CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.648 de 1 de Março de 2019

Introduz alterações nos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, relativa às contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, adequando-os à Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o regime de previdência complementar de que trata o artigo 40 §§ 14 e 15, da Constituição Federal, e estabelece providências correlatas; fixa outras normas regulamentares pertinentes.

DECRETO Nº 58.648, DE 1º DE MARÇO DE 2019

Introduz alterações nos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, relativa às contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, adequando-os à Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o regime de previdência complementar de que trata o artigo 40 §§ 14 e 15, da Constituição Federal, e estabelece providências correlatas; fixa outras normas regulamentares pertinentes.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A partir de 28 de março de 2019, inclusive, a contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, devida pelos servidores municipais, será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da base de contribuição.” (NR)

“Art. 3º A base de contribuição referida no artigo 2º deste decreto corresponde ao total dos subsídios e vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da lei ou de outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluindo-se:

.........................................................................

VIII – a parcela correspondente ao terço de férias;

IX – a remuneração pela prestação de horas suplementares de trabalho;

X - o abono de permanência;

XI - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor.

....................................................................”(NR)

Art. 4º No caso dos aposentados e pensionistas, a contribuição social de 14% (quatorze por cento), para o Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo – RPPS incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o valor máximo estabelecido para o salário de benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

...................................................................” (NR)

Art. 2º Para efeito de cálculo, a contribuição social para o Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo – RPPS relativa ao mês de março de 2019 será de:

I - 11% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da base de contribuição referente a 27/31 (vinte e sete trinta e um avos) de seu total, correspondente aos 27 (vinte e sete) primeiros dias do mês de março de 2019;

II - 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da base de contribuição referente a 4/31 (quatro trinta e um avos) de seu total, correspondente aos 4 (quatro) últimos dias do mês de março de 2019.

Parágrafo único. A diferença entre os valores relativos aos percentuais de 11% e 14%, conforme previsto nos incisos I e II do “caput”, será lançada na folha de pagamento do mês de abril de 2019, em rubrica com competência referente a março de 2019, sem atualização monetária.

Art. 3º Para os servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir do dia 28 de dezembro de 2018, a contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS será calculada sobre a base de contribuição, até o montante que iguale o valor máximo estabelecido para o salário de benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS à época do cálculo.

Art. 4º Para os servidores que ingressarem no serviço público municipal entre 28 de dezembro de 2018 e 27 de março de 2019, a contribuição social referida no artigo 3º deste decreto será, durante esse período, de 11% (onze por cento) incidentes sobre a base de contribuição ali mencionada.

Parágrafo único. A partir de 28 de março de 2019, os servidores de que trata o “caput” passarão a contribuir no percentual de 14% (quatorze por cento), aplicando-se o disposto no artigo 2º deste decreto.

Art. 5º Nas aposentadorias e pensões a serem concedidas aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir de 28 de dezembro de 2018, inclusive, definidos na forma do § 1º do artigo 1º da Lei nº 17.020, de 28 de dezembro de 2018, deverá ser observado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar instituído por aquela lei.

Parágrafo único. Os servidores referidos no “caput” cuja base de contribuição supere o valor máximo estabelecido para o salário de benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão aderir ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 17.020, de 2018, conforme Termo de Adesão a ser definido pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 6º Ao servidor cuja base de contribuição for igual ou inferior ao valor máximo estabelecido para o salário de benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à época do seu ingresso no serviço público municipal, será facultada a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar de que trata a Lei nº 17.020, de 2018, sem contrapartida do patrocinador, devendo a base de cálculo de sua contribuição ser definida em regulamento específico.

Art. 7º Para os servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir do dia 28 de dezembro de 2018, inclusive, até que seja publicada a aprovação do regulamento do plano de benefícios pela autoridade competente no Diário Oficial da Cidade, será oferecida, no momento de seu ingresso, a possibilidade de adesão ao Regime de Previdência Complementar, mediante sua prévia e expressa opção em formulário específico a ser definido pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 7º Aos servidores que ingressaram ou que vierem a ingressar no serviço público municipal no período compreendido entre 28 de dezembro de 2018, inclusive, e a data em que for publicada, no Diário Oficial da União, a aprovação do regulamento do plano de benefícios pela autoridade competente, será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da referida publicação, para adesão ao Regime de Previdência Complementar – RPC, mediante sua prévia e expressa opção em formulário específico a ser definido pela Secretaria Municipal de Gestão.(Redação dada pelo Decreto nº 58.648/2019)

§ 1º A adesão ao Regime de Previdência Complementar no período referido no “caput” assegurará ao servidor o direito de realizar contribuições retroativas para o plano de benefícios, com direito à quota relativa ao patrocinador, desde a data de ingresso, na forma e condições a serem definidas pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º O servidor que aderir ao Regime de Previdência Complementar posteriormente à publicação, no Diário Oficial da Cidade, da aprovação do regulamento do plano de benefícios pela autoridade competente, não fará jus aos valores retroativos referentes à quota do patrocinador.

§ 2º O servidor que aderir ao Regime de Previdência Complementar – RPC após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no “caput” deste artigo não fará jus aos valores retroativos referentes à quota do patrocinador.(Redação dada pelo Decreto nº 58.648/2019)

Art. 8º Para os efeitos deste decreto, o ingresso no serviço público municipal dar-se-á a partir do efetivo início de exercício, pelo servidor, das atribuições do cargo para o qual tenham sido nomeado e empossado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o servidor que já se encontrava em efetivo exercício no serviço público municipal em 27 de dezembro de 2018 e que ingresse novamente no serviço público municipal após essa data, sem interrupção do exercício.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 6° do artigo 3° do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de março de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 1º de março de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.718/2019 - Altera o “caput” e o § 2º do artigo 7º do Decreto.