Confere nova redação aos artigos 19, 39 e 195 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
LEI Nº 8.338, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.
Confere nova redação aos artigos 19, 39 e 195 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 19 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pela Lei nº 7.954, de 20 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - O imposto será pago em prestações, mensais e iguais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 8 (oito).
Parágrafo Único - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel."
Art. 2º O artigo 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pela Lei nº 7.954, de 20 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 - O imposto será pago em prestações, mensais e iguais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 8 (oito).
Parágrafo Único - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel."
Art. 3º O artigo 195 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pela Lei nº 7.834, de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195 - O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos impostos Predial e Territorial Urbano, das multas e das taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, com base nos coeficientes de atualização monetária previstos na Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo Único - Salvo a edição de novas Plantas Genéricas de Valores, as em vigor serão atualizadas pelo Executivo, na forma deste artigo."
Art. 4º A falta de impugnação, no prazo regulamentar, do lançamento devidamente notificado, importa em aceitação pelo contribuinte dos elementos utilizados para aferição da base de cálculo dos impostos Predial e Territorial Urbano e das taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
Art. 5º Ressalvados os casos de modificação substancial nas características físicas do imóvel, nenhum lançamento, para o exercício de 1976, será calculado sobre valor venal inferior ao adotado no lançamento de 1975.
Art. 6º Nos lançamentos dos impostos Predial e Territorial Urbano, para o exercício de 1976, serão concedidos descontos sobre os valores venais apurados de acordo com as Plantas Genéricas de Valores, na seguinte conformidade:
I - primeira subdivisão da Zona Urbana - 10% (dez por cento);
II - segunda subdivisão da Zona Urbana - 16% (dezesseis por cento);
III - terceira subdivisão da Zona Urbana - 50% (cinquenta por cento);
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 1975, 422º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho.
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 1975.
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo