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LEI Nº 10.224 de 15 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre a criação da carreira de agente vistor, e dá outras providências.

LEI Nº 10.224, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.

(Projeto de Lei nº 271/1986 - EXECUTIVO)

Dispõe sobre a criação da carreira de agente vistor, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na Prefeitura do Município de São Paulo, a carreira de Agente Vistor, com a finalidade de exercer as atividades relacionadas no artigo 12 da presente lei.

Art. 2º A carreira a que se refere o artigo anterior fica constituída de duas classes, identificadas pelos algarismos romanos I e II, com denominação, referências, lotação e forma de provimento constantes do Anexo Único, integrante desta lei.

Art. 3º A constituição da carreira a que se refere o artigo 1º será feita mediante a integração dos cargos existentes e a criação de novos, na forma do Anexo Único.

Art. 4º A integração dos cargos na classe superior da carreira criada por esta lei será feita por antiguidade dos respectivos titulares no cargo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como tempo no cargo o tempo do exercício no cargo de Agente Vistor, acrescido do tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo, na qualidade de designado para o exercício das Funções Gratificadas de Fiscal Administrativo, Fiscal Técnico e Encarregado de Setor.

§ 2º Em caso de empate na classificação, utilizar-se-á, para desempate, o critério de maior tempo de serviço público municipal.

Art. 5º Ficam transformados em cargos de Agente Vistor, Referência 19, PP-III, os cargos dos funcionários designados para as atuais Funções Gratificadas de Agente Vistor, desde que preencham os seguintes requisitos:

I - Sejam titulares de cargos efetivos;

II - Não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão;

III - Sejam portadores dos certificados de habilitação, conforme a seleção pública de 1981.

§ 1º A transformação prevista neste artigo será efetivada mediante opção, formulada pelo funcionário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data desta lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos ora transformados conservarão, no novo cargo, o mesmo grau que possuíam na referência do cargo anterior.

§ 3º Formalizada a transformação, ficarão extintas as funções gratificadas ocupadas pelos servidores cujos cargos tenham sido transformados nos termos deste artigo.

Art. 6º Ficam extintas, também, as funções gratificadas de Agente Vistor não alcançadas pela transformação operada nos termos do artigo anterior.

Art. 7º As disposições da presente lei estendem-se aos aposentados no cargo de Agente Vistor, calculados os seus proventos com base na Referência 19, classe inicial da carreira.

Art. 8º Os Agentes Vistores farão jus a gratificação de produtividade, desde que estejam no afetivo exercício de atribuições específicas de fiscalização, na referida carreira, segundo critérios a serem previstos em regulamento, levando em conta a atuação pessoal do funcionário.

Parágrafo único. Serão considerados como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença para tratamento da própria saúde, a licença-adoção prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)

Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:

I - Férias, casamento e luto;

II - Convocação para serviço militar e outros obrigatórios por lei;

III - Moléstia comprovada, até 2 (dois) dias por mês e até o máximo de 10 (dez) dias por ano;

IV - Licença:

a) por acidente em serviço ou doença profissional;

b) para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pela autoridade médica na forma da lei, ou até a data do início da aposentadoria por invalidez ou da morte;

c) concedida à funcionária gestante;

d) por missão de estudo, quando autorizado pelo Prefeito, no território nacional ou no estrangeiro;

e) a título de licença prêmio;

f) paternidade. (Incluído pela Lei nº 11.270/1992)

Art. 9º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade far-se-á mensalmente, mediante a atribuição de pontos equivalentes, cada um, a 0,030% (trinta milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão 19-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a 3.000 (três mil).

§ 1º A gratificação de produtividade será apurada ao final de cada mês e paga no mês subsequente, segundo os critérios de atribuição de pontos a serem fixados em regulamento.

§ 2º Durante o afastamento e licença referidos no parágrafo único do artigo 8º, a gratificação de produtividade será calculada pela média dos pontos percebidos, a esse título, nos 3 (três) meses anteriores ao da ocorrência do fato. 

Art. 9º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração dá produtividade far-se-á mensalmente, mediante a atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,050% (cinquenta milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao Padrão NM-2-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a 3000 (três mil). (Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)

Art. 9º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,053% (cinqüenta e três milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-1-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a 3.000 (três mil). (Redação dada Lei nº 12.477/1997)

Art. 9º – Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos equivalente, cada um, a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, prevista para a carreira de Agente Vistor, não sendo remunerados os pontos excedentes a 3.000 (três mil). (Redação dada pela Lei nº 13.652/2003)

§ 1º As quotas fixadas neste artigo serão apuradas e pagas no próprio mês de trabalho fiscal realizado, segundo o critério de atribuição de pontos fixado em regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)

I – Se a produção realizada em um mês ultrapassar o limite de pontos remunerados, o excesso de produção apurado destinar-se-á a compensar, até o máximo mensal de 1500 (um mil e quinhentos) pontos, as insuficiências verificadas nos 12 (doze) meses subsequentes; (Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)

II – A diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo Agente Vistor será deduzida da produção do mês seguinte. (Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)

Art. 9º. Para os efeitos do disposto no art. 8º desta lei, a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos com valor de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, prevista para a carreira de Agente Vistor, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)

I – quando o Agente Vistor estiver no exercício do cargo efetivo: (Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)

a) até 3.359 (três mil, trezentos e cinqüenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos; (Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)

b) de 3.360 (três mil, trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil, novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil, seiscentos e setenta e quatro) pontos; (Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)

c) de 3.990 (três mil, novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil, quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos;(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)

d) de 4.410 (quatro mil, quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos; (Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)

II – quando o Agente Vistor estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, serão atribuídos 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)

Art. 9º Para os efeitos do disposto no art. 8º desta lei, a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos com valor de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) ou 0,034% (trinta e quatro milésimos por cento) do valor estabelecido em lei, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)

I – quando o Agente Vistor estiver no exercício do cargo efetivo: (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)

a) até 3.359 (três mil trezentos e cinquenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos; (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)

b) de 3.360 (três mil trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil seiscentos e setenta e quatro) pontos; (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)

c) de 3.990 (três mil novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos; (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)

d) de 4.410 (quatro mil quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,034% (trinta e quatro milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil seiscentos e vinte) pontos; (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)

II – quando o Agente Vistor estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, serão atribuídos 4.620 (quatro mil seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,034% (trinta e quatro milésimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)

§ 1º. As quotas fixadas neste artigo serão apuradas e pagas no mês subseqüente ao do trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)

§ 2º Durante os afastamentos e as licenças referidos no parágrafo único do artigo 8º desta lei, a gratificação de produtividade será calculada pela média dos pontos remunerados nos 3 (três) meses anteriores à ocorrência do fato, mantida a proporção relativa ao limite máximo de pontos em vigor. (Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)

§ 3º. Observadas as faixas de pontuação previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do “caput” deste artigo, não serão remunerados os pontos excedentes aos estabelecidos como base para aplicação do percentual nas respectivas faixas, até que atingido o da faixa subseqüente, tendo por limite máximo 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos previstos na faixa da alínea “d”. (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)

Art. 10 -§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez.

§ 2º A incorporação de que trata este artigo não implicara proventos maiores que a remuneração percebida na atividade.

Art. 10 – A gratificação de produtividade percebida por ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei incorporar-se-á aos proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética das 24 (vinte e quatro) maiores quotas mensais percebidas.(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez.(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)

§ 2º A incorporação de que trata este artigo não implicara proventos maiores que a remuneração percebida na atividade.(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)

§ 3º Se a aposentação ocorrer na forma do disposto nos incisos I e II do artigo 166 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, sem que o Agente Vistor tenha completado 1 (um) quinquênio de percepção da gratificação de produtividade, esta incorporar-se-á aos seus proventos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente decorrido.(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)

Art. 10. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, bem como a pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, aplicada, para esta finalidade, sobre o padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40.(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)(Regulamentado pelo Decreto nº 51.221/2010)

Art. 10. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, bem como a pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, aplicada, para essa finalidade, sobre o valor estabelecido em lei.(Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)

Parágrafo único. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Agente Vistor tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o “caput” deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão, pela média aritmética simples da pontuação obtida até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.(Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)

Art. 11 - Os funcionários ocupantes de cargos de Agente Vistor em exercício na Secretaria Geral das Subprefeituras ficarão subordinados ao Administrador Regional da área; os em exercício nas demais Secretarias ficarão subordinados à autoridade determinada pelo respectivo Secretário.

Art. 12 - Compete ao Agente Vistor, no seu setor e atendidas as disposições legais pertinentes, a atividade de fiscalização de normas municipais relacionadas com:

I - Código de Edificações;

II - Zoneamento;

III - Abastecimento;

IV - Posturas Municipais.

§ 1º - As atividades de fiscalização competentes ao Agente Vistor que dependem de apreciação de aspectos de ordem técnica somente poderão ser determinadas por profissionais legalmente habilitados.(Incluído pela Lei nº 13.294/2002)

§ 2º - Submetem-se às normas desta lei as atividades fiscais ligadas a Licenças de Localização, Instalação, Funcionamento e as obras particulares, uma vez que em ambos os casos há dependência de verificação da regularidade de edificações e conformidade com projetos aprovados pela municipalidade.(Incluído pela Lei nº 13.294/2002)

§ 3º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, o Agente Vistor deverá submeter relatório circunstanciado com agravantes e atenuantes à avaliação de profissional habilitado do quadro de engenheiros e arquitetos do Município de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 13.294/2002)

§ 4º - Ficam incluídas neste parágrafo toda e qualquer atividade fiscal que implique em vistoria e verificação de conformidade de edificações.(Incluído pela Lei nº 13.294/2002)

§ 5º - As notificações e/ou autos de multas decorrentes das atividades fiscais definidas no parágrafo 2º, somente poderão ser lavrados quando oficialmente determinado por profissional habilitado do quadro de engenheiros e arquitetos do Município de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 13.294/2002)

§ 6º - Os documentos originados pelas ações fiscais de que trata a presente lei, acompanhados da determinação do profissional habilitado, deverão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir-se em processo administrativo que terá prosseguimento de conformidade com a legislação específica para cada caso.(Incluído pela Lei nº 13.294/2002)

§ 7º - Toda e qualquer ação fiscal decorrente dos processos citados no parágrafo anterior somente poderão ser levadas a efeito mediante determinação formal, no próprio processo, de profissional legalmente habilitado.(Incluído pela Lei nº 13.294/2002)

§ 8º - As determinações de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do processo e/ou expediente de que trata a presente lei.(Incluído pela Lei nº 13.294/2002)

§ 9º - Fica determinado pela presente lei que os Agentes Vistores deverão devolver os expedientes recebidos, em um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento, com todas as ações fiscais devidamente realizadas.(Incluído pela Lei nº 13.294/2002)

§ 10 - Ficam os profissionais da carreira de engenheiros e arquitetos do município, bem como os Agentes Vistores, responsabilizados pelo fiel cumprimento das determinações contidas na presente lei.(Incluído pela Lei nº 13.294/2002)

Art. 13 - Os titulares de cargos de Agente Vistor ficam incluídos na jornada de trabalho H-40, a que se refere a Lei nº 8807, de 26 de outubro de 1978.

Parágrafo Único - Os titulares dos cargos referidos neste artigo ficam sujeitos à prestação de serviços, quando convocados, em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 14 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 9382, de 14 de dezembro de 1981, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de Dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

GERALDINO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Administração

WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de Dezembro de 1986.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 11.270/1992 - Altera os arts. 8º a 10 da Lei.;
  2. Lei 12.477/1997 - Art. 81 - Altera o art. 9º de Lei.;
  3. Lei 13.294/2002 - Inclui paragrafos ao art. 12 da Lei.;
  4. Lei 13.652/2003 - Altera o caput do art. 9º da Lei.;
  5. Lei 14.715/2008 - Altera os arts. 8º, 9º e 10 da Lei.