Acrescenta artigo 15-A e seu parágrafo único nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município.
EMENDA 23 À Lei Orgânica do Município.DE SÃO PAULO
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 15/01) (VER. ERASMO DIAS)
Acrescenta artigo 15-A e seu parágrafo único nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município.de São Paulo fica acrescida do artigo 15-A e seu parágrafo único nas "Disposições Gerais e Transitórias" com a seguinte redação:
"Art. 15-A - O Município organizará um Sistema Integrado de Segurança Urbana para prestar pronto atendimento, primário e preventivo à população.
Parágrafo único - O órgão básico de execução do Sistema será a Guarda Civil, definindo o Município através de lei, a organização, competência e atribuições do Sistema".
Câmara Municipal de São Paulo, 18 de dezembro de 2001.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
O 1º Vice-Presidente, Paulo Frange
O 2º Vice-Presidente, Myryam Athie
O 1º Secretário, Rubens Calvo
O 2º Secretário, Antônio Carlos Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de dezembro de 2001.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo