Introduz alterações e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de São Paulo.
EMENDA 24 À Lei Orgânica do Município de São Paulo
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 21/01) (Executivo)
Introduz alterações e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - Os artigos 14, 45, 47, 81, 83, 96, 98, 131, 133, 138, 185, 200, 203, 207, 208 e 221 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14 - ...............
VI - fixar, por lei de sua iniciativa para viger na legislatura subseqüente até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários municipais e Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as disposições dos artigos 37, X e XI, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;"
"Art. 45 - As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo por proposta do Executivo, por 1/3 (um terço) dos vereadores ou por pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal."
"Art. 47 - ...............
§ 2º - As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei."
"Art. 81 - A administração pública direta e indireta obedecerá aos principios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos."
"Art. 83 - ...............
VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores;"
"Art. 96 - Os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta e fundacional terão plano de carreira.
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público da administração direta, das autarquias e das fundações o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXI, relativos aos direitos sociais, bem como o disposto nos artigos 40 e 41, todos da Constituição da República."
"Art. 98 - Ficam asseguradas à servidora e à empregada gestante, sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego:
I - mudança de função, pelo tempo necessário, por recomendação médica;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares."
"Art. 131 - ...............
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição."
"Art. 133 - ...............
§ 1º - O imposto previsto no inciso I nos termos de lei municipal, poderá ser:
I - progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - progressivo em razão do valor do imóvel;
III - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
"Art. 138 - ...............
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes prazos:
I - diretrizes orçamentárias: 15 de abril;"
"Art. 185 - Os Parques Municipais, o Parque do Povo, a Serra da Cantareira, o Pico do Jaraguá, a Mata do Carmo, as Represas Billings e Guarapiranga, a Área de Proteção Ambiental do Capivari-Monos, a Fazenda Santa Maria, outros mananciais, os Rios Tietê e Pinheiros e suas margens, nos segmentos pertencentes a este Município, constituem espaços especialmente protegidos."
"Art. 200 - ...............
§ 3º - O Plano Municipal de Educação, previsto no artigo 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a: órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade educacional, organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em específico, da educação, de educadores e da criança e do adolescente e deverá considerar as necessidades das diferentes regiões do Município."
"Art. 203 - É dever do Município garantir:
I - educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a esteriótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura;
II - educação infantil para o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
III - ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV - educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação;
V - a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda a partir de 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo único - Para atendimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o artigo 30, inciso VI, da Constituição da República."
"Art. 207 - ...............
§ 2º - Toda área contígua às unidades de ensino do Município, pertencente à Prefeitura do Município de São Paulo, será preservada para a construção de quadra poliesportiva, creche, centros de educação e cultura, bibliotecas e outros equipamentos sociais públicos, como postos de saúde."
"Art. 208 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 31% (trinta e um por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva.
§ 1º - O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social do salário-educação de que trata o artigo 212, § 5º, da Constituição da República, assim como de outros recursos, conforme o artigo 211, § 1º, da Constituição da República.
§ 2º - A lei definirá as despesas que se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como da educação infantil e inclusiva.
§ 3º - A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no "caput" deste artigo."
"Art. 221 - A assistência social, política de seguridade social, que afiança proteção social como direito de cidadania de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal 8.742/93, deve ser garantida pelo município cabendo-lhe:
I - estabelecer a assistência social no município como política de direitos de proteção social a ser gerida e operada através de: comando único com ação descentralizada nas regiões administrativas do município; reconhecimento do Conselho Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social dentre outras formas participativas; subordinação a Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal; integração e adequação das ações estaduais e federais no campo da assistência social no âmbito da cidade; articulação intersetorial com as demais políticas sociais, urbanas, culturais e de desenvolvimento econômico do município; manutenção da primazia da responsabilidade pública face às organizações sem fins lucrativos;
II - garantir políticas de proteção social não contributivas através de benefícios, serviços, programas e projetos que assegurem a todos os cidadãos mínimos de cidadania, além dos obtidos pela via do trabalho, mantendo sistema de vigilância das exclusões sociais e dos riscos sociais de pessoas e segmentos fragilizados e sem acesso a bens e serviços produzidos pela sociedade;
III - regulamentar e prover recursos para manter o sistema não contributivo de transferência de renda através de benefícios a quem dele necessitar, tais como:
a) para complementação de renda pessoal e familiar;
b) apoio à família com crianças e adolescentes em risco pessoal e social;
c) complementação a programas e projetos sociais dirigidos a adolescentes, jovens, desempregados, população em situação de abandono e desabrigo;
d) benefícios em caráter eventual para situações de emergência como: decorrentes de calamidades públicas, morte familiar (auxílio-funeral) e necessidades circunstanciais consideradas de risco pessoal e social;
e) auxílio-natalidade para famílias mono e multinucleares em situação de risco;
IV - manter diretamente ou através de relação conveniada de parceria rede qualificada de serviços sócio-assistenciais para acolhida, convívio e desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais, atendendo o direito à eqüidade e ao acesso em igualdade às políticas e serviços municipais;
V - manter programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de ação municipal para qualificar e incentivar processos de inclusão social;
VI - estabelecer relação conveniada, transparente e participativa com organizações sem fins lucrativos, assegurando padrão de qualidade no atendimento e garantia do caráter público na ação;
VII - manter sistema de informações da política de assistência social da cidade, publicizando e subsidiando a ação do Conselho Municipal, as Conferências Municipais, a rede sócio-assistencial. Compor tal sistema com: indicadores sobre a realidade social da cidade, índices de desigualdade, risco, vulnerabilidade e exclusão social; avaliação da efetividade e eficácia da ação desenvolvida; cadastro informatizado da rede sócio-assistencial da cidade com acesso pela rede mundial de computadores."
Art. 2º - A Lei Orgância do Município de São Paulo passa a vigorar acrescida do artigo 149-A com a seguinte redação:
"Art. 149-A - A lei ordenará a paisagem urbana, promovendo-a em seus aspectos estético, cultural, funcional e ambiental, a fim de garantir o bem-estar dos habitantes do Município, considerando, de modo integrado, o conjunto de seus elementos, em especial os sistemas estruturais, viário e de transporte público, a topografia, os cursos d'água, as linhas de drenagem e os fundos de vales, como eixos básicos estruturadores da paisagem."
Art. 3º - O artigo 131 da Lei Orgânica do Município de São Paulo fica acrescido do parágrafo 7º, com a seguinte redação:
"Art. 131 - ...............
§ 7º - A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
Art. 4º - O artigo 138 da Lei Orgânica do Município de São Paulo fica acrescido dos parágrafos 9º e 10, com a seguinte redação:
"Art. 138 - ...............
§ 9º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso I do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 30 de junho.
§ 10 - O projeto de lei do plano plurianual encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso II do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 31 de dezembro."
Art. 5º - O artigo 200 da Lei Orgânica do Município fica acrescido dos parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:
§ 4º - O Plano Municipal de Educação atenderá ao disposto na Lei Federal nº 9.394/96 e será complementado por um programa de educação inclusiva cujo custeio utilizará recursos que excedam ao mínimo estabelecido no artigo 212, § 4º, da Constituição Federal.
§ 5º - A lei definirá as ações que integrarão o programa de educação inclusiva referido no parágrafo anterior."
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III e o § 3º do artigo 133, e os parágrafos 4º e 5º do artigo 208, todos da Lei Orgânica.
Art. 7º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 26 de dezembro de 2001.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
O 1º Vice-Presidente, Paulo Frange
O 2º Vice-Presidente, Myryam Athie
O 1º Secretário, Rubens Calvo
O 2º Secretário, Antônio Carlos Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 26 de dezembro de 2001.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo