Regulamenta a Lei nº 8.671, de 27 de dezembro de 1977; altera a redação de dispositivos do Decreto nº 6.834, de 5 de janeiro de 1967, e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.868, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977.
Regulamenta a Lei nº 8.671, de 27 de dezembro de 1977; altera a redação de dispositivos do Decreto nº 6.834, de 5 de janeiro de 1967, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.671, de 27 de dezembro de 1977, a primeira e a segunda zonas fiscais correspondem, respectivamente, à primeira e à segunda subdivisões da zona urbana, enquanto a terceira zona fiscal corresponde à área situada além do perímetro da segunda subdivisão.
Art. 2º O artigo 2º, "caput", do Decreto nº 12.466, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos 1º e 2º:
"Art. 2º Os sujeitos passivos poderão reclamar contra inexatidões dos elementos constantes dos lançamentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1º (primeira) prestação."
Art. 3º O artigo 2º do Decreto nº 14.138, de 20 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A concessão da isenção a que se refere o artigo anterior será condicionada a requerimento do interessado."
Art. 4º O parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 14.138, de 20 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - O cancelamento dependerá de solicitação do interessado nesse sentido."
Art. 5º O parágrafo único do artigo 17 do Decreto nº 6.834, de 5 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Nos casos dos incisos II, letra "c", e III, letra a isenção alcança tão somente as áreas utilizadas efetivamente pelos beneficiários."
Art. 6º O § 1º do artigo 22 do Decreto nº 6.834, de 5 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os favores de que trata este artigo deverão ser requeridos anualmente e só serão concedidos às agremiações esportivas que apresentarem os competentes atestados de filiação a uma federação esportiva estadual e alvará de funcionamento fornecido pelo Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo."
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1977, 424º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo