CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.989 de 29 de Dezembro de 1966

Dispõe sobre o sistema tributário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Lei nº 6.989 de 29 de Dezembro de 1966

(Projeto de Lei nº 188/1966 - Executivo)

Dispõe sobre o sistema tributário do Município e da outras providências.

Art. 1º - Ficam criados os seguintes tributos, que se regularão pelo disposto nesta Lei e pelos demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo:

I – imposto predial;

II – imposto territorial urbano;

III – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias;

IV III – imposto sobre serviços de qualquer natureza;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968)

V IV – taxa de limpeza pública;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968)

VI V – taxa de conservação de vias e logradouros públicos;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968)

VII VI – taxa de pavimentação e de serviços preparatórios de pavimentação;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968)

VIII VII– taxas de licença;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968)

IX VIII – taxa de expediente;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968)

X IX – taxas de serviços diversos;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968)

XI X – contribuição de melhoria.(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968)

PARTE I

Tributos

TITULO I

Impostos

CAPITULO I

Imposto Predial

SEÇÃO I

Incidência

Art. 2º - Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

I - em 1º de janeiro de cada exercício;(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores;(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

§ 2º - Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

§ 3º - Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

§ 4º - A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

Art. 3º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamento devidamente aprovados, destinados à habitação, a industria ou ao comercio.

§ 2º - O Executivo fixará periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde logo, as áreas a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo o imóvel no qual exista edificação que possa servir para habilitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

Art. 5º - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independente do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas

Art. 6º - O imposto não incide:

I – nas hipóteses de imunidade prevista na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar;

II – sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos para os efeitos da incidências do imposto territorial urbano.

SEÇÃO II

Cálculo do Imposto

Art. 7º - O imposto calcula-se à razão de 1,2% sobre o valor venal do imóvel.

Art. 7º O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel à razão de:(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

I - Tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência:(Incluído pela Lei nº 10.394/1987)

Classes de VVI em UFM ------Alíquotas

Até 30--------------------------------0,8%

Acima de 30 até 80----------------1,0%

Acima de 80 até 120---------------1,2%

Acima de 120 até 200 -------------1,4%

Acima de 200 até 300 -------------1,6%

Acima de 300 até 1000 ------------1,6%

Acima 1000 ---------------------------2,0%

II - Demais casos:(Incluído pela Lei nº 10.394/1987)

Classes de VVI em UFM ---------Alíquotas

Até 80--------------------------------1,2%

Acima de 80 até 120--------------1,4%

Acima de 120 até 200 ------------1,6%

Acima de 200 até 300 -------------1,8%

Acima de 300 até 1000 ------------2,0%

Acima 1000 ---------------------------2,2%

§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de valor venal do imóvel em UFM, compreendida, nos respectivos limites.(Incluído pela Lei nº 10.394/1987)

§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.(Incluído pela Lei nº 10.394/1987)

§ 3º São isentos do imposto os imóveis construídos, com destinação e uso exclusivamente residenciais, cujo valor venal seja igual ou inferior a 70 (setenta) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, quando localizados além do perímetro da 2ª subdivisão da zona urbana, inclusive em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9195, de 18 de dezembro de 1980.(Incluído pela Lei nº 10.394/1987)

Art. 7º - O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, a razão de:(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

I - tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência:(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

Alíquotas (%)---------------------Classes de VVI em UFM

0,20%------------------------------ -até 200

0,30%------------------------------ -Acima de 200 até 450

0,40%------------------------------ -Acima de 450 até 550

0,50%------------------------------ -Acima de 550 até 7000

0,60%------------------------------ -Acima de 700 até 1400

0,80%------------------------------ -Acima de 1400 até 2800

1,00%------------------------------ -Acima de 2800 até 4600

1,20%------------------------------ -Acima de 4600 até 8300

1,40%------------------------------ -Acima de 8300

II - nos demais casos:(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

Alíquotas (%)---------------------Classes de VVI em UFM

0,20%------------------------------ - até 80

0,30%------------------------------ -Acima de 80 até 200

0,50%------------------------------ -Acima de 200 até 300

0,60%------------------------------ -Acima de 300 até 500

1,00%------------------------------ -Acima de 500 até 800

1,20%------------------------------ -Acima de 800 até 1200

1,40%------------------------------ -Acima de 1200 até 2600

1,60%------------------------------ -Acima de 2600 até 21000

1,80%------------------------------ -Acima de 21000

§ 1º - O imposto e calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 2º - O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 3º - Ficam isentos do imposto, no exercício de 1990, os imóveis construídos, com destinação e uso exclusivamente residenciais, enquadrados pelos critérios das Plantas Genéricas de Valores nos padrões A, B ou C da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal seja igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

Art. 7º -O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, a razão de:(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

I - Tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência;(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)Conteúdo da norma

Alíquotas (%)---------------------Classes de VVI em UFM

0,08%------------------------------ -até 200

0,11%------------------------------ -Acima de 200 até 450

0,15%------------------------------ -Acima de 450 até 550

0,18%------------------------------ -Acima de 550 até 7000

0,22%------------------------------ -Acima de 700 até 2800

0,30%------------------------------ -Acima de 2800 até 4600

0,36%------------------------------ -Acima de 4600 até 8300

0,44%------------------------------ -Acima de 8300 até 15000

0,80%------------------------------ -Acima de 8300

II - Nos demais casos;(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

Alíquotas (%)---------------------Classes de VVI em UFM

0,13%------------------------------ - até 80

0,19%------------------------------ -Acima de 80 até 200

0,32%------------------------------ -Acima de 200 até 300

0,38%------------------------------ -Acima de 300 até 500

0,63%------------------------------ -Acima de 500 até 800

0,76%------------------------------ -Acima de 800 até 1200

0,88%------------------------------ -Acima de 1200 até 2600

1,01%------------------------------ -Acima de 2600 até 15000

1,60%------------------------------ -Acima de 15000

§ 1º O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

§ 2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

Art. 7º O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, à razão de:(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusiva ou predominantemente como residência:(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

Alíquotas (%)---------------------Classes de VVI em UFM

0,20%------------------------------ -até 550

0,40%------------------------------ -Acima de 550 até 1400

0,60%------------------------------ - Acima de 1400 até 4600

0,80%------------------------------ - Acima de 4600 até 15000

1,00%------------------------------ -Acima de 15000

II - nos demais casos;(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

Alíquotas (%)---------------------Classes de VVI em UFM

0,60%------------------------------ até 550

0,75%------------------------------ Acima de 300 até 500

1,15%------------------------------ Acima de 500 até 800

1,30%------------------------------ Acima de 800 até 1200

1,50%------------------------------ Acima de 1200 até 2600

1,70%------------------------------ Acima de 2600 até 10000

2,40%------------------------------ Acima de 10000

§ 1º O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, mediante a aplicação de alíquota correspondente.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 0,6% sobre o valor venal do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 11.334/1992)

Art. 7º - O imposto calcula-se à razão de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 12.782/1998)

Art. 7º - O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

Parágrafo único - Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no "caput" deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no artigo 7º-A, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência.(Incluído pela Lei nº 13.698/2003)

Art. 7º-A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.250/2001)

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 50.000 -0,2%

acima de R$ 50.000 até R$ 100.000 0,0%

acima de R$ 100.000 até R$ 200.000 +0,2%

acima de R$ 200.000 até R$ 400.000 +0,4%

acima de R$ 400.000 +0,6%

Art. 7º- A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 53.500 -0,2%

acima de R$ 53.500 até R$ 107.000 0,0%

acima de R$ 107.000 até R$ 214.000 +0,2%

acima de R$ 214.000 até R$ 428.000 +0,4%

acima de R$ 428.000 +0,6%

Faixas de valor venal............................................................Desconto/Acréscimo

até R$ 77.500,00 ....................................................................... - 0,2%

acima de R$ 77.500,00 até R$ 155.000,00 ....................................   0,0%

acima de R$ 155.000,00 até R$ 310.000,00 .................................. + 0,2%

acima de R$ 310.000,00 até R$ 620.000,00 .................................. + 0,4%

acima de R$ 620.000,00 .............................................................. + 0,6% (Redação dada pela Lei nº 15.044/2009)

Faixas de valor venal                                                  Desconto/Acréscimo

até R$ 150.000,00                                                              - 0,3%

acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00                           - 0,1%

acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00                          + 0,1%

acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00                       + 0,3%

acima de R$ 1.200.000,00                                                   + 0,5%.(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)

Art. 8º - Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:(Revogado pela Lei nº 10.235/1986)

I – declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;

II – preços correntes das transações do mercado imobiliário;

III – custos de reprodução;

IV – decisões judiciais passadas em julgado, em ações renovatórias de locações ou revisionais de alugueis;

V IV – locações correntes;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968

VI V – localização e características do imóvel;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968

VII VI – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

§ 1º - Na determinação do valor venal não se consideram:

I – o dos bens moveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II – as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

§ 2º - O valor venal determinado na forma deste artigo não poderá ser inferior:

I – ao décuplo do aluguel efetivo anual;

II – ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel.

§ 2º O valor venal determinado na forma deste artigo não poderá ser inferior ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968

Art. 8º - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

Art. 8º-A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.250/2001)

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 60.000 -0,3%

acima de R$ 60.000 até R$ 120.000 -0,1%

acima de R$ 120.000 até R$ 240.000 +0,1%

acima de R$ 240.000 +0,3%

Art. 8º- A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 64.200 -0,3%

acima de R$ 64.200 até R$ 128.400 -0,1%

acima de R$ 128.400 até R$ 256.800 +0,1%

acima de R$ 256.800 +0,3%

Faixas de valor venal .......................................................... Desconto/Acréscimo

até R$ 95.000,00 ........................................................................ - 0,3%

acima de R$ 95.000,00 até R$ 190.000,00 ..................................... - 0,1%

acima de R$ 190.000,00 até R$ 380.000,00 ................................... + 0,1%

acima de R$ 380.000,00 até R$ 760.000,00 ................................... + 0,3%

acima de R$ 760.000,00 ............................................................... + 0,5% (Redação dada pela Lei nº 15.044/2009)

Faixas de valor venal                                            Desconto/Acréscimo

até R$ 150.000,00                                                       - 0,4%

acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00                    - 0,2%

acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00                       0,0%

acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00                 + 0,2%

acima de R$ 1.200.000,00                                             + 0,4%.(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 9º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo.

Art. 10 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espolio das pessoas nele referidas.

SEÇÃO IV

Lançamento

Art. 11 - Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acordo com a legislação municipal.(Revogado pela Lei nº 10.208/1986)

§ 1º - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual oi sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:

I – nome e qualificação;

II – numero da inscrição anterior e do contribuinte;

III – localização do imóvel;

IV – dimensões e área do terreno; área do pavimento térreo; numero de pavimentos e área total da edificação; uso, data da conclusão do prédio;

V – valor venal do imóvel;

VI – aluguel efetivo anual;

VII VI – dados do titulo de aquisição da propriedade ou do domínio útil;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968

VIII VII – qualidade em que a posse é exercida.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968

§ 2º - A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

I – da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

II – da conclusão da edificação;

III – da aquisição de parte do imóvel construído, desmembrada ou ideal.

§ 3º - A inscrição é obrigatoriamente, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito à inscrição, por força da lei anterior.

Art. 12 - O sujeito passivo deverá declarar a Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência:

I – as aquisições de imóveis construídos;

II – as reformas, ampliações ou modificações de uso;

III – os novos aluguéis ou majorações, a qualquer titulo, de alugueis vigentes;

IV III – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o calculo do imposto.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará:

I – no caso do inciso III, multa equivalente a três vezes o valor do aluguel mensal à data em que a infração for constatada;

II – nos demais casos, acréscimos de 20% (vinte por cento) no montante do imposto devido, observado o estatuído no parágrafo único do artigo 15.

Art. 12 - A alteração dos dados constantes da inscrição imobiliária deverá ser objeto de declaração, mediante formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de modificação relativa a:(Redação dada pela Lei nº 9.005/1979)(Revogado pela Lei nº 10.208/1986)

I - Dimensões, área do terreno ou confrontações do imóvel;(Redação dada pela Lei nº 9.005/1979)

II - Área das edificações ou data de conclusão.(Redação dada pela Lei nº 9.005/1979)

Parágrafo Único - A inobservância no disposto neste artigo acarretará o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante do imposto devido, acréscimo este que vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo faça a declaração.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

Art. 13 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição os imóveis construídos não inscritos no prazo e forma regulares e aqueles cujas fichas de inscrição apresentam falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.(Revogado pela Lei nº 10.208/1986)

Art. 14 - O lançamento do imposto é anual e feito, um para cada prédio, no nome do sujeito, na conformidade do disposto no artigo 10.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, que se prestará somente à constituição do crédito tributário, vedada qualquer outra finalidade.(Redação dada pela Lei nº 14.256/2006)

Art. 14. O lançamento do Imposto Predial será efetuado nos termos do seu regulamento.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)

Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)

Art. 15 - O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de oficio, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), pela repartição competente.

Parágrafo único - A aplicação do acréscimo de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.

Art. 15 O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício com o acréscimo de:(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

I - 100% se não lhes foi expedido "habite-se" ou auto de vistoria ou alvará de conservação de obras particulares, salvo as construções populares até 60m², incluídas as edículas, e que contenham, no máximo, sala, dois dormitórios, banheiro e cozinha;(Incluído pela Lei nº 7.047/1967)

II - 20% nos demais casos, inclusive as casas populares nas condições do inciso anterior.(Incluído pela Lei nº 7.047/1967)

Parágrafo Único. A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição, vedada esta aos imóveis que não possuam qualquer dos documentos referidos no inciso I.(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

Art. 15 - O lançamento relativo a Imóveis construídos é efetuado ou revisto de ofício com o acréscimo de:(Redação dada pela Lei nº 7.572/1970)

I - 100% (cem por cento), se não lhes foi expedido "habite-se" ou auto de vistoria ou alvará de conservação de obras particulares, salvo as construções populares até 60,00m² (sessenta metros quadrados), incluídas as edículas, e que contenham, no mínimo, sala, dois dormitórios, banheiro e cozinha;(Redação dada pela Lei nº 7.572/1970)

II - 20% (vinte por cento), quando sonegados à inscrição e nos demais casos, inclusive as casas populares nas condições do inciso anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.572/1970)

Parágrafo Único - A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.(Redação dada pela Lei nº 7.572/1970)

Art. 15 - O lançamento relativo a imóveis construídos é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de:(Redação dada pela Lei nº 7.785/1972)(Revogado pela Lei nº 9.544/1982)

I - 200% (duzentos por cento), para as construções que não possuam "habite-se" ou "auto de vistoria" ou, ainda, "alvará de conservação", salvo as moradias econômicas até 72m², incluídas suas dependências;(Redação dada pela Lei nº 7.785/1972)

II - 20% (vinte por cento), quando sonegados à inscrição e nos demais casos, inclusive as moradias econômicas nas condições do inciso anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.785/1972)

Parágrafo Único. A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição, vedada esta aos imóveis que não possuam qualquer dos documentos referidos no inciso I deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 7.785/1972)

Art. 16 - O valor venal dos imóveis construídos, para efeito de lançamento, apura-se:(Revogado pela Lei nº 10.235/1986)

I – pela conjunção dos valores médios unitários de terrenos com os valores unitários de construção, constantes das “Plantas Genéricas de Valores”;

II – em razão do metro quadrado de construção, que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unidade:(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

a) autônomas, de prédios em condomínio;

b) distintas, em edificações destinadas a habitação ou ao exercício de atividade comercial ou profissional ou misto;

III – em função de qualquer dos incisos do artigo 8º e respectivos parágrafos, quando superior ao resultante da aplicação do disposto nos incisos anteriores deste artigo.

II - em função de quaisquer dos incisos do artigo 8º e respectivos parágrafos, quando superior ao resultante da aplicação do disposto no inciso anterior deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

§ 1º - As “Plantas Genéricas de Valores” serão publicadas pelo Executivo e vigorarão a partir do exercício imediato aquele em que forem editadas, enquanto não substituídas ou modificadas por outras, no todo ou em parte.

§ 1º Independentemente do disposto no artigo 195, as "Plantas Genéricas de Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato àquele em que forem editadas, enquanto não substituídas ou modificadas por outras, no todo ou em parte.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

§ 2º - As “Plantas Genéricas de Valores” descreverão os métodos de avaliação a serem utilizados, em caráter genérico ou especifico.

Art. 17 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no local a que se referir, qualquer das pessoas de que trata 10, a seus prepostos ou empregados.

Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do disposto em regulamento.

Art. 17 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação recibo a qualquer das pessoas referidas no artigo 10, a seus prepostos ou empregados, no local do imóvel, ressalvada a indicação de local diverso, na forma do § 1º.(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

§ 1º Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo poderá indicar o local em que deva ser feita a entrega da notificação-recibo do Impos­to Predial.(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscali­zação do tributo.(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

§ 3º Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

Art. 17. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)(Regulamentado pelo Decreto nº 31.088/1992)

§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e no mínimo, em dois jornais de grande circulação do Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

SEÇÃO V

Isenções

Art. 18 - São isentos do imposto:

I – os conventos, os seminários, palácios arquiepiscopais, residências paroquiais, quando de propriedade de entidades de entidades religiosas de qualquer culto;

II – os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:

a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;

c) das cooperativas de natureza civil, desde que neles mantenham sede, agências, armazéns ou serviços sociais, observado o disposto na Lei nº 4.870 , de 3 de janeiro de 1956, modificada pela Lei nº 6.082 , de 24 de outubro de 1962;

d) de agremiações desportivas, na forma da Lei nº 4.634 , de 5 de abril de 1955;

e) de empresas jornalísticas, rádio-emissoras ou de televisão, legalmente estabelecidas no Município, quando utilizados direta ou exclusivamente nos seus serviços específicos;

e) de empresas editoras de jornais ou revistas - destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade - e de empresas radioemissoras ou de televisão, legalmente estabelecidas no Município, quando utilizados direta e exclusivamente nos seus serviços específicos, e desde que, gratuitamente, ponham á disposição da Prefeitura, para divulgação de matéria administrativa ou fiscal:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

1 - as empresas editoras de jornais, um quarto de página por quinzena;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

2 - as empresas editoras de revistas, meia página por número publicado;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

3 - as empresas radioemissoras, sessenta segundos por dia, corridos ou fracionados, entre 20,00 e 23,00 hs.;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

4 - as empresas de televisão, duas projeções de 15 segundos cada, aos sábados, entre 19,00 e 23,00 horas.(Incluído pela Lei nº 7.410/1969

f) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo de comodato;

g) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos, nos termos do Decreto-Lei nº 411, de 13 de maio de 1947, e Decreto nº 973, de 20 de maio de 1947;

Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, letra “e” e III, letra “a”, a isenção alcança tão somente as áreas utilizadas efetivamente pelos beneficiários.

Art. 18 - São isentos do imposto:(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)

I - Os conventos e os seminários, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por elas utilizados;(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)

II - Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)

a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)

b) de entidades culturais, observado o disposto em Lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)

c) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)

d) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, nos termos do Decreto-Lei nº 411, de 13 de maio de 1947, e Decreto nº 973, de 20 de maio de 1947;(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)(Revogado pela Lei nº 10.815/1989)

e) da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei Complementar nº 6, de 30 de junho de 1970;(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)(Revogado pela Lei nº 10.815/1989)

f) de empresas da Administração Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)(Revogado pela Lei nº 10.815/1989)

g) de casas paroquiais, pastorais e órgãos de classe;(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)

h) das agremiações desportivas, nos termos da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981, excluídos, entre tanto, os pertencentes aos clubes de futebol da divisão principal, conforme regulamento da Federação Paulista de Futebol, que terão isenção apenas em relação às áreas ocupadas por estádios destinados à prática daquele esporte.(Incluído pela Lei nº 10.211/1986)

h) das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de "poules" ou talões de apostas;(Redação dada pela Lei nº 14.865/2008)

i) da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.(Incluído pela Lei nº 10.379/1987)(Revogado pela Lei nº 10.815/1989)

j) da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS-SP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.(Incluído pela Lei nº 10.565/1988)(Revogado pela Lei nº 10.815/1989)

l) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.(Incluído pela Lei nº 10.565/1988)(Revogado pela Lei nº 14.256/2006)

III – os edifícios destinados a:

a) teatros, quando pertencentes a entidades de fins não econômicos ou enquanto forem utilizados diretamente pelo proprietário empresário;

b) garagens coletivas para estacionamento e guarda de automóveis, nos termos da Lei nº 4.784, de 6 de setembro de 1955, cessando na data da publicação da presente Lei os efeitos da prorrogação de prazo para termino das obras, fixado no “caput” do artigo 1º da Lei numero 6.141, de 6 de dezembro de 1962.

Art. 18-A. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)

§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)

§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)

§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)

§ 4º Nos exercícios anteriores à publicação desta lei, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, relativas aos imóveis pertencentes às entidades mencionadas no art. 18.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)

SEÇÃO VI

Arrecadação

Art. 19 - O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais, na forma, local e prazos regulamentares.

Art. 19 - O imposto deverá ser pago em prestações mensais e iguais, observado o máximo de 8 (oito) prestações.(Redação dada pela Lei nº 7.954/1973)

§ 1º Para fixação do número de prestações, será observado o valor mínimo de 12% (doze por cento), 10% (dez por cento), ou 3% (três por cento) do salário-mínimo regional, por parcela, conforme o imóvel se localize na primeira, na segunda ou além da segunda subdivisão da zona urbana, ressalvada a hipótese de cobrança conjunta com as taxas previstas nos artigos 86 e 91, ou de parcela única representada por valor inferior aos limites ora consignados.(Incluído pela Lei nº 7.954/1973)

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se o salário-mínimo vigente a 1º de janeiro do exercício em que for efetuado o lançamento.(Incluído pela Lei nº 7.954/1973)

§ 3º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do Imóvel.(Incluído pela Lei nº 7.954/1973)

Art. 19 - O imposto será pago em prestações, mensais e iguais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 8 (oito).(Redação dada pela Lei nº 8.338/1975)(Regulamentado pelo Decreto nº 12.466/1975)

Art. 19 - O Imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar respeitado o máximo de 10 (dez).(Redação dada pela Lei nº 9.156/1980)(Regulamentado pelo Decreto nº 17.081/1980)

Parágrafo Único - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 8.338/1975)

Art. 19 O imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez).(Redação dada pela Lei nº 9.805/1984)

§ 1º Será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez até a data do vencimento normal da primeira prestação.(Incluído pela Lei nº 9.805/1984)

§ 2º O recolhimento do imposto não importa era presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Incluído pela Lei nº 9.805/1984)

Art. 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez).(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

§ 2º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

Artigo 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)(Regulamentado pelo Decreto nº 28.453/1989)

§ 1º - Para efeito de pagamento, o valor, do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrida entre a data do fato gerador e o mês do vencimento do cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º o no § 5º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 2º - No caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente, na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e o mês do pagamento.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 3º - No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo será utilizado o índice que vier a ser criado com a mesma finalidade.(Incluído pela Lei nº 10.805/1989)

§ 4º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Incluído pela Lei nº 10.805/1989)

§ 5º - A correção monetária, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não ultrapassará o percentual de 70% (setenta por cento) do índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou do índice que vier a ser criado na forma do previsto no § 3º.(Incluído pela Lei nº 10.805/1989)

§ 6º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação.(Incluído pela Lei nº 10.805/1989)

Art. 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou, em 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrida entre a data do fato gerador e o mês do vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

§ 2º No caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente, na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e o mês do pagamento.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

§ 3º No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo será utilizado o índice que o substituir com a mesma finalidade.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)(Regulamentado pelo Decreto nº 29.887/1991)

§ 4º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

§ 5º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)(Regulamentado pelo Decreto nº 37.783/1998)

§ 1º Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, na forma do artigo 7º, será convertido em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, vigente no mês do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 2º No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, será reconvertido em moeda corrente pelo valor vigente no mês do pagamento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, na forma desta Lei, será convertido em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, pelo valor vigente na data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente na data do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 11.458/1993)

§ 2º - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, será reconvertido em moeda corrente pelo valor vigente na data do pagamento.(Redação dada pela Lei nº 11.458/1993)

§ 3º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 4º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 5º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 12.782/1998)

Art. 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

§ 3º - Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 13.698/2003)

§ 3º. Será concedido desconto de até 8,5% (oito e meio por cento) sobre o Imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 14.256/2006)

§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)

Art. 20 - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora – à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento – e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.

Art. 20 - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

I - multa de:(Incluído pela Lei nº 7.410/1969

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969

b) 20% (vinte por cento), nos demais casos;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969

II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969

III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.(Incluído pela Lei nº 7.410/1969

Artigo 20 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

I – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido;(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

I - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.(Redação dada pela Lei nº 12.228/1996)

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.(Incluído pela Lei nº 10.805/1989)

§ 1º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido da multa, atualizado monetariamente.(Incluído pela Lei nº 10.805/1989)

§ 2º - Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.(Incluído pela Lei nº 10.805/1989)

Art. 20 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002) (Revogado pela Lei nº 18.095/2024)

§ 1º - A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

§ 2º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

§ 2º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)

§ 3º - Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.(Incluído pela Lei nº 13.475/2002)

Art. 21 - O pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.

§ 1º - Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores, salvo em se tratando da primeira, cujo pagamento poderá ser feito simultaneamente com o da segunda, no vencimento desta.

§ 2º - Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que o mesmo exercício a que corresponda o imposto.

Art. 21 - O não pagamento de duas prestações seguidas implica o vencimento integral do débito lançado.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

§ 1º - Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas tôdas as anteriores.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

§ 2º - Vencido o débito, nos termos deste artigo, aquele permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

Art. 21 - Nas hipóteses de divisão em 3 (três) ou mais parcelas, o não pagamento de duas prestações seguidas implica no vencimento integral do débito lançado.(Redação dada pela Lei nº 7.954/1973)

§ 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores.(Redação dada pela Lei nº 7.954/1973)

§ 2º Vencido, nos termos deste artigo, o débito permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo, a seguir, inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo.(Redação dada pela Lei nº 7.954/1973)

Art. 21 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.(Redação dada pela Lei nº 8.406/1976)

§ 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.(Redação dada pela Lei nº 8.406/1976)

§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.(Redação dada pela Lei nº 8.406/1976)

§ 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo de 90 dias, sendo, a seguir, inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo.(Redação dada pela Lei nº 8.406/1976)

Art. 21 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação, sem que estejam quitadas todas as anteriores.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 1º - Observado o disposto neste artigo o enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetua do o pagamento de quaisquer parcelas.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 2º - Decorrido o prazo, fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do debito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

Art. 21 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

Art. 21 - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

§ 1º - Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

§ 2º - Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

SEÇÃO VII

Disposição Transitória

Art. 22 - O lançamento de prédio que sirva, exclusivamente, de residência do respectivo proprietário, enfiteuta, usufrutuário, fiduciário ou compromissário comprador, será calculado, no exercício de 1967, com a redução de 30% (trinta por cento).

CAPITULO II

Imposto Territorial Urbano

SEÇÃO I

Incidência

Art. 23 - Constitui fato gerador do imposto territorial urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bom imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 3º, e seus parágrafos, desta Lei.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Territorial Urbano:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

I - em 1º de janeiro de cada exercício;(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

a) constituição ou alteração do excesso de área, a que se refere o inciso III do art. 24 desta lei;(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

b) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

§ 2º - Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

I - caso a alteração no excesso de área do imóvel não tenha sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Territorial Urbano, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

II - caso as alterações no imóvel tenham sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

§ 3º - Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

§ 4º - A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

Art. 24 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os termos.

I – em que não existir edificação definida como no artigo 4º;

II – em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

III – cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações, quando na 2ª, e 10 (dez) vezes quando além do perímetro desta ultima;

IV – ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada a sua situação, dimensões, destino ou utilidade.

§ 1º - Parágrafo único - No calculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base o terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

§ 2º - Nas 1ª e 2ª subdivisões da zona urbana, considera-se não construído o terreno cuja área, embora inferior às referidas no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

Art. 25 - A incidência, sem prejuízo das comunicações das comunicações cabíveis, independente do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 26 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.

SEÇÃO II

Calculo do Imposto

Art. 27 - O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, à razão de:

I – quando situação na 1ª subdivisão da zona urbana, 4,2%;

II – quando situação na 2ª subdivisão da zona urbana, 3,0%

III – quando a situação além do perímetro desta última, 2,4%

Parágrafo Único - Para os imóveis não construídos, com área superior a 10.000m², o cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:(Incluído pela Lei nº 9.384/1981)

I - quando situados na 1ª subdivisão da zona urbana, 7%;(Incluído pela Lei nº 9.384/1981)

II - quando situados na 2ª subdivisão da zona urbana, 6,0%;(Incluído pela Lei nº 9.384/1981)

III - quando situados além do perímetro desta última, 5,0%.(Incluído pela Lei nº 9.384/1981)

Art. 27 - o imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel à razão de:(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

Classes de VVI em UFM ------Alíquotas

Até 30--------------------------------2,4%

Acima de 30 até 100--------------3,0%

Acima de 100 até 200-------------3,6%

Acima de 200 até 500 ------------ 4,2%

Acima de 500 até 1500------------5,0%

Acima de 1500 até 3000 ----------6,0%

Acima 3000 -----------------------7,0%

§ 1º o Imposto é calculado em cada classe sobre a porção de valor venal do imóvel em UFM, compreendida nos respectivos limites.(Incluído pela Lei nº 10.394/1987)

§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.(Incluído pela Lei nº 10.394/1987)

Artigo 27 - O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, a razão de:(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

Alíquotas (%)---------------------Classes de VVI em UFM

0,40%------------------------------ -até 50

0,60%------------------------------ -Acima de 50 até 100

1,00%------------------------------ -Acima de 100 até 200

1,40%------------------------------ -Acima de 200 até 300

1,60%------------------------------ -Acima de 300 até 600

1,90%------------------------------ -Acima de 600 até 1500

3,00%------------------------------ -Acima de 1500 até 4500

4,00%------------------------------ -Acima de 4600 até 9000

5,00%------------------------------ -Acima de 9000

§ 1º - O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 2º - O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

Art. 27. O imposto calcula-se sobre o valor do imóvel, à razão de:(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

Alíquotas (%)---------------------Classes de VVI em UFM

0,75%------------------------------ -até 50

0,95%------------------------------ -Acima de 50 até 100

1,30%------------------------------ -Acima de 100 até 200

1,50%------------------------------ -Acima de 200 até 300

1,70%------------------------------ -Acima de 300 até 600

1,90%------------------------------ -Acima de 600 até 1500

2,80%------------------------------ -Acima de 1500 até 4500

3,70%------------------------------ -Acima de 4600 até 9000

5,00%------------------------------ -Acima de 9000

§ 1º O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 2 º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 0,6% sobre o valor venal do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 11.334/1992)

Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 12.782/1998)

Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

Art. 28 - Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:(Revogado pela Lei nº 10.235/1986)

I – declaração do contribuinte, deste que aceita pelo Fisco;

II – preços decorrentes das transações no mercado imobiliário;

III – arrendamento correntes;

IV – localização, forma, dimensões e outras características ou condições do terreno;

V – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§ 1º - Na determinação do valor venal não se consideram as vinculações restritivas do direito de propriedade e do estado de comunhão.

§ 2º - O valor venal determinado na forma deste artigo não poderá ser inferior ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel.

Art. 28 - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 60.000 -0,3%

acima de R$ 60.000 até R$ 120.000 -0,1%

acima de R$ 120.000 até R$ 240.000 +0,1%

acima de R$ 240.000 +0,3%

Art. 28 - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 64.200 -0,3%

acima de R$ 64.200 até R$ 128.400 -0,1%

acima de R$ 128.400 até R$ 256.800 +0,1%

acima de R$ 256.800 +0,3%

Faixas de valor venal ....................................................... Desconto/Acréscimo

até R$ 95.000,00 .................................................................... - 0,3%

acima de R$ 95.000,00 até R$ 190.000,00 ................................. - 0,1%

acima de R$ 190.000,00 até R$ 380.000,00 ............................... + 0,1%

acima de R$ 380.000,00 até R$ 760.000,00 ............................... + 0,3%

acima de R$ 760.000,00 ........................................................... + 0,5% (Redação dada pela Lei nº 15.044/2009)

Faixas de valor venal                                                        Desconto/Acréscimo

até R$ 150.000,00                                                                   - 0,4%

acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00                                - 0,2%

acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00                                   0,0%

acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00                             + 0,2%

acima de R$ 1.200.000,00                                                         + 0,4%.(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 29 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo.

Art. 30 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espolio das pessoas nele referidas

SEÇÃO IV

Lançamento

Art. 31 - Todos os imóveis não construídos , inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, deverão ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acordo com a legislação municipal.(Revogado pela Lei nº 10.208/1986)

§ 1º - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:

I – o nome e qualificação;

II – o nome do procurador ou representante legal;

III – o endereço para entrega do aviso;

IV – o local do imóvel; denominação do bairro, vila ou loteamento e do logradouro ou estrada em que tiver situado;

V – as dimensões e a área do terreno e confrontações;

VI – o valor venal;

VII – os dados do titulo de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

VIII – a qualidade em que a posse é exercida;

IX – a localização do imóvel, segundo esboço que anexará.

§ 2º - A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias contados:

I – da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

II – da demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel;

III – da aquisição de parte certa de imóvel não construído, desmembrada ou ideal.

§ 3º - Serão objeto de uma única inscrição, acompanhadas de planta:

I – as glebas brutas desprovidas de melhoramento, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento e urbanização;

II – as quadras indivisas, pertencentes a áreas arruadas;

III – cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.

Art. 32 - Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do ato:

I – pelo respectivo adquirinte, as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos de aquisição de imóveis não construídos;

II – pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários, a celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão.

Parágrafo único - Tratando-se de áreas arruadas, em curso de venda, a obrigação prevista neste artigo estende-se ao vendedor e ao cedente de compromisso de compra e venda.

Art. 32 - A alteração dos dados constantes da inscrição imobiliária deverá ser objeto de declaração, mediante formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de modificação relativa a:(Redação dada pela Lei nº 9.005/1979)(Revogado pela Lei nº 10.208/1986)

I - Dimensões, área do terreno ou confrontações do imóvel;(Redação dada pela Lei nº 9.005/1979)

II - Demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel;(Redação dada pela Lei nº 9.005/1979)

III - Endereço para entrega de notificações de lançamento de imóveis não construídos.(Redação dada pela Lei nº 9.005/1979)

Art. 33 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados, à inscrição os terrenos não inscritos no prazo e forma regulares e aqueles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.(Revogado pela Lei nº 10.208/1986)

Art. 34 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo na conformidade do disposto no artigo 30.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, que se prestará somente à constituição do crédito tributário, vedada qualquer outra finalidade.(Redação dada pela Lei nº 14.256/2006)

Art. 34. O lançamento do Imposto Territorial Urbano será efetuado nos termos do seu regulamento.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)

Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)

Art. 35 - O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante da aplicação:(Revogado pela Lei nº 10.235/1986)

I – dos valores médios unitários constantes das “Plantas Genéricas de Valores”, a que se refere o artigo 16;

II – de quaisquer dos incisos do artigo 28 e dos respectivos parágrafos, se superior ao decorrente do inciso anterior deste artigo.

Art. 36 - O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 100% (cem por cento), pela repartição competente.

Parágrafo único - A aplicação do acréscimo de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.

Art. 36 - O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 100% (cem por cento) e, quando referente a terrenos de arruamentos que não tenham recebido despacho de "aceitação" da Prefeitura ou sido oficializados, de 200% (duzentos por cento).(Redação dada pela Lei nº 7.785/1972)(Revogado pela Lei nº 10.208/1986)

Parágrafo Único. A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição, vedada esta aos arruamentos que não possuam a "aceitação" referida neste mesmo artigo.(Redação dada pela Lei nº 7.785/1972)

Art. 37 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no endereço a que se refere o Inciso III do § 1º do artigo 31, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 30, a seus prepostos ou empregados.

Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade,em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte delas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do disposto em regulamento.

Art. 37 - O lançamento considera-se regularmente notificado com a entrega do aviso no local indicado pelo sujeito passivo, na forma da legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

§ 1º A autoridade administrati­va poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passi­vo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

§ 2º Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 10.394/1987)

Art. 37. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele indicado na forma da legislação tributária específica.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)(Regulamentado pelo Decreto nº 31.088/1992)

§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído e crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administra- ção Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital consoante o disposto em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

SEÇÃO V

Isenções

Art. 38 - São isentos dos impostos os terrenos pertencentes ao patrimônio:

I – de agremiações desportivas, na forma da Lei nº 4.634, de 5 de abril de 1955;

II – de particulares, quando cedidos em comodatos ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

III – da Companhia Municipal de Transportes Coletivos, nos termos do Decreto-Lei nº 411, de 13 de maio de 1947, e Decreto nº 973, de 20 de maio de 1947.

Art. 38 - São isentos do imposto os terrenos pertencentes ao patrimônio:(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)

a) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;(Incluído pela Lei nº 10.211/1986)

b) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, nos termos do Decreto-Lei nº 411, de 13 de maio de 1947, e Decreto nº 973, de 20 de maio de 1947;(Incluído pela Lei nº 10.211/1986)(Revogado pela Lei nº 10.815/1989)

c) da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei Complementar nº 6, de 30 de junho de 1970;(Incluído pela Lei nº 10.211/1986)(Revogado pela Lei nº 10.815/1989)

d) das empresas da Administração Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 10.211/1986)(Revogado pela Lei nº 10.815/1989)

e) da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.(Incluído pela Lei nº 10.379/1987)(Revogado pela Lei nº 10.815/1989)

f) da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS-SP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.(Incluído pela Lei nº 10.565/1988)(Revogado pela Lei nº 10.815/1989)

g) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.(Incluído pela Lei nº 10.565/1988)(Revogado pela Lei nº 14.256/2006)

Art. 38-A. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para concessão do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)

§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)

§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)

§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)

SEÇÃO VI

Arrecadação

Art. 39 - O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais, na forma, local e prazos regulamentares.

Art. 39 - O imposto deverá ser pago em prestações mensais e iguais, observado o máximo de 8 (oito) prestações.(Redação dada pela Lei nº 7.954/1973)

§ 1º Para fixação do número de prestações, será observado o valor mínimo de 12% (doze por cento), 10% (dez por cento), ou 3% (três por cento) do salário-mínimo regional, por parcela, conforme o imóvel se localize na primeira, na segunda ou além da segunda subdivisão da zona urbana, ressalvada a hipótese de cobrança conjunta com as taxas previstas nos artigos 86 e 91, ou de parcela única representada por valor inferior aos limites ora consignados.(Incluído pela Lei nº 7.954/1973)

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á o salário-mínimo vigente a 1º de janeiro do exercício em que for efetuado o lançamento.(Incluído pela Lei nº 7.954/1973)

§ 3º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Incluído pela Lei nº 7.954/1973)

Art. 39 - O imposto será pago em prestações, mensais e iguais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 8 (oito).(Redação dada pela Lei nº 8.338/1975)(Regulamentado pelo Decreto nº 12.466/1975)

Art. 39 - O Imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez).(Redação dada pela Lei nº 9.156/1980)(Regulamentado pelo Decreto nº 17.081/1980)

Parágrafo Único - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 8.338/1975)

Art. 39 O imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez).(Redação dada pela Lei nº 9.805/1984)(Regulamentado pelo Decreto nº 21.911/1986)

§ 1º Será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez e até a data do vencimento normal da primeira prestação.(Incluído pela Lei nº 9.805/1984)

§ 2º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Incluído pela Lei nº 9.805/1984)

Art. 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez).(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago inte­gralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

§ 2º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por Parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

Artigo 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)(Regulamentado pelo Decreto nº 28.453/1989)

§ 1º - Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - DTN, ocorrida entre a data do fato gerador e o mês de vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º e no § 5º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 2º - No caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente, na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entro a data do fato gerador e o mês do pagamento.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 3º - No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo, será utilizado o índice que vier a ser criado com a mesma finalidade.(Incluído pela Lei nº 10.805/1989)

§ 4º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Incluído pela Lei nº 10.805/1989)

§ 5º - A correção monetária, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não ultrapassará o percentual de 70% (setenta por cento) do índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou do índice que vier a ser criado na forma do previsto no § 3º.(Incluído pela Lei nº 10.805/1989)

§ 6º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação.(Incluído pela Lei nº 10.805/1989)

Art. 39 O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrida entre a data do fato gerador e o mês de vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

§ 2º No caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e o mês do pagamento.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

§ 3º No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo será utilizado o índice que o substituir com a mesma finalidade.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)(Regulamentado pelo Decreto nº 29.887/1991)

§ 4º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

§ 5º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data de vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)(Regulamentado pelo Decreto nº 37.783/1998)

§ 1º Para efeito de lançamento, o imposto, calculado em moeda corrente, na forma do artigo 27, será convertido em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, vigente no mês do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 2º No Caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, será reconvertido em moeda corrente, pelo valor vigente no mês do pagamento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, na forma desta Lei, será convertido em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, pelo valor vigente na data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente na data do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 11.458/1993)

§ 2º - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, será reconvertido em moeda corrente pelo valor vigente na data do pagamento.(Redação dada pela Lei nº 11.458/1993)

§ 3º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 4º Do valor do Imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

§ 5º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 12.782/1998)

Art. 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

§ 3º - Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 13.698/2003)

§ 3º. Será concedido desconto de até 8,5% (oito e meio por cento) sobre o Imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 14.256/2006)

§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)

Art. 40 - Os débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora – à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento – e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.

Art. 40 - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

I - multa de:(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

b) 20% (vinte por cento) nos demais casos;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

Art. 40 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

I – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido;(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

I - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.(Redação dada pela Lei nº 12.228/1996)

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 1º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.(Incluído pela Lei nº 10.805/1989)

§ 2º - Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação".(Incluído pela Lei nº 10.805/1989)

Art. 40 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)(Revogado pela Lei nº 18.095/2024)

§ 1º - A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

§ 2º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

§ 2º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)

§ 3º - Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

Art. 41 - O não pagamento de qualquer prestação seguinte a primeira implica no vencimento integral do débito lançado.

§ 1º - Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores, salvo em se tratando da primeira, cujo pagamento poderá ser feito simultaneamente com o da segunda, no vencimento desta.

§ 2º - Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que o mesmo exercício a que corresponda o imposto.

Art. 41 - O não pagamento de duas prestações seguidas implica o vencimento integral do débito lançado.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

§ 1º - Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

§ 2º - Vencido o débito, nos termos deste artigo, aquele permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

Art. 41 - Nas hipóteses de divisão em 3 (três) ou mais parcelas, o não pagamento de duas prestações seguidas implica no vencimento integral do débito lançado.(Redação dada pela Lei nº 7.954/1973)

§ 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores.(Redação dada pela Lei nº 7.954/1973)

§ 2º Vencido, nos termos deste artigo, o débito permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo a seguir, inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo.(Redação dada pela Lei nº 7.954/1973)

Art. 41 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.(Redação dada pela Lei nº 8.406/1976)

§ 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.(Redação dada pela Lei nº 8.406/1976)

§ 2º Decorrido o prazo fixado para o pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.(Redação dada pela Lei nº 8.406/1976)

§ 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo de 90 dias, sendo, a seguir, inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponde o tributo.(Incluído pela Lei nº 8.406/1976)

Art. 41 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação, sem que estejam quitadas todas as anteriores.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do debito, que será considerado vencido a data da primeira prestação não paga.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

§ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Divida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

Art. 41 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)

Art. 41 - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

§ 1º - Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

§ 2º - Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)

CAPITULO III

Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

SEÇÃO I

Incidência

Art. 42. - Constitui fato gerador do imposto municipal sobre operações relativas à circulação de mercadorias todo aquele definido na legislação estadual própria, ocorrido no território do Município.(Revogado pela Lei nº 6.999/1967)

§ 1º - As isenções ou anistias fornecidas pelo Estado somente obrigarão o Município quando reproduzidas na legislação deste.

§ 2º - Nos casos de exclusão de créditos referidos no parágrafo anterior, e nos de antecipação de deferimento de incidências, resultantes da legislação estadual, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado.

SEÇÃO II

Calculo do Imposto

Art. 43 - O imposto calcula-se à razão uniforme de 30 (trinta por cento) sobre o montante devido ao Estado, no território do Município, a titulo de imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias.(Revogado pela Lei nº 6.999/1967)

SEÇÃO III

Isenções

Art. 44 - Ficam isentas dos impostos as saídas:(Revogado pela Lei nº 6.999/1967)

I – de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos, que prestem serviço pessoal, ou com destino a outro estabelecimento, num e noutro caso para industrialização e desde que, em ambos os casos, voltem ao estabelecimento de origem;

II – de mercadorias a que se referem o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do imposto eventualmente incidente sobre mercadorias empregadas no processo de industrialização, pelo estabelecimento que a tiver feito;

III – de jornais, revistas, periódicos; de livros de revendedores, de livros das editoras, que tenham sede ou filial no Município, desde que forneçam gratuitamente à Biblioteca Municipal 15 (quinze) exemplares de cada obra que editarem ou reeditarem, observados prazos, forma e demais condições constantes da legislação municipal;

IV – de discos e dispositivos (slides) didáticos;

V – para o exterior, de produtos industrializados objeto dos convênios referidos no artigo 214, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VI – de máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional, de estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento ou instalações de qualquer natureza, cuja finalidade seja reconhecida como de interesse econômico fundamental, por ato do Prefeito, quando o empreendimento for custeado em moeda nacional, proveniente de conversão de divisas resultantes de financiamento concedidos por instituições financeiras internacionais, ou entidades governamentais estrangeiras;

VII – de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação existentes no Município, cujas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, e que não distribuam lucros ou participações;

VIII – de adubos simples ou compostos e de fertilizantes;

IX – de amônia, ácido nítrico, soluções de nitrato de amônia, ácido sulfúrico, ácido fosfórico de fosfatos de amônio do estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes, a outro estabelecimento do mesmo titular, ou a estabelecimento produtor, bem como a saída das mesmas mercadorias de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento produtor;

X – de mercadorias que entrarem em estabelecimentos de empresas transportadoras exclusivamente para fins de transporte;

XI – efetuadas pelo respectivo autor, na transmissão da propriedade da obra de arte;

XII – de obras de arte de estabelecimento que as tenha adquirido do próprio autor, para exposição ou venda;

XIII – após o uso normal que se destinarem, de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo do estabelecimento ou para nele serem utilizadas, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinarem tais mercadorias e se verifique depois de decorridos pelo menos doze meses da data da entrada. Para os fins do disposto neste inciso, não se considera utilização no estabelecimento o uso na comercialização ou na industrialização;

XIV – de mercadorias de estabelecimento produtor com destino a depósito do estabelecimento ou em nome deste, ainda que em estabelecimento de terceiro que deva proceder ao beneficiamento da mercadoria por conta do estabelecimento produtor;

XV – de amostras grátis de medicamentos, de estabelecimento que tiverem sido industrializados, desde que cada amostra não exceda a quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto, não se destine à comercialização, contenha em caracteres bem visíveis a declaração de ser gratuita e sejam obedecidos os requisitos fixados em regulamento;

XVI – de mercadorias para feiras, certames e exposições, quando se destinem a voltar ao estabelecimento e desde que a saída seja precedida de aviso por escrito à repartição municipal competente, com a discriminação das mercadorias e data do inicio e do término da feira, certame ou exposição.

Parágrafo único - As isenções previstas nos incisos V, VI e VII deverão ser previamente requeridas a autoridade fiscal do domicilio do contribuinte, na forma prevista em regulamento.

SEÇÃO VI

Disposições Gerais

Art. 45 - O recolhimento do imposto pelo sujeito passivo, a inscrição deste, a fiscalização do tributo, a constatação de infrações, a aplicação de penalidades, a apreensão de mercadorias e efeitos fiscais serão feitos ou exercidos na forma, condições, processos e prazos previstos na legislação estadual própria, que fica adotada, para esses fins, pelo Município, no que for aplicável.(Revogado pela Lei nº 6.999/1967)

Art. 46 - As infrações a legislação deste imposto serão punidas pela autoridade municipal com multas correspondentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual à infração idêntica.(Revogado pela Lei nº 6.999/1967)

§ 1º - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Finanças.

§ 2º - O Município comunicará o Estado as infrações que apurar.

Art. 47 - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios ou acordos com o Estado, visando ao processamento conjunto, simultâneo ou dissociado da arrecadação e ao exercício cumulativo ou supletivo da fiscalização dos respectivos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias.(Revogado pela Lei nº 6.999/1967)

Art. 48 - Em regulamento dispor-se-á sobre a escrita e documento fiscal a serem mantidos pelos contribuintes que sejam dispensados de iguais exigências pela legislação do Estado.(Revogado pela Lei nº 6.999/1967)

CAPITULO IV

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

SEÇÃO I

Incidência

Art. 49 - Constitui fato gerador do imposto sobre serviços, a prestação, no território do Município, de serviço de qualquer natureza, que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se serviço:

I – o fornecimento de trabalho, com ou sem uso de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais, por empresa ou profissional autônomo, inclusive os serviços:

a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artesanais e de ofícios em geral;

b) de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e construções de qualquer natureza, inclusive os seus serviços auxiliares, que constituem parte do projeto global ou decorram de projetos ou contrato distinto;

c) de fabricação ou montagem de objetos com matéria-prima ou peças fornecidas pelo interessado, ou de conserto, reparação, limpeza, lavagem, lubrificação, pintura, conservação, reforma, transformação ou beneficiamento de bens ou objetos do interessado, com ou sem o fornecimento de materiais ou peças, excluídos os prestados a industriais ou produtores, que configuram etapa do processo de fabricação de mercadorias destinadas à revenda;

d) de transporte, exclusivamente no território do Município;

e) de diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações radioemissoaras e de televisão;

f) auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como: agenciamento, corretagens e intermediação; organização, programação, planejamento e consultoria; recrutamento e colocação de empregados; propaganda e publicidade; custódia de bens ou valores; datilografia, estenografia, secretaria e congêneres; elaboração, cópia ou reprodução de papeis e documentos;

g) de empreitada de mão-de-obra;

h) de depósito e cobrança, inclusive bancário;

i) de revolução (sic), ampliação e cópias fotográficas, gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;

j) por concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza;

k) de instalação e decorações, de qualquer tipo ou natureza;

l) de fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, pensões, casas de cômodos e congêneres, e em restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes;

m) de administração de bens ou negócios;

n) de ensino de qualquer grau ou natureza;

o) de estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema radio ou televisão;

p) de hospitais, ambulatórios,e casas de saúde e congêneres.

II – a locação de bens moveis de qualquer natureza, inclusive de veículos para quaisquer fins;

III – a locação de espaço em bens imóveis, a titulo de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos, sítios, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste imposto, considera-se serviço:(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

I - O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais, por empresa ou profissional autônomo, inclusive os serviços:(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artesanais e de ofícios em geral;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

b) de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e construções de qualquer natureza, inclusive os seus serviços auxiliares, quer constituam parte de projeto global ou decorram de projeto ou contrato distinto;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

c) de fabricação ou montagem de objetos com matéria-prima ou peças fornecidas pelo interessado, ou de conserto, reparação, limpeza, lavagem, lubrificação, pintura, conservação, reforma, transformação ou beneficiamento de bens ou objetos do interessado, com ou sem o fornecimento de materiais ou peças, excluídos os prestados a industriais ou produtores, que configurem etapa de processo de fabricação de mercadorias destinadas à revenda;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

d) de transporte, exclusivamente no território do Município;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

e) auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como: agenciamento, corretagem e intermediação; organização, programação, planejamento e consultoria; recrutamento e colocação de empregados; propaganda e publicidade; custódia de bens ou valores; datilografia, estenografia, secretaria e congêneres; elaboração, cópia ou reprodução de papéis e documentos;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

f) de empreitada de mão de obra;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

g) de depósito e cobrança, inclusive bancários;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

h) de revelação, ampliação e cópias fotográficas; gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

i) por concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

j) de instalações e decorações, de qualquer tipo ou natureza;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

k) de fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, pensões, casas de cômodos e congêneres, e em restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

l) de administração de bens ou negócios;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

m) de ensino de qualquer grau ou natureza;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

n) de estúdios fotográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

o) de hospitais, ambulatórios, casas de saúde e congêneres;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

II - a locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive de veículos para quaisquer fins;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

III - a locação de espaço em bens imóveis a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

IV - de jogos e de diversões públicas, de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações radio emissoras e de televisão.(Incluído pela Lei nº 6.999/1967)

Art. 49 - Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados, e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

Art. 49 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:(Redação dada pela Lei nº 9.664/1983)(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

I - médicos, dentistas e veterinários;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

II - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

III - laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

IV - advogados ou provisionados;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

V - agentes da propriedade industrial;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

VI - economistas;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

VII - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

VIII - engenheiros, arquitetos e urbanistas;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

IX - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde e de recuperação ou repouso, sob orientação médica;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

X - agentes da propriedade artística ou literária;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XI - peritos e avaliadores;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XII - tradutores e intérpretes;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XIII - leiloeiros;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XIV - despachantes;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XV - comissários de despachos;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XVI - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço);(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XVII - datilografia, estenografia, secretaria e expediente;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XVIII - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XIX - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XX - projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXI - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXII - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXIII - limpeza de imóveis;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXIV - raspagem e lustração de assoalhos;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXV - desinfecção e higienização;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXVI - lustração de bens móveis prestada a usuário final do objeto;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXVII - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXVIII - banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXIX - modelos e manequins;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXX - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXXI - diversões públicas:(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

b) exposições, com cobrança de ingresso;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

e) competições esportivas, de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXXII - organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXXIII - agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXXIV - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, compreendendo agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXXV - agenciamento e representação de qualquer natureza, inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXXVI - análises técnicas;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXXVII - organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXXVIII - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XXXIX - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XL - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XLI - guarda e estacionamento de veículos;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XLII - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XLIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XLIV - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XLV - recondicionamento de motores (excluído o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço);(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XLVI - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XLVII - ensino de qualquer grau ou natureza;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XLVIII - alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

XLIX - tinturaria e lavanderia;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

L - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LI - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica e a empresas concessionárias de serviço público municipal;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LII - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LIII - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LIV - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LV - locação de bens móveis e de espaço em bens imóveis;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LVI - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LVII - guarda, tratamento e amestramento de animais;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LVIII - florestamento e reflorestamento;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LIX - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução);(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LX - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LXI - encadernação de livros e revistas;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LXII - aerofotogrametria;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LXIII - cobrança, inclusive de direitos autorais;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LXIV - distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo- tapes";(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LXV - distribuição e venda de bilhetes de loteria;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LXVI - empresas funerárias;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LXVII - taxidermistas;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

LXVIII - serviços profissionais, técnicos ou artísticos, não compreendidos nos itens anteriores(Incluído pela Lei nº 7.410/1969

Parágrafo Único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.(Redação dada pela Lei nº 9.664/1983)

Art. 50 - As atividades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas exclusivamente como prestação dos serviços, sempre que esta constitua o seu objeto essencial e contribua com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita media mensal da atividade.

Parágrafo único - Quando não for atingido o limite referido neste artigo, a atividade será considerada de caráter misto, fixando-se em 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação a parte representativa da prestação de serviços.

Art. 50 - Os serviços especificados no artigo anterior ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

Art. 50 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:(Incluído pela Lei nº 9.664/1983)(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)

I - O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;(Incluído pela Lei nº 9.664/1983)

II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.(Incluído pela Lei nº 9.664/1983)

III - no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.(Redação dada pela Lei nº 13.252/2001)

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de realização de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Incluído pela Lei nº 9.664/1983)

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:(Incluído pela Lei nº 9.664/1983)

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;(Incluído pela Lei nº 9.664/1983)

II - Estrutura organizacional ou administrativa;(Incluído pela Lei nº 9.664/1983)

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;(Incluído pela Lei nº 9.664/1983)

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;(Incluído pela Lei nº 9.664/1983)

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.(Incluído pela Lei nº 9.664/1983)

§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.(Incluído pela Lei nº 9.664/1983)

§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.(Incluído pela Lei nº 9.664/1983)

Art. 51 - A incidência independe:(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

c) do resultado financeiro obtido.

Art. 52 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.

Art. 52 - O imposto não incide:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)(Revogado pela Lei nº 10.200/1986)

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, se caso, os dispostos em lei complementar;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

II - nos serviços prestados:(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

a) em relação de emprego;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

b) por trabalhadores avulsos definidos no Decreto federal nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968, e por diretores ou membros dos conselhos consultivos, administrativo ou fiscal de sociedades.(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

SEÇÃO II

Calculo do Imposto

Art. 53 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capitulo, calcula-se o imposto na conformidade da tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, considera-se preço de serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.(Redação dada pela Lei nº 10.200/1986)

§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 3º - Na hipótese de calculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 5º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável de preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

§ 6º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:(Incluído pela Lei nº 7.047/1967)

I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;(Incluído pela Lei nº 7.047/1967)

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.(Incluído pela Lei nº 7.047/1967)

Art. 54 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I – quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação dos respectivos montantes,

II – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III – quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)

IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)

Art. 55 - Quando o volume ou a modalidade de prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes condições:

I – com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento em local, prazo e forma previstos em regulamento;

II – findo o exercício, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferença acaso verificada ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;

III – independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar o preço total dos serviços excedeu a estimativa, o contribuinte recolherá, no prazo regulamentar, o imposto devido sobre a diferença.

§ 1º - O enquadramento do sujeito no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

§ 2º - A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

Art. 55 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 9.804/1984)

I - Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;(Redação dada pela Lei nº 9.804/1984)

II - Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.(Redação dada pela Lei nº 9.804/1984)

§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 9.804/1984)

§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.804/1984)

§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a Administração Tributária poderá efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)

Art. 56 - Quanto se tratar de prestação de serviço por profissional liberal, o imposto será calculado por alíquota fixa, na forma da tabela anexa sem consideração à renda proveniente da remuneração deste trabalho.

Art. 56 - Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes na forma da tabela anexa, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como pessoal o trabalho intelectual característico da personalidade individual".(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

Art. 57 - Quando a prestação de serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao imposto sobre circulação de mercadorias, o tributo de que trata este Capitulo será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.

Art. 57 - Sempre que os serviços a que se referem os itens I a VIII do artigo 49 forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 58 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.(Incluído pela Lei nº 10.200/1986)

Art. 59 - O imposto é devido a critério da repartição competente:

I – pelo proprietário do estabelecimento ou do veiculo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

II – pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

III – por quem seja responsável pela execução da obra referida na alínea “b” do inciso I do artigo 49, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e as subempreitadas;

III - por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos itens XXI e XXII do artigo 49, incluídos nesta responsabilidade os serviços auxiliares e complementares e as sub-empreitadas;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

IV – pelo subempreiteiro da obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como o de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes.

IV - pelo sub-empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

Parágrafo único - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto, pelo prestador de serviço.

Parágrafo Único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens XXI e XXII do artigo 49, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.(Redação dada pela Lei nº 9.664/1983)

Art. 60 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativos aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

SEÇÃO IV

Da Isenção

Art. 61 - São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por:

I – diretores e membros do conselho fiscal, consultivo, ou administrativos de pessoas jurídicas;

II – proprietário de uma única viatura dirigida por ele próprio, sem qualquer auxiliar ou associado;

II - proprietário de uma única viatura de aluguel, dirigida por ele próprio, no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

III – profissional, no seu domicilio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), não sendo considerado empregado os filhos e a mulher do responsável;

IV – casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;

V – associações culturais e desportivas sem venda de poules ou talões de apostas;

VI – pensões familiares que tenham até 5 pensionistas;

VII – sapateiros remendões que trabalhem individualmente, sem empregados e por conta própria;

VIII – engraxates ambulantes;

IX – empresas jornalísticas e estações rádio-emissoras legalmente sediadas no Município, exceto quanto a estas ultimas, os casos expressamente referidos na letra “e” do inciso I do parágrafo único do artigo 49;

X – locadores de livros novos ou usados, observadas as exigências da Lei nº 4.333, de 30 de dezembro de 1952;

XI – restaurantes, farmácias, bares e cafés mantidos por estabelecimentos, sindicatos ou associações, para fornecimento exclusivo a seus empregados ou associados;

XII – empresários de espetáculos teatrais ou circenses, nos termos da legislação municipal;

XIII – promoventes de concertos, recitais, “shows” avant-premiéres cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, observados prazos, forma e condições da legislação municipal;

XIV – parques zoológicos, nos termos da Lei nº 6.758, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento anual instruído na forma regulamentar, salvo as do item XIII, que, por facultativas, a juízo da autoridade municipal competente, devem ser solicitadas antecipadamente a cada espetáculo.

Art. 61 - São isentas do imposto as prestações do serviço efetuadas por:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)(Revogado pela Lei nº 14.256/2006)

I - proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

II - profissional, no seu domicilio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta até NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) anuais, não se considerando empregados os filhos e mulher do sujeito passivo;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)(Revogado pela Lei nº 10.817/1989)

III - associações culturais e as desportivas, sem venda de "poules" ou talões de apostas;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

IV - pensões familiares, até cinco pensionistas;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)(Revogado pela Lei nº 10.817/1989)

V - sapateiros remendões, que trabalham individualmente e por conta própria;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

VI - engraxates ambulantes;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

VII - jornais ou periódicos destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade - e, desde que satisfaçam as condições estabelecidas na letra "e" do item II do artigo 18, estações radioemissoras e de televisão, exceto, quanto às duas últimas, as diversões públicas realizadas em teatros ou auditórios e os serviços referidos nos incisos LIII, LV e LXIV do artigo 49;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

VII - jornais ou periódicos destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade - e, desde que satisfaçam as condições estabelecidas na letra "e" do item II do artigo 18, estações radio emissoras e de televisão, exceto os serviços referidos nos incisos LIII, LV e LXIV do artigo 49.(Redação dada pela Lei nº 8.084/1974)

VIII - locadores de livros novos ou usados, observadas as exigências da Lei nº 4.333, de 30 de dezembro de 1952;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)(Revogado pela Lei nº 10.817/1989)

IX - empresários de espetáculos teatrais e circenses, nos termos da legislação municipal;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)(Regulamentado pelo Decreto nº 16.646/1980)(Revogado pela Lei nº 10.817/1989)

X - promoventes de concertos, recitais, "shows", "avant-premiéres" cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, fora dos locais referidos no incisoVII e observados os prazos e condições da legislação municipal;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

XI - parques zoológicos, nos termos da Lei nº 6.758, de 29 de novembro de 1965.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

XI - parques zoológicos, desde que franqueiem durante a semana, excluídos os domingos, e independentemente de prévia solicitação, a entrada gratuita dos alunos das Escolas de Primeiro Grau e de Educação Infantil municipais, quando acompanhados, em turmas, por professores ou especialistas de educação da Prefeitura.(Redação dada pela Lei nº 9.522/1982)

Parágrafo Único. Salvo as isenções do inciso X que, por facultativas, devem ser solicitadas antecipadamente para cada espetáculo, e as dos incisos V e VI, as demais dependem de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

SEÇÃO V

Inscrição

Art. 62 - O sujeito passivo é obrigado inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

§ 1º - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.

§ 2º - Como complemento para os dados de inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

§ 3º - Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedido inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.

Art. 63 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

Art. 64 - A transferência, a venda e o encerramento da atividade serão comunicados, no prazo regulamentar, à repartição fiscal competente, para efeito do cancelamento da inscrição.

Art. 65 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.

§ 1º - O numero de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

§ 2º - No caso de extravio, serão fornecidos gratuitamente, novas vias ao interessado.

Art. 66 - Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o numero de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela Lei Federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.

SEÇÃO VI

Escrita e Documentos Fiscais

Art. 67 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

Art. 67 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos Termos de Ocorrências lavrados pela fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)

Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos.

Art. 68 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirada do livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.

Art. 69 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termos de abertura.

Parágrafo único - Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 70 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 70 - Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)

Art. 71 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)

Art. 72 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.(Revogado pela Lei nº 11.085/1991)

Parágrafo único - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

Art. 73 - O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que exerçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.

SEÇÃO VII

Recolhimento do Imposto

Art. 74 - O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada quinzena.

Art. 74 - O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)

§ 1º - O recolhimento só se fará à vista do cartão a que se refere o artigo 65.

§ 2º - A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias do sujeito passivo, para que o conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.

§ 3º - A guia obedecerá o modelo aprovado pela Prefeitura.

§ 4º - Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

Art. 75 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada quinzena.

Art. 75 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.(Redação dada pela Lei nº 9.804/1984)

§ 1º - No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.

§ 2º - A forma estatuída no parágrafo anterior, aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas.

§ 2º - A norma estatuída no § 1º aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públicas e à emissão de cupons de estacionamento.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)

Art. 76. - Os profissionais referidos no artigo 56 deverão recolher o imposto, anualmente, em duas prestações iguais.

Parágrafo único - A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual; a segunda, no prazo determinado em regulamento.

Art. 76 - Os profissionais e as sociedades referidos, respectivamente, nos artigos 56 e 57, deverão recolher o imposto, anualmente, em prestações, na forma, local e prazos regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

Parágrafo Único. A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual; as demais, no prazo determinado em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969

SEÇÃO VIII

Infrações e Penalidades

Art. 77. As infrações serão punidas com multa:

I – de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros);

a) aos que, sujeito ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

b) aos que sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido;

II – de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto, aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, alem de incorrerem em mora – à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento – e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;

III – de 10 (dez por cento) do valor tributário, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir notas fiscais ou outros documentos de controle exigidos por Lei;

IV – igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para efeito de qualquer efeito fiscal;

V – de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal, ou se recusarem apresentar livros ou papeis exigidos pela legislação;

VI - igual ao valor do imposto, aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação;(Incluído pela Lei nº 7.047/1967)

VII - igual ao dobro do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços.(Incluído pela Lei nº 7.047/1967)

VIII–igual a um terço do salário mínimo vigente no Município, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade especifica neste capitulo.(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

Parágrafo único - Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada a três vezes o valor do imposto devido, e nunca inferior a Cr$ 150.000 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).

Art. 77 - As infrações serão punidas com multa:(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de importância equivalente à metade do salário mínimo vigente no Município;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

b) aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuírem livros fiscais.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

c) aos que, sujeitos à emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributada;(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

d) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem documentos de controle interno ou fiscais, necessários à apuração do montante do imposto devido;(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto, aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto:(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

a) aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora - à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;(Incluído pela Lei nº 7.687/1971)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido.(Incluído pela Lei nº 7.687/1971)

III - de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por esta Lei;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

V - igual à metade do salário mínimo vigente no Município, aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

VI - igual ao valor do imposto, aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

VII - igual ao dobro do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

VII - igual ao dobro do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços, quando apurado por procedimento fiscal ou após seu início.(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)

VIII - igual ao valor do salário mínimo vigente no Município;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

a) aos que não apuserem, na forma regulamentar, o número de inscrição nas guias de recolhimento do imposto, ou o apuserem com incorreção ou imperfeitamente;(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem inscritos no Cadastro Fiscal de Serviços;(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

IX - igual a um terço do salário mínimo vigente no Município, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada de três vezes o valor do imposto devido, e nunca inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no Município(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

Art. 78 - A reincidência será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á a pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 79 - Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

Art. 80 - O sujeito passivo que reincidir em infração a este capitulo poderá ser submetido, por ato do Secretário de Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

Art. 81 - O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para interposição de recurso.

Art. 82 - O pagamento de imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

SEÇÃO IX

Disposição Geral

Art. 83 - A prova de quitação deste imposto é indispensável:

I – à expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e à conservação de obras particulares;

II – ao pagamento de obras contratadas com o Município.

SEÇÃO X

Disposições Transitórias

Art. 84 - Enquanto não se fazer a inscrição definitiva referida no artigo 62, o recolhimento do imposto será feito mediante a apresentação de uma ficha de inscrição provisória, que será obtida, gratuitamente, na repartição fiscal competente.

Art. 85 - A inscrição definitiva para os estabelecimentos existentes nesta data, será feita na época que for determinada pela Prefeitura.

TITULO II

Taxas

CAPITULO I

Taxa de Limpeza Pública

SEÇÃO I

Incidência

Art. 86 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Publica a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:

I – remoção do lixo domiciliar;

II – varrição, lavagem e capinação;

III – desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo.

Art. 86 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:(Redação dada pela Lei nº 11.556/1994)(Revogado pela Lei nº 12.782/1998)

I - Remoção de lixo domiciliar;(Redação dada pela Lei nº 11.556/1994)

II - Varrição, lavagem e capinação;(Redação dada pela Lei nº 11.556/1994)

III - Desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo.(Redação dada pela Lei nº 11.556/1994)

IV - Destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo.(Incluído pela Lei nº 11.556/1994)

SEÇÃO II

Cálculo da Taxa

Art. 87 - A taxa calcula-se:

I – tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:

ÁREA -----------------------------1º      2º     3º

                                                         CR$

até 200--------------------------800    300   200

de 201 a 500, mais-----------    700    300   200

de 501 a 1000, mais ---------    600    300   200

acima de 1000, mais ---------    500    200   150

MONTANTE ANUAL DA TAXA

II – tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área territorial, na conformidade da seguinte tabela:

ZONA ----------------------------Montante anual da taxa por M²

                                                                 CR$

1º--------------------------------------------200

2º---------------------------------------------40

3º--------------------------------------------100

Art. 87 - A taxa calcula-se:(Redação dada pela Lei nº 7.687/1970)

I - Tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:

ZONA MONTANTE ANUAL DA TAXA POR M2 CONSTRUÍDO

ZONA ----------------------------Montante anual da taxa por M² Construído

                                                                 CR$

1º----------------------------------- ---------1,30

2º----------------------------------- ---------0,60

3º----------------------------------- ---------0,40

II - Tratando-se do imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área territorial, na conformidade da seguinte tabela:

ZONA ----------------------------Montante anual da taxa por M² de Terreno

                                                                 CR$

1º----------------------------------- ---------0,40

2º----------------------------------- ---------0,10

3º----------------------------------- ---------0,02

§ 1º - A taxa é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) quanto às partes de imóveis construídos ocupados por hotel, hospedaria, pensão, cortiço, restaurante, bar, confeitaria, padaria e quitanda.

§ 1º A taxa é acrescida de 50% quanto às partes de imóveis construídos ocupados por pensão, cortiço, restaurante, bar, confeitaria, padaria e quitanda.(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)(Revogado pela Lei nº 7.083/1967)

§ 2º - Parágrafo único - Nenhum lançamento da taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros) e a Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros), ou ao montante devido a titulo de Taxa Sanitária no exercício de 1966, se mais elevado salvo ocorrendo, neste caso, modificação substancial nas características do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 7.083/1967)

Parágrafo Único - Nenhum lançamento de taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) e Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

Art. 87 - A Taxa calcula-se:(Redação dada pela Lei nº 8.497/1976)

I - Tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:

Subdivisão da Zona Urbana-------------Montante anual da taxa por M² Construído

                                                                                           CR$

1º----------------------------------------------------------------4,20

2º------------------------------------ ---------------------------1,95

3º----------------------------------- ----------------------------1,30

II - Tratando-se de imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área de terreno, na conformidade da seguinte tabela:

Subdivisão da Zona Urbana-------------Montante anual da taxa por M² de Terreno

                                                                                           CR$

1º----------------------------------------------------------------1,30

2º------------------------------------ ---------------------------0,45

3º----------------------------------- ----------------------------0,12

Parágrafo Único. Nenhum lançamento da taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) e a Cr$ 16,00 (dezesseis cruzeiros).

Art. 87 - A Taxa calcula-se:(Redação dada pela Lei nº 8.671/1977)

I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização e da sua área edificada, na conformidade da seguinte tabela:

Zona Fiscal -------------------------------Valor anual por M² Edificado

                                                                                    (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------0,66

2º------------------------------------ ---------------------------0,31

3º----------------------------------- ----------------------------0,20

II - Tratando-se de terreno, em função da sua localização e da sua área, na conformidade da seguinte tabela:

Zona Fiscal -------------------------------Valor anual por M² de Terreno

                                                                                     (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------0,20

2º------------------------------------ ---------------------------0,07

3º----------------------------------- ----------------------------0,02

Parágrafo Único. Nenhum lançamento da taxa a que se referem os itens I e II será inferior, respectivamente, a 10% (dez por cento) da UFM e a 2,5% (dois vírgula cinco décimos por cento) da UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo.

Art. 87 - A Taxa calcula-se:(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização, área edificada e utilização, na seguinte conformidade:

a) imóveis utilizados exclusivamente como residência:(Incluído pela Lei nº 10.394/1987)

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² Edificado

                                                                                    (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------0,80

2º------------------------------------ ---------------------------0,38

Além da 2º----------------------------------- ---------------- ---0,24

b) demais casos:(Incluído pela Lei nº 10.394/1987)

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² Edificado

                                                                                        (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------1,00

2º------------------------------------ ---------------------------0,45

Além da 2º----------------------------------- ---------------- 0,28

II - Tratando-se de terreno, em função de sua localização e da sua área, na seguinte conformidade:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² de Terreno

                                                                                           (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------0,30

2º------------------------------------ ---------------------------0,10

3º----------------------------------- ----------------------------0,03

Parágrafo Único. Nenhum lançamento da taxa a que se referem os itens I e II será inferior, respectivamente, a 12% (doze por cento) da UFM e a 3% (três por cento) da UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo.

Art. 87 - A taxa calcula-se:(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

I - tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:

a) no caso de imóvel utilizado exclusivamente como residência:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² Construído

                                                                                    (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------0,600

2º------------------------------------ ---------------------------0,285

Além da 2º----------------------------------- ----------------  --0,180

b) nos demais casos:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² Construído

                                                                                        (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------3,000

2º------------------------------------ ---------------------------1,500

Além da 2º----------------------------------- ----------------- --0,800

II - tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² de Terreno

                                                                                           (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------0,450

2º------------------------------------ ---------------------------0,250

3º----------------------------------- ----------------------------0,090

Parágrafo Único - A taxa calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.

Art. 87 - A Taxa calcula-se:(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguin­te conformidade:

a) no caso de imóvel utilizado exclusivamente como residência:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² Construído

                                                                                    (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------1,050

2º------------------------------------ ---------------------------0,499

Além da 2º----------------------------------- ---------------- ---0,315

b) nos demais casos;

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² Construído

                                                                                        (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------5,250

2º------------------------------------ ---------------------------2,625

Além da 2º----------------------------------- ---------------- --1,400

II - Tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² de Terreno

                                                                                           (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------0,788

2º------------------------------------ ---------------------------0,438

3º----------------------------------- ----------------------------0,158

Paragrafo Único - A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.

Art. 87. A taxa calcula-se:(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

I – tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:

a) no caso de imóvel utilizado exclusivamente como residência:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² Construído

                                                                                    (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------1,50

2º------------------------------------ ---------------------------0,70

Além da 2º----------------------------------- ------------------ 0,50

b) nos demais casos:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² Construído

                                                                                        (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------6,30

2º------------------------------------ ---------------------------3,20

Além da 2º----------------------------------- ---------------- ---1,70

II – tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² de Terreno

                                                                                           (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------0,90

2º------------------------------------ ---------------------------0,50

3º----------------------------------- ----------------------------0,20

Art. 87 - A taxa calcula-se:(Redação dada pela Lei nº 11.457/1993)

I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:

a) No caso de imóvel utilizado exclusiva ou predominantemente como residência:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² Construído

                                                                                    (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------2,70

2º------------------------------------ ---------------------------1,26

Além da 2º----------------------------------- ---------------- 0,90

b) Demais casos:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² Construído

                                                                                        (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------11,34

2º------------------------------------ ---------------------------5,76

Além da 2º----------------------------------- ---------------- 3,06

II - Tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² de Terreno

                                                                                        (% da UFM)

1º----------------------------------------------------------------1,62

2º------------------------------------ ---------------------------0,90

3º----------------------------------- ----------------------------0,36

Parágrafo único. A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade de Valor Fiscal no Município de São Paulo – UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponde o lançamento.

Art. 87 -  A taxa calcula-se:(Redação dada pela Lei nº 11.960/1995)(Revogado pela Lei nº 12.782/1998)

I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:

a) no caso de imóvel utilizado exclusiva ou predominantemente como residência:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² Construído

                                                                                  (% da UFM)

1ª.................................................................................150,13

2ª..................................................................................70,06

Além da 2ª......................................................................50,04

b) nos demais casos:

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² Construído

                                                                                  (% da UFM)

1ª.................................................................................630,55

2ª.................................................................................320,28

Além da 2ª.....................................................................170,14

II - Tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 11.960/1995)

Subdivisão da Zona Urbana --------------Valor anual por M² de Terreno

                                                                                   (% da UFM)

1ª..................................................................................90,07

2ª..................................................................................50,04

Além da 2ª......................................................................20,01

Parágrafo Único - A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 8,34 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, considerado para efeito desse piso o valor dessa unidade a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 11.960/1995)

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 88 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário titular de domínio útil ou possuidor de imóvel situado em logradouro ou via em que haja, pelo menos, remoção de lixo domiciliar.(Revogado pela Lei nº 12.782/1998)

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação

Art. 89 - A taxa será devida a partir do primeiro dia do trimestre em que se der o inicio do efetivo funcionamento de qualquer das atividades municipais a que se refere o artigo 86.

Art. 89 - A Taxa de Limpeza Pública será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento dos serviços a que se refere o artigo 86, ressalvado o disposto no artigo 88.(Redação dada pela Lei nº 8.497/1976)(Revogado pela Lei nº 12.782/1998)

Art. 90 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, a taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial ou com o territorial urbano, ou separadamente.

Parágrafo único - Na primeira hipótese, aplicar-se-ão as normas relativas ao imposto predial ou territorial urbano, conforme o caso; na segunda, as normas previstas em regulamento.

Artigo 90 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com os Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso e conforme a incidência, as normas relativas àqueles impostos.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)(Revogado pela Lei nº 12.782/1998)

CAPITULO II

Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos

SEÇÃO I

Incidência

Art. 91 - Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias e logradouros públicos a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e estradas do Município.(Revogado pela Lei nº 12.782/1998)

Art. 92 - A taxa não incide quanto aos trechos de estradas, pavimentadas ou não, situadas na zona rural.(Revogado pela Lei nº 12.782/1998)

SEÇÃO II

Sujeito Passivo

Art. 93 - O sujeito passivo da taxa é:

I – o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel, construído ou não, situação em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 91;

II – o proprietário de veiculo terrestre, licenciado ou não no Município, que nele circule habitualmente, ou permaneça por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 93 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 91.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)(Revogado pela Lei nº 12.782/1998)

SEÇÃO III

Cálculo da Taxa

Art. 94 - A taxa calcula-se:

Art. 94 - A taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

I - Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) para os pavimentados, no todo ou em parte da sua largura;(Incluído pela Lei nº 7.687/1971)

II - Cr$ 0,80 (oitenta centavos) para os não pavimentados, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;(Incluído pela Lei nº 7.687/1971)

III - Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) para os não compreendidos nos itens anteriores.(Incluído pela Lei nº 7.687/1971)

I – no caso do item I do artigo anterior, por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, a razão anual de:(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

a) Cr$ 1.200 para os pavimentos;

b) Cr$ 800 para os pavimentos apenas em parte da sua largura;

c) Cr$ 450 para os não pavimentados, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;

d) Cr$ 250 para os não compreendidos nos itens anteriores;

II – no caso do inciso II do artigo anterior:(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

a) AUTOMÓVEIS:

até 60 HP Cr$ 15.000

de mais de 60 HP até 100 HP Cr$ 30.000

de mais de 100 HP até 150 HP Cr$ 40.000

de mais de 150 HP até 200 HP Cr$ 50.000

de mais de 200 HP Cr$ 90.000

b) ÔNIBUS

até 30 passageiros Cr$ 24.000

de mais de 30 até 40 passageiros Cr$ 36.000

de mais de 40 passageiros Cr$ 54.000

c) CAMIONETAS E UTILITÁRIOS Cr$ 25.000

d) AMBULANCIAS Cr$ 15.000

e) CAMINHÕES E TRATORES COM SEMI-TRAILLER OU REBOQUE:

até 3 toneladas Cr$ 25.000

de mais de 3 até 6 toneladas Cr$ 36.000

de mais de 6 até 9 toneladas Cr$ 54.000

de mais de 9 até 12 toneladas Cr$ 72.000

de mais de 12 até 18 toneladas Cr$ 108.000

de mais de 18 até 24 toneladas Cr$ 144.000

de mais de 24 até 30 toneladas Cr$ 180.000

de mais de 30 toneladas, além da alíquota anterior, por tonelada ou fração excedente , mais Cr$ 6.000

f) VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL:

com aros pneumáticos Cr$ 6.000

com aros metálicos Cr$ 30.000

a) automóveis:(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

até 100 HP...NCr$ 30,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

de mais de 100 até 200 HP...NCr$ 60,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

de mais de 200 HP...NCr$ 150,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

b) ônibus:(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

até 30 passageiros...NCr$ 40,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

de mais de 30 passageiros...NCr$ 80,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

c) caminhões e tratores com semi-trailler ou reboque:(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

até 3 toneladas...NCr$ 50,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

de mais de 3 a 12 toneladas...NCr$ 100,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

de mais de 12 a 30 toneladas...NCr$ 150,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

de mais de 30 toneladas...NCr$ 250,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

d) veículos de tração animal:(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

com aros pneumáticos...NCr$ 10,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

com aros metálicos...NCr$ 50,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

§ 1º - Os limites indicados na letra "b" do item II referem-se à lotação total do veículo.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

§ 2º - Os pesos indicados na letra “e” do item II compreendem peso do veiculo e a sua capacidade máxima de carga.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

§ 3º - A taxa calculada nos termos do item I não poderá ser inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).

Parágrafo Único - A taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

Art. 94 - A Taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:(Redação dada pela Lei nº 8.497/1976)

I - Cr$ 9,00 (nove cruzeiros), quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;(Redação dada pela Lei nº 8.497/1976)

II - Cr$ 3,60 (três cruzeiros e sessenta centavos), quando não pavimentado, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;(Redação dada pela Lei nº 8.497/1976)

III - Cr$ 2,30 (dois cruzeiros e trinta centavos) quando não compreendido nos itens anteriores.(Redação dada pela Lei nº 8.497/1976)

Parágrafo Único. A taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros).(Redação dada pela Lei nº 8.497/1976)

Art. 94 - A Taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:(Redação dada pela Lei nº 8.671/1977)

I - 1,41% (um vírgula quarenta e um centésimos por cento) da UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;(Redação dada pela Lei nº 8.671/1977)

II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) da UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;(Redação dada pela Lei nº 8.671/1977)

III - 0,36% (trinta e seis centésimos por cento) da UFM, quando não compreendido nos itens anteriores.(Redação dada pela Lei nº 8.671/1977)

Parágrafo Único. A Taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a 7% (sete por cento) da UFM.(Redação dada pela Lei nº 8.671/1977)

Art. 94 - A Taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

I - 1,80% (um vírgula oitenta por cento) da UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

II - 0,70% (setenta centésimos por cento) da UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

III - 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da UFM, quando não compreendido nos itens anteriores.(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

Parágrafo Único. A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento) da UFM.(Redação dada pela Lei nº 10.394/1987)

Artigo 94 - A taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro publico, à razão anual de:(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

I - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas sarjetões;(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

III - 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando não compreendido nos itens anteriores.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

Parágrafo Único - À taxa calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

Art. 94 - A taxa calcula-se por metro linear ou fração em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, a razão anual de:(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

I - 9,07% (nove inteiros e sete centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura:(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

II - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de são Paulo - UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas e sarjetões;(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

III - 2,26% (dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando não compreendido nos itens anteriores.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

Paragrafo Único - A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 10.921/1990)

Art. 94 - A taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)(Revogado pela Lei nº 12.782/1998)

I – 17,20% (dezessete inteiros e vinte centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

II – 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

III – 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, quando não compreendido nos itens anteriores.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

Parágrafo único. A taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)

Art. 95 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada:

I – no caso do item I do artigo 93, juntamente com o imposto predial ou com o imposto territorial urbano, ou separadamente, aplicando-se:

a) sendo conjuntos os lançamentos, as normas relativas a um ou ao outro imposto, conforme a hipótese;

b) sendo separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento;

II – no caso do item II do artigo 93, juntamente com a taxa de licença para tráfego de veículos.

Art. 95 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial ou com o imposto territorial urbano, ou separadamente, aplicando-se:(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

I - sendo conjuntos os lançamentos, as normas relativas a um ou ao outro imposto, conforme a hipótese;(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

II - sendo separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

Artigo 95 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com os Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso e conforme a incidência, as normas relativas àqueles impostos.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)(Revogado pela Lei nº 12.782/1998)

SEÇÃO IV

Isenções

Art. 96 - São isentos da taxa os proprietários de veículos que gozarem de idêntico favor quanto à taxa de licença para tráfego de veículos.

CAPITULO III

Taxa de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação

SEÇÃO I

Incidência

Art. 97 - Constitui fato gerador da taxa de pavimentação e de serviços preparatórios de pavimentação, a execução, pelo Município, de obras ou serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentados, ou cujo calçamento, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro, de tipo mais perfeito ou custoso.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Parágrafo único - Consideram-se obras ou serviços de pavimentação:

I – a pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos;

II – os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como:

a) estudos topográficos;

b) terraplenagem superficial;

c) obras de escoamento local;

d) guias e sarjetas;

e) consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava;

f) pequenas obras de arte;

g) serviços de administração quando contratados.

Art. 98 - A execução, isolada ou conjunta, dos serviços referidos no item II do parágrafo único do artigo anterior acarreta a incidência da taxa de serviços preparatórios de pavimentação, nos termos do disposto neste Capitulo.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a terraplenagem superficial somente será levada em conta quando acompanhada de qualquer dos outros serviços.

§ 2º - Quando da execução das obras definitivas do calçamento propriamente dito, o custo dos serviços preparatórios de que trata este artigo não será novamente computado no calculo da de pavimentação.

Art. 99 - Nos casos de reconstituição, e nos de simples reparações, não é devida a taxa de pavimentação.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

SEÇÃO II

Calculo da Taxa

Art. 100 - Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a metade da diferença entre o custo do calçamento novo e o da parte correspondente do antigo, reforçado deste ultimo com os preços elementares do momento, reputando-se nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quanto feita em material silico-argiloso ou com simples apedregulhamento.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Art. 101 - Nos casos de substituição por motivo de alargamento de ruas ou logradouros, a taxa será calculada tomando-se por base toda a diferença de custo.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Art. 102 - O custo dos serviços de pavimentação que vierem a ser executados, nos termos desta Lei, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores dos imóveis marginais às vias e logradouros, tocando a estes a soma das quotas correspondentes às suas propriedades e aquela a diferença entre essa soma e o custo total dos serviços.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Art. 103 - Para os efeitos de calculo e distribuição de taxa, o Executivo classificará, por decreto, as vias e logradouros a serem pavimentados, tendo em vista sua importância em relação as necessidades gerais de tráfego e às conveniências de urbanismo, nas seguintes categorias:(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

1ª - principais;

2ª - médios.

3ª - secundários.

§ 1º - Nas vias e logradouros de 1ª categoria, a taxação dos imóveis marginais corresponderá a X% do custo dos respectivos serviços de pavimentação. Limita-se para efeito deste calculo a 12,00 metros de largura da faixa carroçável e a 2 o numero de guias.

§ 2º - Nas vias e logradouros de 2ª categoria, a taxação dos imóveis corresponderá a Y% do custo dos respectivos serviços de pavimentação. Limita-se para efeito deste calculo a 12,00 metros de largura da faixa carroçável e a 2 o numero de guias.

§ 3º - Nas vias e logradouros de 3ª categoria, a taxação dos imóveis marginais corresponderá a Z% do custo dos respectivos serviços de pavimentação. Limita-se para esse efeito, a 8,50 metros a largura da faixa carroçável, e a 2 o numero de guias.

§ 4º - Os coeficientes X, Y e Z são os figurados no seguinte quadro, em percentagem:

COEFICIENTE
                                                    ZONA URBANA                          ZONA RURAL
                                             1ªSubdiv.  2ª Subdiv. 3ª Subdiv.
X ......                                             60      70            60                      50
Y ......                                             90      80            70                      60
Z .....                                             100     90            80                      70

§ 5º - As limitações de largura determinadas neste artigo referem-se, exclusivamente, ao custo dos trabalhos preparatórios de terraplenagem e serviços de pavimentação propriamente dita (artigo 97, parágrafo único), e serão calculadas, reduzindo-se o custo da totalidade dos respectivos serviços proporcionalmente à relação existente entre essa largura figurada e a largura real da faixa carroçável da via do logradouro.

§ 6º - As percentagens referidas nos parágrafos anteriores, estão sujeitas às reduções que decorrerem das correções individuais prescritas nos artigos seguintes.

Art. 104 - Para efeito da verificação do custo do serviço, a Prefeitura, tendo em vista as características e conveniências do serviço e da tributação, fixará a seu critério, trechos típicos e completos das vias e logradouros a serem pavimentados, assim consideradas as extensões limitadas por secções transversais da mesma via ou logradouro, as quais, em regra, não deverão ser menores que um quarteirão.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Parágrafo único - O custo da área de cruzamento das vias a serem simultaneamente pavimentadas será computado no custo de cada uma delas, na proporção da respectiva largura local.

Art. 105 - A responsabilidade de cada um dos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis marginais as vias pavimentadas, será proporcional à extensão linear da testada do terreno sobre a via beneficiada, sem prejuízo das correções determinadas por esta Lei.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

§ 1º - A quota correspondente a lote de profundidade media igual ou superior a 20,00 metros será reduzida de 20% (vinte por cento).

§ 2º - A quota correspondente a lote de profundidade media igual ou inferior a 10,00 metros será reduzida de 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º - A profundidade média é o quociente da área pela testada considerada.

Art. 106 - Nos terrenos de esquina, a aplicação dos processos estabelecidos nesta Lei obedecerá as seguintes regras:(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

I – não são havidas como esquinas as deflexões ou curvaturas de alinhamentos, cujo ângulo interno, formado pelos seus trechos retos, exceda 135º, não se considerando, na verificação desse ângulo, as linhas dos chanfros usuais ou regulamentares de concordância das esquinas;

II – para os efeitos de calculo, devem ser consideradas as duas profundidades do terreno, cada uma em relação à respectiva testada;

III – o ponto divisório das testadas será, em regra, a intersecção do chanfro, ou curva de concordâncias, com a bissetriz do ângulo dos alinhamentos retos de cada rua;

IV – tratando-se de pavimentação simultânea em ambas as vias, a quota relativa ao imóvel será constituída pela soma das quotas correspondentes a cada uma das testadas; na quota menor haverá redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a parcela proporcional aos primeiros 12,00 metros de testada;

V – tratando-se de pavimentação de uma só das vias, proceder-se-á da seguinte forma:

a) se a outra não for calçada, ou tiver sido pavimentada sem ônus para o Município, será havido o imóvel como lote inteiro comum, entestando apenas com a via a ser pavimentada;

b) se a outra via tiver sido calçada na vigência desta Lei, a quota relativa ao imóvel será calculada, deduzindo-se a quota efetivamente atribuída a este , em virtude do primeiro calçamento (item V, “a”) daquela que para o mesmo resultaria da aplicação da regra relativa à pavimentação simultânea (item IV).

Art. 107 - Nos terrenos que se estenderem de uma rua a outra, através do quarteirão, a aplicação dos processos estabelecidos nesta Lei obedecerá às seguintes regras:(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

I – para os efeitos de calculo devem ser consideradas as duas profundidades do terreno, cada uma em relação à respectiva testada;

II – tratando-se de pavimentação simultânea de ambas as vias, a quota total relativa ao imóvel será a soma das quotas correspondentes a cada testada; a quota menor sofrerá, porém, o desconto de 50 (cinqüenta por cento), conforme a soma das duas profundidades médias seja menor, respectivamente, que 40,00 ou 80,000 metros;

III – tratando-se de pavimentação de uma só das vias, proceder-se-á da seguinte forma:

a) se a outra não for calçada ou tiver sido anteriormente a esta Lei, será havido o terreno como lote comum, entestando apenas com a via a ser pavimentada.

b) se a outra via tiver sido calçada na vigência desta Lês, a quota relativa ao terreno será calculada, deduzindo-se a quota efetivamente atribuída ao imóvel em virtude do primeiro calçamento (item II “a”) daquele que para o mesmo resultaria da aplicação da regra relativa à pavimentação simultânea (item II).

Art. 108 - Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade do sujeito passivo, serão também computadas quaisquer áreas marginais correspondentes a bens públicos municipais, correndo as respectivas quotas por conta da Prefeitura.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Parágrafo único - Entre tais áreas não se compreendem os leitos das vias que entestem ou cruzem com o trecho a ser pavimentado.

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 109 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer titulo.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Art. 110 - A taxa é devida, a critério da repartição competente:(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único.O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

SEÇÃO IV

Lançamento

Art. 111 - Para efeito do calculo e lançamento da taxa, deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente divididos por muro ou qualquer fecho de caráter definitivo, sem prejuízo do disposto no artigo 113.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Art. 112 - O lançamento é feito no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 110.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Art. 113 - Nos casos omissos, nos de terrenos muito extensos e nos de forma muito irregular ou extravagante onde a aplicação dos processos estatuídos neste Capitulo possa conduzir, a juízo da Prefeitura, a manifesta desproporção no computo da taxa, poderão as repartições técnicas municipais, a sue critério, subdividir idealmente a área ou adaptar o processo de calculo, com o fim único de atingir-se um lançamento eqüitativo, em face das peculiaridades de cada caso.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Art. 114 - Apropriado o custo de cada trecho típico, e apurada a importância total a distribuir-se entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Parágrafo único - Obtida essa quota, calcular-se-ão quantias constantes e de valor não inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) que, aos juros simples de 10% (dez por cento) ao ano, venham a amortiza-la, no máximo em 20 (vinte) e no mínimo em 10 (dez) prestações iguais e de vencimento trimestral.

Parágrafo Único - Obtida essa quota, calcular-se-ão quantias constantes e de valor não inferior a Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) que, aos juros simples de 12% (doze por cento) ao ano, venham amortizá-la, no máximo em 60 (sessenta) e no mínimo em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

Art. 115 - Apuradas as responsabilidades dos sujeitos passivos, serão publicados para efeitos de impugnação na imprensa oficial, por edital anunciado em jornal de grande circulação, as especificações das obras executadas, o respectivo custo, a relação dos imóveis atingidos pela taxa e a quota global correspondente a cada uma.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Parágrafo único - Decidida a impugnação ou decorrido o prazo de 30 dias sem que tenha sido apresentada, far-se-ão as retificações porventura cabíveis, procedendo-se, em seguida, ao lançamento da taxa.

Art. 116 - No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá, a requerimento do interessado, ser o lançamento desdobrado em quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividiu o primitivo.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

§ 1º - Para o calculo desses lançamentos será a quota relativa ao imóvel primitivo distribuída entre aqueles em que se subdividiu, na proporção resultante da aplicação dos processos estatuídos neste Capitulo, de forma a que se a soma dessas novas cotas corresponda à quota global anterior.

§ 2º - O despacho que deferir o pedido enunciará os lançamentos substitutivos, substituindo, até então, para os efeitos, o lançamento global anterior.

Art. 117 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, para efeito de pagamento:(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

I – no caso de imóvel construído, com a entrega do aviso, no local a que se referir, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 110, a seus prepostos ou a empregados;

II – no caso de imóvel não construído, com a entrega do aviso, no endereço a que se refere o inciso III do § 1º do artigo 31, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 30, a seus prepostos ou a empregados.

Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daqueles, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do disposto em regulamento.

SEÇÃO V

Arrecadação

Art. 118 - O pagamento da taxa é feito em prestações trimestrais iguais a de valor não inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), no local e nos prazos regulamentares, na seguinte conformidade: 

ZONA      -                                    Nº DE PRESTAÇÕES

Urbana 1ª subdivisão           -                    10

Urbana 2ª subdivisão           -                    14

Urbana 3ª subdivisão           -                    16

Zona Rural                          -                    20.

Art. 118 - O pagamento da taxa será efetuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, nos prazos regulamentares e na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

ZONA      -                                    Nº DE PRESTAÇÕES

Urbana 1ª subdivisão           -                    24

Urbana 2ª subdivisão           -                 até 42

Urbana 3ª subdivisão           -                 até 48

Zona Rural                          -                 até 60.

§ 1º - A data do pagamento da primeira prestação será posterior à terminação dos serviços.

§ 2º - É facultado ao contribuinte o pagamento antecipado da taxa, com o desconto dos juros constantes das prestações seguintes à vencível no trimestre em curso.

§ 2º Será facultado ao contribuinte o pagamento antecipado da taxa, com o desconto dos juros constantes das prestações vincendas.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

Art. 119 - Os débitos não pagos no prazo legal ficam acrescidos de multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora – à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao vencimento – e em correção monetária, sem prejuízo das causas e demais despesas judiciais.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.

Art. 119 - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:(Redação dada Lei nº 7.410/1969)(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

I - multa de:(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

b) 20% (vinte por cento), nos demais casos;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

II - Juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

Art. 120 - O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do debito lançado.

§ 1º - Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores, salvo em se tratando de primeira, cujo pagamento poderá ser feito simultaneamente com o da segunda, no vencimento desta.

§ 2º - Nos termos deste artigo, o debito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente pelo prazo máximo de 120 dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva.

Art. 120 - O não pagamento de três prestações seguidas implica o vencimento integral do débito lançado.(Redação dada Lei nº 7.410/1969)

Art. 120 - O não pagamento de oito prestações consecutivas acarretará o vencimento integral do débito lançado.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

§ 1º - Não se admite o pagamento de qualquer prestação, se não estiverem pagas tôdas as anteriores.(Redação dada Lei nº 7.410/1969)

§ 2º - Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo, a seguir, inscrito para cobrança executiva.(Redação dada Lei nº 7.410/1969)

Art. 120 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.(Redação dada pela Lei nº 8.406/1976)(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

§ 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.(Redação dada pela Lei nº 8.406/1976)

§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.(Redação dada pela Lei nº 8.406/1976)

§ 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo de 90 dias, sendo, a seguir, inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial.(Redação dada pela Lei nº 8.406/1976)

Art. 121 - Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estado ou Municípios, inclusive o da Capital, caso em que se vencerão, antecipadamente, todas as prestações, respondendo por estas o alienante.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

SEÇÃO VI

Disposições Gerais

Art. 122 - As disposições deste Capitulo não se referem às ruas não oficiais, nem às estradas ou caminhos na zona rural, que serão objeto da lei especial.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Art. 123 - Não serão concedidas isenções da taxa de pavimentação.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição deste artigo, unicamente as instituições de reconhecida beneficência que prestem relevantes serviços à coletividade, a juízo do Prefeito, às quais este poderá conceder desconto, até 25%, na taxa referente aos imóveis direta e exclusivamente utilizados no implemento de sua finalidade específica.(Incluído pela Lei nº 7.060/1967)

Art. 124 - Das certidões relativas a situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos pelas taxas de pavimentação, ainda que não exigíveis, circunstanciais que se declarará na certidão.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

Art. 125 - Para os fins deste Capitulo, as delimitações das zonas rural e urbana, com as suas subdivisões, serão as estabelecidas, para efeitos fiscais, na legislação municipal.(Revogado pela Lei nº 8.505/1976)

CAPITULO IV

Taxas de Licença

I – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Profissionais e Similares

I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

SEÇÃO I

Incidência

Art. 126 - A taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares fundada no poder de policia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização quanto às posturas edilicas e administrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego públicos.

Parágrafo único - Incluem-se nas disposições desta taxa os comerciantes, industriais e profissionais, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo quanto a estes últimos do pagamento do preço da ocupação da área em via ou logradouro público do Município.

Art. 126 - Fundada no poder de polícia do Município, a taxa de licença para localização, funcionamento ou instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daquelas ou o seu ordenamento e fiscalização quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego públicos.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

§ 1º Incluem-se nas disposições desta taxa as atividades exercidas por comerciantes, industriais, profissionais ou prestadores de serviços, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feira-livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, do pagamento do preço da ocupação de área em via ou logradouro público do Município.(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

Art. 126 - A taxa de licença para localização, funcionamento ou instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, inclusive de negociantes ambulantes e feirantes, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles ou o seu ordenamento e fiscalização quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal e relativas à higiene, saúde, segurança, ordem, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do Município, tranquilidade pública ou respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)(Revogado pela Lei nº 9.670/1983)

§ 1º A taxa será devida ainda que o sujeito passivo não tenha estabelecimento fixo, bastando que configure uma unidade profissional ou econômica.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

§ 2º O mero exercício da fiscalização das posturas municipais implica, sem exceção, na incidência da taxa;(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

SESSÃO II

Calculo da Taxa

Art. 127 - A taxa calcula-se de acordo com as tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei.(Revogado pela Lei nº 9.670/1983)

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 128 - Sujeitos passivos da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas referidas no parágrafo único do artigo 126.

Art. 128 - Sujeitos passivos da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas que exercem qualquer das atividades referidas no artigo 126.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)(Revogado pela Lei nº 9.670/1983)

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação

Art. 129 - A taxa é lançada anualmente no nome do sujeito passivo e arrecadada na forma, prazo e condições da legislação municipal anterior relativa ao imposto de licença, mantidas todas as suas disposições referentes a proibições, multas e licença normal, extraordinária de antecipação ou prorrogação e de dias executados, salvo a referida no artigo seguinte.(Revogado pela Lei nº 9.670/1983)

SEÇÃO V

Disposição Especial

Art. 130 - A licença extraordinária de dias executados somente poderá ser outorgada a estabelecimentos que explorem, em caráter habitual, em conjunto ou isoladamente, os ramos de comércio ou atividade especificados nas alíneas 1 a 33, 37 e 38 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 313, de 30 de novembro de 1945.

Art. 130 - A licença extraordinária de antecipação ou prorrogação e a de dias excetuados poderá ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas que explorem qualquer das atividades referidas no art. 126.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)(Revogado pela Lei nº 9.670/1983)

Parágrafo Único - A licença extraordinária de que trata este artigo, só será concedida, desde que assegurada a fiel observância da legislação federal, estadual e municipal, especialmente a relativa ao trabalho e ao sossego público, operando-se seu cancelamento em caso de infração.(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

II – Taxa de Licença para Negociantes Ambulantes

SEÇÃO I

Incidência

Art. 131 - A taxa de licença para negociantes ambulantes, fundada no poder de policia do Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização quanto às normas concernentes à higiene e saúde.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

SEÇÃO II

Calculo da Taxa

Art. 132 - A taxa calcula-se por ano, de acordo com a seguinte tabela:(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

I – Taxa de licença anual, para negociantes ambulantes em geral e carregadores …….............Cr$ 5.000

II – Taxa de licença anual para engraxate:

a) 1ª subdivisão da zona urbana.....................................................................................Cr$ 10.000

b) além desse perímetro.................................................................................................Cr$ 5.000

III – Taxa de estacionamento de negociantes ambulantes, excluídos os vendedores de jornais, fotógrafos e engraxates, nas vias e logradouros públicos fora da 1ª subdivisão de zona urbana, quando permitido:

a) 2ª subdivisão da zona urbana......................................................................................Cr$ 30.000

b) 3ª subdivisão da zona urbana......................................................................................Cr$ 20.000

c) Zona Rural.................................................................................................................Cr$ 10.000

IV – Taxa de estacionamento anual, para fotógrafos ambulantes:

a) Ponto de 1ª ordem.....................................................................................................Cr$ 15.000

b) Ponto de 2ª ordem.....................................................................................................Cr$ 10.000

c) Ponto de 3ª ordem.....................................................................................................Cr$ 5.000

d) Ponto de 4ª ordem.....................................................................................................Cr$ 2.000

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 133 - O sujeito passivo da taxa é o negociante ambulante, sem prejuízo da responsabilidade de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação

Art. 134 - A taxa lançada, anualmente, no nome do sujeito passivo, e arrecadada na forma, prazo e condições da legislação municipal anterior, relativa ao imposto de licença para negociantes ambulantes, sem prejuízo do pagamento dos preços fixados pelo Executivo pela ocupação de área.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

III - Taxa de Licença para Trafego de Veículos

SEÇÃO I

Incidência

Art. 135 - A taxa de licença para trafego de veículos, fundada no poder de policia deste Município quanto à utilização dos seus bens públicos de uso comum, tem como fator gerador o licenciamento obrigatório do veiculo de propriedade de pessoa residente, domiciliada ou sediada neste ou em outro Município, que nele circule habitualmente ou permaneça por mais de 60 (sessenta) dias, ainda que licenciado em outro.

SEÇÃO II

Calculo da Taxa

Art. 136 - A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:

I- Veículos Terrestres:

a) automóveis........................................................................................................Cr$ 12.000

b) ônibus..............................................................................................................Cr$ 20.000

c) camionetas e utilitários........................................................................................Cr$ 15.000

d) ambulâncias.......................................................................................................Cr$.10.000

e) caminhões e tratores, com semitrailler ou reboque................................................Cr$ 20.000

f) motociclos........................................................................................................Cr$ 10.000

g) bicicletas:

particulares..........................................................................................................Cr$ 3.000

comerciais............................................................................................................Cr$ 5.000

h) triciclos............................................................................................................Cr$ 6.000

i) veículos de tração animal....................................................................................Cr$ 8.000

j) carrinhos de mão..............................................................................................Cr$ 5.000

TAXA DE LICENÇA

I Veículos Terrestres:(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

a) automóveis......................................................................................................NCr$ 20,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

b) ônibus............................................................................................................ NCr$ 30,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

c) caminhões e tratores, com semi-trailler ou reboque.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)..NCr$ 30,00

d) motociclos.......................................................................................................NCr$ 15,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

e) bicicletas..........................................................................................................NCr$ 10,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

f) triciclos............................................................................................................NCr$ 10,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

g) veículos de tração animal...................................................................................NCr$ 10,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

h) carrinhos de mão ............................................................................................NCr$ 10,00(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

II - Veículos Fluviais

a) balças :

com um barco.....................................................................................................Cr$ 6.000

com dois ou mais barcos......................................................................................Cr$ 10.000

b) barcos-transporte:

até 5 metros cúbicos...........................................................................................Cr$ 6.000

de mais de 5 até 8 metros cúbicos........................................................................Cr$ 9.000

de mais de 8 metros cúbicos.................................................................................Cr$ 12.000

c) botes de aluguel:

com motor..........................................................................................................Cr$ 8.000

sem motor..........................................................................................................Cr$ 4.000

d) botes particulares:

com motor..........................................................................................................Cr$ 4.000

sem motor..........................................................................................................Cr$ 2.000

e) dragas............................................................................................................Cr$ 80.000

f) lanchas:

reboques............................................................................................................Cr$ 5.000

recreio:

motor fixo...........................................................................................................Cr$ 12.000

motor de popa.....................................................................................................Cr$ 6.000

de aluguel:

até 10 passageiros...............................................................................................Cr$ 10.000

de mais de 10 passageiros....................................................................................Cr$ 20.000

g) iates:

até 5 metros........................................................................................................Cr$ 25.000

de mais de 5 metros.............................................................................................Cr$ 50.000

h) veleiros:

com motor............................................................................................................Cr$ 6.000

sem motor............................................................................................................Cr$ 4.000

SEÇÃO III

Sujeito passivo

Art. 137 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário do veiculo.

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação

Art. 138 - A taxa será lançada anualmente no nome do sujeito passivo, e arrecadada no mês correspondente ao pagamento efetuado no exercício anterior.

Art. 138 - A taxa será lançada, anualmente, no nome do sujeito passivo, e arrecadada:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

I - quanto aos veículos terrestres, no mesmo sistema estabelecido pela legislação federal para recolhimento da Taxa Rodoviária única;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

II - quanto aos veículos fluviais, no mês correspondente ao do pagamento efetuado no exercício anterior.(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

Parágrafo Único. A taxa relativa aos veículos terrestres, no exercício de 1970, para conformidade com a legislação federal, será recolhida, no mês do licenciamento cuja ordem numérica corresponda à do último algarismo da placa de identificação, com acréscimo ou redução de tantos dos seus duodécimos quantos bastem para o acerto da diferença entre as duas sistemáticas de licenciamento, salvo os casos em que haja coincidência.(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

Art. 139 - A taxa não paga no vencimento será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu montante, além de correção monetária, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento, custas e despesas judiciais.

Parágrafo único - Para efeito de calculo dos juros de mora, conta-se como mês completo qualquer fração deste.

Art. 140 - A taxa será cobrada em dobro, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, quando o proprietário do veiculo, residente ou domiciliado neste Município, o licenciar em outro.

Art. 141 - Os adquirintes de quaisquer veículos deverão promover o licenciamento destes, na repartição municipal competente dentro de 15 (quinze) dias contados da data da expedição do “Certificado de Propriedade”, sob pena de acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no montante da taxa.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo estende-se, sob a mesma penalidade, ao proprietário de veiculo que transfira sua residência ou domicilio para este Município.

Art. 142 - A licença é pessoal e intransferível.

Art. 143 - A renovação da licença far-se-á com a prova de pagamento da taxa relativa ao ano anterior.

SEÇÃO V

Isenções

Art. 144 - São isentos da taxa:

I – os veículos pertencentes ao patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas autarquias;

b) de governos estrangeiros ou do corpo consular, desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;

c) de entidades culturais ou de instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto em Lei Federal complementar;

d) das concessionárias de serviço publico municipal, nos termos determinados em lei ou contrato;

e) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos;

II – os veículos de propriedade de pessoas inválidas e por estas utilizados;

III – os veículos fluviais pertencentes a sitiantes e chacareiros, destinados ao transporte de seus produtos e à travessia de rios em locais desprovidos de pontes;

IV – os veículos de tração animal de sitiantes, chacareiros, empregados no transporte de seus produtos, em locais permitidos.

SEÇÃO VI

Disposições Gerais

Art. 145 - Os veículos que circularem nas vias ou logradouros ou em águas públicas do Município, sem estarem licenciados ou sem placas de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao Deposito Municipal.

Parágrafo único - A liberação do veiculo far-se-á após o pagamento da taxa de licença, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu montante, além das despesas da remoção e do depósito.

Art. 146 - A taxa é cobrada simultaneamente com a licença de publicidade, se esta existir no veiculo.

IV – Taxa de Licença para Estacionamento de Veículos

SEÇÃO I

Incidência

Art. 147 - Constitui fato gerador da taxa de licença para estacionamento de veiculo o exercício do poder de policia do Município quanto a seus bens públicos de uso comum, à permissão do uso especial destes, bem como sua competência para dispor sobre serviços públicos de caráter local.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

SEÇÃO II

Calculo da Taxa

Art. 148 - A taxa de estacionamento calcula-se:(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

I – para os veículos terrestres de aluguel ou a frete, destinados ao transporte de passageiros ou de carga, e que aguardam serviço estacionados nas vias públicas – segundo o disposto na Lei n. 6.479 , de 10 de janeiro de 1964;

I - para veículos terrestres de aluguel ou a frete destinados ao transporte individual de passageiros ou de carga, e que aguardem serviço estacionados nas vias públicas - segundo o disposto na legislação em vigor.(Redação dada pela Lei nº 7.329/1969)

II – para os demais veículos terrestres – segundo os preços fixados pelo Executivo, observado o disposto na Lei n. 6.895 , de 25 de maio de 1966.

II - para os demais veículos terrestres, segundo o que a lei estipular, sem prejuízo dos preços fixados pelo Executivo ou obtidos com a execução do disposto na Lei nº 6.895, de 25 de maio de 1966.(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 149 - O sujeito passivo da troca é o proprietário do veiculo ou o permissionário do local, de estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos.

Art. 149 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica proprietária do veículo.(Redação dada pela Lei nº 7.329/1969)(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação

Art. 150 - A taxa é lançada no nome do sujeito passivo, e arrecadada na forma, prazo e condições constantes da legislação municipal, juntamente com o alvará de estacionamento ou com a renovação deste.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

V – Taxa de Licença para Publicidade

SEÇÃO I

Incidência

Art. 151 - A taxa de licença para publicidade, fundada no poder de policia deste Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, segurança, saúde e sossego públicos, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para a exploração ou utilização de publicidade nas vias e logradouros públicos, ou que possam ser visíveis destes últimos, ou em quaisquer locais de acesso publico.(Revogado pela Lei nº 9.806/1984)

Art. 152 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica:(Revogado pela Lei nº 9.806/1984)

I – que faça qualquer espécie de anuncio nos locais referidos no artigo anterior;

II – que explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulgação de anuncio de terceiros, nesses mesmos locais;

III – a quem o anuncio aproveite, a juízo da repartição municipal competente, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.

SEÇÃO II

Licenciamento

Art. 153 - Nenhuma publicidade, nos locais a que se refere o artigo 151 poderá fazer-se sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante em regulamento.(Revogado pela Lei nº 9.806/1984)

Art. 154 - A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.(Revogado pela Lei nº 9.806/1984)

SEÇÃO III

Cálculo da Taxa

Art. 155 - A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade, na conformidade da tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.(Revogado pela Lei nº 9.806/1984)

§ 1º - As licenças anuais serão validas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já ocorridos.

§ 2º - O período de validade das licenças mensais ou diárias constara de recibo de pagamento da taxa, recolhido por antecipação.

§ 3º - Os cartazes ou os anúncios destinados à afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação

Art. 156 - O lançamento da taxa far-se-á no nome:(Revogado pela Lei nº 9.806/1984)

I – de quem requerer a licença;

II – de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de oficio, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 157 - Quando no mesmo meio de propaganda existir anúncio e mais de um sujeito passivo, cada um desses será objeto de lançamento distinto.(Revogado pela Lei nº 9.806/1984)

Art. 158 - Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecada pela rubrica mais semelhante a espécie, a juízo da repartição municipal competente.(Revogado pela Lei nº 9.806/1984)

Art. 159 - Os anúncios que mantiverem dizeres em idioma estrangeiro serão taxados em dobro, salvo os que mantiverem:(Revogado pela Lei nº 9.806/1984)

I – a tradução para o vernáculo, em caracteres maiores ou, por qualquer forma, em maior evidência.

II – nomes próprios sem denominações, por natureza intraduzíveis.

Art. 160 - A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:

I – as iniciais, no ato da concessão da licença;

II – as posteriores:

a) quando anuais, até 25 de janeiro de cada ano;

b) quando mensais até o dia 7 de cada mês.

Art. 160 A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

Art. 160 - A taxa será arrecadada antecipadamente, por meio de guia ou aviso - recibo, na forma, condições e prazo determinados em regulamento.(Revogado pela Lei nº 9.806/1984)

I - as iniciais:(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

a) no ato da concessão da licença para publicidade;(Incluído pela Lei nº 7.047/1967)

b) na mesma guia da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares, quando da inscrição destes, na repartição municipal competente, pelo sujeito passivo;(Incluído pela Lei nº 7.047/1967)

II - as posteriores:(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

a) quando anuais, conjuntamente com a renovação da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

a) quando anuais:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

1 - relativas aos itens 1, letra "a", "b" e "c", e 2 da tabela a que se refere o artigo 155, - e não pagas pelo interessado no anúncio ou pelo promovente da publicidade, até 31 de janeiro de cada ano - conjuntamente com a renovação da taxa de licença para localização, funcionamento e instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

2 - relativas ao item 1, letra "d", e demais itens até 31 de janeiro de cada ano.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969) 

b) quando mensais, até o dia 7 de cada mês.(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

Art. 161 - A publicidade efetuada sem licença, quando passível de permissão, ou não pagamento da taxa nos prazos referidos nos itens do artigo anterior, determinará o lançamento de oficio vencível quinze dias após sua entrega ao sujeito passivo, preposto ou empregado com o acréscimo de:

I – 100% (cem por cento) na primeira hipótese, além das sanções previstas na legislação municipal;

II – 20% (vinte por cento) na segunda.

Art. 161 - As infrações serão punidas com:(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)(Revogado pela Lei nº 9.806/1984)

I - multa correspondente ao valor de um salário mínimo, aos que tenham feito publicidade sem a respectiva licença, independentemente da aplicação de outras sanções previstas na legislação do Município;(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

II - multa de valor correspondente ao da diferença que houver, aos que, em pagamento da taxa, tiverem recolhido importância inferior à efetivamente devida;(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

III - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, àqueles que não exibirem à fiscalização os documentos comprobatórios da licença ou praticarem quaisquer outras infrações.(Incluído pela Lei nº 7.687/1971)

SEÇÃO V

Disposições Gerais

Art. 162 - São mantidas as proibições, isenções e multas constantes da legislação municipal anterior relativa ao imposto de licença para publicidade e ao licenciamento desta no que não contrariem o disposto neste Capitulo.

VI – Taxa de Licença para Matricula de Animais

SEÇÃO I

Incidência

Art. 163 - A taxa de licença para matricula de animais, fundada no poder de policia deste Município quanto à regulamentação de uso de suas vias e logradouros, ou em quaisquer lugares acessíveis ao público, tem como fato gerador a pratica de ato e a abstenção de fato em razão do interesse coletivo concernente à segurança, higiene e saúde.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

SEÇÃO II

Calculo da Taxa

Art. 164 - A taxa é calculada anualmente, na conformidade da seguinte tabela:(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

I – cães..............................................................................................................................Cr$ 2.000

II – outros animais.............................................................................................................Cr$ 3.000

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 165 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário do animal.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação

Art. 166 - A taxa é lançada por ano, no nome do sujeito,passivo e arrecadada:(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

I – na apresentação do animal à repartição municipal competente;

II – na retirada do animal do Deposito Municipal, no caso de apreensão.

Art. 167 - A matricula não será expedida, nem renovada, sem a prova:(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

I – da vacinação cabível;

II – do pagamento da taxa;

III – do pagamento da multa de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), ou de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) em cada reincidência, se se tratar de animal apreendido e recolhido ao Deposito Municipal.

VII – Taxa de Licença para Escavação e Retirada de Materiais do Subsolo

SEÇÃO I

Licenciamento

Art. 168 - Escavação alguma poderá fazer-se em terreno situado no Município, visando a retirada de material existente no subsolo, sem que os proprietários ou interessados obtenham licença da Prefeitura e se obriguem a repor o terreno no nível exigido por esta.

Parágrafo Único - Os pedidos de vistoria e licença, instruídos com prova de propriedade do imóvel e plantas do local, serão feitos pelos proprietários, ou interessados, com anuência expressa daqueles, que ficarão sujeitos deste Capitulo.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968

§ 2º - A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas, requeridas ao Governo da União, na forma da legislação federal vigente.

Art. 169 - A licença não será outorgada sem a prévia prestação de caução, fixada pela repartição municipal competente, para garantia da obrigação estabelecida no “caput” do artigo anterior.

Parágrafo único - Exigir-se-á reforço da caução, a juízo da Prefeitura, sempre que as escavações avultarem sendo cassada a licença na recusa ou não atendimento no prazo que for designado.

SEÇÃO II

Incidência

Art. 170 - Constitui fato gerador da taxa de licença para escavação e retirada de material do subsolo, na formado artigo 168, o exercício do poder de policia do Município na disciplina da pratica do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente a higiene, saúde e segurança.

Art. 170 - Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia do Município na disciplina da prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à higiene, saúde, ordem, tranquilidade e segurança públicas.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

Art. 171 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel ou o interessado quer requerer a licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos.

SEÇÃO III

Base de Calculo

Art. 172 - A taxa calcula-se a razão de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), por ano ou fração deste, pagos adiantadamente.

Art. 172 - O sujeito passivo deverá preencher a guia e recolher o tributo, observada a Tabela:(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

I - a primeira vez, antecipadamente ao exercício de atividade, de maneira que o pedido de licença seja instruído com o comprovante do recolhimento;(Incluído pela Lei nº 7.687/1971)

II - nos anos subsequentes, até o dia 31 de janeiro.(Incluído pela Lei nº 7.687/1971)

SEÇÃO IV

Lançamento

Art. 173 - O lançamento da taxa efetuar-se-á no nome do sujeito passivo, na seguinte conformidade:

I – o primeiro no ato da expedição do alvará de licença, pagos os emolumentos deste e da vistoria;

II – os demais, de oficio, com prazo de pagamento até 15 de janeiro de cada ano.

Art. 173 - A taxa é anual e seu valor engloba vistorias e alvarás.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

SEÇÃO V

Multas

Art. 174 - A inobservância do disposto no artigo 168 punir-se-á:

I – no caso de falta de licença, com multa no montante de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralização do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repor o terreno no estado primitivo;

II – no caso de não cumprimento da intimação para reposição do terreno no nível e no prazo fixados pela Prefeitura, com multa no montante de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), por dia de retardamento.

Art. 174 - As infrações serão punidas com:(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

I - multa correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do salário mínimo, aos que exercitarem a atividade sem obter a licença prévia da Prefeitura, independentemente da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas para compelir o infrator a repor o terreno em seu estado primitivo;(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

II - multa de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por dia de não cumprimento da intimação e reposição do terreno no nível e no prazo fixado pela autoridade administrativa;(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

III - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, aos que praticarem outras infrações.(Incluído pela Lei nº 7.687/1971)

Parágrafo único - Independentemente da multa, poderá a Prefeitura executar o serviço de reposição do terreno ao nível exigido, cujo custo acrescido de 12% (doze por cento), a titulo de despesas de administração, será descontado da caução prestada ou cobrada judicialmente, se insuficiente aquela.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

Art. 175 - Os resíduos resultantes das escavações para retirada de areia e pedregulho, ou os decorrentes de qualquer mineral dependente de autorização federal, não poderão ser lançados no curso de água, devendo, para isso, o sujeito passivo, ou o minerador, executar as obras necessárias, sob pena de imposição de multa diária de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) ou, sendo caso, da realização daquelas, na forma do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 175 - Os resíduos resultantes das escavações para retirada de areia e pedregulho, ou os decorrentes da extração de qualquer mineral dependente de autorização federal, não poderão ser lançados nos cursos de água, devendo, para isso, o sujeito passivo, ou o minerador, executar as obras necessárias, sob pena de imposição de multa diária de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

SESSÃO VI

Disposição Especial

Art. 176 - A extração de materiais do leito do Rio Tietê e dos terrenos marginais, pertencentes ao patrimônio municipal, poderá fazer-se mediante permissão da Prefeitura, que fixará condições, preços e caução, esta em montante suficiente para garantir, sendo caso, a reposição do terreno ao nível estabelecido pela repartição municipal competente.

§ 1º - Exigir-se-á reforço da caução, sempre que a Prefeitura o julgar necessário.

§ 2º - Havendo mais de um pretendente a mesma área, a permissão será precedida de concorrência pública, da qual será considerado vencedor o que melhores condições oferecer, além das mínimas constantes no edital.

VIII – Taxa de Licença para Construções, Arruamentos e Loteamentos

SEÇÃO I

Incidência

Art. 177 - A taxa de licença para obras, construções, arruamentos e loteamentos, fundada no poder de policia do Município quanto ao estabelecimento de normas de edificações e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização, quanto as posturas ediliciais e administrativas, constantes da legislação municipal e relativas à segurança, higiene e saúde publicas.

SEÇÃO II

Calculo da Taxa

A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:

I - Exame e verificação de projeto para edificação comum em qualquer zona da cidade, sem estrutura especial, embora com vergas, cintas e lajes simplesmente apoiadas:

a) até 60m² - por m²..........................................................200

b) de mais de 60m² - por m²...............................................400

II - Exame e verificação de projetos para edificação com estrutura de concreto armado, ferro, madeira ou qualquer outra especial, em qualquer zona da cidade, por m²....600

III - Alinhamento ou nivelamento (6 meses) - ml...............................350

IV - Andaimes e tapumes, até a metade do passeio e no máximo até 1,00 metro de largura (3 meses):

a) Zona Central - ml.......................................................11.000

b) Zona Urbana - ml.......................................................5.500

c) Zonas Suburbana e Rural............................................3.500

V - Alvarás:

a) em geral, cada........................................................... 7.000

b) de vistoria, cada........................................................ 7.000

VI - Reformas e Consertos:

a) sem acréscimo de área.........................................................................20.000

b) com acréscimo de área, a mesma taxa, mais, por m² que acrescer.............400

VII - Construções Funerárias:

a) com revestimento simples.............................................................13.500

b) com revestimento de granito, mármore ou equivalente.....................35.000

VIII - Arruamento (área bruta) - por m²...................................................15

IX - Emplacamento de imóveis, cada placa............................................1.300

X - Aprovação de projeto de instalação de elevadores, monta-cargas ou
escadas-rolantes, por unidade...........................................................10.000

XI - Expedição de alvará de licença para entrega ao uso particular ou público:

a) por elevador ou monta-carga, servindo até 10 pavimentos.................25.000

b) idem, servindo mais de 10 até 20 pavimentos..................................40.000

c) idem, servindo mais de 20 pavimentos............................................50.000

d) por lance de escada-rolante............................................................7.500

e) Zonas Suburbanas e Rural - ml.......................................................3.500

XII - Alvará de funcionamento, expedição anual....................................7.500

XIII - Taxa de vistoria, duas anuais......................................................7.500

 SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 179. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 177.

Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o proprietário, quanto a taxa de observância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.

SEÇÃO IV

Arrecadação

Art. 180. A taxa é arrecadada na forma, prazo e condições constantes da legislação municipal anterior, relativas aos emolumentos de obras e construções, mantidos os dispositivos referentes a isenções e multas, no que contrariarem o disposto neste Capitulo.

CAPITULO V

Taxa de Expediente

SEÇÃO I

Incidência

Art. 181 - Constituem fato gerador de taxa de expediente:(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

I – a prestação de serviços burocráticos postos à disposição do contribuinte, no seu exclusivo interesse;

II – a apresentação de petição ou documento que deva ser apreciado por autoridade municipal;

III – a lavratura de termo ou contrato.

SEÇÃO II

Calculo da Taxa

Art. 182 - A taxa calcula-se de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 183 - O sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

SEÇÃO IV

Arrecadação

Art. 184 - A taxa arrecadada mediante guia, na forma da legislação municipal, conforme a natureza do ato solicitado ou do serviço prestado.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

CAPITULO VI

Taxa de Serviços Diversos

SEÇÃO I

Incidência

Art. 185 - Fundada no poder de policia do Município, a taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização obrigatória de serviços especiais, visando à observância de normas concernentes a segurança, higiene e saúde públicas.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

SEÇÃO II

Calculo da Taxa

Art. 186 - A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

I – Vistoria de veículos, para exames semestrais de freios e estado de conservação de auto-caminhões e ônibus Cr$ 5.000

II – Vistoria de caminhões, furgões ou veículos transportadores de carnes e pescados Cr$ 5000

III – Vistoria em cinemas, estabelecimentos ou locais destinados a diversões publicas Cr$ 10.000

IV – Vistoria para instalação de estabelecimentos industriais Cr$ 15.000

V – Vistoria para licença de funcionamento de estabelecimentos destinados a diversões públicas Cr$ 15.000

VI – Vistoria de açougues, peixaria ou casas de aves abatidas Cr$ 25.000

VII – Reinspeção e pesagem de carnes, por quilo Cr$ 2

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 187 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário do obra, do veiculo ou do estabelecimento ou a pessoa física ou jurídica sujeitos, por legislação especial, à fiscalização obrigatória a que se refere o artigo 185.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação

Art. 188 - A taxa é lançada no ato da arrecadação, na forma, prazo e condições previstas na legislação municipal anterior.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

TITULO III

Contribuição de Melhoria

Art. 189 - A contribuição de melhoria, instituída no Município, pelo art. 1º da presente Lei, será objeto da regulamentação especial, obedecidos os conceitos e requisitos mínimos constantes da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

PARTE II

Disposições Gerais

Art. 190 - São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirinte do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do titulo de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta publica, ao montante do respectivo preço;

II – o espolio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

III – o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espolio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

IV – a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 191 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continua a respectiva exploração, sob a mesmo ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, industria ou profissão.

Art. 192 - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I – os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV – o inventariante, pelos débitos do espólio;

V – o sindico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou o concordatário;

VI – os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas pelos débitos destas.

Art. 193 - Considera-se domicilio tributário do sujeito passivo o território do Município.

Art. 194 - Enquanto não instinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

Parágrafo único - No caso deste artigo, o debito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Art. 195 - O Executivo atualizará, anualmente, o valor monetário na base de calculo dos tributos, de acordo com o ultimo coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção de débitos fiscais.

Art. 195 O Executivo atualizará, anualmente, o valor monetário das multas e o da base de cálculo dos tributos, de acordo com o último coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Economia ou órgão federal competente, para a correção de débitos fiscais.(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

Parágrafo Único - Inexistindo órgão federal incumbido de aprovar coeficientes para a correção de débitos fiscais, a atualização a que se refere este artigo far-se-á com base nos índices ponderados do custo de vida, publicados pela Divisão de Estatística e Documentação Social da Prefeitura e relativos ao mês de novembro do ano anterior.(Incluído pela Lei nº 6.999/1967)

Art. 195 - O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos impostos e das multas, bem como a das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 7.834/1972)

I - A dos impostos e das multas, com base nos coeficientes de correção aprovados pelo Governo Federal para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;(Incluído pela Lei nº 7.834/1972)

II - A das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, com base no índice percentual de aumento do salário mínimo ocorrido no exercício.(Incluído pela Lei nº 7.834/1972)

Parágrafo Único - Salvo a hipótese de edição de novas "Plantas Genéricas de Valores", as em vigor serão atualizadas pelo Executivo, na forma do item I deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 7.834/1972)

Art. 195 - O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos impostos Predial e Territorial Urbano, das multas e das taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, com base nos coeficientes de atualização monetária previstos na Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.(Redação dada pela Lei nº 8.338/1975)

Art. 195 - O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos impostos Predial e Territorial Urbano, das Multas e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, de acordo com a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).(Redação dada pela Lei nº 9.054/1980)

Parágrafo Único - Salvo a edição de novas Plantas Genéricas de Valores, as em vigor serão atualizadas pelo Executivo, na forma deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 8.338/1975)(Revogado pela Lei nº 10.235/1986)

Art. 196 - Poderão ser lançados e cobrados conjuntamente o imposto predial, o imposto territorial urbano, a taxa de limpeza pública e a taxa de conservação de vias e logradouros públicos.

Art. 196 - É facultada à Administração a cobrança, em conjunto, do imposto predial e do imposto territorial urbano com as taxas previstas nos artigos 86 e 91, observados os limites e valores mínimos consignados nos artigos 19 e 39.(Redação dada pela Lei nº 7.954/1973)

Art. 197 - Salvo disposição em contrário constante da Parte L desta Lei, o processo tributário administrativo do Município é o regulado pela legislação municipal em vigor.

Art. 198 - O Executivo fica autorizado a celebrar convênios:

I – com o Estado, visando a tributação harmônica das operações mistas referidas nos artigos 53 e 71, § 2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II – com outros municípios, visando ao estabelecimento da alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 42 desta Lei.

Art. 199 - O Executivo expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, o regulamento acaso necessário ao fiel cumprimento desta Lei.(Regulamentado pelo Decreto nº 6.834/1967)

Art. 200 - Revogam-se todas as isenções não constantes desta Lei.

Art. 201 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 1966.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 53 DA LEI Nº 6.989

I - artigo 49, parágrafo único, inciso I:

a) letra “e” – 15% sobre o custo ou valor do ingresso;

b) letra “h” – 0,02% sobre os totais constantes de cada balancete mensal;

c) demais letras – 6,00 sobre o preço dos serviços;

II artigo 56: 50% do salário mínimo vigente no Município, por profissional liberal (ou por profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais).

I - Parágrafo Único, inciso I:(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

a) leitura "G" - 0,02% sobre os totais constantes de cada balancete mensal, para os depósitos, e 6% sobre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

b) demais letras - 6% sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

II - Parágrafo Único, inciso II e III - 6% sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

III - Parágrafo Único, inciso IV - 15% sobre o custo ou o valor do ingresso;(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

IV - 50% do salário mínimo vigente no Município, por profissional liberal (ou profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais).(Redação dada pela Lei nº 6.999/1967)

I - artigo 49, parágrafo único, inciso I:(Redação dada pelo Decreto nº 6.862/1967)

a) letra "b" - 2% (dois por cento) para a execução de obras hidráulicas ou de construção civil, e 5% (cinco por cento) para a execução dos demais serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 6.862/1967)

b) letra "g" 0,02% (dois centésimos por cento) sobre os totais constantes de cada balancete mensal, e 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças;(Redação dada pelo Decreto nº 6.862/1967)

c) demais letras - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 6.862/1967)

II - artigo 49, parágrafo único, incisos II e III - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 6.862/1967)

III - artigo 49, parágrafo único, inciso IV - 10% (dez por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;(Redação dada pelo Decreto nº 6.862/1967)

IV - 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no Município, por profissional liberal (ou por profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais).(Redação dada pelo Decreto nº 6.862/1967

I - artigo 49, parágrafo único, inciso I:(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

a) letra "b" - 2% para a execução de obras hidráulicas ou de construção civil, e 5% para a execução dos demais serviços;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

b) letra "e":(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

1 - agências de turismo ou de passagens; corretores em geral ou sociedades corretoras; despachantes; comissários de despachos; representantes comerciais de produtos nacionais - 2% sobre as comissões percebidas;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

2 - demais serviços de agenciamento e intermediação - 5% sobre as comissões auferidas;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

3 - organização (inclusive de feiras e exposições), programação, planejamento e consultoria - 2% sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

4 - propaganda e publicidade - 2% sobre as comissões percebidas na veiculação, e 5% sobre os serviços de concepção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

5 - demais serviços - 5% sobre os respectivos preços;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

c) letra "g" - 0,02 sobre os totais constantes de cada balancete mensal para os depósitos sem pagamento de juros, e 5% sobre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

d) letra "m" - 2% sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

d) letra "m":(Redação dada pela Lei nº 7.083/1967)

1 - ensino pré-primário, primário, complementar, médio e superior, sob inspeção federal ou estadual - 2% sobre o preço dos serviços;(Incluído pela Lei nº 7.083/1967)

2 - escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% sobre o preço dos serviços;(Incluído pela Lei nº 7.083/1967)

3 - demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% sobre o preço dos serviços.(Incluído pela Lei nº 7.083/1967)

e) letra "o" - 1% sobre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos - dia, deduzido o valor dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito na repartição municipal competente), e 2% nos demais casos e serviços;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

f) demais letras - 5% sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

II - artigo 49, parágrafo único, inciso II - 5% sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

III - artigo 49, parágrafo único, inciso III - 2% para a locação de espaço a título de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, e 5% para os demais casos e serviços;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

IV - artigo 49, parágrafo único, inciso IV - 10% sobre o custo ou o valor do ingresso;(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

V - artigo 56 - o dobro do salário mínimo vigente no Município, por profissional liberal autônomo (ou por profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais, ou que destas faça parte e preste, como assalariado, serviços pessoais específicos da respectiva atividade profissional)(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967

VI - BARBEIROS (por profissional ou por cadeira, o que for em maior número):(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

1ª e 2ª zonas - NCr$ 25,00, por trimestre, adiantadamente;(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

3ª zona - NCr$ 17,50, por trimestre, adiantadamente;(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

zona rural - NCr$ 12,50, por trimestre, adiantadamente.(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

VII - CABELEIREIROS OU INSTITUTOS DE BELEZA (por profissional ou por secador, o que for em maior número):(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

1ª e 2ª zonas - NCr$ 30,00, por trimestre, adiantadamente;(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

3ª zona - NCr$ 22,50, por trimestre, adiantadamente;(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

zona rural - NCr$ 15,00, por trimestre, adiantadamente.(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)

I - artigo 49, inciso I a VIII e XI a XIII - o dobro do salário mínimo vigente no Município, à época do lançamento;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

II - artigo 49, inciso IX - 1% (um por cento) sobre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, deduzindo o valor dos medicamentos e dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços), e 2% (dois por cento) nos demais casos e serviços;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

III - artigo 49, incisos XIV a XVI, XX a XXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXIX, XL, LVIII, LXI e LXII - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

IV - artigo 49, inciso XXVII:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

a) barbeiros - um salário mínimo anual, por profissional ou por cadeira, o que for em maior número, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

b) cabeleireiros - um salário mínimo anual, por profissional ou por secador, o que for em maior número, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

c) manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza - um salário mínimo anual, por profissional, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

V - artigo 49, inciso XXXV: representação de produtos nacionais - 2% (dois por cento) sobre o total das comissões; demais formas de agenciamento, representação e corretagem ou intermediação de quaisquer títulos - 5% (cinco por cento) sobre o montante das comissões;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

VI - artigo 49 - inciso XXXVIII - 2% (dois por cento) sobre as comissões, inclusive bonificações a qualquer título, percebidas na veiculação e 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços de confecção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

VII - artigo 49, inciso XLVII:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

a) auto-escolas - um salário mínimo anual, por carro licenciado, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

b) escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

c) ensino pré-primário, primário, complementar, médio e superior, sob inspeção federal ou estadual e demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

VIII - artigo 49, incisos XXIX e LXVII - um salário mínimo anual, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

IX - artigo 49, inciso XXXI - 10% (dez por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

IX - artigo 49, inciso XXXI:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

a) cinemas - 5% sobre o custo ou o valor do ingresso;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

b) demais atividades - 10% sobre o custo ou o valor do ingresso;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)

X - artigo 49, demais incisos - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

I - artigo 49, incisos I a VIII e XI a XIII: 250% (duzentos e cinquenta por cento) da UFM;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)

II - artigo 49, inciso IX: 1% (um por cento) sobre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, deduzido o valor dos medicamentos e dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários), e 2% (dois por cento) nos demais casos e serviços;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)

II - artigo 49, inciso IX:(Redação dada pela Lei nº 8.573/1977)

a) 1% sobre o preço dos serviços resultantes de convênios de assistência médica, dentária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito público interno;(Incluído pela Lei nº 8.573/1977)

b) 1% sobre o preço dos serviços resultantes de contratos para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar, executada por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social;(Incluído pela Lei nº 8.573/1977)

c) 0,5% sobre o preço dos serviços prestados nas mesmas condições das alíneas "a" e "b" deste inciso por entidade que não tenha finalidade lucrativa;(Incluído pela Lei nº 8.573/1977)

d) 2% sobre o preço do serviço nos demais casos.(Incluído pela Lei nº 8.573/1977)

III - artigo 49, incisos XIV a XVI, XX a XXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXIX, XL, LVIII, LXI e LXII: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)

III - Artigo 49:(Redação dada pela Lei nº 9.384/1981)

a) incisos XIV, XV, XXI, XXII, XXXIII, XXXIX, XL, LVIII, LXI e LXII: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;(Incluído pela Lei nº 9.384/1981)

b) inciso XXXIV - intermediação ou corretagem de bens móveis ou imóveis, de loteria esportiva ou loto: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;(Incluído pela Lei nº 9.384/1981)

c) inciso XVI - pesquisa de mercado: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;(Incluído pela Lei nº 9.384/1981)

d) demais serviços compreendidos no inciso XVI e no inciso XXXIV: 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços.(Incluído pela Lei nº 9.384/1981)

IV - artigo 49, inciso XXVII:(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)(Revogado pela Lei nº 8.809/1978)

a) barbeiros - 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, por profissional ou por cadeira, o que for em maior número, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)

b) cabeleireiros - 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, por profissional ou por secador, o que for em maior número, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)

c) manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, por profissional, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)

V - IV - artigo 49, inciso XXXV: representação de produtos nacionais, 2% (dois por cento) sobre o total das comissões; demais formas de agenciamento, representação e corretagem ou intermediação de quaisquer títulos, 5% (cinco por cento) sobre o montante das comissões;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)

VI - V - artigo 49, inciso XXXVIII: 2% (dois por cento) sobre as comissões, inclusive bonificações a qualquer título, percebidas na veiculação, e 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços de confecção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)

VII - artigo 49, inciso XLVII:(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)

a) auto escolas - 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, por carro licenciado, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)

b) escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)

c) ensino pré-escolar, de 1º Grau, de 2º Grau, complementar, supletivo e superior, sob inspeção federal ou estadual, e demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)

VII - VI - artigo 49, inciso XLVII:(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)

a) autoescolas, escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)

b) ensino pré-escolar, de 1º Grau, de 2º Grau, complementar, suplementar e superior, sob inspeção federal ou estadual, e demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços.(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)

VIII - artigo 49, incisos XXIX e LXVII: 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)(Revogado pela Lei nº 8.809/1978)

IX - VII - artigo 49, inciso XXXI:(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)

a) cinemas - 5% (cinco por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)

b) demais atividades - 10% (dez por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)

X - VIII - artigo 49, demais incisos: 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços.(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)

Tabelas a que se refere o artigo 127 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966

TABELA "A"

Licença ordinária, anual, para localização e funcionamento de escritórios, depósitos e estabe­lecimentos comerciais, no horário normal.

   

                                        1ª subdivisão             2ª subdivisão                3ª subdivisão          Zona Rural

                                        da Zona Urbana         da zona urbana             da zona urbana

                                                                                              Cr$

Carne, Leite,

pão e Verduras                      25000                      15000                          10000                       5000

Comércio em geral,

excetuado o de bilhetes

de loterias e o que é

exercido por meio de

liquidações                           50000                      30000                           20000                         10000

Comércio em geral,

com venda de bebidas

alcoólicas                             80000                      50000                          30000                          15000

Bebidas alcoólicas

a retalho, para consu

mo no local,haja ou

não outro comércio,

excetuados hotéis,

pensões e restaurantes       100000                    80000                           40000                           20000

TABELA "B"

Licença, anual, para localização de estabelecimento de crédito.

1a Subdivisão da Zona Urbana ---------------Cr$ 300.000

2a Subdivisão da Zona Urbana ---------------Cr$ 200.000

3a Subdivisão da Zona Urbana ---------------Cr$ 150.000

Zona Rural -----------------------------------------Cr$ 100.000

TABELA "C"

Licença, anual, para localização e funcionamento de casas de loterias.

1a Subdivisão da Zona Urbana ---------------Cr$ 250.000

2a Subdivisão da Zona Urbana ---------------Cr$ 150.000

3a Subdivisão da Zona Urbana ---------------Cr$  80.000

Zona Rural -----------------------------------------Cr$  40.000

TABELA "D"

Licença, anual, para localização e funcionamento de salões de barbeiro, cabeleireiros e institu­to de beleza.

1a Subdivisão da Zona Urbana ---------------Cr$ 30.000

2a Subdivisão da Zona Urbana ---------------Cr$ 20.000

3a Subdivisão da Zona Urbana ---------------Cr$ 10.000

Zona Rural -----------------------------------------Cr$ 5.000

TABELA "E"

Licença, anual, para localização e funcionamento de salões de engraxate.

1a Subdivisão da Zona Urbana ---------------Cr$ 25.000

2a Subdivisão da Zona Urbana ---------------Cr$ 15.000

3a Subdivisão da Zona Urbana ---------------Cr$ 8.000

Zona Rural ----------------------------------------Cr$ 3.000

TABELA "F"

Licença, anual, para localização e funcionamento de cocheiras e estábulos, quando permitidos.

Especificação -----------------------------3º Subdivisão da Zona Rural----------Zona Rural

Cocheiras de gado cavalar-----------------------Cr$ 100.000--------------------Cr$ 50.000

Cocheiras e estábulos de gado

do vacum e caprino -

licenciamento permiti­do

somente na Zona rural---------------------------------x----------------------------Cr$ 20.000

TABELA "G"

Licença, anual, para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, oficinas e similares.

I - Licença Ordinária-------------Operários----------------Força Motriz

até 10 operários                      Cr$ 10.000

de 11 até 20 operários             Cr$ 20.000

de 21 até 50 operários             Cr$ 35.000

de 51 até 100 operários           Cr$ 50.000         Cr$ 100.000 por cavalo-vapor    

de 101 até 500 operários         Cr$ 100.000

de 501 até 1.000 operários      Cr$ 150.000

mais de 1.000 operários           Cr$ 250.000

II - Licença Extraordinária - o dobro do montante da licença ordinária.

TABELA "H"

Licença, anual, para localização e funcionamento de depósitos de inflamáveis e explosivos, postos de abastecimento e congêneres.

                                     Depósito de ---Postos de-------Outros-------Depósitos

                                     1 e 2 tipos       abastecimento   depósitos      do 3 tipo

Comércio de inflamá-

veis e explosivos, con-

forme classificação do

Ato nº 633, de 1934     Cr$ 80.000       Cr$ 50.000       Cr$ 30.000    Cr$ 15.000

TABELA "I"

Licença, anual, para localização e funcionamento de profissionais liberais e outros assemelha­dos - Cr$ 20.000.

TABELA "J"

Licença extraordinária, anual, para funcionamento de estabelecimentos comerciais, fora do horário normal.

Discriminação------------------1ª subdivisão-------2ª subdivisão------3ª subdivisão------Zona Rural

                                            da Zona Urbana    da Zona Urbana    da Zona Urbana

                                                                             Cr$

a) Licença extra-

ordinária de an-

tecipação ou de

prorrogação:

Carne,

Leite, pão e Verduras                  15000                  10000                  5000                      x

Outros estabeleci-

mentos enumerados

no artigo 5º do

Decreto-Lei nº 313,

de 30 de novembro

de 1945                                    25000              15000                     10000                     x

Idem, venendo bebi-

das alcoólicas                          40000               25000                    15000                     x

b) Licença extra-

ordinária de dias

escetuados: carne,

leite, pão e

verduras                                 15000               10000                      5000                    x

Outros estabeleci-

mentos enumerados

no artigo 5º do

Decreto-Lei nº 313,

de 30 de novembro

de 1945                                  25000              15000                     10000                     x

Idem, venendo bebi-

das alcoólicas                        40000               25000                    15000                     x

TABELA "K"

Licença Especial, por período de 30 dias, para funcionamento de estabelecimentos comerciais de caráter permanente, fora do horário normal.

Discriminação                    1ª subdivisão        2ª subdivisão      3ª subdivisão        Zona Rural

                                       da Zona Urbana     da Zona Urbana  da Zona Urbana

                                                                             Cr$

Carnaval                                20000                 15000                  10000                      x

Santo Antônio,

São João e São

Pedro                                    60000                 40000                     30000                   x

Natal                                     20000                 15000                     10000                   x

TABELA "L"

Licença Especial, por período até 30 dias para comércio provisório, dentro do horário permitido.

Discriminação                 1ª subdivisão        2ª subdivisão      3ª subdivisão        Zona Rural

                                    da Zona Urbana     da Zona Urbana  da Zona Urbana

                                                                             Cr$

a)Em armazéns

ou lojas:                   

Carnaval                           60000                 40000                  30000                   15000   

Santo Antônio,

São João e São

Pedro                               80000                 60000                  60000                   20000 

Natal                                30000                 20000                  10000                     x

b)Em barracas nas

vias e logradouros

públicos e terrenos

particulares, quando

permitida a sua

instalação

Carnaval                          150000                 120000              100000                   75000   

Santo Antônio,

São João e São

Pedro, vedada a

instalação na 1ª

Subdivisão da

Zona Urbana                       x                    250000                 200000                  150000                    

TABELA "M"

Licença, anual, para negociantes nas feiras-livres:

1 - Empórios, laticínios, salsicharias, café

moído em grão, sal refinado, peixes,

vísce­ras e frutas estrangeira----------------------------------------------Cr$ 20.000

2 - Cereais, aves e ovos, frutas nacionais,

verduras, sementes, flores naturais, alho,

cebola e artigos de pequena indústria ca­seira-----------------------Cr$ 10.000

3 - Artigos de indústria exclusivos de

insti­tuições de caridade, de cegos ou

de bene­ficência do Município------------------------------------------------Isento

4 - Artigos de uso pessoal ou doméstico

manufaturados ou semi-manufaturados,

considerados de primeira necessidade------------------------------ Cr$ 30.000

TABELA "N"

Licença, anual, para marchantes em próprios municipais.

De bovinos---------------------------------------Cr$ 50.000

De bovino ----------------------------------------Cr$ 25.000

De caprinos, ovinos e suínos-----------------Cr$ 25.000

TABELA "O"

Licença para localização e funcionamento de Diversões Públicas.

Discriminação                                                  1a e 2a Zonas                        3a Zona e Rural

                                                              Trim.       Mês        Dia                 Trim.     Mês      Dia

                                                                                                   Cr$

1- Bailes de qualquer

natureza ou espécie

realizados em quais­quer

locais incluídos os clubes

ou escolas de danças                                             30.000   5.000                           20.000 3.000

2- Balanças para pesagem

de pessoas; fonógrafos

automáti­cos ou máquinas

dis­tribuidoras de brindes,

mediante pagamento,

quando permitido seu

funcionamento - cada

aparelho                                                                10.000                                     5.000

3 - Barracas para venda

de objetos di­versos,

bebidas e comestíveis

em quaisquer locais onde

se realizem diversões

Públicas ou nas vias

públicas em épocas

de festas quando

permitidas                                                              20.000 3.000                           15.000 2.500

4 - Bilhares ou asse­me-

lhados por mesa                                          10.000                                        5.000

5 - Cabarés, boites,

táxis-dancings,

restaurantes dançantes,

bares de funcionamento

noturno com portas

fechadas ou de vai e

vem e quaisquer outros

estabelecimentos

assemelhados, com

variedades ou não                                        80.000 30.000 5.000                    80.000 15.000 2.500

6 - Espetáculos ci­nemá-

tográficos de qualquer

natureza e em qualquer

local, quando permitidos                                            50.000 5.000                               30.000 3.500

7 - Concertos, recitais,

espetáculos coreográficos,

de esgrima, de patinação

ou assemelhados                                                      30.000 5.000                     30.000 5.000

8 - Corridas de veículos

nacionais ou internacionais

ou exibições assemelhadas                                                    10.000                              10.000

9 - Espetáculos teatrais

e circences                                                                30.000 2.000                    30.000 2.000

10 – Espetáculos pirotécnicos,

fora das vias públicas                                                            10.000                              10.000

11 –Exposições de qualquer

natureza com ou sem venda

não compreendidas as de

fins científicos ou educacionais

promovidas por escolas

reconhecidas - cada stand                                                      3.000                                3.000

12 - Jogos de futebol

entre equipes nacionais ou

estrangeiras                                                                          10.000                              10.000

13 - Jogos de boliche,

por pista, por trimestres                                  15.000                              15.000

14 - Jogos lícitos; carteados,

xadrez, damas, dominós

ou assemelhados por jogo

em qualquer local                                                       5.000                               5.000

15 - Orquestras, conjuntos

musicais ou vocais em bares

ou em restaurantes sem

danças                                                                     15.000 2.500                     15.000  2.500

16 -  Parques de Diversões,

barcos de aluguel, tiro ao alvo

ou assemelhados                                              80.000                             40.000

17 -  Patinação em lugares

próprios, rinque de patinação

ou assemelhados                                                     20.000                               10.000

18 -  Quermesses                                                              3.000                                 3.000

19 -  Rádios, fonógrafos,

televisores ou aparelhos

assemelhados, em qualquer

estabelecimento comercial,

inclusive os de Diversões

Públicas, cada aparelho e

cada alto falante                                                   30.000                                30.000

19 -  Rádios, fonógrafos, televisores

ou aparelhos assemelhados, em qualquer

estabelecimento comercial,inclusive os

de Diversões Públicas, cada aparelho e

cada alto falante (Redação dada

pela Lei nº 7.047/1967)                               (NCr$) 30.000                     (NCr$)30.000

20 - Corridas de cavalos,

com venda de poules

em prados ou locais

adequados                                                                                                             200.000

21 - Permanentes

gratuitas por pessoa

e por ano                                                       5.000                                5.000

Tabela a que se refere o Artigo 155 da Lei n° 6.989 de 29 de dezembro de 1966

Especificação                                           1a Subdivisão   2a e 3a Subdivisão   Zona Rural   Período de

                                                                 da zona             da zona                                  validade da

                                                                 urbana              urbana                                     licença 

1 - Anúncios na parte externa

e interna de estabelecimentos:

a) referentes à atividades

exercida no local, qual­quer     

quantidade ou es­pécie:                               20000                10000                    5000           Ano

b) de terceiros, por anúncio:                       10000                 5000                     2000           Ano

2 - Anúncios de terceiros

em recintos onde se

realizem diversões públicas,

qualquer quantidade                                  30000                 30000                    10000         Ano

1 - Anúncios na parte externa

e interna de estabelecimentos:

(Redaçãodada pela Lei nº 7.047/1967)

a) externos, referentesà atividade

exercida no local, qualquer

quantidade ou espécie.(Redação dada

pela Lei nº 7.047/1967)                        (NCr)20,00               10,00                          5,00       Ano

b) externos, de terceiros, referentes

a produtos, marcas e artigos negociados

no estabelecimento por anunciante,

qualquer quantidade

(Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)   (NCr$)20,00             10,00                         5,00         Ano

b) externos, de terceiros, referentes

a produtos, marcas e artigos negociados

no estabelecimento por anunciante,

qualquer quantidade(Redação dada

pela Lei nº 7.083/1967)                          (NCr$)20,00            10,00                          5,00           Ano

I - de mais de meio quadrado(Incluído

pela Lei nº 7.083/1967)                          (NCr$)20,00             10,00                         5,00           Ano

II - até meio metro quadrado(Incluído

pela Lei nº 7.083/1967)                          (NCr$)1,00               0,50                           0,50          Ano

c) externos, de terceiros, referentes a

produtos, marcas e artigos não

negociados no estabelecimento,

por anúncio(Redação dada

pela Lei nº 7.047/1967)                           (NCr$)30,00            20,00                         10,00          Ano

d) internos, de terceiros, referentes a

produtos, marcas e artigos não negociados

no estabelecimento, por anunciante, qualquer

quantidade(Redação

dada pela Lei nº 7.047/1967)                    (NCr$)5,00              5,00                             5,00         Ano

2 - Anúncios de terceiros em recintos

onde se realizem diversões públicas, por
 
anunciante, qualquer quantidade (Redação
 
dada pela Lei nº 7.047/1967)                     (NCr$)2,00              2,00                            2,00           Ano
 
3 - Anúncios de terceiros em

estações e  galerias                                      20000                    20000                         10000       Ano

4 - Anúncios provisórios,de liquidação,

ofertas especiais e dizeres semelhantes,

na parte interna ou externa do

na parte interna ou externa do 

estabelecimento                                            10000                   5000                            2000      30 dias

5 – Ornamentação de fachadas de

estabelecimentos em épocas de

festas ou de vendas extraordinárias                20000                   10000                         5000       30 dias

6 – Anúncios provisórios, com dizeres

“Mudamos”, “Brevemente aqui”, “Aluga-se”,

“Vende-se” e dizeres semelhantes, cada           5000                     2000                          1000        30 dias

7 – Anúncios em pano, atravessando à

rua, cada                                                      30000                   20000                        10000       30 dias

8 – Anúncios na platibanda, telhado,

andaime ou tapume, muros e interior

de terrenos, por anunciante e local                  10000                   20000                        10000        Ano

9 – Anúncios em mesas, cadeiras,

bancos e relógios, nas vias públicas,

cada                                                               5000                      2000                        1000         Ano

10 – Anúncios por meio de jornais luminosos

ou projeções luminosas por local                      10000                     5000                         2000        Ano

11 – Anúncios em brindes, cada

anunciante, por natureza do objeto,

qualquer quantidade                                        10000                   10000                        10000       p/distribuição                                                    

12 – Cartazes em papel, colocados em

andaimes, muros e quadros apropriados, cada       100                       100                            100     Duração do cartaz

13 – Quadros próprios p/ afixação de cartazes

além do devido por estes, cada                           5000                     5000                        5000       Dia

14 – Anúncios em folhetos

ou programas, distribuídos em mãos                   2000                    2000                          2000     Dia

15 – Anúncios levados por pessoas, veículos

e semoventes, por dia                                         500                      500                             500     Dia

16 – Anúncios em veículos, com exceção dos

de transporte coletivo, destinados exclusivamente

à publicidade, cada veículo                                   5000                    5000                         5000       Dia

17 – Anúncios nas partes externas de

automóveis ou veículos de carga                          10000                 10000                     10000        Ano

18 – Anúncios na parte interna ou externa de

bondes, trólebus e auto-ônibus, por carro            15000                 15000                      15000      Ano

19 – Anúncios por sistemas aéreos, cada              10000                 10000                      10000      Dia

20 – Anúncios em postes indicativos de

paradas de ônibus, cada                                         500                   500                            500      Ano

Tabela a que se refere o artigo 182 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966

I– Assinatura de contratos

a)até Cr$ 5.000.00-----------------------------------------------------------------Cr$ 1.800

b)para cada Cr$ 1.000.00  a mais----------------------------------------------Cr$ 20

a)até Cr$ 5.000.00-----------------------------------------------------------------Cr$ 1.800

I – Assinatura de contratos (Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)

a)até NCr$ 50.000.00-------------------------------------------------------------NCr$ 20,00

b)de mais de NCr$ 50.000.00--------------------------------------------------NCr$ 50,00

II - Averbação ou registro da

carteira de profissionais e de firmas------------------------------------------Cr$ 1.800

III - Busca de papéis arquivados ou parados:

A - Até 30 anos:

1) achando-se o papel:

a) até 12 meses------------------------------------------------------Cr$ 1.800

b) de mais de 1 até 3 anos-------------------------------------------Cr$ 1.800

c) de mais de 3 até 5 anos--------------------------------------------Cr$ 2.000          

d) de mais de 5 até 10 anos------------------------------------------Cr$ 2.500

e) de mais de 10 até 20 anos-----------------------------------------Cr$ 3.000              

f) de mais de 20 até 30 anos------------------------------------------Cr$ 5.000

2) não se achando o papel será cobrada metade da respectiva tarifa.

B - Além de 30 anos:

1) indicando a parte o ano, qualquer que seja o tempo decorrido:

a) achando-se o papel------------------------------------------------Cr$ 10.000

b) não achando-se o papel------------------------------------------- Cr$ 2.000

2) não havendo indicação doa ano pela parte:

a) achando-se o papel, de 30 a 50 anos------------------------------Cr$ 15.000

b) achando-se o papel, de mais de 50 até a 100 anos----------------Cr$ 20.000

c) achando-se o papel, de mais de 100 anos-------------------------Cr$ 50.000    

d) não se achando o papel Cr$ 5.000        

Observações:

1° - Pela busca de livros, metade da taxa para a busca de papéis.

2° - As buscas serão cobradas adiantadamente no ato do pedido da certidão, quando no re­querimento for mencionado o ano. Não havendo indicação de ano, cobrar-se-ão Cr$ 1.800 fi­cando a parte sujeita ao pagamento da diferença de acordo com a presente tabela no ato da entrega da certidão.

IV - Carteira de ascensorista (expedição)-----------------------------Cr$ 1.800   

V - Certidão de tributos municipais:

a)Comuns-------------------------------------------------------------Cr$1.800        

b)com narrativa-------------------------------------------------------Cr$1.800  

a mais posteriormente, por linha datilografada-------------------------Cr$ 10

V - Certidão de tributos municipais:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

a)Comum------------------------------------------------------ NCr$8,00                         

b)com narrativa-------------------------------------------------NCr$ 8,00           

a mais posteriormente, por linha datilografada-------------------NCr$  0,05

VI - Certidões de recibos----------------------------------------Cr$ 1.800 

VI - Certidões de recibos (Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)-NCr$ 8,00    

VII - Desentranhamento ou restituição de papéis-----------------Cr$.1800

VIII - Feiras livres                                                                                

a) Matrícula anual (chapa e carteira)------------------------------- Cr$ 2.000

b) Inspeção médica (prova de invalidez e in­capacidade)-------------Cr$ 2.000

c) Transferência de barracas ou tabuleiro---------------------------Cr$ 2.000

d) Transferência de uma feira para outra,

bai­xa ou acréscimo parcelado de feiras)----------------------------Cr$ 3.000

e) Alteração no registro (será devida pelo

feirante, por empregado que passar do

emprego de um feirante para outro)-------------------------------Cr$ 2.000                

IX) Funerária Municipal:

a) nomeação ou contrato, 10% (dez por cento)

sobre os vencimentos ou salários do primeiro

mês, pagos adiantadamente                                                          

b) exame de sanidade (restituível se o exarado

for desfavorável)---------------------------------------------------Cr$ 1.800

X) Conversão e reconversão de títulos ao

portador em nominativos e vice-versa por Cr$ 1.000

ou fração-----------------------------------------------------------Cr$ 50

XI - Taxa de expediente (aplicada a

requerimentos, memoriais, segundas-vias

de aviso, guias, alvarás, plantas e quaisquer anexos

a petições:

a) para a primeira lauda---------------------------------------------Cr$ 500

b) por lauda a seguir------------------------------------------------Cr$ 100

c) por documento anexado------------------------------------------Cr$ 100

XI - Taxa de expediente (aplicada a

requerimentos, memoriais, avisos-recibos,

guias, alvarás, plantas e quaisquer anexos

a petições:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)

a) para a primeira lauda-------------------------------------------NCr$ 3,00

b) por lauda a seguir  NCr$ 0,50

c) por documento anexado(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)-NCr$ 0,50

Observação:

Não será devido o pagamento referido na letra "c" quando a junção do documento for exigida ou solicitada pelas repartições municipais.

XII - Termos de responsabilidade e outros não definidos nesta lei--Cr$ 1.800

XIII - Termos de praça e arrematação------------------------------Cr$ 1.800

XIV - Transferência de contratos e conces­sões:

a) a estipulada no contrato;

b) não havendo estipulação, 3% (três por cen­to) sobre a importância da transferência.                           

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei 6.999/1967 – Altera o parágrafo único do art. 49, a tabela a que se refere o art. 53, o inciso II do art. 148 e o art. 195.
  2. Lei 7.047/1967 - Substitui Tabela a que se refere o art. 53; acrescenta incisos ao art. 77; acrescenta §6º ao art. 53; art. 15; item 19 da tabela "O" a que se refere o art. 127; itens 1 e 2 da tabela a que se refere o art. 155; art. 160; item I a que se refere o art. 182; §1º do inciso II do art. 87.
  3. Lei 7.060/1967 - Acrescenta §único ao art. 123.
  4. Lei 7.062/1967 - Trata da isenção a que se refere a Letra "a" do item III do art. 18.
  5. Lei 7.083/1967 - Altera Letra "d" do inciso I a que se refere o art. 53; reduz alíquota para o nº 1 da letra "m", alínea "d" do inciso I da tabela a que se refere o art. 53; letra "b" do item 1 da tabela a que se refere o art. 155.
  6. Lei 7.160/1967 - Acrescenta § ao art. 123.
  7. Lei 7.228/1968 - Altera Arts. 1º, 8º, 11, 12, 53, 61, 77, 94, 126, 128, 130, 168 e Capítulo IV.
  8. Lei 7.329/1969 - Altera Item I do art. 148 e art. 149.
  9. Lei 7.410/1969 - Altera Letra "e" do item II do art. 18; §§ 1º e 2º dos arts. 20, 21, 40 e 41; § úníco dos arts.49 e 50; §§ 1º e 2º dos arts. 119 e 120 ; acréscimo de §único ao art. 138.
  10. Lei 7.433/1970 - Extingue a licença especial de que trata a tabela K a que se refere o art. 127.
  11. Lei 7.572/1970 - Altera Art. 15.
  12. Lei 7.687/1971 - Altera §1º do art. 16; letra "b" do item I e item II do art. 77; art. 87; arts. 93 a 95; §único do art. 114; "caput" e §2º do art. 118; "caput" do art. 120; "caput" e §1º do art. 126; arts. 160, 161, 170 e 172 a 175.
  13. Lei 7.785/1972 - Altera Arts. 15 e 36.
  14. Lei 7.834/1972 - Altera Arts. 15, 36 e 195.
  15. Lei 7.954/1973 - Altera Arts. 19, 21, 39, 41 e 196.
  16. Lei 8.084/1974 - Altera Item VII do art. 61.
  17. Lei 8.197/1974 - Altera Art. 49.
  18. Lei 8.327/1975 - Altera Arts. 126, 135, 151, 170 e 177.
  19. Lei 8.330/1975 - Altera Tabela "A" a que se refere o art. 53; art. 2º.
  20. Lei 8.338/1975 - Altera Arts. 19, 39 e 195.
  21. Lei 8.406/1976 - Altera Arts. 21, 41 e 120.
  22. Lei 8.497/1976 - Altera Arts. 87, 89 e 94.
  23. Lei 8.573/1977 - Altera Item II da tabela a que se refere o art. 53.
  24. Lei 8.671/1977 - Altera Arts. 87 e 94.
  25. Lei 8.809/1978 - Altera Incisos IV e VII da tabela a que se refere o art. 53; art. 77.
  26. Lei 9.005/1979 - Altera Arts. 12, 32.
  27. Lei 9.054/1980 - Altera Art. 195.
  28. Lei 9.134/1980 - Exclui moradias econômicas do disposto no art. 15.
  29. Lei 9.156/1980 - Altera Arts. 19 e 39.
  30. Lei 9.384/1981 - Altera Art. 27.
  31. Lei 9.522/1982 - Altera Inciso XI do art. 61.
  32. Lei 9.664/1983 - Altera Arts. 7º a 10; §único do art. 59; acrescenta §único ao art. 49, altera e acrescenta §§ 1º a 4º ao art. 50.
  33. Lei 9.801/1984 - Exclui empresas, sociedades que prestem serviços.
  34. Lei 9.804/1984 - Altera Arts. 55 e 75.
  35. Lei 9.805/1985 - Altera Arts. 19 e 39.
  36. Lei 10.200/1986 - Altera Arts. 53 e 58.
  37. Lei 10.211/1986 - Altera Arts. 18 e 38.
  38. Lei 10.379/1987 - Acrescenta alíneas aos arts. 18 e 38.
  39. Lei 10.394/1987 - Altera Arts. 7º, 17, 19, 27, 37, 39, 87 e 94.
  40. Lei 10.565/1988 - Acrescenta alíneas aos arts. 18 e 38.
  41. Lei 10.805/1989 - Altera Arts. 7º, 19 a 21, 27, 39 a 41, 90, 94 e 95.
  42. Lei 10.921/1990 - Altera Arts. 7º, 19, 39, 87 e 94.
  43. Lei 11.152/1991 - Altera Arts. 7º, 17, 19, 27, 37, 39, 87 e 94; inciso I dos arts. 20 e 40.
  44. Lei 11.334/1992 - Altera Arts. 7º e 27.
  45. Lei 11.457/1993 - Altera Inciso I dos arts. 20 e 40.
  46. Lei 11.458/1993 - Altera §§1º e 2º dos arts. 19 e 39.
  47. Lei 11.556/1994 - Altera Art. 86.
  48. Lei 11.960/1995 - Altera Art. 87.
  49. Lei 12.288/1996 - Altera Inciso I dos arts. 20 e 40.
  50. Lei 12.782/1998 - Altera Arts. 7 e 27; acrescenta §5º aos arts. 19 e 39.
  51. Lei 13.250/2001 - Altera Arts. 7º e 8º; §§ 1º e 2º do art. 41; acrescenta arts. 7ºA e 8ºA; §§ 1º a 3º do art. 19; §§1º e 2º do art. 21; arts. 27 e 28; §§ 1º a 3º do art. 39.
  52. Lei 13.252/2001 - Acrescenta inciso III ao art. 50.
  53. Lei 13.475/2002 - Altera Arts. 7ºA, 8ºA, 20, 21, 28, 40 e 41.
  54. Lei 13.698/2003 - Acrescenta §único ao art. 7º; §§3º dos arts. 19 e 39.
  55. Lei 13.701/2003 - Altera Art. 70.
  56. Lei 13.879/2004 - Acrescenta arts. 18A e 38A.
  57. Lei 14.125/2005 - Altera Arts. 19, 39, 54 e 55.
  58. Lei 14.256/2006 - Altera Arts. 14, 19, 34 e 39.
  59. Lei 14.865/2008 - Altera Alínea "h" do inciso II do "caput" do art. 18.
  60. Lei 15.044/2009 - Arts. 4º a 6º - Substitui as faixas de valores venais constantes dos arts. 7º-A, 8º-A e 28 desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 13.475/2002, referentes aos descontos ou acréscimos a serem adicionados ao valor do imposto.
  61. Lei 15.406/2011 - Altera os arts. 2º, 14, 23, 34, 54, 67 e 75.
  62. Lei 15.889/2013 – Altera as tabelas constantes dos arts. 7º-A, 8º-A e 28.
  63. Lei 17.542/2020 - Altera os arts. 19 e 39. (Alterações revertidas pela ADI nº 2211934-05.2021.8.26.0000)
  64. Lei nº 18.095/2024 - Altera a Lei.