CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 17.020 de 27 de Dezembro de 2018

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, e estabelece providências correlatas.

LEI Nº 17.020, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 621/16, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, e estabelece providências correlatas.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o regime de previdência complementar a que se refere o art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal.

§ 1º O regime de previdência complementar de que trata o “caput” deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de publicação desta lei, abrangendo os titulares de cargos efetivos da Administração direta, suas autarquias e fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município e seus Conselheiros.

§ 2º O regime de previdência complementar poderá também ser oferecido aos Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, desde que não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da federação.

§ 3º A integração ao regime de previdência complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado por plano de benefícios instituído nos termos desta lei.

§ 4º As condições para a adesão de que trata o § 2º deste artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 5º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 6º Na hipótese do cancelamento previsto no § 5º deste artigo fica assegurado ao participante o direito à restituição das contribuições por ele vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das cotas do plano de benefícios e deduzida dos custos incorridos pela entidade gestora dos recursos.

§ 7º A restituição a que se refere o § 6º deste artigo não constitui resgate.

§ 8º As contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no § 6º deste artigo.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - patrocinador: o Município de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, suas autarquias e fundações, e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas;

II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do art. 1º desta lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei;

III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei;

V - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei, inexistindo solidariedade entre os planos;

VI - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;

VII - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;

VIII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, e demais despesas previstas no plano de custeio.

Art. 3º Para os servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da publicação desta lei, definidos na forma do § 1º de seu art. 1º, será aplicado, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Município de São Paulo de que trata o art. 40 da Constituição Federal, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar ora instituído.

Art. 4º Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios previdenciários complementares e dos respectivos fundos previdenciários não se comunicam:

I - com os recursos do plano de gestão administrativa da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei ou fonte de custeio similar, na forma determinada pelo órgão regulador federal;

II - com recursos de outros planos de benefícios previdenciários complementares;

III - com o patrimônio dos patrocinadores.

§ 1º O patrimônio de um plano de benefícios previdenciários complementares, bem como os respectivos fundos previdenciários, não respondem por obrigações de outro plano de benefícios previdenciários complementares nem por obrigações próprias do patrocinador.

§ 2º Desde que autorizados pelas normas federais e seja passível de operacionalização pela entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei, cada plano de benefícios previdenciários complementares, assim como o plano de gestão administrativa da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei ou fonte de custeio similar deverão possuir uma inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ e uma conta individualizada em sistemas de registros, objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado, em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º Os recursos integrantes do plano de gestão administrativa ou fonte de custeio similar, na forma determinada pelo órgão regulador federal, responderão, isoladamente dos patrimônios de afetação mencionados no § 1º deste artigo, pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei.

CAPÍTULO II

DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Município de São Paulo – SAMPAPREV, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. A natureza pública da SAMPAPREV, a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, consistirá na:

I - submissão à legislação federal e municipal sobre licitação e contratos administrativos;

II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, exceto aqueles de provimento por livre nomeação;

III - publicação anual, no Diário Oficial da Cidade e no endereço eletrônico oficial da Prefeitura do Município de São Paulo na rede mundial de computadores, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a, por intermédio do estatuto social, definir a estrutura organizacional da SAMPAPREV e as atribuições dos dirigentes e conselheiros, criar os quadros de empregos públicos e cargos gerenciais de provimento por livre admissão e demissão, bem como suas respectivas remunerações.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Art. 7º Os planos de benefícios da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei serão criados, mediante solicitação do Prefeito, por ato do Conselho Deliberativo da SAMPAPREV ou, na hipótese do art. 26 desta lei, pelo Comitê Gestor de que trata o seu § 1º.

Art. 8º Os planos de benefícios da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos do disposto nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, da regulamentação estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

Parágrafo único. Observado o disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares.

Art. 9º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários complementares, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e a regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta lei, sem contrapartida do patrocinador, sendo a base de cálculo da sua contribuição definida em regulamento.

Art. 10. Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado, exceto os referentes ao período compreendido entre as datas de publicação desta lei e a de publicação da aprovação do regulamento do plano de benefícios pela autoridade competente no Diário Oficial da União, observados os demais dispositivos desta lei.

Art. 11. Após o cumprimento das exigências formais do plano de benefícios para a concessão do Benefício de Renda Programada, mas antes do início do gozo deste benefício, o participante, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no regulamento, poderá exercer quaisquer dos direitos relativos aos institutos previdenciários de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, e legislação subsequente.

Art. 12. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, às provisões e aos fundos do plano de benefícios será feita na conformidade das diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 13. Nos casos de afastamento, licença ou perda do vínculo funcional, o participante poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. É garantida a portabilidade do plano de previdência complementar, independente da data ou da forma de adesão.

Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observado, quanto à incidência da contribuição do patrocinador, o limite disposto no inciso XI do “caput” do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Considera-se remuneração para fins do disposto no “caput” deste artigo o total dos subsídios e vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da lei, ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual, e quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - o auxílio-transporte;

III - o salário-família;

IV - o salário-esposa;

V - o auxílio-alimentação;

VI - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

VIII - terço de férias;

IX - hora suplementar;

X - o abono de permanência;

XI - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor.

§ 2º O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias de que tratam os incisos VI e VII do § 1º deste artigo, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento.

Art. 15. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à contribuição individual do participante para o regime, respeitado, para o patrocinador, o limite de 7,5% (sete e meio por cento).

Art. 16. As entidades ou Poderes indicados nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta lei são responsáveis pelos aportes referentes à contribuição do patrocinador e pelo repasse das contribuições descontadas dos respectivos participantes, devendo, para o seu pagamento, utilizar recursos orçamentários atribuídos à própria entidade ou Poder.

Parágrafo único. O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência a que se referir:

I - ensejará a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e

II - sujeitará o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 17. A administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.

§ 1º Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, pertencerão exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo.

§ 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 18. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

Art. 19. A entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.

Art. 20. Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares, o assistido poderá portar as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2º do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.

Art. 21. A supervisão e fiscalização da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei e de seus planos de benefícios previdenciários complementares compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Para atender às despesas decorrentes da execução deste Título, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) destinados à realização de aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial da SAMPAPREV;

II - aportar recursos adicionais, mediante abertura de créditos adicionais na forma do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às despesas administrativas da SAMPAPREV, enquanto a taxa de administração fixada nos regulamentos ou respectivos planos de custeio dos benefícios previdenciários for insuficiente ao seu suprimento.

Parágrafo único. Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 23. O Prefeito designará os membros que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da SAMPAPREV.

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o “caput” deste artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes e para que o patrocinador indique os seus representantes.

Art. 24. Para o funcionamento inicial da SAMPAPREV poderão ser cedidos servidores e empregados do Município de São Paulo e das pessoas jurídicas integrantes da sua administração direta ou indireta, mediante reembolso.

Parágrafo único. Fica vedada a cessão de empregados da SAMPAPREV para outros órgãos do Município de São Paulo.

Art. 25. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM assegurar o suporte administrativo, operacional e de gestão das atividades correlatas ao que dispõe a presente lei, necessário à implantação e ao funcionamento do regime de previdência complementar.

Art. 26. Alternativamente à constituição da entidade prevista no art. 5º desta lei, o Município poderá valer-se de entidade fechada de previdência complementar já existente, destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, mediante instrumento específico.

§ 1º No caso do disposto no “caput” deste artigo, deverá ser criado Comitê Gestor junto à entidade fechada de previdência complementar externa, constituído, paritariamente, por representantes indicados pelo Prefeito e por representantes eleitos pelos servidores, na forma do regulamento, para acompanhamento e fiscalização da gestão do plano de benefícios complementares do Município.(Regulamentado pelo Decreto nº 58.747/2019)

§ 2º A estrutura, competências e remuneração dos membros do Conselho Gestor referido no § 1º deste artigo serão estabelecidos por meio de decreto.(Regulamentado pelo Decreto nº 58.747/2019)

Art. 27. O “caput” e o § 1º do art. 1º e o “caput” do art. 2º, todos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e alterações, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Município de São Paulo, incluídas suas autarquias e fundações, será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como base de contribuição o total dos subsídios e vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da lei, ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual, e quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - o auxílio-transporte;

III - o salário-família;

IV - o salário-esposa;

V - o auxílio-alimentação;

VI - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

VIII - terço de férias;

IX - hora suplementar;

X - o abono de permanência;

XI - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor.

...................................................................” (NR)

“Art. 2º Os aposentados e os pensionistas do Município, inclusive os de suas autarquias e fundações, cujos benefícios previdenciários sejam concedidos com base em situações funcionais regidas pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

...................................................................” (NR)

Art. 28. Sem prejuízo do disposto no art. 21 da Lei nº 15.080, de 18 de dezembro de 2009, aplica-se o disposto no art. 222 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1999, e posteriores alterações, inclusive as suas remissões e a autorização constante de seu § 3º, às pensões por morte devidas a dependentes de servidor público do Município de São Paulo.(Regulamentado pelo Decreto nº 58.708/2019)

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo