Dá nova redação ao §4º do art. 18 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
EMENDA 15 À Lei Orgânica do Município de São Paulo
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 03/92) (VER. ARNALDO MADEIRA)
Dá nova redação ao §4º do art. 18 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - O §4º do art. 18 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§4º - A Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.
" Art. 2º - Esta Emenda passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 16 de abril de 1993.
O Presidente, Antônio Sampaio
O 1º Vice-Presidente, Ítalo Cardoso
O 2º Vice-Presidente, Éder Jofre
O 1º Secretário, Nello Rodolfo
O 2º Secretário, Aurélio Nomura
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 16 de abril de 1993.
O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo