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LEI Nº 9.382 de 14 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre a criação do quadro de Agentes Vistores e Fiscais, da Secretaria das Administrações Regionais e dá outras providências.

LEI Nº 9.382, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre a criação do Quadro de Agentes Vistores e Fiscais, da Secretaria das Administrações Regionais, e dá outras providências.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1 de dezembro de 1981,decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, na Secretaria das Administrações Regionais – SAR, o Quadro de Agentes Vistores e Fiscais, com a finalidade de exercer todas as atividades, de competência da Secretaria, relacionadas com a fiscalização.

Art. 2º - O Quadro de Agentes Vistores e Fiscais- QUAVIF compõe-se de funções gratificadas de “Agente Vistor”, que ora se criam, nos termos da Tabela anexa a esta lei, e de funções de “Fiscal”, para cujo exercício poderão ser admitidos, nos termos da lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, estudantes regularmente matriculados nos dois últimos anos dos cursos de Engenharia ou Arquitetura, que preencham as demais condições previstas nesta lei.

Art. 3º - Ficam transformados em cargos de Agente Vistor, Referência 19, PP-III, os cargos dos funcionários designados para as funções gratificadas de Fiscal Administrativo, de Fiscal Técnico ou de Encarregado de Setor de Fiscalização, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) sejam titulares de cargos efetivos;
b) estejam no exercício de função gratificada por, no mínimo oito anos, ininterruptos ou não, até a data desta lei;
c) não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão.

§ 1º - A transformação será efetivada mediante opção formulada pelo servidor, dentro de cento e oitenta dias, contados da data desta lei.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos transformados conservarão, no novo cargo, o mesmo grau em que se encontrarem na Referência do cargo anterior.

§ 3º - Ficam extintas as funções gratificadas ocupadas pelos servidores cujos cargos forem transformados, nos termos deste artigo, logo após formalizada a transformação.

Art. 4º - Ficam extintas, após o primeiro preenchimento das funções gratificadas de “Agente Vistor”, as funções gratificadas de Fiscal Administrativo, as de Fiscal Técnico e as de Encarregado de Setor de Fiscalização, constantes dos itens I, letra “u”, e IV, letra “a”, da Tabela C, e itens III, letras “a”, “b” e “c”, e IV, letras “a” e “b”, da Tabela D, da Lei nº 8.513, de 3 de janeiro de 1977, que não foram extintas em decorrência da transformação operada nos termos do artigo anterior.

Art. 5º - Os servidores atualmente designados para as funções gratificadas ora destinadas à extinção, e que não forem alcançados pelo disposto no artigo 3º, terão, se satisfizerem os novos requisitos exigidos, prioridade sobre outros candidatos, na designação para as funções gratificadas de “Agente Vistor”, criadas por esta lei.

Parágrafo único – Além da prioridade ora estabelecida, os servidores a que se refere este artigo terão ainda considerado o tempo de exercício de funções gratificadas de fiscalização como fator de pontuação na avaliação de curso de treinamento, nas condições que forem estabelecidas em decreto regulamentador.

Art. 6º - Os funcionários que, designados para a função gratificada de “Agente Vistor”, nela permanecerem durante oito anos, ininterruptos ou não, terão após, decorrido esse prazo, seus cargos efetivos, mantidos os graus que ocuparem à época, transformados em cargos de “Agente Vistor”, Referência 19, PP-III, com a conseqüente extinção das funções gratificadas ocupadas.

§ 1º - A transformação não ocorrerá se, nesse período, o funciona´rio vier a sofrer qualquer penalidade disciplinar, hipótese em que será cessada sua designação.

§ 2º - Se, à época da transformação, o funcionário estiver respondendo a inquérito administrativo, ela só se efetuará após o seu término e desde que o funcionário seja absolvido.

§ 3º - Para a contagem dos oitos anos, referidos no “caput” deste artigo, será somado ao tempo de exercício da função gratificada de “Agente Vistor”, o tempo de exercício das funções gratificadas de Fiscal Administrativo, de Fiscal Técnico ou de Encarregado de Setor de Fiscalização.

Art. 7º - Fica permitida à Secretarias das Administrações Regionais – SAR a admissão de 400 estudantes, regularmente matriculados nos dois últimos anos dos cursos de Engenharia ou Arquitetura para, em caráter temporário, pelo prazo máximo de um ano, improrrogável, exercerem as funções de “Fiscal”, sujeitos à prestação de 24 horas semanais de trabalho e com salários de CR$ 20.511,00 mensais.

Art. 8º - A admissão e as novas designações serão precedidas de prova de seleção e de curso de treinamento, com nota de aproveitamento, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 9º - O curso de treinamento, de que trata o artigo anterior, terá os seguintes objetivos:
I – Aprimorar o desempenho dos que atualmente exercem funções de vistoria e fiscalização;
II – Prepara e selecionar funcionários e estudantes para o exercício de atividades, de competência da secretaria das Administrações Regionais – SAR, relacionadas coma fiscalização.

§ 1º - Os atuais ocupantes das funções gratificadas – FG’s, ora destinadas á extinção, serão inscritos “de ofício” para a freqüência ao curso.

§ 2º - Entretanto, se após a sua realização, por duas vezes, os ocupantes das FG’s a que se refere o parágrafo anterior, não conseguirem obter a nota mínima de aproveitamento exigida, além de ficarem impedido de serem designados para a FG de “Agente Vistor”, terão cessada a designação para a FG que atualmente ocupam.

Art. 10 - Os funcionários ocupantes das funções gratificadas e dos futuros cargos de “Agente Vistor”, bem como os “Fiscais”, ficarão subordinados diretamente ao Administrador Regional da área.

Art. 11 – Os cargos de “Agente Vistor”, que se criarem ou que vagarem após a edição desta lei, serão providos por concurso público.


Art. 12 – As despesas com a execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,e, em especial, o artigo 37 da Lei nº 8.513, de 3 de janeiro de 1977.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 14 DE DEZEMBRO DE 1981, 428º DA FUNDAÇÃO DE São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo