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EMENDA LEGISLATIVO Nº 37 de 20 de Dezembro de 2013

Altera o inciso XI, do art. 41; altera a redação do art. 229, “caput”, e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao mesmo artigo; acrescenta os arts. 229-A e 229-B, e altera o prazo previsto no art. 24 (acrescentados pela Emenda nº 26/05) à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

EMENDA 37 À Lei Orgânica do Município de São Paulo

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. Nº 05/11) (VEREADOR NETINHO DE PAULA – PC do B)

Altera o inciso XI, do art. 41; altera a redação do art. 229, “caput”, e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao mesmo artigo; acrescenta os arts. 229-A e 229-B, e altera o prazo previsto no art. 24 (acrescentados pela Emenda nº 26/05) à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso XI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 41. ...

XI – atenção relativa à Criança, ao Adolescente e ao Jovem.” (NR)

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 229 e acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Art. 229. O Município promoverá programas de atenção integral à criança, ao adolescente e ao jovem, mediante políticas específicas, admitida a participação de entidades não governamentais. (NR)

§ 1º O Município estimulará, apoiará e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos e às pessoas com deficiência. (NR)

§ 2º O Município garantirá o acesso à escola ao trabalhador adolescente e jovem. (NR)

§ 3º O Município deverá desenvolver programas de prevenção ao consumo de drogas em geral e entorpecentes, e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 229-A e 229-B à Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

“Art. 229-A. O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que garantam à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229-B. Lei estabelecerá o Plano Municipal da Criança e do Adolescente, e o Plano da Política Municipal da Juventude, com duração decenal, visando à ação articulada e integrada entre os órgãos do Poder Público para a elaboração e execução das Políticas Públicas e estabelecendo cronograma de investimentos, prioridades e programas a serem implementados.” (NR)

Art. 4º Fica alterada a redação do art. 24 (acrescentados pela Emenda nº 26/05) conforme segue:

Art. 24. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando a venda tiver por objeto áreas públicas já utilizadas pelo particular mediante contrato de concessão ou termo de permissão de uso, formalizado até 02 de janeiro de 2015, pelo valor de avaliação do terreno e das benfeitorias realizadas pelo concessionário, a ser efetivada pelo órgão competente da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...“

Art. 5º Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 18 de dezembro de 2013.

JOSÉ AMÉRICO, Presidente

MARCO AURÉLIO CUNHA, 1º Vice-Presidente

CLAUDINHO DE SOUZA, 1º Secretário

ADILSON AMADEU, 2º Secretário

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de dezembro de 2013.

KAREN LIMA VIEIRA, Secretária Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo