Dá nova redação ao artigo 108 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
EMENDA 4 À Lei Orgânica do Município de São Paulo
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 3/90) (VER. ARNALDO DE ABREU MADEIRA)
Dá nova redação ao artigo 108 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - O art. 108 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender às necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 6 meses, e obedecerão, obrigatoriamente, o processo seletivo.
" Art. 2º - Esta Emenda passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Paulo, 07 de janeiro de 1991.
O Presidente, Arnaldo de Abreu Madeira
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 07 de janeiro de 1991.
O Diretor Geral, Veriano Midena
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo