Altera a redação do art. 46 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
EMENDA 18 À Lei Orgânica do Município de São Paulo
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 02/95) (VER. JOSÉ ÍNDIO FERREIRA DO NASCIMENTO)
Altera a redação do art. 46 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - O art. 46 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 - A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano poderá ser alterada uma vez por ano, observado o disposto no art. 41 desta lei.
§1º - Para os efeitos do presente artigo será considerado o ano em que a lei tenha sido aprovada pela Câmara Municipal.
§2º - Ficam excluídas do disposto no "caput" deste artigo as alterações constantes de leis específicas que atendam às seguintes condições:
a) sejam aprovadas com o quorum estabelecido para a alteração da Lei Orgânica do Município; e b) contenham dispositivo que autorize a exclusão do previsto no "caput" deste artigo.
" Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 04 de maio de 1995.
O Presidente, Miguel Colasuonno
O 1º Vice-Presidente, Murillo Antunes Alves
O 2º Vice-Presidente, Edvaldo Estima
O 1º Secretário, José Índio Ferreira do Nascimento
O 2º Secretário, José Viviani Ferraz
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 04 de maio de 1995.
O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo