Regulamenta os artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes confere os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.338, de 16 de dezembro de 1975, bem como o seu artigo 4º, e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.466, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.
Regulamenta os artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes confere os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.338, de 16 de dezembro de 1975, bem como o seu artigo 4º, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º Os impostos Predial e Territorial Urbano deverão ser pagos em prestações mensais e iguais, respeitado o máximo de 8 (oito).
§ 1º Para fixação do número de prestações, será observado o valor mínimo, por parcela, de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 3% (três por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, desprezadas as frações de cruzeiro, conforme o imóvel se localize, respectivamente, na primeira, segunda ou além da segunda subdivisão da zona urbana.
§ 2º Os limites e valores mínimos fixados neste artigo aplicam-se às hipóteses de cobrança, isolada ou conjunta com o imposto, das taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, conforme disposto no artigo 196 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 2º Os sujeitos passivos poderão reclamar contra inexatidões dos elementos constantes dos lançamentos dos impostos Predial e Territorial Urbano e das taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, nos seguintes prazos, prevalecendo o maior deles:
a) dentro do exercício em que for efetuada a entrega da notificação-recibo ou a publicação do edital de notificação;
b) dentro de 90 (noventa) dias, contados da entrega da notificação-recibo ou do edital de notificação.
Art. 2º Os sujeitos passivos poderão reclamar contra inexatidões dos elementos constantes dos lançamentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1º (primeira) prestação. (Redação dada pelo Decreto nº 14.868/1977)
§ 1º As reclamações deverão ser formuladas em requerimento, mencionando com clareza objetivos, razões, números do contribuinte e instruído com os documentos e comprovantes necessários.
§ 2º A Secretaria das Finanças fica autorizada a elaborar formulário para os requerimentos de que trata este artigo.
Art. 3º A expressão monetária da base de cálculo das taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos será reajustada, para o exercício de 1976, aplicando-se o coeficiente de 1,33 (um vírgula trinta e três).
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1975, 422º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETÚBAL
O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
O Secretário das Finanças, SÉRGIO SILVA DE FREITAS
O Secretário dos Negócios Extraordinários, CLÁUDIO SALVADOR LEMBO
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 17 de dezembro de 1975.
O Chefe do Gabinete, ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo