CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

EMENDA LEGISLATIVO Nº 29 de 29 de Novembro de 2007

Acrescenta § 4º ao art. 32, dá nova redação ao inciso I e § 6º do art. 48 e dá nova redação ao inciso I do art. 82, ao art. 99, ao art. 206, §§ 1º e 2º, ao inciso II do art. 216, ao "caput" e ao inciso IV do art. 226, ao art. 227, ao art. 228, ao art. 229, ao art. 231, ao art. 232 e ao inciso IV do art. 233 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

EMENDA 29 À Lei Orgânica do Município de São Paulo

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 06/07)(LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS)

Acrescenta § 4º ao art. 32, dá nova redação ao inciso I e § 6º do art. 48 e dá nova redação ao inciso I do art. 82, ao art. 99, ao art. 206, §§ 1º e 2º, ao inciso II do art. 216, ao "caput" e ao inciso IV do art. 226, ao art. 227, ao art. 228, ao art. 229, ao art. 231, ao art. 232 e ao inciso IV do art. 233 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 32 da Lei Orgânica do Município o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º A Câmara Municipal de São Paulo deverá criar uma Comissão Permanente voltada especificamente para o exercício da fiscalização e do controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, sem prejuízo das competências constitucionais atribuídas ao Plenário da Câmara e ao Tribunal de Contas do Município."

Art. 2º O inciso I e o § 6º do art. 48 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, que serão apresentadas obrigatoriamente até 31 de março de cada exercício, mediante parecer prévio informativo, que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu recebimento, já incluídos nesse prazo eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos.

...

§ 6º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal, sem que tenha havido deliberação, as contas referidas no inciso I serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação."

Art. 3º O § 1º do art. 82 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º É fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o Executivo e o Tribunal de Contas do Município prestem as informações requisitadas pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no "caput" deste artigo."

Art. 4º O art. 99 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas com deficiência na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos."

Art. 5º O art. 206 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206. O atendimento especializado às pessoas com deficiência dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.

§ 1º O atendimento às pessoas com deficiência poderá ser efetuado suplementarmente, mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.

§ 2º Deverão ser garantidas às pessoas com deficiência as eliminações de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos."

Art. 6º O inciso II do art. 216 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses."

Art. 7º O "caput" do art. 226 e o inciso IV da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. O Município buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:

...

IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência das pessoas com deficiência;

..."

Art. 8º O art. 227 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227. O Município deverá garantir aos idosos e pessoas com deficiência o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos."

Art. 9º O art. 228 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 228. O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores com deficiência."

Art. 10. O art. 229 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 229. O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência."

Art. 11. O art. 231 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231. As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência."

Art. 12. O art. 232 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232. O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei."

Art. 13. O inciso IV do art. 233 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte das pessoas com deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos."

Art. 14. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 29 de novembro de 2007.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues.

O 1º Vice-Presidente, Adilson Amadeu.

O 2º Vice-Presidente, Gilson Barreto.

O 1º Secretário, José Américo.

O 2º Secretário, Milton Leite.

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 29 de novembro de 2007.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo