Altera o artigo 108 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
EMENDA 22 À Lei Orgânica do Município de São Paulo
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 05/00) (VER. CARLOS NEDER)
Altera o artigo 108 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - O artigo 108 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 12 (doze) meses, e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo prévio."
Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 17 de outubro de 2001.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
O 1º Vice-Presidente, Paulo Frange
O 2º Vice-Presidente, Myryam Athie
O 1º Secretário, Rubens Calvo
O 2º Secretário, Antônio Carlos Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 17 de outubro de 2001.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo