DECRETO Nº 45.659, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Atualiza, para o exercício de 2005, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, bem como os valores das faixas de valor venal constantes da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, os valores-limites fixados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, e os valores das multas estipulados no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, utilizados para apuração da base de cálculo e correspondente lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano na forma da legislação tributária em vigor, relativos ao exercício de 2004, ficam atualizados, para o exercício de 2005, em 7,0% (sete por cento).
Parágrafo único. Dos valores apurados na forma deste artigo serão desprezadas as frações de centavo de real, do número que os representa.
Art. 2º. Os valores unitários de metro quadrado de terreno fixados na forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, serão atualizados, para o exercício de 2005, pelo índice estabelecido no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. As faixas de valor venal das tabelas constantes dos artigos 7-A, 8-A e 28 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, utilizadas nos lançamentos de 2004, serão atualizadas, para o exercício de 2005, pelo índice estabelecido no artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único. Dos valores apurados na forma deste artigo serão desprezadas as frações de centavo de real, do número que os representa.
Art. 4º. Os valores-limites estabelecidos para fins de concessão da isenção e de descontos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, fixados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, ficam atualizados, nos termos do seu artigo 5º, para o exercício de 2005, pelo índice estabelecido no artigo 1º deste decreto.
Art. 5º. Os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados na Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, artigo 3º, § 1º, ficam atualizados, nos termos do seu § 3º, para o exercício de 2005, pelo índice estabelecido no artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único. Dos valores apurados na forma deste artigo serão desprezadas as frações de centavo de real, do número que os representa.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic