independerá do pagamento de taxa o exercício do direito de petição em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 85 A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

Art. 86 A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, das empresas públicas, e, no que couber, das autarquias e fundações, bem como a alienação das ações das empresas nas quais o Município tenha participação depende de prévia aprovação, por maioria absoluta, da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.

Art. 87 A Procuradoria Geral do Município tem caráter permanente, competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e, privativamente, a representação judicial do Município a inscrição e a cobrança judicial e extra-judicial da dívida ativa e o processamento dos procedimentos relativos ao patrimônio imóvel do Município, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.

Parágrafo Único - Lei de organização da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência, dos órgãos que a compõe e, em especial, do órgão colegiado de Procuradores e definirá os requisitos e a forma de designação do Procurador Geral.

Art. 87. A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, órgão jurídico de caráter permanente, vinculado diretamente ao Prefeito, que desenvolve atividades típicas e exclusivas de Estado e que se insere nas funções essenciais à Justiça, nos termos do Capítulo IV, Seção II, da Constituição Federal, tem por competência o exercício de atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, o processamento de feitos disciplinares e, privativamente, a consultoria jurídica e a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento de feitos relativos ao patrimônio imóvel municipal, além de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções ou correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Emenda nº 43/2024)

Parágrafo único. Lei de organização da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência, em especial do órgão colegiado de Procuradores, e definirá os requisitos e a forma de designação do Procurador Geral, dentre os membros da carreira.(Redação dada pela Emenda nº 43/2024)

Art. 88 O Município poderá, mediante lei, manter Guarda Municipal, subordinada ao Prefeito e destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Art. 88. O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente. (Redação dada pela Emenda nº 36/2013)

§ 1º Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber, desde que comprovem: (Incluído pela Emenda nº 36/2013)

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher; (Incluído pela Emenda nº 36/2013)

II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para homem. (Incluído pela Emenda nº 36/2013)

§ 1º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana serão aposentados, voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem: (Redação dada pela Emenda nº 39/2015)

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se mulher; (Redação dada pela Emenda nº 39/2015)

II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se homem. (Redação dada pela Emenda nº 39/2015)

§ 2º A Guarda Civil Metropolitana poderá exercer dentro de suas funções a segurança e proteção nas escolas públicas municipais, no âmbito da cidade de São Paulo. (Incluído pela Emenda nº 36/2013)

CAPÍTULO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 89 É função do Município prestar um serviço público eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.

§ 1º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. (Incluído pela Emenda nº 35/2012)

Art. 90 A administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.

Art. 91 A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.

Art. 92 A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:

I - piso salarial definido em comum acordo entre a administração e a representação sindical dos servidores municipais;

II - será assegurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em atraso;

III - os vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos ou aposentados são irredutíveis;

IV - o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 93 É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, nos termos do art. 8º da Constituição da República.

Parágrafo Único - Às entidades de caráter sindical, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, será assegurado desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembleia geral.

Art. 94 As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências do serviço público.

Art. 95 Será concedida aos servidores municipais, na forma da lei, gratificação de distância pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho consideradas de difícil acesso.(Regulamentado pela Lei nº 11.035/1991)

Art. 96 Os servidores da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações instituídas ou contidas pelo Poder Publico  terão registro jurídico único e plano de carreira. §1º A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos atribuídos iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho. §2º Aplicam-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo o disposto no artigo artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXI, relativos aos direitos sociais, bem como o disposto nos artigos 40 e 41, todos da Constituição da República.

Art. 96 Os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta e fundacional terão plano de carreira. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

Parágrafo único - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público da administração direta, das autarquias e das fundações o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXI, relativos aos direitos sociais, bem como o disposto nos artigos 40 e 41, todos da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

Art. 97 Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 98 Ficam asseguradas à servidora gestante, na forma da lei, sem mudança de função, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.

Art. 98 - Ficam asseguradas à servidora e à empregada gestante, sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego: (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

I - mudança de função, pelo tempo necessário, por recomendação médica; (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

Art. 99 Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.

Art. 99. Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas com deficiência na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos. (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

Art. 100 Os servidores e empregados da administração direta e indireta que incorrerem na prática do racismo ou de qualquer outro tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, serão punidos na forma da lei, podendo ser demitidos a bem do serviço público, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos.

Art. 101 O pedido de aposentadoria voluntária bem como as pendências respectivas deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei.

Art. 101. Os pedidos de aposentadoria voluntária e de pensão aos dependentes econômicos na forma da lei, bem como as pendências respectivas, deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei.(Redação dada pela Emenda nº 43/2024)

Art. 101-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.(Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Art. 102 Cabe ao Município assegurar uma estrutura previdenciária e de assistência médico-hospitalar que viabilize os princípios previstos na Constituição da República, garantindo a participação dos segurados na sua gestão.

Parágrafo Único - A direção e o gerenciamento dos recursos destinados a assegurar os direitos relativos à previdência do servidor serão exercidos por órgãos colegiados que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a participação dos servidores municipais, eleitos pelos segurados.

Art. 103 Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais, bem como a contrapartida do Município, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser.

Art. 104 É vedado ao Município de São Paulo proceder ao pagamento de mais de um benefício da previdência social, a título de aposentadoria, a ocupantes de cargos e funções públicas, inclusive de cargos eletivos, salvo os casos de acumulação permitida na Constituição da República.

Art. 105 É vedada ao Município de São Paulo a criação ou manutenção, com recursos públicos de carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargos eletivos. Parágrafo Único - Os vereadores poderão se vincular à previdência municipal, observadas as normas aplicáveis aos servidores públicos e o disposto no art. 202 da Constituição da República.

Art. 106 É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta e indireta, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.

Art. 107 Os concursos públicos de ingresso de servidores serão realizados por entidades dissociadas da administração e, para a composição das comissões organizadoras, deverão ser previamente ouvidas as entidades de classe do funcionalismo.

Art. 108 As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 12 (doze) meses.

Art. 108 - As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender às necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 6 meses, e obedecerão, obrigatoriamente, o processo seletivo. (Redação dada pela Emenda nº 4/1991)

Parágrafo único - As contratações por tempo determinado efetivadas na área da Saúde, até o mês de novembro de 1993, ficam prorrogadas, uma única vez, por mais de 6 (seis) meses. (Incluído pela Emenda nº 16/1994)

Art. 108 As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 12 (doze) meses, e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo prévio. (Redação dada pela Emenda nº 22/2001)

Art. 109 Lei definirá a responsabilidade e penalidades cabíveis aos servidores e empregados da administração direta e indireta, que, por ação ou omissão:

I - tendo conhecimento de atos e práticas que contrariem os princípios previstos nesta Lei, em especial no art. 81, não tomarem as providências cabíveis ao seu nível hierárquico;

II - contribuírem com atos que impliquem na degradação ambiental e da qualidade de vida.

CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 110 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

§ 1º Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites.

§ 2º Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social.

Art. 111 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos. (Incluído pela Emenda nº 34/2011)(Dispositivo declarado inconstitucional pelo E. TJSP nº 0180522-71.2013.8.26.0000)

Art. 112 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) - doação, admitida exclusivamente para fins de interesse social, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o prazo do seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;

b) - permuta;

c) - investidura;

II - quando imóveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) - doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) - permuta;

c) - ações, que serão vendidas em Bolsa, após autorização legislativa.

§1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

§2º A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou quando houver relevante interesse público e social, devidamente justificado;

§3º a venda aos proprietários de imóveis lindeiros e de áreas urbanas remanescentes de obras públicas ou de modificação de alinhamento, inaproveitáveis isoladamente para edificação , dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

§4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a venda dependerá de licitação existindo mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos, salvo se, em favor de um deles, houver direito de investidura.

Art. 112. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 1º A venda de bens imóveis dependerá sempre de avaliação prévia, de autorização legislativa e de licitação, na modalidade concorrência, salvo nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 1º A venda de bens imóveis dependerá de avaliação prévia, de autorização legislativa e de licitação, salvo nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda nº 38/2015)

I - Fica dispensada de autorização legislativa e de licitação: (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

a) a alienação, concessão de direito real de uso e cessão de posse, prevista no § 3º do art. 26 da Lei Federal nº 6.766/79, introduzido pela Lei Federal nº 9.785/99, de imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública criados especificamente para esse fim; (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

b) venda ao proprietário do único imóvel lindeiro de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

II - Independem de licitação os casos de: (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

a) venda, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

b) dação em pagamento; (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

c) doação, desde que devidamente justificado o interesse público, permitida para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo ou para entidades de fins sociais e filantrópicos, vinculada a fins de interesse social ou habitacional, devendo, em todos os casos, constar da escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusula de reversão e indenização; (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

d) permuta por outro imóvel a ser destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

III - independe de autorização legislativa a alienação dos imóveis incorporados ao patrimônio público por força de adjudicação de bem integrante de herança declarada vacante, de adjudicação de bem por cobrança de dívida, de arrecadação de bem com fundamento na lei civil e dos bens originários de dação em pagamento por débito tributário, desde que comprovada a necessidade ou utilidade da alienação. (Redação dada pela Emenda nº 38/2015)(Regulamentado pelo Decreto nº 59.658/2020)

§ 2º A alienação de bens móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

I - doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

II - venda de ações em bolsa, observada a legislação específica e após autorização legislativa; (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

III - permuta; (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

IV - venda de títulos, na forma da legislação pertinente e condicionada à autorização legislativa; (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

V - venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração, em virtude de suas finalidades. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 3º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 4º A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou quando houver relevante interesse público e social, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 5º Na hipótese prevista no § 1º, inciso I, letra "b" deste artigo, a venda dependerá de licitação se existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

Art. 113 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 114 O uso de bens municipais  por terceiros  poderá ser feito  mediante concessão, permissão, autorização, conforme o caso e o interesse público, devidamente justificado, o exigir.

§1º A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais dependerá da lei e concorrência e far-se -á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

§2º A concorrência a que se refere este artigo poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público ou entidades assistenciais.

§3º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa garantindo-se, em qualquer hipótese a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural.

§4º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será sempre por tempo indeterminado e a título precário, formalizada por termo administrativo.

§5º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se tratar de formar canteiro de obra pública , caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

§6º O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo a identificação dos bens municipais objeto da permissão de uso e de concessão, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário.

§7º Serão nulas de pleno direito as permissões, concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos após a promulgação desta lei, em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§8º - A autorização legislativa para o Executivo ceder bens municipais, mediante concessão administrativa de uso, deixará de vigorar se o respectivo instrumento não for lavrado dentro do prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação da Lei ou da data nela fixada, se houver, para a prática do ato. (Incluído pela Emenda nº 9/1991)

Art. 114. Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 1º A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 2º A concorrência a que se refere o § 1º será dispensada quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 3º Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes e segurança pública. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 3º Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, entidades carnavalescas, esportes, entidades religiosas e segurança pública. (Redação dada pela Emenda nº 27/2005)

§ 4º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, independe de licitação e será sempre por tempo indeterminado e formalizada por termo administrativo. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 5º A autorização será formalizada por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 6º A locação social de unidades habitacionais de interesse social produzidas ou destinadas à população de baixa renda independe de autorização legislativa e licitação e será formalizada por contrato. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 7º Também poderão ser objeto de locação, nos termos da lei civil, os imóveis incorporados ao patrimônio público por força de herança vacante ou de arrecadação, até que se ultime o processo de venda previsto no § 5º do art. 112 desta lei. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 8º O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo a identificação dos bens municipais objeto de concessão de uso, de permissão de uso e de locação social, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 9º Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões, autorizações, locações, bem como quaisquer outros ajustes formalizados após a promulgação desta lei, em desacordo com o estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

§ 10. A autorização legislativa para concessão administrativa deixará de vigorar se o contrato não for formalizado, por escritura pública, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data da publicação da lei ou da data nela fixada para a prática do ato. (Redação dada pela Emenda nº 26/2005)

CAPÍTULO IV DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

Art. 115 A publicação das leis e atos administrativos será feita pelo órgão oficial do Município.

§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

Art. 116 Todas as compras efetuadas e serviços contratados pelo Executivo e Legislativo, na administração direta ou indireta, ou pelo Tribunal de Contas do Município, serão objeto de publicação mensal no Diário Oficial, discriminando-se, resumidamente, objeto, quantidade e preço.

Art. 117 Os editais e publicações oficiais da Prefeitura Municipal de São Paulo, editados nos jornais de grande circulação local, poderão ser transcritos nos jornais de bairro onde a matéria apresente maior interesse, na forma da lei.

Art. 118 O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, para fins de averiguação do cumprimento do disposto no § 1º, do art. 37 da Constituição da República.

§ 1º As empresas estatais que sofrerem concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração, sem prejuízo da suspensão da publicidade.

Art. 119 O Município não concederá licença ou autorização, e as cassará, quando, em estabelecimentos, entidades, representações ou associações, ficar provada a discriminação racial, bem como qualquer outra prática atentatória aos direitos fundamentais, através de sócios, gerentes, administradores e prepostos.

Art. 120 A administração é obrigada a atender às requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária, bem como a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade do servidor que retardar a sua expedição.

Art. 121 Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, publicarão, separada e anualmente, no Diário Oficial do Município, o valor da remuneração dos seus cargos, empregos e funções, o número de servidores e funcionários ativos e inativos e quadros-resumos da composição de servidores segundo as faixas de remuneração.

Art. 122 Nas repartições públicas municipais, inclusive na Câmara Municipal e no Tribunal de Contas do Município, naquelas unidades de atendimento à população será afixado em lugar visível ao público quadro com nomes de seus servidores e funcionários, cargos que ocupam e horário de trabalho.

CAPÍTULO V DAS OBRAS, SERVIÇOS E LICITAÇÕES

Art. 123 Os serviços públicos constituem dever do Município.

Parágrafo Único - Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie.

Art. 124 A realização de obras e serviços municipais deverá ser adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Art. 125 Constituem serviços municipais, entre outros:

I - administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos, fiscalizando aqueles pertencentes às entidades privadas;

II - administrar a coleta, o tratamento e o destino do lixo; II - administrar a coleta, a reciclagem, o tratamento e o destino do lixo; (Redação dada pela Emenda nº 25/2002)

III - efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos.

Art. 126 Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei.

§ 1º O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente pela prestadora de serviços públicos importará a rescisão do contrato sem direito a indenização.

§ 2º A lei fixará e graduará as sanções a serem impostas às permissionárias ou concessionárias que desatenderem o disposto no § 1º, prevendo, inclusive, as hipóteses de não renovação da permissão ou concessão.

§ 3º O disposto neste artigo não impede a locação de bens ou serviços, por parte da Administração Direta ou Indireta, com o intuito de possibilitar a regular e eficaz prestação de serviço público.

Art. 127 A paralisação das obras públicas iniciadas dependerá de prévia autorização legislativa.

Art. 128 Lei Municipal disporá sobre:

I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

§ 1º O disposto neste artigo não inibe a administração direta ou indireta de utilizar outras formas ou instrumentos jurídicos para transferir a terceiros a operação direta do serviço público.

§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.

Art. 129 As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, obras e serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editadas pela União, os princípios da igualdade dos participantes, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo do interesse público e dos que lhe são correlatos.

§ 1º A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a realização de licitações pelas unidades descentralizadas da administração municipal, bem como os casos de dispensa e inexigência de licitação.

§ 2º As obras e serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos projetos ou estudos ainda quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sob pena de invalidação de contrato.

CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I DA TRIBUTAÇÃO

Art. 130 Compete ao Município instituir:

I - os impostos previstos na Constituição da República como de competência municipal;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício deles, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência do poder público.

§ 4º O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, Estados e outros Municípios e deles receber encargos de fiscalização tributária.

Art. 131 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funções por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A proibição do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2º As proibições do inciso VI, alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 3º A contribuição de que trata o art. 130, inciso IV, só poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que a houver instituída ou modificada, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, alínea "b", deste artigo.

§ 4º As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§6º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica municipal.

§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

§ 7º - A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

Art. 132 É vedada a cobrança de taxas:

I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso do Poder; II - para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

Art. 133 Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III- vendas  a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;(Revogado pela Emenda nº 24/2001)

IV - serviços de qualquer natureza, na forma da Constituição da República.

§1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I nos termos de lei municipal, poderá ser: (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

I - progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

II - progressivo em razão do valor do imóvel; (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

III - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

§2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvos se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - incide sobre a transmissão por ato oneroso "intervivos" de bens imóveis e direitos a eles relativos de imóveis situados no território do Município.

§3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, sobre a mesma operação. (Revogado pela Emenda nº 24/2001)

Art. 134 Os recursos administrativos em matéria tributária serão obrigatoriamente julgados por órgão colegiado a ser criado por lei.

Art. 135 O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e das transferências recebidas.

Art. 136 A isenção, anistia e remissão relativas a tributos e penalidades só poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS

Art. 137 Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 8º A lei orçamentária anual identificará, individualizando-os, os projetos e atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo.

§ 9º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico. (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

§ 10. As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda nº 30/2008)

Art. 138 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões ou;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes prazos:

I - diretrizes orçamentárias: 1º de abril;

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

I - diretrizes orçamentárias: 15 de abril; (Redação dada pela Emenda nº 24/2001) II - plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 9º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso I do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 30 de junho. (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

§ 10 - O projeto de lei do plano plurianual encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso II do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 31 de dezembro. (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

Art. 139 Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data prevista no inciso II do § 6º do artigo anterior, será considerado como projeto a lei orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitado o princípio do equilíbrio orçamentário.

Art. 140 Aplicar-se-á, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, caso o Legislativo, até 31 de dezembro, não tenha votado a proposta de orçamento.

Art. 141 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia de cada mês, a posição da "Dívida Fundada Interna e Externa" e da "Dívida Flutuante" do Município, no mês anterior, indicando, entre outros dados, o tipo de operação de crédito que a originou, as instituições credoras, as condições contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização.(Regulamentado pela Lei nº 10.872/1990)

Art. 142 O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), no órgão oficial de imprensa do Município.(Regulamentado pela Lei nº 10.872/1990)

Art. 142. O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 30 (trinta), no órgão oficial de imprensa do Município. (Redação dada pela Emenda nº 38/2015)

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

CAPÍTULO VII DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

Art. 143 O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação da ação do Executivo e orientação da ação dos particulares.

§ 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local e da manifestação da população, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.

§ 2º Os planos integrantes do processo de planejamento deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o Município organiza sua ação.

§ 3º É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do planejamento municipal, na forma da lei, através das suas instâncias de representação, entidades e instrumentos de participação popular. § 4º Lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de planejamento.

SEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 144 Integram o processo de planejamento os seguintes planos:

I - o Plano Diretor, de elaboração e atualização obrigatórias, nos termos da Constituição da República;

II - o plano plurianual;

III - os planos setoriais, regionais, locais e específicos.

Art. 145 Os planos vinculam os atos de órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Parágrafo Único - A lei disporá sobre os procedimentos e meios necessários à vinculação dos atos da administração aos planos integrantes do processo de planejamento.

Art. 146 Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outras de relevante interesse para o Município, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantindo seu acesso aos munícipes.

§ 1º O sistema de informações deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, precisão e segurança, evitando-se duplicações de meios e instrumentos.

§ 2º Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao Município, nos termos da lei, todos os dados e informações necessárias ao sistema.

§ 3º O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, entre outros, mantendo-os atualizados e divulgando-os periodicamente, de forma a permitir a avaliação, pela população, dos resultados da ação da administração.

SEÇÃO III DA PARTICIPAÇÃO NAS ENTIDADES REGIONAIS

Art. 147 O Município, a participar das estruturas regionais criadas pelo Estado, nos termos do que dispõem a Constituição da República e a Estadual, fará valer os princípios e os interesses de seus habitantes.

§ 1º O Município favorecerá a formação e o funcionamento de consórcios entre municípios visando ao tratamento e à solução de problemas comuns.

§ 2º O Município compatibilizará, quando de interesse para a sua população, seus planos e normas de ordenamento do uso e ocupação do solo aos planos e normas regionais e as diretrizes estabelecidas por compromissos consorciais.

TÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DA POLÍTICA URBANA

Art. 148 A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)(Regulamentado pela Lei nº 13.670/2003)

I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)(Regulamentado pela Lei nº 13.670/2003)

II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infra-estrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município;(Regulamentado pela Lei nº 10.928/1991) (Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)(Regulamentado pela Lei nº 13.670/2003)

III - a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico;(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)(Regulamentado pela Lei nº 13.670/2003)

IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)(Regulamentado pela Lei nº 13.670/2003)

V - a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana.(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)(Regulamentado pela Lei nº 13.670/2003)

Art. 149 O Município, para cumprir o disposto no artigo anterior, promoverá igualmente:(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

I - o controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e da infra-estrutura urbana, corrigindo deseconomias geradas no processo de urbanização;(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

II - a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico, e outras definidas em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação, bem como prevendo sistemas adequados de escoamento e infiltração das águas pluviais e de prevenção da erosão do solo;(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

III - o uso racional e responsável dos recursos hídricos para quaisquer finalidades desejáveis;(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico, esportivo e de utilização pública, de acordo com a sua localização e características;(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

V - ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las de condições adequadas de segurança e salubridade;(Regulamentado pela Lei nº 10.928/1991)(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

VI - o combate a todas as formas de poluição ambiental, inclusive a sonora e nos locais de trabalho;(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

VII - a preservação dos fundos de vale de rios, córregos e leitos em cursos não perenes, para canalização, áreas verdes e passagem de pedestres.(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

Parágrafo Único - O Município formulará o Plano Municipal de Saneamento Básico e participará, isoladamente, ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia hidrográfica, do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no art. 205 da Constituição Estadual.(Regulamentado pela Lei nº 13.670/2003)(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)(Regulamentado pela Lei nº 13.670/2003)

Art. 149-A - A lei ordenará a paisagem urbana, promovendo-a em seus aspectos estético, cultural, funcional e ambiental, a fim de garantir o bem-estar dos habitantes do Município, considerando, de modo integrado, o conjunto de seus elementos, em especial os sistemas estruturais, viário e de transporte público, a topografia, os cursos d'água, as linhas de drenagem e os fundos de vales, como eixos básicos estruturadores da paisagem. (Incluído pela Emenda nº 24/2001)(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

Art. 150 O Plano Diretor é o instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano e de orientação de todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§ 1º O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, definindo as diretrizes para o uso do solo e para os sistemas de circulação, condicionados às potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e ambiental.

§ 2º Será assegurada a participação dos munícipes e suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização da política urbana.

Art. 151 A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente.(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

§ 1º Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o Município deverá:(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

I - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

II - assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos;(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

III - assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infra-estrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

§ 2º O direito de construir será exercido segundo os princípios previstos neste Capítulo e critérios estabelecidos em lei municipal.(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

Art. 152 O Município poderá, na forma da lei, obter recursos junto à iniciativa privada para a construção de obras e equipamentos, através das operações urbanas.

Art. 153 O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo fixado em lei municipal;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 1º Entende-se por solo urbano aquele compreendido na área urbana e na área de expansão urbana.

§ 2º A alienação de imóvel posterior à data da notificação não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios.

Art. 154 O Município, para assegurar os princípios e diretrizes da política urbana, poderá utilizar, nos termos da lei, dentre outros institutos, o direito de superfície, a transferência do direito de construir, a requisição urbanística, a contribuição de melhoria.

Parágrafo Único - Equipara-se aos instrumentos de que trata o "caput", para idênticas finalidades, o instituto do usucapião especial de imóveis urbanos, de acordo com o que dispuser a lei.

Art. 155 Para a efetivação da política de desenvolvimento urbano, o Município adotará legislação de ordenamento do uso do solo urbano, compatível com as diretrizes do Plano Diretor.

Art. 156 A realização de obras, a instalação de atividades e a prestação de serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades particulares não poderão contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências.

Parágrafo Único - A prestação de serviços e a realização de obras públicas por entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão ser obrigatoriamente submetidas ao Município para aprovação ou compatibilização recíproca.

Art. 157 O Município instituirá a divisão geográfica de sua área em distritos, a serem adotados como base para a organização da prestação dos diferentes serviços públicos.

Art. 158 Os bens públicos municipais dominiais não utilizados serão prioritariamente destinados, na forma da lei, a assentamentos da população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, assegurada a preservação do meio ambiente.

Art. 159 Os projetos de implantação de obras ou equipamentos, de iniciativa pública ou privada, que tenham, nos termos da lei, significativa repercussão ambiental ou na infra-estrutura urbana, deverão vir acompanhados de relatório de impacto de vizinhança.

§ 1º Cópia do relatório de impacto de vizinhança será fornecida gratuitamente quando solicitada aos moradores da área afetada e suas associações.

§ 2º Fica assegurada pelo órgão público competente a realização de audiência pública, antes da decisão final sobre o projeto, sempre que requerida, na forma da lei, pelos moradores e associações mencionadas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 160 O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabalecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;

II - fixar horários e condições de funcionamento;

III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;

IV - estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;

V - regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de publicidade;

VI - normatizar o comércio regular, o comércio ambulante por pessoa física e jurídica nas vias e logradouros públicos e a atividade mercantil transitória em pontos fixos e em locais previamente determinados sem prejuízo das partes envolvidas;

VII - regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições ou reconstruções, os equipamentos, as instalações e os serviços, visando a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio ambiente;

VIII - outorgar a permissão de uso em locais apropriados, inclusive vias e logradouros públicos, para os serviços de interesse da coletividade, nos termos a serem definidos em lei.

§ 1º As diretrizes e normas relativas à execução de obras, prestação de serviços, funcionamento de atividades, e ao desenvolvimento urbano deverão contemplar regras de preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, paisagístico, histórico e cultural urbano.

§ 2º O início das atividades previstas no parágrafo anterior dependerá de licença prévia dos órgãos competentes e, se for o caso, de aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e sócio-energético, garantida a realização de audiências públicas.

Art. 161 O Município definirá espaços territoriais destinados à implantação de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento da indústria de tecnologia de ponta, na forma da lei.

Art. 162 O Poder Público estimulará a substituição do perfil industrial das empresas localizadas no Município, incentivando a transformação para indústrias de menor impacto ambiental, ficando vedada a instalação ou desenvolvimento de qualquer nova atividade, comprovadamente poluidora, a partir da promulgação da presente Lei.

Art. 163 As microempresas receberão por parte do Poder Público Municipal tratamento diferenciado visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu crescimento pela simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias.

Art. 164 O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento econômico.

Art. 165 O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção e promoção dos destinatários finais de bens e serviços.

Art. 166 O Poder Executivo ficará incumbido da organização, de forma coordenada com a ação do Estado e da União, de sistema de abastecimento de produtos no território do Município.

CAPÍTULO III DA HABITAÇÃO

Art. 167 É de competência do Município com relação à habitação:

I - elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infra-estrutura que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana;

II - instituir linhas de financiamento bem como recursos a fundo perdido para habitação popular;

III - gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamento para habitação popular;

IV - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;

V - promover a formação de estoques de terras no Município para viabilizar programas habitacionais.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União.

Art. 168 A política municipal de habitação deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução. (Regulamentado pela Lei nº 13.425/2002)(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

Parágrafo Único - O plano plurianual do Município, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual darão prioridade ao atendimento das necessidades sociais na distribuição dos recursos públicos, destinando verbas especiais para programas de habitação para a população de baixa renda segundo avaliação sócio-econômica realizada por órgão do Município.(Regulamentado pela Lei nº 13.425/2002)(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

Art. 169 Lei Municipal estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação dos conjuntos habitacionais de interesse social.(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

Art. 170 O Município, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares, realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de modalidades alternativas.(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

Parágrafo Único - O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento da construção.(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

Art. 171 Considera-se para os efeitos desta lei, habitação coletiva precária, de aluguel, a edificação alugada no todo ou em parte, utilizada como moradia coletiva multifamiliar, com acesso aos cômodos habitados e instalações sanitárias comuns.(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

§ 1º As habitações coletivas multifamiliares, com cadastro específico a ser instituído, serão submetidas a controle dos órgãos municipais, visando melhorar as condições de segurança e higiene dos imóveis.(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

§ 2º As irregularidades, nos termos da legislação própria, cometidas por proprietários, sublocadores ou terceiros que tomem o lugar destes em imóveis alugados que se constituam em habitações coletivas precárias, acarretarão aos mesmos, além das sanções civis e criminais cabíveis, outras penalidades e providências administrativas previstas em lei.(Regulamentado pela Lei nº 13.433/2002)

CAPÍTULO IV DO TRANSPORTE URBANO

Art. 172 Compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município. (Regulamentado pela Lei nº 13.430/2002)

Parágrafo Único - Lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de transportes públicos, que têm caráter essencial, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.

Art. 173 O sistema de transporte urbano compreende:

I - o transporte público de passageiros;

II - as vias de circulação e sua sinalização;

III - a estrutura operacional;

IV - mecanismos de regulamentação;

V - o transporte de cargas;

VI - o transporte coletivo complementar.

Art. 174 O sistema local de transporte deverá ser planejado, estruturado e operado de acordo com o Plano Diretor, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.(Regulamentado pela Lei nº 13.430/2002)(Regulamentado pela Lei 16.050/2014)

§ 1º Lei disporá sobre a rede estrutural de transportes, que deverá ser apresentada pelo Poder Executivo, em conjunto com o Plano Diretor e periodicamente atualizada.(Regulamentado pela Lei nº 13.430/2002)(Regulamentado pela Lei 16.050/2014)

§ 2º No planejamento e implantação do sistema de transportes urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade a circulação do pedestre e o transporte coletivo.(Regulamentado pela Lei nº 13.430/2002)(Regulamentado pela Lei 16.050/2014)

§ 3º O Plano Diretor deverá prever tratamento urbanístico para vias e áreas contíguas à rede estrutural de transportes com o objetivo de garantir a segurança dos cidadãos e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade.(Regulamentado pela Lei nº 13.430/2002)(Regulamentado pela Lei 16.050/2014)

Art. 175 A regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar:

I - o planejamento e o regime de operação

II - o planejamento e a administração do trânsito;

III - normas para o registro das empresas operadoras;

IV - os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos;

V - normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte e o trânsito estabelecendo penalidades para operadores e usuários;

VI - normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os aspectos concernentes ao treinamento;

VII - normas relativas às características dos veículos;

VIII - padrão de operação do serviço de transportes, incluindo integração física, tarifária e operacional;

IX - padrão de segurança e manutenção do serviço;

X - as condições de intervenção e de desapropriação para regularizar deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo nesses casos ao Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal;

XI - a metodologia, as regras de tarifação e as formas de subsídios.

Art. 176 Nos casos em que a operação direta do serviço estiver a cargo de particular, o operador, sem prejuízo de outras obrigações, deverá:

I - cumprir a legislação municipal;

II - vincular ao serviço os meios materiais e humanos utilizados na sua prestação, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, automaticamente com a simples assinatura do contrato, termo ou outro instrumento jurídico.

Art. 177 Ao operador direto não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo urbano.

§ 1º Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, o Poder Público ou seu delegado poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle dos meios materiais e humanos vinculados ao mesmo, como veículos, oficinas, garagens, pessoal e outros.

§ 2º Independentemente da previsão do § 1º deste artigo, poderá ser desde logo rescindido o vínculo jurídico pelo qual o particular passou a operar o serviço.

Art. 178 As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, de conformidade com o disposto no art. 7º, inciso III desta Lei.

Parágrafo Único - Até 5 (cinco) dias antes da entrada em vigor da tarifa o Executivo enviará a Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados.

Parágrafo único - Até 05 dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o Executivo enviará à Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados. (Redação dada pela Emenda nº 7/1991)

Art. 179 Ao Município compete organizar, promover, controlar e fiscalizar:

I - o trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infra-estruturas;

II - o transporte fretado, principalmente de escolares;

III - o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva tarifa;

IV - o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando em lei as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas.

CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE

Art. 180 O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente.

Art. 181 O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:

I - formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;

II - planejamento e zoneamento ambientais;

III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental;

IV - conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;

V - definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos somente através de lei específica.

Parágrafo único - O Executivo deverá apresentar e prestar contas anualmente à Câmara Municipal de São Paulo e à população projeto contendo metas sobre a preservação, defesa, recuperação, conservação e melhoria do meio ambiente. (Incluído pela Emenda nº 13/1992)

Art. 182 O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente:

I - controlando e fiscalizando a instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;

II - registrando, acompanhando e fiscalizando as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município;

III - realizando periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de degradação ambiental.

IV - apresentando Plano Diretor da limpeza urbana, mediante projeto de lei a ser aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo. (Incluído pela Emenda nº 12/1991)

Parágrafo único - O Executivo publicará anualmente no Diário Oficial do Município, até 60 (sessenta) dias após cada exercício, as realizações levadas a efeito, contidas no Plano Diretor. (Incluído pela Emenda nº 12/1991)

Art. 183 As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador do dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.

§ 1º As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência.

§ 2º É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental, durante os 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da constatação de cada infringência.

§ 3º As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra.

Art. 184 O Município fiscalizará em cooperação com o Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial no Município, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população.

Art. 185 Os Parques Municipais, o Parque do Povo, a Serra da Cantareira, o Pico do Jaraguá, a Mata do Carmo, as Represas Billings e Guarapiranga, a Fazenda Santa Maria e outros mananciais e os rios Tietê e Pinheiros e suas margens, nos segmentos pertencentes a este Município, constituem espaços especialmente protegidos.

Art. 185 - Os Parques Municipais, o Parque do Povo, a Serra da Cantareira, o Pico do Jaraguá, a Mata do Carmo, as Represas Billings e Guarapiranga, a Área de Proteção Ambiental do Capivari-Monos, a Fazenda Santa Maria, outros mananciais, os Rios Tietê e Pinheiros e suas margens, nos segmentos pertencentes a este Município, constituem espaços especialmente protegidos. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

Art. 186 O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora da avifauna.

Parágrafo Único - O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de árvores.

Art. 187 O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação do meio ambiente em território do Município, na forma da lei.

Art. 188 O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.

§ 1º Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que envolvam maus tratos e crueldade de animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e migratória.

§ 2º O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.

Art. 189 O Município estimulará as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente.

Parágrafo Único - As entidades referidas neste artigo poderão, na forma da lei, solicitar aos órgãos municipais competentes a realização de testes ou o fornecimento de dados, desde que a solicitação esteja devidamente justificada.

Art. 190 As normas de proteção ambiental estabelecida nesta Lei, bem como as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural, construído e do trabalho.

CAPÍTULO VI DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Art. 191 O Município de São Paulo garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 192 O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;

VI - as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultóricas, outros equipamentos e mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.

Art. 193 O Poder Público Municipal promoverá através dos órgãos competentes:

I - a criação, manutenção, conservação e abertura de: sistemas de teatros, bibliotecas, arquivos, museus, casas de cultura, centros de documentação, centros técnico-científicos, centros comunitários de novas tecnologias de difusão e bancos de dados, como instituições básicas, detentoras da ação permanente, na integração da coletividade com os bens culturais;

II - a proteção das manifestações religiosas, das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo de formação da cultura nacional;

III - a integração de programas culturais com os demais municípios;

IV - programas populares de acesso a espetáculos artísticos-culturais e acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

V - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais que atuam na área de cultura;

VI - a participação e gestão da comunidade nas pesquisas, identificação, proteção e promoção do patrimônio histórico e no processo cultural do Município.

VII - o Plano Programático de Cultura.(Incluído pela Emenda nº 42/2022)

Art. 194 O Poder Municipal providenciará, na forma da lei, a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico, através de:

I - preservação dos bens imóveis, de valor histórico, sob a perspectiva de seu conjunto;

II - custódia dos documentos públicos;

III - sinalização das informações sobre a vida cultural e histórica da cidade;

IV - desapropriações;

V - identificação e inventário dos bens culturais e ambientais;

Parágrafo Único - A lei disporá sobre sanções para os atos relativos à evasão, destruição e descaracterização de bens de interesses histórico, artístico, cultural, arquitetônico ou ambiental, exigindo a recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.

Art. 195 O Município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico.

Art. 196 O Município poderá conceder, na forma da lei, financiamento, incentivos e isenções fiscais aos proprietários de bens culturais e ambientais tombados ou sujeitos a outras formas legais de preservação que promovam o restauro e a conservação destes bens, de acordo com a orientação do órgão competente.

Parágrafo Único - Aos proprietários de imóveis utilizados para objetivos culturais poderão ser concedidas isenções fiscais, enquanto mantiverem o exercício de suas finalidades.

Art. 197 As obras públicas ou particulares que venham a ser realizadas nas áreas do centro histórico de São Paulo e em sítios arqueológicos, nas delimitações e localizações estabelecidas pelo Poder Público, serão obrigatoriamente submetidas ao acompanhamento e orientação de técnicos especializados do órgão competente.

Art. 198 Os espaços culturais e os teatros municipais poderão ser cedidos às manifestações artísticas e culturais amadoras.

Art. 199 A cessão de espaços culturais e teatros municipais a grupos profissionais se dará, na forma da lei, aos que estiverem legalmente regularizados, bem como o seu corpo de funcionários.

TÍTULO VI DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO

Art. 200 A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município de São Paulo, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.

§ 1º O sistema municipal de ensino abrangerá os níveis fundamental e da educação infantil estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência.

§ 2º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da educação e da comunidade, segundo lei que definirá igualmente suas atribuições.

§ 3º O Plano Municipal de Educação previsto no art. 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, consultados os órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, a comunidade educacional do referido sistema, sendo ouvidos os órgãos representativos da comunidade e consideradas as necessidades das diferentes regiões do Município.

§ 3º O Plano Municipal de Educação, previsto no artigo 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a: órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade educacional, organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em específico, da educação, de educadores e da criança e do adolescente e deverá considerar as necessidades das diferentes regiões do Município. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

§ 4º - O Plano Municipal de Educação atenderá ao disposto na Lei Federal nº 9.394/96 e será complementado por um programa de educação inclusiva cujo custeio utilizará recursos que excedam ao mínimo estabelecido no artigo 212, § 4º, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

§ 5º - A lei definirá as ações que integrarão o programa de educação inclusiva referido no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

Art. 201 Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto no art. 211 e parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.

§ 1º A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de educação básica.

§ 2º A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sócio-cultural e as condições de garantir a alfabetização.

§ 3º A carga horária mínima a ser oferecida no sistema municipal de ensino é de 4 (quatro) horas diárias em 5 (cinco) dias da semana.

§ 4º O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão de carga horária até se atingir a jornada de tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, a ser alcançada pelo aumento progressivo da atualmente verificada na rede pública municipal.

§ 5º O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar.

§ 6º É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e progressivamente à da educação infantil.

§ 7º O disposto no § 6º não acarretará a transferência automática dos alunos da rede estadual para a rede municipal.

§ 8º Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola.

§ 9º A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de educação infantil.

Art. 202 Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável.

§ 1º O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos financeiros dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da política educacional.

§ 2º O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar, das instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município.

§ 3º O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em relação à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.

Art. 203 É dever do Município garantir:

I - ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura;

III - a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda a partir de 7 (sete) anos de idade.

Parágrafo Único - Para atendimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o art. 30, inciso VI, da Constituição da República.

Art. 203 - É dever do Município garantir: (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

I - educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a esteriótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura; (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

II - educação infantil para o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social; (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

III - ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

IV - educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação; (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

V - a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda a partir de 7 (sete) anos de idade. (incluído dada pela Emenda nº 24/2001)

Parágrafo único - Para atendimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o artigo 30, inciso VI, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

Art. 204 O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado:

I - igualdade de condições de acesso e permanência;

II - o direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município, a ser definido no Regimento Comum das Escolas.

Parágrafo Único - A lei definirá o percentual máximo de servidores da área de educação municipal que poderão ser comissionados em outros órgãos da administração pública.

Art. 205 O Município proverá o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria.

Art. 206 O atendimento especializado aos portadores de deficiência dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.

§ 1º O atendimento aos portadores de deficiência poderá ser efetuado suplementarmente, mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.

§ 2º Deverá ser garantido aos portadores de deficiência  a eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos.

Art. 206. O atendimento especializado às pessoas com deficiência dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social. (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

§ 1º O atendimento às pessoas com deficiência poderá ser efetuado suplementarmente, mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

§ 2º Deverão ser garantidas às pessoas com deficiência as eliminações de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos. (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

Art. 207 O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei.

§ 1º É vedada a cessão de prédios escolares e suas instalações para funcionamento do ensino privado de qualquer natureza.

§ 2º Toda área contígua às unidades de ensino do Município, pertencente à Prefeitura do Município de São Paulo, será preservada para a construção de quadra poliesportiva, creche, posto de saúde, centro cultural ou outros equipamentos sociais públicos.

§ 2º - Toda área contígua às unidades de ensino do Município, pertencente à Prefeitura do Município de São Paulo, será preservada para a construção de quadra poliesportiva, creche, centros de educação e cultura, bibliotecas e outros equipamentos sociais públicos, como postos de saúde. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

Art. 208 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, nos termos do artigo 212, parágrafo  5º, da Constituição da República.

§ 1º O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social do salário educação de que trata o art. 212, parágrafo 5º, da Constituição da República, assim como de outros recursos conforme o artigo  211, parágrafo 1º da Constituição da República.

§ 2º A lei definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 3º O atendimento ao educando se dará também através de programas de transportes, alimentação e assistência a saúde, nos termos dos artigos 208, inciso VIII e 2012, parágrafo 4º da Constituição da República e não incidirá sobre a dotação orçamentária prevista no "caput" deste artigo.

§ 4º A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no "caput" deste artigo.(Revogado pela Emenda nº 24/2001)

§5º Será vedado o fornecimento de bolsas de estudo que onerem os cofres públicos, salvo para aperfeiçoamento e capacitação de recursos humanos da administração pública.(Revogado pela Emenda nº 24/2001)

Art. 208 O Município aplicará, anualmente, no mínimo 31% (trinta e um por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

§ 1º - O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social do salário-educação de que trata o artigo 212, § 5º, da Constituição da República, assim como de outros recursos, conforme o artigo 211, § 1º, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

§ 2º - A lei definirá as despesas que se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como da educação infantil e inclusiva. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

§ 3º - A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

Art. 209 O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas.

Art. 209. O Município apresentará em audiência pública, no Legislativo, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório detalhado contendo informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas discriminadas por programa.(Redação dada pela Emenda nº 42/2022)

Art. 210 A lei do Estatuto do Magistério disciplinará as atividades dos profissionais do ensino.

Art. 211 Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão democrática, na forma da lei.

CAPÍTULO II DA SAÚDE

Art. 212 A saúde é direito de todos, assegurado pelo Poder Público.

Art. 213 O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:

I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;

II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade; III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 214 O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal, integram a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, nos termos do disposto no art. 198 da Constituição da República.

§ 1º A direção do sistema único de saúde será exercida no âmbito do Município pelo órgão municipal competente.

§ 2º O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 4º É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, da pessoa que participe na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o sistema único de saúde ou seja por ele creditada.

§ 5º Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrência de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, de pessoas naturais e jurídicas, sendo-lhes asseguradas justa indenização.

Art. 215 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de forma direta pelo poder público e supletivamente através de terceiros, assegurando o estabelecido no art. 199, da Constituição da República.

§ 2º É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no âmbito do sistema único de saúde.

§ 3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos do artigo 199 da Constituição da República.

§ 4º As instituições privadas, ao participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes gerais.

Art. 216 Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I - a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação programática;

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes a  vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de necessidades especiais, saúde mental, odontológica e zoonoses;

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses. (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

III - permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva;

IV - participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido inclusive o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;

V - participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos;

VI - assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto e pós-parto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde;

VII - resguardar o direito à auto-regulação da fertilidade com livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

VIII - participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;

IX - fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial;

X - criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;

XI - coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo sistema único de saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalares e implantando emergências psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município;

XII - fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente mental, bem como vedar o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas em lei;

XIII - facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante.

Parágrafo Único - O serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, reconhecidas.

Art. 217 O sistema único de saúde do Município de São Paulo promoverá, na forma da lei, a Conferência Anual de Saúde e audiências públicas periódicas, como mecanismos de controle social de sua gestão.

Art. 218 Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da saúde e usuários que, dentre outras atribuições deverá promover os mecanismos necessários à implementação da política de saúde nas unidades prestadoras de assistência, na forma da lei.

CAPÍTULO III DA SEGURANÇA DO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 219 O Município, coordenando sua ação com a União, o Estado e as entidades representativas dos trabalhadores, desenvolverá ações visando à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, através de:

I - controle das condições de segurança, redução e eliminação das nocividades do trabalho, promovendo condições dignas e seguras de trabalho;

II - vigilância sanitária e epidemiológica;

III - assistência às vítimas de acidentes do trabalho e portadores de doenças profissionais e do trabalho.

§ 1º É garantido aos trabalhadores o direito de acompanhar, através de suas representações sindicais e de locais de trabalho, as ações de controle e avaliação dos ambientes e das condições de segurança de trabalho.

§ 2º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será licito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até eliminação do risco.

§ 3º As licenças para construir, os autos de conclusão e as licenças para instalação e funcionamento somente serão expedidos mediante prévia comprovação de que foram atendidas as exigências legais específicas, a cada caso, relativas à segurança, integridade e saúde dos trabalhadores e usuários.

§ 4º O auto de vistoria de segurança deverá ser renovado periodicamente, para verificação de obediência ao disposto no paragrafo anterior.

Art. 220 O Município assegurará a participação de representantes dos trabalhadores nas decisões em todos os níveis em que a segurança do trabalho e a saúde do trabalhador sejam objeto de discussão e deliberação.

CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 221 É dever do município a promoção e assistência social visando garantir o atendimento dos direitos sociais da população de baixa renda, através de ação descentralizada e articulada com outros órgãos públicos, e com entidades sociais sem finalidade lucrativa, procurando assegurar, especificamente:

I - O atendimento à criança, em caráter suplementar, através de programas que incluam sua proteção, garantindo-lhe a permanência em seu próprio meio

II - O atendimento ao adolescente em espaços de convivência que propiciem programações culturais, esportivas, de lazer e de formação profissional;

III - Prioridade no atendimento à população em estado de abandono e marginalização na sociedade.

Art. 221 - A assistência social, política de seguridade social, que afiança proteção social como direito de cidadania de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal 8.742/93, deve ser garantida pelo município cabendo-lhe: (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

I - estabelecer a assistência social no município como política de direitos de proteção social a ser gerida e operada através de: comando único com ação descentralizada nas regiões administrativas do município; reconhecimento do Conselho Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social dentre outras formas participativas; subordinação a Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal; integração e adequação das ações estaduais e federais no campo da assistência social no âmbito da cidade; articulação intersetorial com as demais políticas sociais, urbanas, culturais e de desenvolvimento econômico do município; manutenção da primazia da responsabilidade pública face às organizações sem fins lucrativos; (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

II - garantir políticas de proteção social não contributivas através de benefícios, serviços, programas e projetos que assegurem a todos os cidadãos mínimos de cidadania, além dos obtidos pela via do trabalho, mantendo sistema de vigilância das exclusões sociais e dos riscos sociais de pessoas e segmentos fragilizados e sem acesso a bens e serviços produzidos pela sociedade; (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

III - regulamentar e prover recursos para manter o sistema não contributivo de transferência de renda através de benefícios a quem dele necessitar, tais como: (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

a) para complementação de renda pessoal e familiar; (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

b) apoio à família com crianças e adolescentes em risco pessoal e social; (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

c) complementação a programas e projetos sociais dirigidos a adolescentes, jovens, desempregados, população em situação de abandono e desabrigo; (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

d) benefícios em caráter eventual para situações de emergência como: decorrentes de calamidades públicas, morte familiar (auxílio-funeral) e necessidades circunstanciais consideradas de risco pessoal e social; (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

e) auxílio-natalidade para famílias mono e multinucleares em situação de risco; (Redação dada pela Emenda nº 24/2001)

IV - manter diretamente ou através de relação conveniada de parceria rede qualificada de serviços sócio-assistenciais para acolhida, convívio e desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais, atendendo o direito à eqüidade e ao acesso em igualdade às políticas e serviços municipais; (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

V - manter programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de ação municipal para qualificar e incentivar processos de inclusão social; (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

VI - estabelecer relação conveniada, transparente e participativa com organizações sem fins lucrativos, assegurando padrão de qualidade no atendimento e garantia do caráter público na ação; (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

VII - manter sistema de informações da política de assistência social da cidade, publicizando e subsidiando a ação do Conselho Municipal, as Conferências Municipais, a rede sócio-assistencial. Compor tal sistema com: indicadores sobre a realidade social da cidade, índices de desigualdade, risco, vulnerabilidade e exclusão social; avaliação da efetividade e eficácia da ação desenvolvida; cadastro informatizado da rede sócio-assistencial da cidade com acesso pela rede mundial de computadores. (Incluído pela Emenda nº 24/2001)

Art. 222 O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto em lei, assistência jurídica à população de baixa renda, podendo celebrar convênios com essa finalidade.

Art. 223 O Município garantirá à população de baixa renda, na forma da lei, a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.

Art. 224 O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher buscando garantir:

I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência;

II - a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica;

Art. 225 O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:

I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer;

II - a assistência médica geral e geriátrica;

III - a gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;

IV - a criação de núcleos de convivência para idosos;

V - o atendimento e orientação jurídica, no que se refere a seus direitos.

Art. 226 O Município buscará garantir à pessoa portadora de deficiência, sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:

Art. 226. O Município buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial: (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

I - a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;

II - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;

III - a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;

IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência dos portadores de deficiência;

IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

V - o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias.

Art. 227 O Município deverá garantir aos idosos e pessoas portadores de deficiências o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção, e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.

Art. 227. O Município deverá garantir aos idosos e pessoas com deficiência o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos. (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

Art. 228 O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores portadores de deficiência.

Art. 228. O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores com deficiência. (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

Art. 229 O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência.

Art. 229. O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência. (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

Art. 229. O Município promoverá programas de atenção integral à criança, ao adolescente e ao jovem, mediante políticas específicas, admitida a participação de entidades não governamentais. (Redação dada pela Emenda nº 37/2013)

§ 1º O Município estimulará, apoiará e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos e às pessoas com deficiência. (Incluído pela Emenda nº 37/2013)

§ 2º O Município garantirá o acesso à escola ao trabalhador adolescente e jovem. (Incluído pela Emenda nº 37/2013)

§ 3º O Município deverá desenvolver programas de prevenção ao consumo de drogas em geral e entorpecentes, e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente. (Incluído pela Emenda nº 37/2013)

Art. 229-A. O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que garantam à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Incluído pela Emenda nº 37/2013)

Art. 229-B. Lei estabelecerá o Plano Municipal da Criança e do Adolescente, e o Plano da Política Municipal da Juventude, com duração decenal, visando à ação articulada e integrada entre os órgãos do Poder Público para a elaboração e execução das Políticas Públicas e estabelecendo cronograma de investimentos, prioridades e programas a serem implementados. (Incluído pela Emenda nº 37/2013)

CAPÍTULO V DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO

Art. 230 É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática sócio-cultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão.

Art. 231 As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência.

Art. 231. As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência. (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

Art. 232 O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados aos portadores de deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei.

Art. 232. O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

Art. 233 O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:

I - o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;

II - a prática da educação física como premissa educacional;

III - a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população;

IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte das pessoas com deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos. (Redação dada pela Emenda nº 29/2007)

Art. 234 O Executivo, através do órgão competente, elaborará, divulgará e desenvolverá, até o mês de fevereiro de cada ano, programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais.

Art. 235 O Poder Municipal, objetivando a integração social, manterá e regulamentará, na forma da lei, a existência dos clubes desportivos municipais, com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.

Parágrafo Único - Para fazer jus a quaisquer benefícios do Poder Público, bem como aos incentivos fiscais da legislação pertinente, os clubes desportivos municipais deverão observar condições a serem estabelecidas por lei.

Art. 236 Lei definirá a preservação, utilização pela comunidade e os critérios de mudança de destinação de áreas municipais ocupadas por equipamentos esportivos de recreação e lazer, bem como a criação de novas.

Capítulo VI - DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (Incluído pela Emenda nº 21/2001)

Art. 237 - É dever do Município de São Paulo apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos Direitos Humanos, na forma das normas constitucionais, tratados e convenções internacionais. (Incluído pela Emenda nº 21/2001)

Art. 238 - Fica criada a Comissão Municipal de Direitos Humanos, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador, com estrutura colegiada, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, que deverá definir, apoiar e promover os mecanismos necessários à implementação da política de direitos humanos na cidade de São Paulo, segundo lei que definirá suas atribuições e composição. (Incluído pela Emenda nº 21/2001)(Regulamentado pela Lei nº 13.292/2002)

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei, no ato e data de sua promulgação.

Art. 2º Nos 10 primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo Municipal desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 208 desta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino municipal.

Art. 3º O cadastro de terras públicas municipais deverá ser atualizado e publicado a cada ano, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 4º O Poder Executivo fará um levantamento das concessões administrativas e permissões de uso de imóveis públicos municipais em vigência, até a data da promulgação desta Lei.

Parágrafo Único - O referido levantamento deverá ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses após a promulgação da Lei Orgânica.

Art. 5º O Executivo disporá de um prazo máximo de 10 (dez) meses para submeter ao Legislativo um novo Plano Diretor do Município.

Art. 6º A Câmara Municipal criará no prazo de 15 (quinze) dias da data da promulgação desta Lei, uma Comissão Especial para proceder a revisão do seu Regimento Interno, observando, na composição da Comissão, a proporcionalidade de representação partidária.

Art. 7º O Poder Municipal procederá a revisão e consolidação da legislação existente e à elaboração de novos diplomas legais decorrentes desta Lei Orgânica no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua promulgação.

§ 1º Serão criadas Comissões Especiais para as finalidades previstas no "caput", deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º No desenvolvimento de seus trabalhos as Comissões realizarão audiências públicas.

Art. 8º O mandato da Mesa da Câmara Municipal, previsto no art. 26 desta Lei, passará a vigir para a sessão legislativa a se iniciar em 1º de janeiro de 1991.

Art. 9º O Município deverá promover a implantação gradativa da jornada de 2 (dois) turnos nas Escolas Municipais, priorizando inicialmente setores da população de baixa renda.

Art. 10 A composição da Câmara Municipal prevista no art. 12 desta Lei vigorará para a legislatura a se iniciar em 1º de janeiro de 1993.

Art. 11 As empresas já instaladas no Município e que desenvolvem atividades de grande impacto ambiental terão que apresentar no prazo de 6 (seis) meses a partir da promulgação desta Lei, plano de recuperação do meio ambiente degradado, ficando sujeitas às sanções estabelecidas em lei.

Art. 12 A revisão da presente Lei sera feita 3 (três) meses após o término da revisão da Constituição da República prevista no art. 3º das suas Disposições Transitórias.

Art. 13 O percentual da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino será elevado anualmente de forma gradual, a partir do limite mínimo fixado para o Município no art. 212 da Constituição da República, até atingir, no prazo de 3 (três) anos, o estabelecido no art. 208 desta Lei.

Art. 14 O Município procurará celebrar convênio com o Estado objetivando criar a Assessoria de Assistências Militares junto ao Prefeito e à Presidência da Câmara Municipal.

Art. 15 O Município organizará um sistema integrado de defesa civil para prestar socorro e assistência à população na iminência, ou após ocorrência de eventos desastrosos, no atendimento das necessidades materiais imediatas da população, bem como para atuar na recuperação de áreas atingidas pelos mesmos, definindo em lei a sua organização, formas de mobilização, competência e atribuições.

Art. 15-A - O Município organizará um Sistema Integrado de Segurança Urbana para prestar pronto atendimento, primário e preventivo à população. (Incluído pela Emenda nº 23/2001)

Parágrafo único - O órgão básico de execução do Sistema será a Guarda Civil, definindo o Município através de lei, a organização, competência e atribuições do Sistema. (Incluído pela Emenda nº 23/2001)

Art. 16 A municipalidade promoverá convênios com o Governo do Estado de São Paulo no sentido de fiscalizar produtos e serviços ligados à vigilância sanitária, controle de qualidade e prevenção de danos ao consumidor conforme disposto no art. 165 desta Lei.

Art. 17 O Município manterá caráter educativo, artístico, informativo e cultural, serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em regime fundacional, que venha a ser concedida ao Município pela União, com a participação do poder público e da sociedade em sua gestão e controle, na forma da lei.

Art. 18 A criação de novos leitos psiquiátricos dar-se-á preferencialmente, na rede pública de serviços, através da implementação de unidades psiquiátricas de pequeno porte em hospitais gerais, substituindo-se gradativamente os manicômios por uma rede de atendimento à saúde mental.

Art. 19 Aos Procuradores do Instituto de Previdência Municipal, desde que com ingresso mediante concurso público, ficam assegurados os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correcional, vencimentos e disposições atinentes à carreira de Procurador do Município.

Art. 20 A lei que declarar a extinção do cargo de carreira estabelecerá concomitantemente correlação com cargo equivalente para efeito de estipulação dos vencimentos e demais vantagens do servidor em disponibilidade.

Parágrafo Único - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 40, § 4º, da Constituição da República. Art. 21 As 3 (três) primeiras vagas que vierem a ocorrer no Tribunal de Contas do Município a partir da promulgação da presente Lei Orgânica serão preenchidas por indicação da Câmara Municipal.

Art. 22 O disposto no art. 97 não terá efeito retroativo para os fins de pagamento da sexta parte, relativamente aos períodos excedentes de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, já completados por aqueles que tenham ou venham a ter assegurado o direito à sua percepção.

Art. 23. Ficam mantidas todas as concessões administrativas e concessões de direito real de uso, formalizadas até 02 de janeiro de 2003, mesmo que sem concorrência pública, desde que o concessionário venha utilizando a área para os fins previstos no ato de concessão ou atividades ligadas às suas finalidades estatutárias e atenda aos §§ 2º e 3º do art. 114 desta lei. (Incluído pela Emenda nº 26/2005)

§ 1º Justificado o interesse público ou social, o Executivo poderá prorrogar as concessões de que trata este artigo, mediante autorização legislativa e retribuição pecuniária ou contrapartida obrigacional, salvo as destinadas às instituições de utilidade pública, assistência social sem fins lucrativos e atividades compreendidas no art. 114, § 3º desta lei. (Incluído pela Emenda nº 26/2005)

§ 2º Havendo interesse público ou social, devidamente justificado, as concessões administrativas e de direito real de uso, já autorizadas e não formalizadas, deverão ser revistas e submetidas pelo Executivo à nova apreciação do Legislativo. (Incluído pela Emenda nº 26/2005)

Art. 24. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando a venda tiver por objeto áreas públicas já utilizadas pelo particular mediante contrato de concessão ou termo de permissão de uso, formalizado até 02 de janeiro de 2003, pelo valor da avaliação do terreno e das benfeitorias realizadas pelo concessionário, a ser efetivada pelo órgão competente da Secretaria dos Negócios Jurídicos. (Incluído pela Emenda nº 26/2005)

Art. 24. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando a venda tiver por objeto áreas públicas já utilizadas pelo particular mediante contrato de concessão ou termo de permissão de uso, formalizado até 02 de janeiro de 2015, pelo valor de avaliação do terreno e das benfeitorias realizadas pelo concessionário, a ser efetivada pelo órgão competente da Secretaria dos Negócios Jurídicos. (Redação dada pela Emenda nº 37/2013)

§ 1º No caso de concessão administrativa ou de direito real de uso, será descontada, da avaliação das benfeitorias realizadas pelo concessionário, o valor proporcional ao tempo restante até o termo final do contrato. (Incluído pela Emenda nº 26/2005)

§ 2º A aquisição do imóvel, na forma prevista no "caput" deste artigo, dependerá da expressa manifestação do interessado, no prazo improrrogável de 360 (trezentos e sessenta) dias da data da promulgação deste dispositivo. (Incluído pela Emenda nº 26/2005)

§ 3º O valor da alienação poderá, a critério do Executivo, ser parcelado em até 6 (seis) anos, em parcelas trimestrais, sempre corrigidas pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice oficial que venha substituí-lo. (Incluído pela Emenda nº 26/2005)

§ 4º A transferência do domínio dar-se-á somente após o integral pagamento do valor da alienação, considerando-se rescindido de pleno direito o ajuste, dispensada qualquer notificação ou aviso, com o não-pagamento de qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias do vencimento. (Incluído pela Emenda nº 26/2005)

§ 5° Do produto da alienação dos bens a que se refere o "caput" deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) será depositado em Fundo Municipal destinado ao gerenciamento e gestão do patrimônio imobiliário do Município. (Incluído pela Emenda nº 26/2005)

Art. 25. Fica dispensada de autorização legislativa e de licitação, até 31 de dezembro de 2016, a doação de bens imóveis para fins de interesse habitacional, desde que devidamente justificado o interesse público, a outro órgão ou entidade da Administração Pública ou fundo financeiro por ela constituído, de qualquer esfera de governo, devendo, em todos os casos, ser realizada avaliação prévia e constar da escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusulas de reversão e de indenização. (Incluído pela Emenda nº 38/2015)

Art. 26. Até que entre em vigor lei municipal, aprovada com voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, que discipline os benefícios do RPPS, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

I - § 1º, incisos II e III do § 2º, § 3º e § 4º do art. 10; ou (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

II - caput do art. 22. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Art. 27. A pensão por morte concedida a dependente do servidor público municipal falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica será equivalente a uma cota familiar de: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

I - 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, quando o valor da aposentadoria for de no máximo 3 (três) salários mínimos; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

II - 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, quando o valor da aposentadoria for superior a 3 (três) salários mínimos. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 1º A cota prevista no inciso II será acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 2º As cotas acrescidas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o inciso II do caput será equivalente a: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 5º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 6º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 7º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 8º Na concessão de pensão por morte a dependente do servidor público municipal segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto neste artigo, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 8º do art. 23 da EC 103, de 2019. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Art. 28. Até que entre em vigor lei municipal que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 26 e 27 desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o cálculo dos benefícios deverá considerar todas as parcelas dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Art. 29. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 26, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

III - caput e §§ 1º a 3º do art. 21. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

a) inciso I do caput deste artigo, desde que observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; e (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

b) inciso II do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

II - ao valor apurado na forma do art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

a) inciso I do caput deste artigo, se não observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

b) inciso II do caput deste artigo no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003 ou que tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

c) inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 2º Os proventos de que trata este artigo serão reajustados: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, se calculados nos termos do inciso I do § 1º deste artigo; e (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, se calculados na forma prevista no inciso II do § 1º deste artigo, aplicado o reajuste à totalidade dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 3º O previsto no § 2º aplica-se inclusive às aposentadorias e pensões sem direito à paridade constitucional, instituídas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo até a data da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica do Município. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 4º Para fins de aplicação do inciso IV do art. 20 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, considerar-se-á como período adicional de contribuição aquele correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica do Município, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do referido artigo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 5º Para a condição de transição prevista no inciso II do caput deste artigo, admite-se ao servidor, para aposentar-se, idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 20, inciso I, da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Art. 30. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Art. 31. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária ao RPPS, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos nos seguintes dispositivos: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Art. 32. Até que entre em vigor lei que altere a base de incidência da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, a alíquota de contribuição devida pelo Município de São Paulo, inclusive de suas Autarquias e de suas Fundações, para o custeio do RPPS, será acrescida de seis pontos percentuais, se a atividade exercida pelo servidor ensejar concessão de aposentadoria especial de que tratam os §§ 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Art. 33. Até que entre em vigor lei que altere a base de incidência da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 13.973, de 2005, havendo déficit previdenciário no RPPS, a alíquota de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município de São Paulo, incluídas suas entidades autárquicas e suas Fundações, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite do salário-mínimo nacional. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Art. 34. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Parágrafo único. Na hipótese de déficit atuarial no RPPS, o Município poderá instituir, por meio de Decreto, contribuição extraordinária devida pelo Município de São Paulo, inclusive Poder Legislativo, de suas Autarquias e de suas Fundações, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Art. 35. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, fica referendada integralmente: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

II - a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Art. 36. Até que entre em vigor lei que equacione o déficit financeiro e atuarial de que trata o § 1º do art. 9º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, o RPPS do Município de São Paulo fica reorganizado e financiado, mediante a segregação em dois planos de custeio, sendo um fundo de repartição simples e outro de capitalização. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 1º Os fundos de natureza previdenciária referidos no caput são incomunicáveis, dotados, cada um deles, de natureza pública, identidade físico-contábil individual, com destinação específica para o pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, não havendo qualquer hipótese de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 2º Os recursos, bens e haveres, que compuserem os fundos de natureza previdenciária, sob gestão do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, estarão afetados ao domínio do Município de São Paulo, e, em nenhuma hipótese, poderão ser confundidos com o patrimônio da Entidade Gestora. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 3º Os fundos de natureza previdenciária não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre eles. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 4º Fica criado o Fundo Financeiro – FUNFIN, que detém a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS, e seus dependentes, que, cumulativamente: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

I - tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de São Paulo até 27 de dezembro de 2018; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

II - tenham nascido após 31 de dezembro de 1953; e (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

III - que não tenham aderido à previdência complementar. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 5º O FUNFIN é financiado, por Repartição Simples, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Municipal Direta, Autarquias, Fundações, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Município, e pelos respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, sem objetivo de acumulação de recursos, sendo o seu Plano de Custeio e de Benefícios calculados atuarialmente. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 6º As insuficiências financeiras do FUNFIN serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão do custo dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão/entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 7º O FUNFIN tem como fontes de financiamento: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

I - contribuições a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM/SP e da Câmara Municipal de São Paulo – CMSP; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

II - contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

III - aportes recebidos conforme o § 6º deste artigo, para cobertura de insuficiências financeiras; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

IV - doações, subvenções e legados; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

VII - demais dotações previstas no orçamento municipal. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 8º Fica criado o Fundo Previdenciário – FUNPREV, que detém a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS, e seus dependentes, que: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

I - tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de São Paulo depois de 27 de dezembro de 2018; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

II - tenham nascido até 31 de dezembro de 1953; ou (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

III - que tenham aderido à previdência complementar independentemente da idade e data de admissão como servidores efetivos no Município de São Paulo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 9º O FUNPREV é financiado pelo regime de capitalização, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, TCM/SP, CMSP e respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e tem o objetivo de acumulação dos recursos necessários e suficientes para o custeio do correspondente plano de benefícios, calculado atuarialmente. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 10. As eventuais insuficiências financeiras do FUNPREV serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão da Administração Direta e entidade da Administração Indireta. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 11. O FUNPREV tem como fontes de financiamento: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

I - contribuições a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações, do TCM/SP e da CMSP, bem como aportes para cobertura de déficit atuarial ou financeiro; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

II - contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

III - doações, subvenções e legados; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

VI - resultado das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

VII - ativos imobiliários e seus rendimentos, como aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados, inclusive os decorrentes de alienações; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

VIII - produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município de São Paulo, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e quaisquer outros ativos que tenham sido destinados ao fundo previdenciário; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

IX - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

X - recebíveis, direitos a crédito, direitos a título, concessões, direitos de uso de solo, que lhe tenham sido destinados; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

XI - participações em fundos ou receitas de que seja titular o Município de São Paulo e lhe tenham sido destinados; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

XII - recursos advindos da amortização de financiamentos imobiliários eventualmente realizados pelo IPREM; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

XIII - demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, inclusive nos termos do § 14 deste artigo; e, (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

XIV - demais dotações previstas no orçamento municipal. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 12. As aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos fundos de finalidade previdenciária submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, em observância à legislação normativa geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos RPPS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Política de Investimento. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 13. O Plano de Custeio do RPPS será estabelecido com base em avaliação atuarial anual, composto das fontes de recursos previstas nos §§ 7º e 11 deste artigo, ou em lei específica, nas hipóteses de eventuais planos de equacionamento de déficits atuariais. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 14. As despesas administrativas do IPREM, enquanto não criada Taxa de Administração a cargo do RPPS, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal, em cada competência de ocorrência, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes Executivo e Legislativo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 15. É vedada a instituição de alíquotas de contribuição previdenciária diferenciadas dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do RPPS, em razão de segregação de planos de custeio na forma deste artigo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Art. 37. O Município destinará patrimônio imobiliário e direitos ao FUNPREV, até o montante total que corresponda ao passivo atuarial do FUNFIN. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência de imóveis dominicais e de uso especial, além de outros bens e direitos patrimoniais ao FUNPREV, inclusive mediante a entrega do bem sem alienação da propriedade, para exploração de sua utilidade econômica por meio de direito de uso, usufruto ou superfície, incluído o espaço aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo citado no caput deste artigo, devendo entregar à Câmara Municipal de São Paulo, para fins de controle, a relação dos bens e direitos transferidos e de todos os dados envolvendo a operação, no prazo de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 2º No caso de transferência de bens de uso especial que não possam ser desafetados, enquanto perdurar esta situação, estes bens não poderão ser alienados pelo IPREM após transferência pelo Poder Executivo, podendo apenas ser utilizados para fins de geração de renda. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 3º No caso de transferência de bens dominicais, ficam o IPREM e o FUNPREV autorizados a promover a alienação dos bens imóveis recebidos. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 4º A vinculação de bens e direitos ao FUNPREV, nos termos deste artigo, depende da aceitação pelo IPREM do patrimônio transferido e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 5º Após a efetiva transferência e contabilização de cada lote de ativos no patrimônio do FUNPREV, o IPREM procederá à transferência dos servidores, aposentados ou pensionistas mais idosos do FUNFIN para o FUNPREV até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial obtido com o aporte de ativos, garantindo um índice de cobertura de pelo menos 1,02 (um inteiro e dois centésimos). (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 6º Fica o IPREM obrigado a contratar instituição, inclusive financeira, mediante chamamento público, para a estruturação e administração de fundos de investimento adequados, segundo a legislação vigente, objetivando a geração de renda ou monetização dos bens e direitos de que trata este artigo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 7º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos do RPPS poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade destes bens e direitos ao respectivo fundo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 8º As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos, de que trata este artigo, poderão ser custeadas pelo Tesouro do Município ou por recursos da Taxa de Administração do IPREM, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 9º O IPREM, conjuntamente com o Comitê de Investimento, encaminhará relatórios trimestrais ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 10. Os imóveis de uso especial aportados ao FUNPREV nos termos do § 2º serão transferidos para Fundo Especial de Natureza Pública, administrado pelo IPREM, podendo este contratar instituição especializada para a gestão do patrimônio recebido, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 11. Fica autorizada a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de seus órgãos, a locar os imóveis, para seu uso, que tenham sido objeto de transferência para o FUNPREV e objeto de monetização por intermédio do Fundo Especial de que trata o § 10 deste artigo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 12. O valor mensal das contrapartidas de que trata o § 11, que poderá incluir pagamento por serviços de manutenção predial, deverá ser baseado em percentual do valor de avaliação dos respectivos imóveis no ano de início da locação, nos termos de regulamento do Poder Executivo, devendo ser atualizado periodicamente ou sempre que for feita reforma ou ampliação do imóvel. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 13. A Prefeitura do Município de São Paulo fica autorizada a oferecer como garantia dos contratos de locação e serviços de que tratam os §§ 11 e 12 deste artigo seus créditos de ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, perante a Secretaria de Fazenda do Governo do Estado de São Paulo e do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, perante a Secretaria do Tesouro Nacional. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 14. A contrapartida de que trata o § 11 poderá ser paga antecipadamente, podendo o contrato ser realizado com prazo renovável de até 10 (dez) anos. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 15. Fica aportado para o RPPS o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem e que vier a ser recebido desde a data da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica até 31 de dezembro de 2055. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 16. Sempre que constatado em laudo superávit atuarial no FUNPREV e déficit atuarial no FUNFIN, o IPREM procederá, atendida a legislação vigente, à transferência dos servidores, aposentados ou pensionistas mais idosos do FUNFIN para o FUNPREV até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial observado. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 17. O Comitê de Investimento de que trata o § 9º deste artigo observará os demais normativos aplicáveis à matéria, inclusive os emanados do ente regulador federal. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

Art. 38. Até que entre em vigor lei que altere o regime de previdência complementar do Município de São Paulo de que trata a Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018, os servidores municipais participantes do RPPS que tenham ingressado no serviço público em data anterior a 27 de dezembro de 2018 poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de previdência complementar, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 1º Os servidores que fizerem a adesão de que trata o caput deste artigo que estiverem no FUNFIN serão imediatamente transferidos para o FUNPREV, cabendo ao Município efetuar o aporte financeiro ou de bens e direitos que cubram o custo atuarial de cada servidor transferido ao FUNPREV, no prazo máximo de até 35 (trinta e cinco) anos. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 2º Caso o FUNPREV esteja com superávit atuarial, o Município fica dispensado de efetuar aporte financeiro ou de bens e direitos de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 3º O FUNPREV transferirá ao Regime de Previdência Complementar – RPC, de que trata a Lei nº 17.020, de 2018, em benefício dos participantes de que trata o caput deste artigo, no momento da aposentadoria do servidor ou do pedido de pensão por morte no RPPS do Município de São Paulo, montante correspondente ao valor de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre as bases de cálculo de contribuições mensais que excederam o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, desde a sua entrada em exercício no município até a adesão ao RPC, de acordo com os seguintes parâmetros: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

I - atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até a data da adesão ao RPC; e, (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

II - atualização mensal, após a adesão ao RPC e até a data da transferência de que trata o caput, pela variação observada para o índice de mercado IMA-Geral, divulgado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – Anbima ou pela respectiva meta atuarial do FUNPREV nos períodos para os quais não tenha havido divulgação do IMA-Geral. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

§ 4º A adesão ao regime de previdência complementar de que trata este artigo deverá ter início até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Emenda à Lei Orgânica, ficando disponível aos servidores pelo prazo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)

São Paulo, 4 de abril de 1990. Gilberto Nascimento - Presidente Walter Abrahão - Vice-Presidente Devanir Ribeiro - Secretário Arnaldo de Abreu Madeira - Relator Francisco Whitaker Ferreira - Relator Luiz Carlos Moura - Relator Adriano Diogo Albertino Alves Nobre Aldo Rebelo Alex Freua Netto Almir Guimarães de Oliveira Antônio Carlos Caruso Antonio José da Silva Filho - Biro-Biro Antonio Nogueira Sampaio Arselino Tatto Aurelino Soares de Andrade Bruno Feder Éder Jofre Eduardo Matarazzo Suplicy Fausto Tomaz de Lima Gabriel Martins Ortega Geraldo Blota Henrique Pacheco Irede Cardoso Ítalo Cardoso de Araujo Jamil Achôa João Aparecido de Paula João Brasil Vita Jooji Hato José Guilherme Gianetti José Índio Ferreira do Nascimento José Luiz Bellegarde de Andrade Figueira José Viviani Ferraz Jucelino Silva Neto Júlio Cesar Caligiuri Filho Lídia Correa da Silva Marcos Mendonça Mário Masanobu Noda Maurício Faria Nelson Guerra Osvaldo Giannotti Osvaldo Sanches Paulo Kobayashi Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari Roberto Trípoli Robson Tuma Tereza Cristina de Souza Lajolo Tita Dias Ushitaro Kamia Valfredo Ferreira Silva Walter Feldman Abel Ferreira Castilho Alfredo Martins Armelindo Passoni Avanir Duran Galhardo Francisco dos Santos Batista Filho Gilson Barreto Marcos Kertzmann Mauro Ailton Puerro Naylor Teles de Oliveira Terezinha Martins Vital NolascoVereadores em exercício de cargo de Secretário Municipal: João Carlos Alves Juarez Soarez Francisco Altino Lima- "In Memorian"  

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Emenda nº 1/1990 - Acrescenta dispositivos.
  2. Emenda nº 2/1990 - Altera o paráragro único do inciso XV do artigo 70º.
  3. Emenda nº 3/1990 - Inclui o inciso XXI no artigo. 13º.
  4. Emenda nº 4/1991 - Altera o artigo 108º.
  5. Emenda nº 5/1991 - Altera o caput do artigo 13º
  6. Emenda nº 6/1991 - Altera o parágrafo único do artigo 1º.
  7. Emenda nº 7/1991 - Altera o parágrafo único do artigo 178º
  8. Emenda nº 8/1991 - Acrescenta o inciso XXII ao artigo 14º e o inciso V ao parágrafo 5º do artigo 40º.
  9. Emenda nº 9/1991 - Acrescenta o parágrafo 8º ao artigo 114º.
  10. Emenda nº 10/1991 - Insere a expressão termos da em dispositivo do Título III, Capítulo I, Seção I.
  11. Emenda nº 11/1991 - Inclui o inciso XIX no parágrafo 3º do artigo 40º.
  12. Emenda nº 12/1991 - Acrescenta o inciso IV e parágrafo único ao artigo 182º.
  13. Emenda nº 13/1992 - Acrescenta parágrafo único ao artigo 181º.
  14. Emenda nº 14/1993 - Altera o parágrafo 2º do artigo 36º.
  15. Emenda nº 15/1993 - Altera o parágrafo 4º do artigo 18º.
  16. Emenda nº 16/1994 - Altera o parágrafo único do artigo 108º.
  17. Emenda nº 17/1994 - Acrescenta inciso ao artigo 41º.
  18. Emenda nº 18/1995 - Altera o artigo 46º.
  19. Emenda nº 19/2001 - Altera o artigo 35º.
  20. Emenda nº 20/2001 - Insere o inciso III ao parágrafo 4º do artigo 40º.
  21. Emenda nº 21/2001 - Acrescenta o Capítulo VI e artigos 237º e 238º.
  22. Emenda nº 22/2001 - Altera o artigo 108º.
  23. Emenda nº 23/2001 - Acrescenta o artigo 15-A e seu parágrafo único nas Disposições Gerais e Transitórias.
  24. Emenda nº 24/2001 - Introduz alterações e acrescenta dispositivos;
  25. Emenda nº 25/2002 - Altera o inciso II do artigo 125º.
  26. Emenda nº 26/2005 - Introduz alterações e acrescenta dispositivos às Disposições Gerais e Transitórias.
  27. Emenda nº 27/2005 - Altera o parágrafo 3º do artigo 114º
  28. Emenda nº 28/2006 - Altera o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 37º.
  29. Emenda nº 29/2007 - Introduz alteraçoes e acrescenta dispositivos.
  30. Emenda nº 30/2008 - Acrescenta dispositivo, instituindo a obrigatoriedade e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.
  31. Emenda nº 31/2008 - Altera o inciso III do artigo 69º.
  32. Emenda nº 32/2009 - Altera o inciso VI do artigo 14º.
  33. Emenda nº 33/2009 - Altera o inciso IV do artigo 20º
  34. Emenda nº 34/2011 - Acresce parágrafo único ao artigo 111º
  35. Emenda nº 35/2012 - Acrescenta dispositivos, instituindo a Ficha Limpa Municipal.
  36. Emenda nº 36/2013 - Dá nova redação ao artigo 88º.
  37. Emenda nº 37/2013 - Introduz alterações e acrescenta dispositivos.
  38. Emenda nº 38/2015 - Introduz alterações nos artigos 112º e 142º e acresce o artigo 25º às Disposições Gerais e Transitórias.
  39. Emenda nº 39/2015 - Confere nova redação ao parágrafo 1º do artigo 88º
  40. Emenda nº 40/2017 - Confere nova redação ao inciso VI do art. 14 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
  41. Emenda nº 41/2021 - Altera o artigo 27, inclui o artigo 101-A e inclui os artigos 26 a 38 às Disposições Gerais e Transitórias. Esta Emenda entrou em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua promulgação.
  42. Emenda nº 42/2022 - Altera o inciso IX do art. 14, o caput do art. 26, o inciso VI do art. 27, o inciso I do § 4º do art. 40, o inciso VI do art. 41 e o art. 209; Acrescenta o § 5º ao art. 29, o § 1º-A ao art. 42, o inciso VII ao art. 193.
  43. Emenda nº 43/2023 - Altera e atualiza a Lei Orgânica do Município de São Paulo.