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DECRETO Nº 61.151 de 18 de Março de 2022

Dispõe sobre o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e adesão ao Regime de Previdência Complementar.

DECRETO Nº 61.151, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e adesão ao Regime de Previdência Complementar.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São de acordo com a Emenda à Constituição Federal nº 103,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins exclusivos deste decreto, considera-se:

I - Regime Próprio de Previdência Social – RPPS: o regime de previdência social estabelecido no âmbito de cada ente federativo que assegure, por lei, aos servidores que ocupam cargo efetivo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal;

II - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e legislação subsequente, cometidas a servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

III - carreira: conjunto de classes e níveis que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;

IV - cessão: ato administrativo que permite o afastamento temporário de servidor público para o exercício de atividades em órgão ou entidade distinta da origem;

V - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;

VI - cessionário: órgão ou entidade em que o agente público exercerá suas atividades;

VII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício real de cargo, função ou emprego público, contínuo ou não, na Administração Direta e Indireta de quaisquer entes federativos, considerados, para esse efeito, os afastamentos do serviço a que se referem o artigo 64 e o § 3º do artigo 50, ambos da Lei nº 8.989, de 1979, a licença-adoção prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical instituído pelo artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação especifica;

VIII - tempo de exercício no cargo: o tempo cumprido no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria, titularizado pelo servidor na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, independentemente do nível ou classe em que se encontre;

IX - tempo de contribuição previdenciária: o tempo de contribuição aos regimes previdenciários obrigatórios, geral e RPPS, aos quais esteve submetido o servidor, certificado na forma da lei;

X - remuneração no cargo efetivo: o valor constituído pelos vencimentos do cargo ou salário da função e pelas parcelas que se incorporaram ou se tornaram permanentes na atividade, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;

XI - equilíbrio financeiro e atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios;

XII - provisão matemática previdenciária: representa o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos dos planos de benefícios, calculados atuarialmente, em determinada data, a valor presente, também conhecida como Passivo Atuarial;

XIII - avaliação atuarial: é o estudo técnico com base em dados cadastrais dos servidores ativos e aposentados e seus beneficiários, desenvolvido por profissional atuário, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de dimensionar os compromissos futuros da Entidade Gestora Única do RPPS e quanto os segurados e Entes Federativos devem contribuir para o Plano de Benefícios;

XIV - prestações previdenciárias: a aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, e a pensão por morte, que compõem o conjunto de benefícios devidos pelo RPPS;

XV - limite máximo do salário de contribuição: corresponde ao limite dos subsídios do Prefeito, fixado pelo artigo 14, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo em 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, para os que tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de São Paulo até 27 de dezembro de 2018 e não tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata a Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018, ou ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos demais casos;

XVI - Entidade Gestora Única do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, que é responsável pela concessão e manutenção dos benefícios, bem como pela garantia do equilíbrio financeiro e atuarial, abrangidos todos os Poderes, Órgãos e Entidades Autárquicas e Fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento;

XVII - base de cálculo de contribuições mensais ao RPPS: o valor utilizado para fins de incidência de contribuição ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo que, na ausência dessa informação, será presumida como sendo a remuneração no cargo efetivo;

XVIII - Regime de Previdência Complementar – RPC: o regime de previdência definido nos termos dos §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal e instituído no âmbito do Município de São Paulo pela Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018;

XIX - EPC: Entidade de Previdência Complementar contratada pelo Município de São Paulo, nos termos do art. 26 da Lei 17.020, de 27 de dezembro de 2018, para oferta do Plano de Previdência Complementar aos servidores públicos municipais que aderiram ou vierem a aderir ao RPC.

Art. 2º O disposto neste decreto aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e aos Conselheiros deste.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS DE FINANCIAMENTO DO RPPS E DA SEGREGAÇÃO DE MASSAS

Art. 3º O RPPS dos Servidores do Município de São Paulo fica reorganizado e financiado mediante 2 (dois) planos de custeio, sendo um de repartição simples e outro de capitalização no âmbito da Administração Municipal, de forma a cumprir o caráter contributivo e solidário.

Art. 4º Os fundos de natureza previdenciária referidos no artigo 3º são incomunicáveis, dotados, cada um deles, de natureza pública, identidade fisco-contábil individual, com destinação específica para o pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, não havendo qualquer hipótese de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.

§ 1º Os recursos, bens e haveres que compuserem os fundos de natureza previdenciária estarão afetados ao domínio do Município de São Paulo, sob gestão do IPREM e, em nenhuma hipótese, poderão ser confundidos com o patrimônio da Entidade Gestora Única do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo.

§ 2º Os fundos de natureza previdenciária não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre eles.

CAPÍTULO III

DO FUNDO FINANCEIRO

Art. 5º O Fundo Financeiro – FUNFIN, criado nos termos do artigo 36 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, detém a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, e seus dependentes, que, cumulativamente:

I – tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de São Paulo até 27 de dezembro de 2018;

II – tenham nascido após 31 de dezembro de 1953;

III - não tenham aderido à previdência complementar.

Parágrafo único. O FUFIN terá efetividade em termos de gestão administrativo-previdenciária, financeira, orçamentária e contábil a partir de 18 de março de 2022.

Parágrafo único. O FUNFIN terá efetividade em termos de gestão administrativo-previdenciária, financeira, orçamentária e contábil a partir de 19 de março de 2022.(Redação dada pelo Decreto nº 61.613/2022)

Art. 6º O FUNFIN é financiado por Repartição Simples pelas contribuições a serem pagas pela Administração Municipal Direta, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo e pelos respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, sem objetivo de acumulação de recursos, sendo seus Planos de Custeio e de Benefícios calculados atuarialmente.

§ 1º As insuficiências financeiras do FUNFIN serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateadas proporcionalmente na razão do déficit financeiro originado por cada Poder e cada Órgão/Entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 2º O Município de São Paulo poderá implementar, mediante decreto, contribuição extraordinária patronal, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária, para redução do déficit atuarial do FUNFIN.

§ 3º O recurso para cobertura de eventual insuficiência financeira do FUNPREV será transferido pela Prefeitura, mantido o registro segregado dos valores de responsabilidade da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, para fins de controle, registro e transparência.(Incluído pelo Decreto nº 61.613/2022)

Art. 7º O FUNFIN tem como fontes de financiamento:

I - contribuições a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Tribunal de Contas do Município de São Paulo e Câmara Municipal;

II - contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas;

III - aportes recebidos nos termos do § 1º do artigo 6º deste decreto, para cobertura de insuficiências financeiras;

IV - doações, subvenções e legados;

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal;

VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO

Art. 8º O Fundo Previdenciário – FUNPREV, criado nos termos do artigo 36 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, detém a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo e seus dependentes, desde que o servidor:

I – tenha sido admitido como servidor efetivo no Município de São Paulo depois de 27 de dezembro de 2018;

II – tenha nascido até 31 de dezembro de 1953, independentemente da data de admissão como servidor efetivo no Município de São Paulo; ou

III - tenha aderido ou venha a aderir à previdência complementar independentemente da idade e data de admissão como servidor efetivo no Município de São Paulo.

Art. 9º O FUNPREV é financiado pelo regime de capitalização, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, Tribunal de Contas do Município de São Paulo e pela Câmara Municipal e respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e tem o objetivo de acumulação dos recursos necessários e suficientes para o custeio do correspondente Plano de Benefícios, calculado atuarialmente.

§ 1º As eventuais insuficiências financeiras do FUNPREV serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateadas proporcionalmente na razão do déficit financeiro originado por cada Poder e cada Órgão da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta.

§ 2º O déficit financeiro de que trata o § 1º é definido pelo resultado negativo apurado do confronto das despesas totais com benefícios frente às receitas previstas no artigo 10.

§ 3º O recurso para cobertura de eventual insuficiência financeira será transferido pela Prefeitura, mantido o registro segregado dos valores de responsabilidade da Câmara, do Tribunal de Contas do Município, para fins de controle, registro e transparência.

§ 4º Ocorrendo déficit financeiro e atuarial, o Município de São Paulo deverá implementar plano de equacionamento desse déficit por intermédio de alíquotas extraordinárias do Ente, dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas, mediante respectiva lei.

§ 5º No caso do plano de equacionamento do déficit atuarial por intermédio apenas de contribuição extraordinária patronal, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária, o Município de São Paulo poderá implementar o plano mediante decreto.

Art. 10. O FUNPREV tem como fontes de financiamento:

I - contribuições a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Câmara Municipal, bem como aportes para cobertura do déficit atuarial ou financeiro;

II - contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas;

III - doações, subvenções e legados;

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto nos §§ 9º a 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal;

VI - resultado das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;

VII - ativos imobiliários e seus rendimentos, como aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;

VIII - produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município de São Paulo, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e quaisquer outros ativos que tenham sido destinados ao Fundo Previdenciário;

IX - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

X - recebíveis, direitos a crédito, direitos a título, concessões, direitos de uso de solo, que lhe tenham sido destinados;

XI - participações em fundos ou receitas de que seja titular o Município de São Paulo e lhe tenham sido destinados;

XII - recursos advindos da amortização de financiamentos imobiliários eventualmente realizados pelo IPREM;

XIII - demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, inclusive eventuais aportes do Tesouro Municipal para cobertura de despesas administrativas de estruturação de investimentos e monetização de ativos;

XIV - receitas decorrentes do aporte do imposto de renda retido pertencente ao Município desde a promulgação da Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo até 31 de dezembro de 2055;

XV - demais dotações previstas no orçamento municipal.

Parágrafo único. As aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos fundos com finalidade previdenciária submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, em observância à legislação normativa geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo em conformidade com as diretrizes estabelecidas na sua Política de Investimento.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 11. O Plano de Custeio do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo será estabelecido com base em avaliação atuarial anual, composto das fontes de recursos previstas no § 2º deste artigo e nos artigos 7º e 10 deste decreto, ou em lei específica nas hipóteses de planos de equacionamento de déficits atuariais que instituam contribuição extraordinária:

I - dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do seu artigo 40; ou

II - devida pelo Município de São Paulo, inclusive Poder Legislativo, de suas Autarquias e de suas Fundações, além do limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária.

§ 1º O Plano de Custeio, definido a partir da avaliação atuarial anual, será submetido ao Conselho Deliberativo do IPREM para homologação e encaminhamento de soluções para eventuais déficits apurados, observando a legislação em vigor, bem como a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Município de São Paulo na perspectiva de curto, médio e longo prazos.

§ 2º Na hipótese de déficit atuarial no RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, o Município poderá instituir, por meio de decreto, contribuição extraordinária devida pelo Município de São Paulo, inclusive Poder Legislativo, de suas Autarquias e de suas Fundações, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária devida ao respectivo Fundo que for objeto do plano de equacionamento.

Art. 12. As despesas administrativas do IPREM, enquanto não criada Taxa de Administração a cargo do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal, em cada competência de ocorrência, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata o “caput” será determinada pelo valor total dos benefícios pagos mensalmente.

CAPÍTULO VI

DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS E DA CONTABILIZAÇÃO

Art. 13. O FUNFIN e o FUNPREV terão gestão orçamentária, financeira e contábil dos recursos e das obrigações correspondentes segregadas entre si.

§ 1º O FUNFIN e o FUNPREV são desprovidos de personalidade jurídica e devem ser dotados de registro individualizado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 2º As contas do FUNFIN e do FUNPREV, inclusive as bancárias, serão distintas da conta do Tesouro Municipal.

§ 3º Os ativos financeiros do FUNFIN e do FUNPREV serão utilizados exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores e aos seus dependentes.

§ 4º As reservas financeiras do FUNFIN e do FUNPREV serão aplicadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, contratadas pelo RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, observadas as diretrizes dadas pelo Conselho Deliberativo do IPREM, as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional - CMN e pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência - SPREV, e destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados e aos seus dependentes.

Art. 14. A execução das despesas correntes e de capital do FUNFIN e do FUNPREV ficam a cargo do IPREM.

§ 1º A execução orçamentária e a prestação de contas anuais do FUNFIN e do FUNPREV obedecerão às normas legais de controle e de administração financeira adotadas pelo Município.

§ 2º O FUNFIN e o FUNPREV terão contabilidade própria, em cujo plano de contas serão discriminadas as receitas realizadas, as despesas incorridas e as reservas, de forma a possibilitar o acompanhamento individualizado das suas situações financeiras e atuariais.

§ 3º O saldo positivo do FUNFIN e do FUNPREV, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos Fundos, constituindo-se nas suas reservas financeiras.

Art. 15. O RPPS dos Servidores do Município de São Paulo somente pode aplicar recursos em carteira administrativa ou em cotas de fundo de investimento geridos por instituições financeiras autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Apenas as instituições que atendam critérios definidos em ato normativo do CMN ou da SPREV poderão receber aplicações de recursos do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo.

§ 2º O IPREM, desde que aprovado pelo seu Conselho Deliberativo, poderá estabelecer critérios de governança adicionais para credenciamento de instituições financeiras para aplicações de recursos do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo.

CAPÍTULO VII

DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT

Art. 16. Atendido o disposto neste artigo, o Município destinará patrimônio imobiliário e direitos ao FUNPREV, até o montante total que corresponda ao passivo atuarial do FUNFIN.

§ 1º O Poder Executivo poderá promover a transferência de imóveis dominicais e de uso especial, além de outros bens e direitos patrimoniais ao FUNPREV, inclusive mediante a entrega do bem sem alienação da propriedade, para exploração de sua utilidade econômica por meio de direito de uso, usufruto ou superfície, incluído o espaço aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo citado no “caput” deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo deve entregar à Câmara Municipal de São Paulo, para fins de controle, a relação dos bens e direitos transferidos ao FUNPREV e de todos os dados envolvendo a operação, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da transferência.

§ 3º Os bens de uso especial transferidos pelo Poder Executivo, utilizados por órgãos do Município de São Paulo, enquanto permanecerem nesta condição, não poderão ser alienados pelo FUNPREV, permitida a sua utilização para geração de renda.

§ 4º No caso de transferência de bens dominicais, ficam o IPREM e o FUNPREV autorizados a promover a alienação dos bens imóveis recebidos.

§ 5º Os ativos aportados devem ser contabilizados de acordo com sua perspectiva de geração de recursos financeiros ao longo do tempo e trazidos a valor presente com base nas mesmas taxas utilizadas na avaliação atuarial ou de eventuais taxas de descontos específicas do perfil de cada ativo, se estas forem superiores.

§ 6º A contabilização de que trata o § 5º, quando se tratar de imóvel dominical, poderá se dar pelo valor patrimonial.

Art. 17. A vinculação de bens e direitos ao FUNPREV, nos termos do art. 16 deste decreto, depende da aceitação pelo IPREM do patrimônio transferido e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, excepcionada a anulação por ilegalidade.

§ 1º Caberá ao IPREM, após receber a relação com oferta de patrimônio, analisar o rol de bens apresentados e submeter à aprovação e aceitação do seu Conselho Deliberativo.

§ 2º Após a transferência e contabilização de cada lote de ativos no patrimônio do FUNPREV, o IPREM procederá à transferência dos servidores mais idosos do FUNFIN para o FUNPREV até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial obtido com o aporte de ativos, garantindo um índice de cobertura de pelo menos 1,02 (um inteiro e dois centésimos).

§ 3º Caso o imóvel tenha sido transferido para o FUNPREV com base no seu valor venal, o IPREM terá o prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, contado a partir da data da transferência do imóvel ofertado, para promover a respectiva avaliação patrimonial e regularização registral.

Art. 18. Sempre que a avaliação atuarial anual constatar a ocorrência de superávit atuarial no FUNPREV e déficit atuarial no FUNFIN, o IPREM procederá, atendida a legislação vigente, à transferência dos servidores, aposentados ou pensionistas mais idosos do FUNFIN para o FUNPREV, até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial observado.

Parágrafo único. O ato do IPREM de que trata o “caput” deverá ser comunicado a seu Conselho Deliberativo.

Art. 19. Fica aportado para o RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, no patrimônio do FUNPREV, o produto da arrecadação, pelo Município de São Paulo, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem, do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, aos servidores, aposentados e pensionistas (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF), que vier a ser recebido desde 18 de março de 2022 até 31 de dezembro de 2055.

Art. 19. Fica aportado para o RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, no patrimônio do FUNPREV, o produto da arrecadação, pelo Município de São Paulo, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem, do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF), que vier a ser recebido desde 19 de março de 2022 até 31 de dezembro de 2055.(Redação dada pelo Decreto nº 61.613/2022)

Parágrafo único. Ato da Secretaria de Fazenda estabelecerá os prazos e procedimentos da transferência para o FUNPREV do IRRF arrecadado.(Regulamentado pela Portaria SF nº 280/2023)

Art. 20. Fica criada, nos termos do parágrafo único do artigo 34 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, contribuição extraordinária patronal destinada ao FUNPREV, devida pelo Município de São Paulo, inclusive Poder Legislativo, de suas Autarquias e de suas Fundações, sobre a mesma base de contribuição patronal ordinária de que trata o artigo 24, no montante de 56 % (cinquenta e seis por cento).

Parágrafo único. A contribuição extraordinária patronal de que trata este artigo:

I - terá vigência de 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2025; e

II - será aplicada apenas sobre a base de contribuição patronal referente aos servidores vinculados ao FUNPREV.

Art. 21. Fica criada, nos termos do parágrafo único do artigo 34 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, contribuição extraordinária patronal destinada ao FUNFIN, devida pelo Município de São Paulo, inclusive Poder Legislativo, de suas Autarquias e de suas Fundações, sobre a mesma base de contribuição patronal ordinária de que trata o artigo 24, no montante de 8 % (oito por cento).

Parágrafo único. A contribuição extraordinária patronal de que trata este artigo:

I - terá vigência de 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2025;

II - será aplicada apenas sobre a base de contribuição patronal referente aos servidores vinculados ao FUNFIN.

Art. 22. Atendido ao disposto neste artigo, o Município aportará patrimônio imobiliário ao FUNPREV com o objetivo de auxiliar o equacionamento do déficit financeiro e atuarial.

§ 1º O aporte de imóveis de uso especial e dominicais que trata este artigo seguirá os mesmos procedimentos de que tratam os artigos 16 e 17 deste decreto.

§ 2º Os imóveis aportados nos termos deste artigo poderão reduzir o prazo de vigência ou o montante da alíquota da contribuição extraordinária de que trata o artigo 20 deste decreto.

§ 3º O valor dos imóveis de que trata o caput deste artigo, para efeitos de contabilização no FUNPREV, será apurado nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 16.

CAPÍTULO VIII

DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 23. A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, regidos pela Lei nº 8.989, de 1979, e alterações, para a manutenção do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, incluídas suas Autarquias e Fundações, é de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º Entende-se como base de contribuição o total dos subsídios e vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da lei, ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual, e quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - o auxílio-transporte;

III - o salário-família;

IV - o auxílio-alimentação;

V - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

VII - terço de férias;

VIII - hora suplementar;

IX - o abono de permanência; e

X - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor.

§ 2º Integram a base de contribuição:

I - as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes e as vantagens incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade;

II - as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, nos termos da legislação específica;

III - as vantagens cuja incorporação ou permanência tenha sido assegurada nos termos da respectiva lei de regência, em razão da implementação, até a data de 10 de agosto de 2005, dos requisitos de incorporação ou permanência nela previstos, enquanto forem ou quando voltarem a ser percebidas na atividade, na forma da lei.

§ 3º As vantagens de que tratam os incisos V e VI deste artigo que não sejam passíveis de se tornarem permanentes ou de serem incorporadas na atividade, na forma respectiva legislação de regência, integrarão automaticamente a base de contribuição, garantido ao servidor o direito de opção por sua exclusão, nos termos do Decreto nº 49.721, de 2008.

§ 4º As vantagens de que tratam os incisos V e VI do “caput” deste artigo, não integrantes da base de contribuição nos termos do § 3º, permanecerão nela incluídas se houve expressa opção do servidor, nos termos e prazos estabelecidos pela legislação de regência.

§ 5º Caso o servidor não tenha realizado a opção nos termos do § 4º, ficarão automaticamente incluídas na base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o § 2º e excluídas da base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o § 3º.

§ 6º A gratificação de produtividade fiscal devida aos titulares de cargos de Inspetor Fiscal e Agente de Apoio Fiscal nos termos da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e legislação subsequente, e a devida aos titulares de cargos e funções de Agente Vistor nos termos da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, e legislação subsequente, em razão do exercício do cargo efetivo ou função a ele correspondente, integram a base de contribuição de que trata este artigo.

§ 7º Os honorários advocatícios devidos aos integrantes da carreira de Procurador do Município em atividade ou nela aposentados integram a base de contribuição de que trata este artigo, continuando os recursos advindos de tais honorários vinculados à distribuição aos procuradores ativos e inativos nos estritos termos do inciso I do artigo lº da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981.

§ 8º Caberá ao Fundo Financeiro – FUNFIN ou ao Fundo Previdenciário – FUNPREV, conforme o caso, o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos aos beneficiários oriundos da carreira de Procurador do Município, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.402, de 1981.

§ 9º Para o segurado em regime de acumulação legal remunerada de cargos considerar-se-á, para fins de incidência de contribuição, a remuneração de contribuição referente a cada cargo.

§ 10. Na hipótese de o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição incidirá sobre o valor da remuneração mensal de contribuição do servidor, desconsiderados os descontos.

Art. 24. Os aposentados e os pensionistas do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o salário mínimo nacional.

§ 1º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, aplicando-se a imunidade até o salário mínimo nacional, uma única vez, e não para cada benefício.

§ 2º A contribuição social de aposentados e pensionistas para o RPPS dos Servidores do Município de São Paulo relativa ao mês de março de 2022 será de:

I - 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da base de contribuição que supere o valor máximo estabelecido para o salário de benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos beneficiários do RGPS, referente a 18/31 (dezoito trinta e um avos) de seu total, correspondente aos 18 (dezoito) primeiros dias do mês de março de 2022;

II - 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da base de contribuição que supere o salário mínimo nacional, referente a 13/31 (treze trinta avos) de seu total, correspondente aos 13 (treze) últimos dias do mês de março de 2022.

Art. 25. O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam os artigos 23 e 24 deste decreto.

Art. 26. A contribuição a cargo do Município de São Paulo, incluídas as suas Autarquias e Fundações, para custeio do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo será calculada mediante a aplicação da alíquota 28% (vinte e oito por cento) sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado para o FUNFIN e FUNPREV, de acordo com vinculação dos servidores ao respectivo fundo.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o “caput” será acrescida em 6% (seis por cento) referente a:

I - professor que esteja em exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, assim considerado, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico;

II - servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, conforme previsto no Anexo II, Tabela de Classificação de Adicionais de Insalubridade, parte integrante da Portaria SGM/SEGES nº 53, de 14 de outubro de 2021;

III - servidores com deficiência.

Art. 27. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado ativo, aposentado e pensionista e do Município de São Paulo sobre as parcelas que componham a base de cálculo pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se a alíquota vigente à época a que se referir as parcelas.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na data em que for efetuado o pagamento.

CAPÍTULO IX

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 28. As contribuições devidas pelos servidores e demais consignações serão retidas pelo órgão ou unidade de origem do servidor em folha de pagamento e deverão ser recolhidas ao IPREM, para crédito ao FUNFIN e FUNPREV, juntamente com as contribuições do Município de São Paulo, incluídas as suas Autarquias e Fundações, até a data do pagamento dos vencimentos, proventos e pensões do mês de referência da folha de pagamento de seus servidores, devidamente acompanhada de relatórios descritivos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização dos referidos descontos.

Art. 28. As contribuições devidas pelos servidores e demais consignações serão retidas pelo órgão ou unidade de origem do servidor em folha de pagamento e deverão ser recolhidas ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, na forma definida pelo IPREM, juntamente com as contribuições do Município de São Paulo, incluídas as suas Autarquias e Fundações, até a data do pagamento dos vencimentos, proventos e pensões do mês de referência da folha de pagamento de seus servidores, devidamente acompanhada de relatórios descritivos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização dos referidos descontos.(Redação dada pelo Decreto nº 61.613/2022)

§ 1º O IPREM reterá e repassará diretamente ao FUNFIN e ao FUNPREV as contribuições ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo devidas pelos aposentados e pensionistas do Município e pelos servidores do IPREM quando do pagamento de suas respectivas remunerações.

§ 2º Em caso de inobservância do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, sobre os valores devidos incidirão juros de mora de 1% ao mês, acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos da lei.

Art. 29. Os valores das contribuições devidas pelos Poderes, Autarquias e Fundações do Município de São Paulo e não repassados aos fundos sob gestão do IPREM até o seu vencimento, depois de apurados e inscritos em dívida ativa, normativo geral da SPREV, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, observados:

I - o máximo de 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas;

II - a incidência de juros e correção de que trata o § 2º do artigo 28 deste decreto, desde a data do vencimento da contribuição até à consolidação da dívida parcelada;

III - O valor de cada parcela vincenda, na data do seu pagamento, terá a incidência de juros e correção pelo mesmo critério do inciso II do “caput” deste artigo, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento.

Parágrafo único. Eventuais prestações vencidas serão atualizadas pelo mesmo critério previsto no inciso II do “caput” deste artigo, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

CAPÍTULO X

DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AFASTADOS OU LICENCIADOS

Art. 30. O servidor municipal ocupante de cargo efetivo, quando afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou subsídio, permanecerá vinculado ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo.

Art. 31. Ao servidor vinculado ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, afastado do cargo efetivo com prejuízo de vencimentos ou subsídio, fica assegurada a manutenção do vínculo com esse regime, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição devida pelo Município.

§ 1º Serão considerados, para os efeitos deste artigo, os afastamentos correspondentes a:

I - licença à servidora casada com servidor público civil ou militar;

II - licença para tratar de interesse particular;

III - prisão de servidor admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980;

IV - participação em curso de graduação ou pós-graduação em Administração Pública, quando autorizada sem percepção de vencimentos ou subsídio;

V - outras hipóteses previstas em legislação específica.

§ 2º Por ocasião do afastamento do cargo efetivo ou função, poderá o servidor optar pelo recolhimento mensal da contribuição por ele devida, bem como da contribuição do Município, em boleto bancário ou outra forma que vier a ser definida pelo IPREM, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

§ 3º O não recolhimento das contribuições referidas no § 2º deste artigo, no vencimento, caracteriza mora e, por via de consequência, acarreta a incidência dos encargos dessa natureza devidos nos recolhimentos dos tributos municipais, na forma prevista no § 2º do artigo 28 deste decreto.

§ 4º Ocorrendo o falecimento do servidor, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições não recolhidas pelo servidor ao IPREM, acrescidas dos encargos devidos na forma prevista no artigo 28 deste decreto.

§ 4º Ocorrendo o falecimento do servidor, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições não recolhidas pelo servidor ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, acrescidas dos encargos devidos na forma prevista no artigo 28 deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 61.613/2022)

§ 5º Os requerimentos de afastamento ou licenciamento referidos neste artigo deverão vir instruídos com manifestação do servidor, que será feita em formulário próprio, quanto à opção ou não pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

§ 6º O período de afastamento correspondente à contribuição efetuada pelo servidor na forma deste artigo não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo na carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de exercício no cargo para efeitos de cumprimento de requisitos mínimos para aposentadoria.

Art. 32. Os afastamentos referidos neste capítulo serão formalizados por meio de processo administrativo, do qual constarão, obrigatoriamente:

I - o nome do servidor, seu registro funcional, cargo ou função, remuneração no cargo efetivo ou função e órgão de lotação;

II - a modalidade do afastamento, se com ou sem prejuízo de vencimentos ou subsídio, e o respectivo fundamento legal;

III - o prazo de afastamento;

IV - a data da cessação do afastamento;

V - em caso de afastamento por motivo de cessão, o órgão ou entidade para o qual será o servidor cedido;

VI - em caso de afastamento por motivo de cessão sem ônus para o cedente, declaração de responsabilidade expressa do cessionário pelo recolhimento da contribuição descontada do servidor e da devida pelo Município, conforme valores informados pelo Município, observado o disposto no art. 37 deste decreto.

VII - em caso de afastamento por motivo de cessão com ônus para o cedente, declaração de responsabilidade expressa do cessionário:

a) pelo reembolso da contribuição devida pelo Município nos termos do artigo 26 deste decreto, observado o disposto no artigo 37 deste;

b) pelo pagamento dos encargos legais instituídos pelo artigo 28, § 2º, deste decreto, a serem efetuados ao IPREM, no caso de atraso no recolhimento das contribuições;

b) pelo pagamento dos encargos legais previstos no § 2º do artigo 28 deste decreto, a serem efetuados ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, no caso de atraso no recolhimento das contribuições;(Redação dada pelo Decreto nº 61.613/2022)

VIII - em caso de afastamento por cessão, com ou sem ônus para o cedente, declaração expressa de responsabilidade do cessionário pelo pagamento, ou reembolso, do abono de permanência, correspondente à contribuição descontada do servidor, observado o disposto no art. 37 deste decreto;

IX - a cessação do afastamento, na forma do art. 38 deste decreto.

Art. 33. Permanecerá vinculado ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo o servidor ativo a ele submetido, afastado em razão de:

I - exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, com ou sem prejuízo dos vencimentos;

II - exercício de mandato eletivo para os Conselhos Tutelares, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou subsídio;

III - licença para cumprir serviços públicos obrigatórios por lei, na forma do art. 150 da Lei nº 8.989, de 1979, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou subsídio.

§ 1º Na situação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, o recolhimento da contribuição do servidor e a do Município far-se-á na forma do disposto no artigo deste decreto, caso haja opção pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito, ou na forma do reembolso previsto no artigo 36, ambos deste decreto, se o afastamento se der com ônus para o cedente.

§ 2º Na situação prevista nos incisos II e III do “caput” deste artigo, de afastamento sem ônus para o cedente, o órgão no qual o servidor se encontrar prestando serviços será responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição por ele devida, calculada sobre a remuneração do cargo de origem, ficando o órgão cedente responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo Município.

§ 3º Em quaisquer dos casos previstos neste artigo, o afastamento será formalizado conforme disposição do artigo 32 deste decreto, ressalvado o inciso IX do citado artigo.

§ 4º Nas situações previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo, de afastamento com ônus para o cedente, o órgão, ou ente de origem, ficará responsável pelo recolhimento das contribuições.

§ 5º O servidor em exercício de mandato de vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo ou função e o mandato, vincula-se ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo pelo cargo efetivo e ao RGPS pelo mandato eletivo.

Art. 34. O servidor municipal ocupante de cargo efetivo, quando afastado por motivo de cessão para outro Órgão Público ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo, permanecerá vinculado ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo.

Art. 35. Na hipótese de afastamento do servidor com ônus para o cessionário, este ficará responsável pelo recolhimento, ao IPREM, da contribuição devida pelo Município, na forma do artigo 26, bem como da contribuição devida pelo servidor, que deverá ser retida na fonte e incidir sobre a remuneração do cargo de origem, nos termos do artigo 23, observado o disposto no artigo 37, todos deste decreto.

Art. 35. Na hipótese de afastamento do servidor com ônus para o cessionário, ficará este responsável pelo recolhimento, ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, da contribuição devida pelo Município, na forma do artigo 26, bem como da contribuição devida pelo servidor, a qual deverá ser retida na fonte e incidir sobre a remuneração do cargo de origem, nos termos do artigo 23, observado o disposto no artigo 37, todos deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 61.613/2022)

§ 1º Ocorrendo alteração da remuneração do servidor afastado, a unidade de gestão de pessoas da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, em se tratando de servidor da Administração Direta, ou o Ente de origem, no caso de servidores das Autarquias e Fundações Municipais, deverá informar a alteração ao cessionário, e ao IPREM, para a devida atualização do recolhimento a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º Sobre as parcelas ou benefícios pecuniários concedidos, pelo cessionário, ao servidor afastado em razão da prestação de serviços na referida unidade, não incidirá a contribuição por ele devida ou a contribuição do Município.

§ 3º Sobre as parcelas ou benefícios pecuniários percebidos pelo servidor cedido a outro órgão, Autarquia ou Fundação do Município de São Paulo, que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, incidirão as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pelo cessionário.

Art. 36. Na hipótese de afastamento de servidor da Administração Direta com ônus para o cedente, este realizará o recolhimento das contribuições do servidor e do Município, ficando o cessionário responsável pelo reembolso dos valores correspondentes à contribuição do Município.

Art. 37. O abono de permanência será pago pelo cessionário, com ou sem prejuízo de vencimentos ou subsídio.

§ 1º O pagamento do abono de permanência não dispensa o cessionário da retenção e recolhimento ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo da contribuição do servidor e a contribuição do Município, por ele suportada.

§ 2º Os servidores que venham a implementar as condições para percepção do abono durante o período do afastamento deverão apresentar o requerimento perante a unidade de gestão de pessoas da respectiva Secretaria ou Subprefeitura ou o ente de origem, no caso das autarquias e fundações municipais, observando-se o quanto segue:

I - em se tratando de servidor da Administração Direta, afastado com ônus para o cessionário, a unidade de gestão de pessoas da respectiva Secretaria ou Subprefeitura comunicará ao órgão ou ente o deferimento do pedido para o devido pagamento ao servidor, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 33 deste decreto;

II - em se tratando de servidor da Administração Direta, afastado com ônus para o cedente, a unidade de gestão de pessoas da respectiva Secretaria ou Subprefeitura comunicará ao órgão ou ente o deferimento do pedido para o devido reembolso à Prefeitura do Município de São Paulo, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 33 deste decreto.

§ 3º Na hipótese do § 3º do artigo 35 deste decreto, o ente ou órgão no qual o servidor se encontre prestando serviços, arcará, também, com a diferença que, em razão da alteração da contribuição nele prevista, repercuta no abono de permanência.

§ 4º Nas situações de afastamento previstas nos incisos II e III do artigo 33 deste decreto, o abono de permanência será pago pelo órgão ou ente de origem.

§ 5º A comunicação a que se referem os incisos I e II do § 2º deste artigo será feita em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Executiva de Gestão.

Art. 38. Nas hipóteses de afastamentos previstas no artigo 35 deste decreto, o não recolhimento ou reembolso das contribuições acarretará a abertura de processo administrativo, pelo IPREM, com vistas à revogação da cessão.

§ 1º Caberá ao órgão de origem do servidor arcar, perante o IPREM, com as contribuições não efetuadas pelo cessionário.

§ 1º Caberá ao órgão de origem do servidor arcar, perante o RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, com as contribuições não recolhidas pelo cessionário.(Redação dada pelo Decreto nº 61.613/2022)

§ 2º A forma e prazos de operacionalização dos procedimentos previstos neste artigo deverão ser estabelecidos por meio de instrução normativa a ser editada, conjuntamente, pelo IPREM e Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto.

Art. 39. Fica vedada a averbação de tempo de contribuição ao RGPS ou de outros RPPS, para efeito de aposentadoria, de períodos concomitantes aos afastamentos referidos nos artigos 31, 33 e 34 deste decreto, concedidos a partir de 11 de agosto de 2005.

Parágrafo único. A vedação de averbação de tempo de contribuição de que trata o “caput” não afetará a contagem para todos os efeitos previdenciários dos períodos relativos a afastamento com prejuízo dos vencimentos ou subsídio em que as correspondentes contribuições foram efetivamente recolhidas na forma do art. 31 deste decreto.

CAPÍTULO XI

DA ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I

Disposições Preliminares sobre a Adesão ao Regime de Previdência Complementar

Art. 40. A adesão dos servidores públicos do Município de São Paulo ao Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata a Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018, ficam disciplinadas pelas normas previstas neste decreto, em cumprimento ao disposto do artigo 3º da Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Seção II

Da Adesão ao Regime de Previdência Complementar

Art. 41. Os servidores municipais participantes do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo que tenham ingressado no serviço público em data anterior a 27 de dezembro de 2018 poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC.

§ 1º A adesão ao RPC prevista no “caput” é irrevogável e poderá ser realizada pelo servidor no período entre a 0h00 do dia 19 de março de 2022 e a 0h00 do dia 19 de março de 2024, mediante preenchimento da “Ficha de Adesão ao RPC”, que ficará disponível em meio eletrônico.

§ 2º Os servidores vinculados ao Fundo Financeiro (FUNFIN) que optem pela adesão de que trata o “caput” deste artigo serão imediatamente transferidos para o Fundo Previdenciário (FUNPREV), ambos criados pelo artigo 36 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, cabendo ao Município efetuar o aporte financeiro ou de bens e direitos que cubram a provisão matemática previdenciária decorrente da transferência, nos termos do artigo 43 deste decreto.

§ 3º A Secretaria Executiva de Gestão (SEGES), da Secretaria de Governo Municipal, com o apoio do IPREM, coordenará o processo de adesão ao RPC no âmbito do Poder Executivo.

§ 4º A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município poderão editar atos próprios para regulamentar, em seus âmbitos, a adesão ao RPC, pelos respectivos servidores que tenham ingressado no serviço público municipal até 27 de dezembro de 2018, observado o disposto neste decreto.

Art. 42. Para os servidores do Poder Executivo, a “Ficha de Adesão ao RPC” deverá ser preenchida no sistema, assinada e entregue à unidade de gestão de recursos humanos da Pasta de lotação do servidor ou enviada por sistema informatizado disponibilizado pela SEGES para a concretização dos seus efeitos, na forma a ser por esta estabelecida.

§ 1º Caso haja inconsistência entre a “Ficha de Adesão ao RPC” preenchida no sistema e a entregue na unidade de recursos humanos, o pedido será indeferido, devendo o servidor providenciar a correção.

§ 2º As unidades de recursos humanos do Poder Executivo deverão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da opção, homologar os pedidos recebidos, devendo as providências administrativas necessárias à plena eficácia da opção serem realizadas nos termos de ato conjunto da SEGES e do IPREM.

§ 3º A SEGES promoverá iniciativas com vistas ao esclarecimento e ao estímulo da adesão ao RPC, podendo contar com o apoio institucional da Entidade de Previdência Complementar (EPC) e das demais unidades do Município.

Art. 43. Ao servidor cuja opção de adesão, de que trata o artigo 41 deste decreto, foi devidamente homologada:

I - serão aplicadas as regras previstas na Lei nº 17.020, de 2018, com relação à base de contribuição ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, à contribuição ao RPC e ao limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadoria pagos pelo RGPS;

II - poderão ser aplicadas, para fins de aposentadoria, as regras de transição de que trata a Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, excluído o direito à integralidade e paridade.

§ 1º O valor da contribuição do servidor, assim como o valor da contribuição patronal, referentes à parcela de contribuição ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, serão tratados como receita do FUNPREV, sendo a ele transferidos.

§ 2º O valor da contribuição opcional ao RPC, assim como o valor da contribuição do patrocinador, passarão a ser repassados à EPC, conforme instrumento formalizado entre o Município de São Paulo e a entidade fechada de previdência complementar.

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo será aplicado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação do pedido.

Art. 44. Quando das avaliações atuariais anuais para verificação do cumprimento do princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, o IPREM calculará o impacto atuarial no FUNPREV das adesões ao RPC realizadas, respectivamente, até 31 de dezembro de 2022, 2023 e 2024.

§ 1º Caso o FUNPREV esteja com superávit atuarial, o Município fica dispensado de efetuar aporte financeiro ou de bens e direitos de que trata o § 2º do artigo 41 deste decreto.

§ 2º Caso o FUNPREV apresente déficit atuarial em virtude do impacto atuarial de que trata o “caput”, este déficit poderá ser equacionado por uma ou pela combinação de mais de uma das seguintes alternativas:

I - transferência ao FUNPREV de imóveis dominicais ou de uso especial, além de outros bens e direitos patrimoniais pertencentes ao Município, inclusive mediante a entrega do bem sem alienação da propriedade, para exploração de sua utilidade econômica por meio de direito de uso, usufruto ou superfície, incluído o espaço aéreo e subterrâneo;

II - implementação de plano de amortização do déficit mediante alíquotas suplementares patronais ou aportes financeiros periódicos, em ambos os casos com prazo máximo de até 35 (trinta e cinco) anos.

§ 3º A transferência de bens e direitos ao FUNPREV, nos termos deste artigo, depende da aceitação do patrimônio transferido por parte do Conselho Deliberativo do IPREM e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.

Seção III

Dos Valores que Serão Transferidos ao RPC pelo FUNPREV

Art. 45. O FUNPREV transferirá ao RPC, em benefício dos participantes de que trata o “caput” do art. 41 deste decreto, no momento da aposentadoria do servidor, ou do pedido de pensão por morte no RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, montante correspondente ao valor de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre as bases de cálculo de contribuições mensais que excederam o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, desde a sua entrada em exercício no Município até a adesão ao RPC, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até a data da adesão ao RPC; e

II - atualização mensal, após a adesão ao RPC e até a data da transferência de que trata o “caput”, pela variação observada para o índice de mercado - IMA-Geral, divulgado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA ou pela meta atuarial adotada para o FUNPREV na sua última avaliação atuarial nos períodos para os quais não venha a ocorrer divulgação do IMA-Geral.

§ 1º O IPREM disponibilizará ao servidor que aderiu ao RPC nos termos do artigo 41 deste decreto, em sistema digital, extrato dos valores que serão transferidos ao RPC, com atualização mensal, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.

§ 2º Nos termos de ato do IPREM, os valores transferidos ao RPC serão periodicamente informados à Entidade de Previdência Complementar (EPC) gestora do RPC do Município de São Paulo.

§ 3º O IPREM divulgará o valor mensal da meta atuarial adotada para o FUNPREV na sua última avaliação atuarial quando esse índice for utilizado nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.

§ 4º Ao servidor público que tenha aderido ou venha aderir ao RPC até a data-limite estabelecida no artigo 41 deste decreto, por força de decisão judicial, é assegurado o direito de que trata o “caput” deste artigo.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. A Secretaria Municipal da Fazenda e o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM estabelecerão normas e orientações complementares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 47. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os artigos 2º, 4º a 11 e 17 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 18 de março de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 18 de março de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 61.613/2022 - Altera os artigos 5º, 6º, 19, 28, 31, 32, 35 e 38.