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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 280 de 9 de Novembro de 2023

Regulamenta os prazos e procedimentos para transferência ao FUNPREV do produto da arrecadação, pelo Município de São Paulo, suas Autarquias e pelas Fundações, do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF), em atendimento ao Art. 19 do Decreto nº 61.151 de 18 de março de 2022.

PORTARIA SF Nº 280, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023

Regulamenta os prazos e procedimentos para transferência ao FUNPREV do produto da arrecadação, pelo Município de São Paulo, suas Autarquias e pelas Fundações, do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF), em atendimento ao Art. 19 do Decreto nº 61.151 de 18 de março de 2022.

 

O SECRETÁRIO MUNCIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, e retidos pelo Município de São Paulo, suas Autarquias e Fundações, será transferido em duas parcelas ao Fundo Previdenciário (“FUNPREV”) criado nos termos do artigo 36 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

I – parcela do mês: anteriormente ao encerramento do mês de referência de arrecadação do IRRF, com antecedência de 2 (dois) dias úteis ao pagamento do funcionalismo, no valor de 100% do IRRF arrecadado no mesmo mês do exercício anterior; e

II – parcela remanescente: até o vigésimo dia útil do segundo mês subsequente ao mês de arrecadação, no valor da receita do IRRF arrecadada deduzida da parcela prevista no inciso I deste artigo.

§ 1º Os valores das parcelas serão apurados pelas unidades da Subsecretaria do Tesouro Municipal e encaminhados à Secretaria Municipal de Gestão com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis ao pagamento de cada parcela.

§ 2º Na hipótese de a parcela remanescente calculada conforme inciso II deste artigo ser negativa, o valor repassado a maior será deduzido da próxima parcela a ser repassada.

§ 3º No mês de dezembro, a parcela prevista no inciso I deste artigo será transferida em duas partes iguais, com antecedência de 2 (dois) dias úteis ao pagamento do décimo terceiro salário e da remuneração ordinária do mês.

§ 4º O repasse das parcelas previstas neste artigo limitar-se-á ao crédito orçamentário disponível, suplementado se o caso.

§ 5º A transferência da parcela prevista no inciso I do artigo 1º desta Portaria iniciar-se-á no mês de novembro de 2023.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Publicação referente ao doc. nº 093063797

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo