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DECRETO Nº 58.329 de 19 de Julho de 2018

Institui o Sistema de Governança do Programa de Metas 2017-2020, nos termos do disposto no artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 58.329, DE 19 DE JULHO DE 2018

Institui o Sistema de Governança do Programa de Metas 2017-2020, nos termos do disposto no artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Governança do Programa de Metas 2017-2020, consistente em um conjunto organizado e sistematizado de ações, agentes e órgãos, visando apoiar as Secretarias no planejamento, execução, avaliação e divulgação dos indicadores e resultados de metas, projetos e linhas de ação estabelecidos, com vistas a propiciar que os compromissos previstos no Programa de Metas 2017-2020 sejam cumpridos.

Art. 2º O Sistema de Governança do Programa de Metas 2017-2020 tem os seguintes objetivos:

I - promover mecanismos de coordenação e articulação entre os diversos órgãos da Administração Pública Municipal;

II - auxiliar o Prefeito e os Secretários na tomada de decisões, por meio da consolidação das informações, elaboração de estudos e análises;

III - estabelecer a metodologia de planejamento e acompanhamento da execução das ações;

IV - coordenar o processo de consolidação das informações sobre resultados, indicadores e ações previstas;

V - disponibilizar metodologias que contribuam para o aprimoramento da formulação e execução das ações previstas e estimular sua adoção pelas Secretarias, prestando o apoio e a orientação necessários;

VI - dar transparência e publicidade às informações relativas ao cumprimento do Programa de Metas 2017-2020, por meio da divulgação semestral dos indicadores de desempenho, dos relatórios de execução anuais, da plataforma interativa e de outros instrumentos que possam vir a ser adotados;

VII - promover a integração das leis orçamentárias com as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas.

Art. 3º Integram o Sistema de Governança do Programa de Metas 2017-2020:

I - Comitê Gestor;

II - Secretários Municipais;

III - Comitês de Projetos;

IV - líderes de projetos;

V - pontos focais;

VI - facilitadores;

VII - responsáveis por linhas de ação.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do Programa de Metas 2017-2020:

I - coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos do Sistema de Governança do Programa de Metas 2017-2020;

II - propor diretrizes, metodologias e procedimentos relativos ao Sistema de Governança;

III - subsidiar as tomadas de decisões no âmbito estratégico;

IV - auxiliar as Secretarias Municipais na coordenação de ações intersetoriais;

V - avaliar, quando pertinente, nos termos do artigo 69-A, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, as solicitações de alterações programáticas nas metas e projetos do Programa de Metas 2017-2020, submetendo-as à deliberação do Prefeito.

Art. 5º O Comitê Gestor será integrado pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria do Governo Municipal

II - Secretaria Municipal de Gestão;

III - Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 6º Incumbe à Secretaria do Governo Municipal promover a coordenação ou articulação dos projetos e ações de caráter intersecretarial.

Art. 7º À Secretaria Municipal de Gestão caberá coordenar o Comitê Gestor e fornecer:

I - o apoio institucional e técnico necessários ao alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do Programa de Metas 2017-2020, estabelecendo diretrizes e orientações metodológicas e oferecendo as ferramentas necessárias ao adequado planejamento e monitoramento das ações previstas;

II - a infraestrutura e o apoio administrativo necessários ao desempenho das funções do Comitê Gestor.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda auxiliar as Secretarias na compatibilização do Programa de Metas com os instrumentos de planejamento orçamentário.

Art. 9º Os Secretários Municipais são responsáveis pelos resultados das metas e projetos vinculados a sua Secretaria.

Art. 10. Os Secretários Municipais indicarão os líderes dos projetos sob sua responsabilidade para atender às necessidades de gerenciamento dos projetos estratégicos do Programa de Metas 2017-2020.

Art. 11. O líder de projeto terá as seguintes atribuições:

I - promover a articulação institucional necessária à implementação do projeto;

II - garantir a entrega dos resultados acordados e a execução do projeto nos prazos e orçamento previstos;

III - propor contramedidas para recuperar eventuais desvios em relação aos resultados inicialmente previstos;

IV - coordenar a consolidação das informações sobre resultados, indicadores e ações relativas ao projeto sob sua responsabilidade, para subsidiar o monitoramento interno e a prestação de contas à sociedade;

V - solicitar apoio do Comitê Gestor para dirimir dúvidas e/ou adotar medidas necessárias ao cumprimento das metas.

Art. 12. Poderão ser instituídos Comitês de Projetos para os projetos estratégicos que tenham caráter intersetorial.

§ 1° Na hipótese do “caput” deste artigo, caberá ao Comitê de Projeto exercer, de maneira colegiada, as atribuições do líder de projeto.

§ 2° Para cada Comitê de Projeto, poderá ser designado um coordenador-executivo, a quem caberá articular e coordenar as reuniões e desenvolver as ações necessárias para implementação das deliberações do respectivo Comitê.

Art. 13. Para o Programa de Metas, cada Secretário Municipal indicará um representante denominado ponto focal, que terá como atribuições facilitar a coordenação intersetorial e a articulação institucional para realização das atividades de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações previstas, bem como auxiliar na integração com os instrumentos de planejamento orçamentário.

Art. 14. Os Secretários Municipais poderão designar servidores como facilitadores com a função de auxiliar na replicação e adaptação da metodologia de planejamento, monitoramento e avaliação do Programa de Metas 2017-2020, inclusive para o desenvolvimento de atividades relacionadas à sistematização e atualização dos dados e informações necessários.

Art. 15. Os Secretários Municipais indicarão os responsáveis por empreender os esforços necessários à execução das linhas de ação.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Gestão publicará portaria com a indicação dos Secretários Municipais, membros do Comitê Gestor, líderes de projetos e membros dos Comitês de Projetos, quando for o caso, relacionando as metas e os projetos pelos quais são responsáveis.

§ 1° Os compromissos estabelecidos no Programa de Metas 2017-2020 constituem compromissos institucionais da Prefeitura Municipal de São Paulo, executados pelos servidores indicados no artigo 3º deste decreto, independentemente da data de ingresso na administração pública, sendo de sua responsabilidade a continuidade do Sistema de Governança do Programa de Metas.

§ 2° Os titulares de cada Secretaria são diretamente responsabilizados pelas metas e projetos pactuados no âmbito de sua Secretaria.

§ 3° Caberá ao titular de cada Secretaria a indicação dos representantes do Comitê Gestor, líderes de projetos e integrantes dos Comitês de Projetos.

§ 4° Os Secretários Municipais deverão indicar e manter atualizada a relação dos demais servidores - pontos focais, facilitadores e responsáveis por linhas de ação.

§ 5° As Secretarias deverão informar à Secretaria Municipal de Gestão as alterações na relação acima mencionada, para a atualização da referida portaria.

Art. 17. As Secretarias poderão solicitar as alterações programáticas a que se referem o artigo 69-A, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, mediante justificativa por escrito.

§ 1° Caberá à Secretaria Municipal de Gestão a elaboração das diretrizes para submissão das solicitações de alterações de metas, projetos e linhas de ação do Programa de Metas 2017-2020.

§ 2º Caberá ao Prefeito aprovar as alterações programáticas no Programa de Metas, ouvidos o Comitê Gestor e a Secretaria Municipal de Gestão.

§ 3° Todas as alterações realizadas no Programa de Metas 2017-2020 serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação previstos no artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 18 Caberá à Secretaria Municipal de Gestão estabelecer, por meio de portaria, normas complementares à execução deste decreto.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 19 de julho de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo