Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica.
EMENDA 1 À Lei Orgânica DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 1/90) (ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE)
Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - Ao artigo 14 (compete privativamente à Câmara Municipal) serão acrescidos os seguintes incisos, renumerando-os:
"III - dispor sobre sua organização, funcionalismo, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei;
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VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se no Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
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XI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei;
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XVII - criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos Conselhos e Comissões da Câmara Municipal."
Art. 2º - Ao artigo 27 (atribuições da Mesa da Câmara Municipal), agregar o seguinte inciso:
"I - tomar a iniciativa nas matérias a que se refere o inciso II do artigo 14, nos termos do Regimento Interno."
Art. 3º - Inclua-se um artigo, após o artigo 39, com a seguinte redação:
"Art. . A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as excessões previstas nesta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§2º - Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno serão apreciadas em 2 (dois) turnos de discussão e votação.
§3º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Matéria Tributária;
II - Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - criação de cargos, funções e empregos da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
V - concessão de serviço público;
VI - concessão de direito real de uso;
VII - alienação de bens imóveis;
VIII - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
IX - Lei de Diretrizes Orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
X - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XI - criação, organização e suspensão de distritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
XII - criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da Administração Pública;
XIII - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XIV - rejeição de veto;
XV - acolhimento de acusação contra vereador;
XVI - Regimento Interno
da Câmara Municipal;
XVII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII - isenções de impostos municipais;
XIX - todo e qualquer tipo de anistia.
§4º - Dependerão do voto favorável de 3/5 dos membros da Câmara as seguintes matérias:
I - Zoneamento Urbano;
II - Plano-Diretor.
§5º - Dependerão do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara e aprovação e alterações das seguintes matérias:
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, referido no artigo 48, inciso I;
II - destituição dos membros da Mesa;
III - emendas à Lei Orgânica;
IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem."
Art. 4º - Ao parágrafo 4º do artigo 42 segue-se o seguinte parágrafo:
"§5º - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em único turno de votação e discussão, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores."
Art. 5º - Acrescenta-se novo artigo, após o 65:
"Art. . O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda do cargo, salvo por período não superiora 15 (quinze) dias consecutivos."
Art. 6º - Acrescenta-se novo inciso ao artigo 70 (competências privativas do Prefeito):
"IX - apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos."
Art. 7º - Cria-se nova Seção no Título III - Da Organização dos Pode
res, Capítulo II - Do Poder Executivo:
"SEÇÃO III Da responsabilidade do Prefeito Art. . O Prefeito e o Vice Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei; segurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§1º - Admitir-se-á denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
§2º - A denúncia será lida em sessão até cinco dias após o seu recebimento e despachada para avaliação a uma comissão especial eleita, composta de sete membros, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§3º - A comissão a que alude o inciso anterior deverá dar parecer no prazo de 10 dias, indicando-se se a denúncia deve ser transformada em acusação ou não.
§4º - Admitida a acusação, por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta por 7 (sete) Vereadores.
§5º - A perda do mandato do Prefeito será decidida por pelo menos, 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
§6º - Não participará do processo, nem do julgamento o Vereador denunciante.
§7º - Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
§8º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§9º - A lei definirá os procedimentos observados desde o acolhimento da denúncia.
Art. . O Prefeito perderá o mandato:
I - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:
a)infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 60;
b)infringir o disposto no (novo) artigo, referido no inciso V desta Emenda;
c)residir fora do Município;
d)atentar contra:
1 - a autonomia do Município;
2 - o livre exercício da Câmara Municipal;
3 - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
4 - a probidade na administração;
5 - a lei orçamentária;
6 - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
II - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando:
a)sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgamento, nos termos da legislação federal;
b)perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c)o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d)renunciar por escrito, considerada também como tal o não cumprimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica."
Art. 8º - Acrescentar-se novo artigo, após114, renumerando os artigos 115, 116, 117 e 118 como seus parágrafos e, acrescentando os parágrafos abaixo indicados:
"Art. . O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, devidamente justificado, o exigir.
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§4º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será sempre por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de decreto.
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§7º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos após a promulgação desta Lei, em desacordo com estabelecido neste artigo."
Eduardo Matarazzo Suplicy - Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo