CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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EMENDA LEGISLATIVO Nº 7 de 14 de Junho de 1991

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 178, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

EMENDA 7 À Lei Orgânica do Município de São Paulo

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 11/90) (VER. WALTER ABRAHÃO)

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 178, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - O parágrafo único, do artigo 178, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Até 05 dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o Executivo enviará à Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados.

" Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 14 de junho de 1991.

O Presidente, Arnaldo de Abreu Madeira

O 1º Vice-Presidente, José Índio Ferreira do Nascimento

O 2º Vice-Presidente, Mário Noda

O 1º Secretário, Oswaldo Giannotti

O 2º Secretário, Aurelino de Andrade

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 14 de junho de 1991.

O Diretor Geral, Nelson Takeo Shimabukuro

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo