Regulamenta o pagamento parcelado, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 9.805, de 28 de dezembro de 1984, do IPTU.
DECRETO Nº 21.911, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1986
Regulamenta o pagamento parcelado, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 9.805, de 28 de dezembro de 1984, do IPTU.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 21.702, de 11 de dezembro de 1985, editou a planta genérica de valores, regulando e determinando a forma de apuração do valor venal dos imóveis para efeito de lançamento dos impostos predial e territorial urbano;
CONSIDERANDO que o D.O.M. de 12 de dezembro de 1985 publicou a listagem atualizada de valores venais que serviram de base do cálculo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano em 1986 e cujos lançamentos foram formalmente realizados pela administração;
CONSIDERANDO que o art. 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 9.805, de 27 de dezembro de 1984, determina que o imposto será pago, na forma regulamentar, respeitado o máximo de dez prestações;
CONSIDERANDO o § 1º do mesmo artigo, que faculta ao contribuinte pagar de uma só vez o imposto, beneficiando-se com o desconto de 20%, desde que o faça até a data do vencimento normal da primeira prestação;
CONSIDERANDO, finalmente, as dúvidas surgidas com o Decreto nº 21.886, de 27 de janeiro de 1986, e a necessidade de regulamentar o pagamento das prestações, resguardada a imutabilidade do ato do lançamento, DECRETA:
Art. 1º Será concedido desconto de 20% sobre o imposto lançado que vier a ser pago de uma vez e até a data do vencimento normal da 1ª (primeira) prestação.
Art. 2º Se o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, as prestações, a partir da segunda parcela inclusive, serão corrigidas com base na variação mensal nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
Art. 3º Para os contribuintes que nesta data já tiverem efetuado o pagamento da 1ª parcela de seu imposto, os benefícios do art. 1º poderão ser exercidos até o dia 28 de fevereiro do corrente exercício.
Art. 4º No caso de opção por pagamento parcelado, será sempre possível a antecipação do pagamento das prestações, tomando-se por base o valor corrigido da primeira prestação a se vencer.
Art. 5º A Secretaria das Finanças baixará as instruções necessárias para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em, 5 de fevereiro de 1986
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo