Regulamenta o Regime de Previdência Complementar - RPC instituído, no âmbito do Município de São Paulo, pela Lei nº 17.020, de 28 de dezembro de 2018.
DECRETO Nº 58.718, DE 17 DE ABRIL DE 2019
Regulamenta o Regime de Previdência Complementar - RPC instituído, no âmbito do Município de São Paulo, pela Lei nº 17.020, de 28 de dezembro de 2018.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime de Previdência Complementar - RPC instituído, no âmbito do Município de São Paulo, pela Lei nº 17.020, de 28 de dezembro de 2018, fica regulamentado de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
Art. 2º O Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata este decreto tem caráter facultativo e será oferecido aos servidores que, a partir de 28 de dezembro de 2018, tenham ingressado ou venham a ingressar no serviço público municipal, abrangendo os titulares de cargos efetivos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município e seus Conselheiros.
§ 1º Para os efeitos deste decreto, o ingresso no serviço público municipal dar-se-á a partir do efetivo início de exercício, pelo servidor, das atribuições do cargo para o qual tenham sido nomeado e empossado.
§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o servidor que já se encontrava em efetivo exercício no serviço público municipal em 27 de dezembro de 2018 e que ingresse novamente no serviço público municipal após essa data, sem interrupção do exercício.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar - RPC poderá também ser oferecido aos Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, desde que não se encontrem vinculados a outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da federação.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC
Art. 4º A possibilidade de adesão ao Regime de Previdência Complementar - RPC, mediante prévia e expressa opção do interessado, será oferecida ao servidor no momento de sua posse.
§ 1º Salvo na hipótese da regra de transição prevista no artigo 7º do Decreto nº 58.648, de 1º de março de 2019, o servidor que aderir ao plano de benefícios em momento posterior ao início de exercício não poderá realizar contribuições retroativas, ressalvada, contudo, a possibilidade de aporte de recursos pelo participante, na forma do artigo 6º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 2º O servidor com remuneração igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata a Lei nº 17.020, de 2018, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento dos referidos planos.
§ 3º A Secretaria Municipal de Gestão editará normas estabelecendo os procedimentos administrativos para a adesão do servidor ao regime de previdência complementar, na forma do “caput” deste artigo.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 5º O participante do Regime de Previdência Complementar - RPC poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º Na ocorrência do cancelamento previsto no “caput” deste artigo, fica assegurado ao participante o direito à restituição das contribuições por ele vertidas, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido de cancelamento, atualizando-se o montante pela variação das cotas do plano de benefícios e dele deduzindo-se os custos incorridos pela entidade gestora dos recursos.
§ 2º A restituição a que se refere o § 1º deste artigo não constitui resgate.
§ 3º As contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no § 1º deste artigo.
Art. 6º As Secretarias Municipais da Fazenda e de Gestão editarão normas complementares sobre a restituição de que trata o artigo 5º deste decreto.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Art. 7º Os planos de benefícios previstos na Lei nº 17.020, de 2018, serão estruturados na modalidade de contribuição definida e financiados, nos termos do disposto nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e da regulamentação estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares.
Art. 8º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, bem como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, constarão dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários complementares, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e a regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 9º Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado, exceto na hipótese do período de transição previsto no artigo 7º do Decreto nº 58.648, de 2019.
Art. 10. Nos casos de afastamento, licença ou perda do vínculo funcional, o participante poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, na forma e condições nele estabelecidas.
§ 1º Ocorrendo a perda do vínculo funcional, a escolha do participante pelo resgate implicará no levantamento do saldo atualizado da totalidade das suas contribuições e de até 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições patronais realizadas, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o percentual não levantado pelo participante no resgate formará fundo de reserva a ser empregado, na forma do plano de custeio, para fazer frente a despesas administrativas do plano de benefícios.
Art. 11. A administração dos planos de previdência complementar será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
Parágrafo único. O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 12. O plano de custeio previsto no artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.
Art. 13. A entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.
Art. 14. Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares, o assistido poderá portar as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2º do artigo 33 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observado, quanto à incidência da contribuição do patrocinador, o limite previsto no inciso XI do “caput” do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se remuneração, para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o total dos subsídios e vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - o auxílio-transporte;
III - o salário-família;
IV - o salário-esposa;
V - o auxílio-alimentação;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII - a parcela correspondente ao terço de férias;
IX - a remuneração pela prestação de horas suplementares de trabalho;
X - o abono de permanência;
XI - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor.
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias de que tratam os incisos VI e VII do § 1º deste artigo, sem contrapartida do patrocinador.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, será adotada a opção realizada pelo servidor para efeito de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, na forma do § 2º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA E ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 16. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à contribuição individual do participante para o regime, respeitado o limite de 7,5% (sete e meio por cento).
Art. 17 As entidades ou Poderes referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 17.020, de 2018, deverão realizar os aportes referentes à contribuição do patrocinador e o repasse das contribuições descontadas dos respectivos participantes, bem como utilizar recursos orçamentários atribuídos à própria entidade ou Poder.
Parágrafo único. O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência a que se referir:
I - ensejará a aplicação dos acréscimos de mora previstos no artigo 61 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - sujeitará o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18. O “caput” e o § 2º do artigo 7º do Decreto nº 58.648, de 1º de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Aos servidores que ingressaram ou que vierem a ingressar no serviço público municipal no período compreendido entre 28 de dezembro de 2018, inclusive, e a data em que for publicada, no Diário Oficial da União, a aprovação do regulamento do plano de benefícios pela autoridade competente, será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da referida publicação, para adesão ao Regime de Previdência Complementar – RPC, mediante sua prévia e expressa opção em formulário específico a ser definido pela Secretaria Municipal de Gestão.
.........................................................................
§ 2º O servidor que aderir ao Regime de Previdência Complementar – RPC após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no “caput” deste artigo não fará jus aos valores retroativos referentes à quota do patrocinador.” (NR)
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 17 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo