Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 178, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
EMENDA 7 À Lei Orgânica do Município de São Paulo
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 11/90) (VER. WALTER ABRAHÃO)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 178, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - O parágrafo único, do artigo 178, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Até 05 dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o Executivo enviará à Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados.
" Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 14 de junho de 1991.
O Presidente, Arnaldo de Abreu Madeira
O 1º Vice-Presidente, José Índio Ferreira do Nascimento
O 2º Vice-Presidente, Mário Noda
O 1º Secretário, Oswaldo Giannotti
O 2º Secretário, Aurelino de Andrade
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 14 de junho de 1991.
O Diretor Geral, Nelson Takeo Shimabukuro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo