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EMENDA LEGISLATIVO Nº 18 de 4 de Abril de 1995

Altera a redação do art. 46 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

EMENDA 18 À Lei Orgânica do Município de São Paulo

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 02/95) (VER. JOSÉ ÍNDIO FERREIRA DO NASCIMENTO)

Altera a redação do art. 46 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - O art. 46 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 - A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano poderá ser alterada uma vez por ano, observado o disposto no art. 41 desta lei.

§1º - Para os efeitos do presente artigo será considerado o ano em que a lei tenha sido aprovada pela Câmara Municipal.

§2º - Ficam excluídas do disposto no "caput" deste artigo as alterações constantes de leis específicas que atendam às seguintes condições:

a) sejam aprovadas com o quorum estabelecido para a alteração da Lei Orgânica do Município; e b) contenham dispositivo que autorize a exclusão do previsto no "caput" deste artigo.

" Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 04 de maio de 1995.

O Presidente, Miguel Colasuonno

O 1º Vice-Presidente, Murillo Antunes Alves

O 2º Vice-Presidente, Edvaldo Estima

O 1º Secretário, José Índio Ferreira do Nascimento

O 2º Secretário, José Viviani Ferraz

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 04 de maio de 1995.

O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo