CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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EMENDA LEGISLATIVO Nº 23 de 18 de Dezembro de 2001

Acrescenta artigo 15-A e seu parágrafo único nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município.

EMENDA 23 À Lei Orgânica do Município.DE SÃO PAULO

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 15/01) (VER. ERASMO DIAS)

Acrescenta artigo 15-A e seu parágrafo único nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - A Lei Orgânica do Município.de São Paulo fica acrescida do artigo 15-A e seu parágrafo único nas "Disposições Gerais e Transitórias" com a seguinte redação:

"Art. 15-A - O Município organizará um Sistema Integrado de Segurança Urbana para prestar pronto atendimento, primário e preventivo à população.

Parágrafo único - O órgão básico de execução do Sistema será a Guarda Civil, definindo o Município através de lei, a organização, competência e atribuições do Sistema".

Câmara Municipal de São Paulo, 18 de dezembro de 2001.

O Presidente, José Eduardo Cardozo

O 1º Vice-Presidente, Paulo Frange

O 2º Vice-Presidente, Myryam Athie

O 1º Secretário, Rubens Calvo

O 2º Secretário, Antônio Carlos Rodrigues

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de dezembro de 2001.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo