Altera o §2º do art. 36 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
EMENDA 14 À Lei Orgânica do Município de São Paulo
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 29/91) (VER. ARNALDO MADEIRA)
Altera o §2º do art. 36 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - O art. 36, §2º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgada em 4 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: ...........................................................................................................................
§2º - A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre um turno e outro, obrigatoriamente."
Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor, uma vez promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de abril de 1993.
O Presidente, Antônio Sampaio
O 1º Vice-Presidente, Ítalo Cardoso
O 2º Vice-Presidente, Éder Jofre
O 1º Secretário, Nello Rodolfo
O 2º Secretário, Aurélio Nomura
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de março de 1993.
O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo