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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.299 de 21 de Abril de 2008

EMENTA N° 11.299
Constitucional. Projeto de lei que dispõe sobre a informatização do processo administrativo municipal, a comunicação eletrônica dos atos processuais e o processo eletrônico. Inconstitucionalidade. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Organização e funcionamento da administração. Aumento de despesa. Parecer pelo veto, em caso de aprovação do projeto.

memorando 419/08-ATL III

INTERESSADO: SGM-ATL III.

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 98/08. Dispõe sobre a Política Municipal de Desburocratização do Processo Administrativo.

Informação n° 743/2008-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a Política Municipal de Desburocratização do Processo Administrativo.

O projeto trata da informatização do processo administrativo municipal da comunicação eletrônica dos atos processuais e do processo eletrônico.

A iniciativa do projeto é do Vereador José Police Neto.  

É o relatório.

Analisarido o caso em tela, nossa conclusão é a de que o projeto de lei em questão é inconstitucional por vício de iniciativa.

Isso porque o projeto trata de assunto cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.

Com efeito, nos termos do art 37, § 2° da Lei Orgânica do Município:

§ 2°. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

(...)

IV - organização administrativa e matéria orçamentária."

(g.n.)

Não bastasse, há outros dispositivos na Lei Orgânica que deixam claro competir ao Prefeito tratar da organização da administração municipal e também de seu funcionamento. Confira:

"Art. 69. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

I- exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares a direção da administração municipal:

(...)

Art. 70. Compete ainda ao Prefeito:

(...)

XIV - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica." (g.n.)

Aliás, não faria sentido que uma questão tão ligada ao dia-a-dia da Administração Pública não fosse de iniciativa de quem atua típica e especificamente nesse mister, no caso o Poder Executivo.

O Poder Executivo é quem tem condições de, diante de toda a experiência acumulada na função administrativa e da análise das condições de conveniência e oportunidade que envolvem a implantação de um processo administrativo eletrônico, verificar como e quando deve o processo administrativo sofrer tais modificações.

Não se deve olvidar, outrossim, que o projeto de lei, se aprovado, certamente importará na criação de despesa, já que os arts. 2° e 3° criam direitos aos interessados. O problema que a criação de despesa adicional não pode ocorrer num projeto de iniciativa do Poder Legislativo.

O processo eletrônico demandará a criação de um sistema bastante complexo (e caro), seja pela natureza do serviço, seja pela necessidade de o sistema ser bastante seguro. Tudo isso sem contar a compra de equipamentos e o treinamento dos servidores.

E o Tribunal de Justiça de São Paulo vem julgando reiteradamente no sentido da impossibilidade de um projeto de iniciativa do Poder Legislativo criar despesa para o Executivo. A título de exemplo, confira a ADIN 150.306.0/7-00 (rel. Des. Marcus Andrade, j. em 17/12/07).

O Supremo Tribunal Federal também vem julgando nesse sentido. Um exemplo é o acórdão proferido no RE-AgR 397354/SC (rel. Min. Eilen Gracie, j.em 18/10/2005).

Ante o exposto, nosso parecer é no sentido de que a propositura tem vício de iniciativa, e assim, fere o princípio da harmonia e da separação dos poderes, merecendo veto integral caso seja aprovada.

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São Paulo, 21 de abril de 2008.

WANDER GARCIA

Procurador Assessor-AJC

OAB/SP 180.077

PGM

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De acordo.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE-AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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 Memorando n° 419/08-ATL III

INTERESSADO: SGM-ATL III

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 98/08. Dispõe sobre a Política Municipal de Desburocratização do Processo Administrativo.

Informação n° 743/2008-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídioo-Consuftiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido do veto do projeto de lei por vício de iniciativa.

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São Paulo, 25/04/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Memorando n° 419/2008-ATLIII (TID 2075565)   

INTERESSADA: SGM-ATL III

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 98/08. Dispõe sobre a Política Municipal de Desburocratização do Processo Administrativo.

Informação n° 125S/2008-SNJ.G.

SGM-ATL

Senhora Assessora

Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídica desta Pasta, que acolho, no sentido que seja velado o Projeto de Lei n° 98/2008, pois apresenta vício de iniciativa, ilegalidade por invasão de esfera de atribuição, bem como, inconstitucionalidade pela violação ao princípio da separação de poderes.

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São Paulo, 07/05/2008.

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo