CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.475 de 30 de Dezembro de 2002

Altera a Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

LEI Nº 13.475, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 687/02, do Executivo)

Altera a Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º- A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 53.500 -0,2%

acima de R$ 53.500 até R$ 107.000 0,0%

acima de R$ 107.000 até R$ 214.000 +0,2%

acima de R$ 214.000 até R$ 428.000 +0,4%

acima de R$ 428.000 +0,6%

"Art. 8º- A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 64.200 -0,3%

acima de R$ 64.200 até R$ 128.400 -0,1%

acima de R$ 128.400 até R$ 256.800 +0,1%

acima de R$ 256.800 +0,3%

"Art. 20 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.

§ 1º - A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.

§ 3º - Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação."

"Art. 21 - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

§ 1º - Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º - Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga."

"Art. 28 - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 64.200 -0,3%

acima de R$ 64.200 até R$ 128.400 -0,1%

acima de R$ 128.400 até R$ 256.800 +0,1%

acima de R$ 256.800 +0,3%

"Art. 40 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.

§ 1º - A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.

§ 3º - Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação."

"Art. 41 - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

§ 1º - Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º - Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga."

Art. 2º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2003, os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2003, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exceto:

I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não-residencial, misto ou em prédio de garagens;

II - os estacionamentos comerciais.

Art. 3º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2003, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2003, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 4º - Para fins de lançamento do Imposto Predial fica concedido, para o exercício de 2003, desconto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2003, seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 5º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, as faixas de valor venal estabelecidas nos artigos 7-A, 8-A e 28 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, desde que essa atualização não supere a inflação do período.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO, aos 30 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LEDA MARIA PAULANI, Respondendo pelo Cargo de Secretária das Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo