Dá nova redação ao "caput" do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
EMENDA 5 À Lei Orgânica do Município de São Paulo
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 16/91) (VER. ARNALDO DE ABREU MADEIRA)
Dá nova redação ao "caput" do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - O "caput" do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:"
Câmara Municipal de São Paulo, 03 de junho de 1991.
O Presidente, Arnaldo de Abreu Madeira
O 1º Vice-Presidente, José Índio F. do Nascimento
O 2º Vice-Presidente, Mário Noda
O 1º Secretário, Oswaldo Giannotti
O 2º Secretário, Aurelino de Andrade
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 03 de junho de 1991.
O Diretor Geral, Nelson Takeo Shimabukuro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo