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LEI Nº 13.292 de 14 de Janeiro de 2002

Institui, no Município de São Paulo, a Comissão Municipal de Direitos Humanos, criada pelo artigo 238 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 13.292, 14 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 500/01, do Executivo)

Institui, no Município de São Paulo, a Comissão Municipal de Direitos Humanos, criada pelo artigo 238 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída, no Município de São Paulo, a Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH, criada pelo artigo 238 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2º - A Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH, vinculada ao Gabinete da Prefeita, tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e, dentro de sua competência, sancionadoras das condutas e situações que lhes são contrárias.

Art. 3º - Constituem direitos humanos, sob a proteção da Comissão Municipal de Direitos Humanos, os direitos e garantias fundamentais, previstos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município de São Paulo, na legislação das três esferas e nos tratados e convenções internacionais que o Brasil for parte, compreendendo os direitos individuais, coletivos e sociais.

Parágrafo único - A defesa dos direitos humanos pela CMDH independe de manifestação de seus titulares, sejam pertinentes a indivíduos, coletividades ou difusos.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º - Na promoção dos direitos humanos e de seu efetivo respeito por parte dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, compete à CMDH:

I - recomendar medidas necessárias à prevenção, reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, solicitando, quando for o caso, a apuração dos fatos para fins de aplicação da devida sanção;

II - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar sua ocorrência e responsabilidades, especialmente quando se tratar de torturas, execuções sumárias ou arbitrárias, desaparecimentos forçados ou involuntários, ou qualquer outra ocorrência que o País tenha se obrigado a punir em atos internacionais de que seja signatário;

III - expedir, no âmbito do Município de São Paulo, recomendações a entidades públicas e privadas para adoção de providências que julgar necessárias à proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para a justificativa da impossibilidade desse atendimento;

IV - habilitar-se, na forma da legislação processual própria, como litisconsorte ou assistente em ações, cíveis ou criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, com violações a direitos humanos e em defesa dos bens e interesses sob sua proteção;

V - articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais, encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;

VI - manter intercâmbio e cooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo;

VII - participar, desde que solicitado, da elaboração dos relatórios que o Estado de São Paulo e o Brasil estejam obrigados a apresentar aos organismos internacionais por força de atos ou tratados firmados por este último, bem como solicitar de qualquer entidade pública do Município, para instruí-los, os relatórios, informações e documentos, segundo as finalidades previstas neste artigo;

VIII - opinar sobre atos normativos, administrativos ou legislativos, de interesse da política municipal de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com a matéria de sua competência, encaminhando-os aos setores competentes do Governo Municipal;

IX - realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e divulgar amplamente a importância do respeito aos direitos humanos, podendo, para tanto, solicitar espaço aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

X - recomendar a inclusão dos direitos humanos como matéria dos currículos dos cursos de formação dos integrantes da Guarda Civil de São Paulo e de outros órgãos do Governo Municipal;

XI - declarar sob sua proteção entidades ou pessoas vítimas de ameaças ou coações relacionadas com suas atribuições, requerendo às autoridades competentes providências para torná-la efetiva;

XII - dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos, podendo promover a instalação de representações da Comissão, pelo tempo que for necessário;

XIII - recomendar aos Governos Municipal, Estadual e Federal, obedecido o devido processo legal, a eliminação do quadro de servidores civis e militares, dos responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos;

XIV - apurar a responsabilidade pelo não exercício das incumbências constitucionais e legalmente impostas ao Poder Público, no tocante aos direitos humanos;

XV - realizar diligências apuratórias de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e recomendar sanções aos órgãos competentes;

XVI - dentro de sua competência, manter sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a assegurar o respeito aos direitos humanos e, especialmente, evitar a ocorrência de tortura;

XVII - representar:

a) à autoridade competente, para instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração das responsabilidades por lesões a direitos humanos ou pelo descumprimento de suas recomendações, e a aplicação das respectivas penalidades;

b) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à adolescência, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil, penal, administrativa ou política do infrator, quando cabível;

c) ao Ministério Público, para que este, no exercício de suas funções concernentes aos direitos humanos:

1) promova a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, ou estadual ou municipal, bem como ação de inconstitucionalidade por omissão;

2) promova a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal, Estadual ou da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

3) promova a representação para intervenção federal no Estado;

4) promova a representação ou proponha ação por crime de responsabilidade;

5) proponha ação penal pública;

6) impetre "habeas corpus" e mandado de segurança;

7) intervenha em qualquer fase de processos judiciais, atendendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando considerar existente interesse relativo a direitos humanos;

d) à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com sede em São José, na República da Costa Rica, comunicando-lhe os fatos que julgar pertinentes;

e) à Defensoria Pública, ou qualquer órgão público ou privado que preste assistência jurídica à população carente, para que promova a defesa judicial ou preste assistência jurídica à vítima de violações de direitos humanos;

XVIII - impetrar "habeas corpus".

DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS

Art. 5º - No exercício de suas funções, a CMDH poderá, no âmbito do Município de São Paulo:

I - realizar e determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, bem como tomar depoimentos de quaisquer autoridades e inquirir testemunhas;

II - solicitar informações, documentos e provas necessárias aos seus procedimentos;

III - solicitar a apresentação de vítimas ou testemunhas de condutas ou de situações contrárias aos direitos humanos;

IV - solicitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, os serviços necessários ao cumprimento de suas funções;

V - solicitar o auxílio de força policial, estadual ou federal;

VI - ingressar em qualquer unidade ou instalação pública municipal, para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames, ou inspeções, e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública;

VII - solicitar instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

VIII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos que instaurar;

IX - solicitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Art. 6º - Serão aplicadas, pelos órgãos competentes, por recomendação da Comissão Municipal dos Direitos Humanos, as sanções cabíveis, previstas em lei.

Parágrafo único - As sanções serão propostas pela Comissão, de acordo com regulamentação própria, e serão aplicadas mediante o devido processo legal.

Art. 7º - Não poderá ser oposta às requisições da CMDH a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe venha a ser fornecido.

DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO

Art. 8º - A Comissão atuará, no âmbito de sua competência, procedendo averiguações, com as devidas investigações e demais atos necessários à completa apuração dos fatos, condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

Art. 9º - A CMDH agirá de ofício ou mediante representação de qualquer pessoa ou grupos de pessoas.

§ 1º - Quando, no curso das investigações, a CMDH tiver conhecimento da prática de ilícito administrativo, civil, penal ou político, deverá comunicar o fato à autoridade competente para promover a responsabilidade cabível, independentemente da apuração de conduta ou situação ofensiva aos direitos humanos, de competência da CMDH.

§ 2º - A investigação da CMDH tem por objetivo a apuração de conduta ou de situação contrária aos direitos humanos, para adoção de medida preventiva, corretiva, reparadora ou sancionadora cabível.

§ 3º - Os procedimentos a serem adotados nas investigações serão estabelecidos em regulamentação própria da CMDH.

Art. 10 - A recomendação de aplicação de sanções pela CMDH será precedida de processo regular.

Art. 11 - A CMDH, desde que solicitado pelas vítimas de ofensa aos direitos humanos, encaminhará representação aos órgãos competentes para as medidas cabíveis, tendentes à indenização por dano material, moral, ou à imagem, imputável a quem houver dado causa a tais ofensas.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 12 - A Comissão Municipal dos Direitos Humanos é integrada pelos seguinte membros:

I - membros natos:

a) o Secretário de Negócios Jurídicos do Município;

b) o Ouvidor Geral do Município;

c) o Presidente do Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil;

d) o Presidente do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo;

e) um representante do Movimento Municipal dos Direitos Humanos;

f) um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal;

II - membros eleitos:

a) (VETADO)

b) (VETADO)

c) (VETADO)

d) um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

e) um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

f) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente;

g) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas à defesa dos direitos indígenas;

h) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas à defesa dos direitos dos idosos;

i) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas à defesa dos direitos das mulheres;

j) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas à defesa dos direitos dos negros;

l) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas à defesa dos direitos dos portadores de deficiências;

m) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas ao combate ao racismo;

n) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas à defesa dos direitos das minorias sexuais.

§ 1º - A Comissão será presidida por pessoa de idoneidade e experiência na área de Direitos Humanos, nomeada pela Prefeita, com mandato de 2 (dois) anos e uma recondução.

§ 1º. A Comissão será presidida por pessoa de idoneidade e experiência na área de Direitos Humanos, nomeada pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 14.879/2009)

§ 2º - Os membros da Comissão a que se refere o inciso II serão eleitos pelos membros natos, na forma estabelecida no Regimento Interno, da CMDH, que determinará os critérios de escolha das entidades privadas a serem representadas.

§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário Adjunto da CMDH serão nomeados pela Prefeita, por indicação do Presidente da Comissão, com mandatos de 2 (dois) anos e uma recondução.

§ 3º. O Vice-Presidente e o Secretário Adjunto da CMDH serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Presidente da Comissão, com mandatos de 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 14.879/2009)

§ 4º - Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá em seus impedimentos.

§ 5º - Perderá o mandato o membro eleito que faltar a três reuniões no período de um ano, sem que tenha havido a substituição prevista no parágrafo anterior.

§ 6º - Os membros e suplentes não receberão remuneração pelo exercício da função, que será considerada como de relevante interesse público.

§ 7º - Os representantes da Guarda Civil e das Polícias Civil e Militar serão indicados pelo comando da respectiva corporação.

DOS ÓRGÃOS

Art. 13 - São órgãos da Comissão Municipal de Direitos Humanos:

I - o Plenário;

II - as Comissões Especiais.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 14 - As despesas decorrentes do funcionamento da CMDH correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Gabinete da Prefeita.

Art. 15 - A CMDH poderá receber contribuições de qualquer natureza, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - A CMDH poderá solicitar servidores públicos municipais para ter exercício na Secretaria Executiva ou para, por tempo determinado, prestar serviço junto às Comissões Especiais.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Comunicação e Informação Social

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 14.879/2009 - Altera os parágrafos 1º e 3º do artigo 12º.

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