Acrescenta o §8º ao art. 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
EMENDA 9 À Lei Orgânica do Município de São Paulo
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 19/91)
(VER. LUIZ CARLOS MOURA E OUTROS)
Acrescenta o §8º ao art. 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o §8º, com a seguinte redação:
"§8º - A autorização legislativa para o Executivo ceder bens municipais, mediante concessão administrativa de uso, deixará de vigorar se o respectivo instrumento não for lavrado dentro do prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação da Lei ou da data nela fixada, se houver, para a prática do ato."
Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 01 de outubro de 1991.
O Presidente, Arnaldo de Abreu Madeira
O 1º Vice-Presidente, José Índio Ferreira do Nascimento
O 2º Vice-Presidente, em exercício José Viviani Ferraz
O 1º Secretário, Oswaldo Giannotti
O 2º Secretário, Aurelino de Andrade
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo