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DECRETO Nº 6.834 de 5 de Janeiro de 1967

Regulamenta os Impostos Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.

DECRETO Nº 6834, DE 5 DE JANEIRO DE 1967

Regulamenta os Impostos Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.

José Vicente de Fada Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e nos termos do disposto no artigo 199 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, DECRETA:

Capítulo I
IMPOSTO PREDIAL

SEÇÃO I
INCIDÊNCIA

Art. 1º Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.

Art. 2º Para os efeitos deste imposto considera-se:

I - construído, todo o imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação, ou para o exercício de qualquer atividade;

II - zona urbana, a área compreendida pela linha perimétrica fixada pelo Decreto nº 5.993, de 29 de novembro de 1964.

Art. 3º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 4º O imposto não incide:

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em Lei complementar;

II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.

Parágrafo Único - As instituições de educação ou de assistência social, que pretenderem obter os benefícios deste artigo, deverão juntar a seu requerimento, protocolado até o dia 28 de fevereiro de cada ano, os seguintes documentos, devidamente assinados pelos seus representantes legais:

I - balanço geral do exercício anterior ao de pedido, ou documentação de valor equivalente;

II - demonstração das contas de Receita e Despesa;

III - termo no qual formalmente confessem que a receita e despesa constantes dos documentos oferecidos são efetivamente as que se verificaram no exercício, e que as rendas foram aplicadas exclusivamente no país, nos respectivos fins.

SEÇÃO II
CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 5º O imposto calcula-se à razão de 1,2% sobre o valor venal do imóvel.

Art. 6º Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;

II - preços correntes das transações no mercado imobiliário;

III - custos de reprodução;

IV - decisões judiciais passadas em julgado, em ações renovatórias de locações ou revisionais de aluguéis;

V - locações correntes;

VI - localização e características do imóvel;

VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§ 1º Na determinação do valor venal não se consideram:

I - o dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

§ 2º O valor venal determinado na forma deste artigo não poderá ser inferior:

I - ao décuplo do aluguel efetivo anual;

II - ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo e no inciso III do artigo 15, as repartições tributadoras ficam obrigadas a manter, à disposição dos contribuintes, para consultas e reclamações, registros de valores venais de unidades autônomas, de prédios em condomínio, e de unidades distintas, em edifícios destinados à habitação ou ao exercício de atividade comercial ou profissional, ou mistos.

SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO

Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 8º O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

SEÇÃO IV
LANÇAMENTO

Art. 9º Todos os imóveis, construídos inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acordo com a legislação municipal.

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, em três vias, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que lhe sejam exigidos na forma do § 8º:

I - nome e qualificação;

II - número da inscrição anterior e do contribuinte;

III - localização do imóvel (bairro ou vila; avenida, praça ou estrada; numeração antiga e atual do prédio);

IV - dimensões e área do terreno; área do pavimento terreno, número de pavimentos, número e especificação dos cômodos, área total da edificação; uso, data do alvará ou da comunicação da construção; data do auto de vistoria ou de conclusão do prédio;

V - valor venal do imóvel (terreno e construção);

VI - aluguel efetivo anual;

VII - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

VIII - qualidade em que a posse é exercida.

§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

I - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

II - da conclusão da edificação;

III - da aquisição de parte do imóvel construído, desmembrada ou ideal.

§ 3º A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel esteja inscrito ou sujeito a inscrição, por força de Lei anterior.

§ 4º Os prédios com entrada para mais de um logradouro deverão ser manuscritos por aquele em que houver a entrada principal; havendo mais de uma entrada principal, pela via onde apresente o imóvel maior testada.

§ 5º A entrega das fichas de inscrição será feita contra recibo, o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

§ 6º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, deverá ser exibido o título de propriedade à Prefeitura, o qual será devolvido no ato ao apresentante.

§ 7º Em se tratando de prédio em condomínio, qualquer dos condôminos poderá promover a inscrição, devendo ser inscritos isoladamente os apartamentos que, nos termos da legislação civil, constituem propriedade autônoma.

§ 8º Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a exibir planta do imóvel e documentação a ele referente, e a fornecer, por escrito ou verbalmente, as informações que lhe forem solicitadas pela repartição competente.

Art. 10 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, os litigantes deverão mencionar tal circunstância, os nomes das pessoas com que litigam, ou das que estão na posse do imóvel, além da natureza do feito e indicação do cartório e juízo por onde corre a ação.

Art. 11 O sujeito passivo deverá declarar à Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência:

I - as aquisições de imóveis construídos;

II - as reformas, ampliações ou modificações de uso;

III - os novos aluguéis ou majorações, a qualquer título, de aluguéis vigentes;

IV - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto.

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará:

I - nos casos do inciso III, multa equivalente a três vezes o valor do aluguel mensal à data em que a infração for constatada;

II - nos demais casos, acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante do imposto devido, observado o estatuído no parágrafo único do artigo 14.

Art. 12 Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição os imóveis construídos não inscritos no prazo e forma regulares e aqueles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.

Art. 13 O lançamento do imposto é anual e feito, um para cada prédio, no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 8º.

Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 14 O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto do ofício, com, o acréscimo de 20% (vinte por cento), pela repartição competente.

Parágrafo Único - A aplicação do acréscimo de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.

Art. 15 Para efeito de lançamento, o valor venal dos imóveis construídos apura-se:

I - pela conjugação dos valores médios unitários de terrenos com os valores unitários de construção, constantes de "Plantas Genéricas de Valores";

II - em razão do metro quadrado de construção, que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unidades;

a) autônomas, de prédios em condomínio;

b) distintas, em edifícios destinados à habitação ou ao exercícios de atividade comercial ou profissional, ou mistos;

III - em função de quaisquer dos incisos do artigo 6º e respectivos parágrafos, quando superior ao resultante da aplicação do disposto nos incisos anteriores deste artigo.

§ 1º As "Plantas Genéricas de Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato aquele em que forem editadas, enquanto não substituídas ou modificadas por outras, no todo ou em parte.

§ 2º As Plantas descreverão os métodos de avaliação a serem utilizados, em caráter genérico ou específico.

Art. 16 O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no local a que se referir, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 8º, a seus prepostos ou a empregados.

Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daqueles, a notificação do lançamento far-se-á por publicação na imprensa oficial, em relação discriminada.

SEÇÃO V
ISENÇÕES

Art. 17 São isentos do imposto;

I - os conventos, os seminários, palácios arquiepiscopais, residências paroquiais, quando de propriedade de entidades religiosas, de qualquer culto.

II - os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:

a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) de entidades culturais, observado o disposto em Lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;

c) de empresas jornalísticas, rádio emissoras ou de televisão, legalmente estabelecidas no Município, quando utilizados direta ou exclusivamente nos seus serviços específicos;

d) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

e) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos, utilizados nos seus serviços específicos;

III - os edifícios destinados a:

a) teatros, quando pertencentes a entidades de fins não econômicos ou enquanto forem utilizados diretamente pelo proprietário empresário;

b) garages coletivas para estacionamento e guarda de automóveis, nos termos da Lei nº 4.784, de 6 de setembro de 1955, cessando a partir da data da publicação da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, os efeitos da prorrogação de prazo para término das obras, fixado no "caput" do artigo 1º da Lei nº 6141, de 6 de dezembro de 1962.

Parágrafo Único - As isenções serão requeridas anualmente até o dia 28 de fevereiro e, nos casos dos incisos II, letra "c", e III, letra "a", alcançam tão somente as áreas utilizadas efetivamente pelos beneficiários.

Parágrafo Único - Nos casos dos incisos II, letra "c", e III, letra a isenção alcança tão somente as áreas utilizadas efetivamente pelos beneficiários.(Redação dada pelo Decreto nº 14.868/1977)

Art. 18 São também isentos do imposto os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio de cooperativas de natureza civil, sediadas neste Município e das seguintes categorias, desde que nele mantenham sede, agências, armazéns ou serviços sociais:

a) de trabalho;

b) de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal, colhidos por seus associados, lavradores ou criadores, e por eles trazidos às cooperativas para, sem ulterior transformação, serem vendidos nos mercados de consumo ou nos de exportação;

c) de compras em comum, para abastecimento de sítios ou fazendas, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, maquinários e instrumentos agrícolas e outras matérias-primas ou fabricadas, úteis à lavoura ou à pecuária, sem intuito de revenda, assim como para fornecimento de máquinas, instrumentos, peças, ferramentas, utensílios e outros produtos necessários exclusivamente ao exercício profissional de trabalhadores manuais, técnicos e liberais;

d) de consumo, que vendam exclusivamente a seus associados, não distribuindo dividendos proporcionalmente ao capital;

e) escolares, com objetivo educativo, além dos fins econômicos;

f) as cooperativas mistas, que mantenham regularmente seção de consumo com as características da alínea "d" e destinadas a atender às necessidades de todos os seus associados;

g) as cooperativas centrais e as federações de cooperativas, das categorias acima mencionadas.

Parágrafo Único - Não se consideram dividendos, para os efeitos deste artigo, os retornos e juros distribuídos a seus associados pelas cooperativas.

Art. 19 Só gozarão dos benefícios do artigo anterior as sociedades cooperativas nele enumeradas e que preencherem os seguintes requisitos:

a) serem constituídas em conformidade com a legislação específica que rege as sociedades cooperativas;

b) estarem devidamente registradas no Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura e no Departamento de Assistência ao Cooperativismo da Secretaria da Agricultura do Estado.

Art. 20 A isenção fiscal a que se refere o artigo 18 será concedida pelo Prefeito, mediante requerimento da interessada, apresentado até o dia 28 de fevereiro de cada ano, instruído com atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado, confirmando tratar-se de cooperativa que satisfaça as exigências do artigo 19 e suas alíneas, esteja funcionando regularmente e cumprindo as obrigações estatutárias e administrativas a que estão sujeitas pela legislação federal e estadual que disciplina a organização, registro, funcionamento e fiscalização das sociedades cooperativas.

Parágrafo Único - Será revogada a regalia à cooperativa que deixar de funcionar regularmente ou de cumprir as exigências de que trata este artigo.

Art. 21 Os benefícios referidos no artigo 18 somente serão conferidos às cooperativas que, real e efetivamente, exerçam as suas atividades em rigorosa obediência á legislação vigente e aos seus estatutos, mediante atestado dos órgãos fiscalizadores competentes.

Art. 22 São isentos do imposto os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio de agremiações esportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, sem venda de "poules" ou talões de apostas.

§ 1º Os favores de que trata este artigo deverão ser requeridos anualmente, até o dia 28 de fevereiro, e só serão concedidos às agremiações esportivas que apresentarem os competentes atestados de filiação a uma federação esportiva estadual e alvará de funcionamento fornecido pelo Departamento de Esportes do Estado de São Paulo.

§ 1º Os favores de que trata este artigo deverão ser requeridos anualmente e só serão concedidos às agremiações esportivas que apresentarem os competentes atestados de filiação a uma federação esportiva estadual e alvará de funcionamento fornecido pelo Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 14.868/1977)

§ 2º A isenção poderá ser cassada, por simples despacho, se não forem observadas as exigências deste artigo.

SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO

Art. 23 O pagamento do imposto é feito em quatro prestações iguais.

§ 1º O prazo para pagamento da primeira prestação será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do aviso ou da publicação do lançamento.

§ 2º O pagamento das demais prestações deverá ser feito dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento da anterior, não podendo tal prazo exceder a 31 de dezembro.

§ 3º Serão postos à disposição dos contribuintes os cheques de valor inferior ao débito, e aqueles, a que faltem requisitos legais ou regulamentares.

SEÇÃO VII
RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 28 Dentro de 30 (trinta) dias contados da entrega do aviso ou da publicação do lançamento, poderão os coletados reclamar contra valores arbitrados ou quaisquer inexatidões.

Parágrafo Único - As reclamações deverão ser formuladas em requerimento e mencionar com clareza os objetivos visados, as razões em que se fundam, o número do contribuinte, e vir instruídas desde logo com os documentos e comprovantes necessários.

Art. 29 O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação, por escrito, ao reclamante, para efeito de recurso á instância administrativa superior.

Art. 30 Dos despachos de primeira instância que resolverem reclamações e questões sobre matéria fiscal, excluídos os decisórios de requerimentos relativos a débitos já ajuizados, caberá sempre recurso ao Conselho Municipal de Impostos e Taxas.

Art. 31 O prazo para recurso será de dois meses, contados da data da publicação oficial da decisão recorrida, ou da sua notificação, por escrito, ao contribuinte.

Art. 32 Os recursos serão interpostos por petição dirigida ao Conselho, a qual deverá conter os requisitos exigidos pelo Ato Municipal nº 996, de 1936, e em especial, a indicação do número do processo em que foi proferido o despacho recorrido.

§ 1º A petição deverá ser entregue ao Protocolo Geral, que a numerará e autuará em separado, providenciando, a seguir, a anexação do processo em que se encontrar a decisão recorrida, bem como a sua remessa à Secretaria do Conselho.

§ 2º O recurso, logo que dê entrada na Secretaria do Conselho, será devidamente registrado e remetido à autoridade prelatora da decisão recorrida, que prestará as informações e esclarecimentos necessários à sua solução.

Art. 33 Os recorrentes poderão pedir uma só vez e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, reconsideração da decisão do Conselho.

Art. 34 Das decisões em que for vencida a Fazenda Municipal serão notificados:

a) o Diretor do Departamento das Rendas Imobiliárias, dentro de 10 (dez) dias, mediante a remessa do respectivo processo, cabendo àquela autoridade o prazo de 10 (dez) dias para devolução do processo ou interposição de recurso, caso em que terá mais 20 (vinte) dias para justificá-lo;

b) dentro de igual prazo, o Diretor do Departamento Fiscal, no caso de não ter o Diretor do Departamento das Rendas Imobiliárias interposto recurso, procedendo se então na forma da alínea anterior.

§ 1º Quando a decisão desfavorável à Fazenda Municipal tenha sido tomada por votos em número igual ou inferior a quatro, o recurso será "ex-ofício", ouvindo-se a respeito o Diretor do Departamento das Rendas Imobiliárias, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se.

§ 2º Os Diretores poderão delegar, sob sua responsabilidade, a atribuição de justificar os recursos.

§ 3º Os recursos previstos neste artigo serão interpostos para o Secretário das Finanças, que decidirá em última instância.

Art. 35 Salvo as hipóteses do artigo anterior, as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, ou em pedido de reconsideração, encerram definitivamente a instância administrativa.

Art. 36 O Conselho não tomará conhecimento dos recursos e pedidos de reconsideração interpostos fora dos prazos estabelecidos nos artigos 31 e 33.

Art. 37 As reclamações, recursos e pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo.

Parágrafo Único - No caso da reclamação para redução ou cancelamento de lançamento não ser atendida antes de expirar o respectivo prazo de vencimento, deverá o contribuinte efetuar o pagamento e aguardar o despacho final, para receber a diferença a que porventura tiver direito.

SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 38 O lançamento de prédio que sirva, exclusivamente, de residência do respectivo proprietário, enfiteuta, usufrutuário, fiduciário ou compromissário comprador, será calculado, no exercício de 1967, com a redução de 30% (trinta por cento).

Capítulo II
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I
INCIDÊNCIA

Art. 39 Constitui fato gerador do imposto territorial urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo inciso II, deste decreto.

Art. 40 Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:

I - em que não existir edificação como definida no artigo 2º, inciso I;

II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

III - cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações, quando situada na 1º subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2º, e 10 (dez) vezes quando além do perímetro desta última;

IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade,

§ 1º No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.

§ 2º Nas 1º e 2º subdivisões da zona urbana, considera-se não construído o terreno cuja área, embora inferior às referidas no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes.

Art. 41 A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 42 O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em Lei complementar.

Parágrafo Único - As instituições de educação ou de assistência social requererão a concessão do benefício na forma do parágrafo único do artigo 4º.

SEÇÃO II
CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 43 O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, á razão de:

I - quando situado na 1º subdivisão da zona urbana, 4,2%;

II - quando situado na 2º subdivisão da zona urbana, 3,0%;

III - quando situado além do perímetro desta última, 2,4%;

§ 1º Os perímetros da 1º e 2º subdivisões da zona urbana são, respectivamente, os fixados no item "a", do art. 2º do Ato nº 1.057, de 7 de abril de 1936, e na Lei nº 5.091, de 5 de dezembro de 1956.

§ 2º O imposto de que trata o inciso III atinge os terrenos situados além do perímetro da 2º subdivisão, que se contiverem no perímetro fixado no Decreto nº 5.993, de 29 de novembro de 1964.

Art. 44 Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;

II - preços correntes das transações no mercado imobiliário;

III - arrendamentos correntes;

IV - localização, forma, dimensões e outras características ou condições do terreno;

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§ 1º Na determinação do valor venal não se consideram as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

§ 2º O valor venal determinado na forma deste artigo não poderá ser inferior ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel.

SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO

Art. 45 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 46 O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

SEÇÃO IV
LANÇAMENTO

Art. 47 Todos os imóveis não construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, deverão ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acordo com a legislação municipal.

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, em três vias, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que lhe sejam exigidos na forma do parágrafo 8º:

I - nome e qualificação;

II - nome do procurador ou representante legal;

III - endereço para entrega de aviso;

IV - local do imóvel (bairro ou vila); números da quadra e do lote; avenida, praça, rua ou estrada em que estiver situado; número e distância do prédio mais próximo ou distância da esquina; lado par ou ímpar;

V - dimensões e área do terreno e confrontações (lado direito, esquerdo e fundos);

VI - número da declaração anterior e número do contribuinte;

VII - valor venal;

VIII - situação do terreno em relação ao nível da rua (abaixo ou acima);

IX - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

X - qualidade em que a posse é exercida;

XI - localização do imóvel, segundo esboço que anexará.

§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias contados:

I - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

II - da demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel;

III - da aquisição de parte certa do imóvel não construído, desmembrada ou ideal.

§ 3º Serão objeto de uma única inscrição, acompanhada de planta:

I - as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de armamento e urbanização;

II - as quadras indivisas, pertencentes a áreas arruadas;

III - cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.

§ 4º Os terrenos com testada para mais de um logradouro, deverão ser inscritos pelo mais importante; não sendo possível esse critério, pelo logradouro para o qual tiverem maior frente.

§ 5º A entrega das fichas de inscrição será feita contra recibo, o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

§ 6º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, deverá ser exibido o título de propriedade à Prefeitura, o qual será devolvido no ato ao apresentante.

§ 7º Em se tratando de terreno em condomínio, qualquer dos condôminos poderá promover a inscrição;

§ 8º Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a exibir planta do imóvel e demais documentação a ele referente, e a fornecer, por escrito ou verbalmente, as informações que lhe forem solicitadas pela repartição competente.

Art. 48 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, os litigantes deverão mencionar tal circunstância, os nomes das pessoas com que litigam, os das que estão na posse do imóvel, além da natureza do feito e indicação do cartório e juízo por onde corre a ação.

Art. 49 Deverão ser comunicadas á Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do ato:

I - pelo respectivo adquirente, as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos de aquisição de imóveis não construídos;

II - pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários, a celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão;

Parágrafo Único - Tratando se de áreas arruadas, em curso de venda, a obrigação prevista neste artigo estende-se ao vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda.

Art. 50 Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição os terrenos não inscritos no prazo e forma regulares e aqueles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.

Art. 51 O lançamento do imposto é anual e feito no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 46.

Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador em de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 52 O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante da aplicação:

I - dos valores médios unitários constantes das "Plantas Genéricas de Valores", a que se refere o artigo 15 deste decreto;

II - de quaisquer dos incisos do artigo 44 e dos respectivos parágrafos, se superior ao decorrente do inciso anterior deste artigo.

Art. 53 O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 100% (cem por cento), pela repartição competente.

Parágrafo Único - A aplicação do acréscimo de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.

Art. 54 O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no endereço a que se refere o inciso III do § 1º do artigo 47, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 46, a seus prepostos ou a empregados.

Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte delas, a notificação do lançamento far-se-á por publicação na imprensa oficial, em relação discriminada.

SEÇÃO V
ISENÇÕES

Art. 55 São isentos do imposto os terrenos pertencentes ao patrimônio:

I - de agremiações desportivas, na forma do artigo 22 deste decreto;

II - de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo de comodato;

III - da Companhia Municipal de Transportes Coletivos, utilizados nos seus serviços específicos.

SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO

Art. 56 O pagamento do imposto é feito em quatro prestações iguais, na forma, condições e prazos estabelecidos nos artigos 23 a 27.

SEÇÃO VII
RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 57 A apresentação e a apreciação de reclamações e recursos regulam-se pelo disposto nos artigos 28 a 37.

Capítulo III
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

SEÇÃO I
INCIDÊNCIA

Art. 58 Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva, ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:

I - remoção de lixo domiciliar;

II - varrição, lavagem e capinação;

III - desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo.

SEÇÃO II
ÁLCULO DE TAXA

Art. 59 A taxa calcula-se:

I - tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:

MONTANTE ANUAL DA TAXA
Por m²

 ___________________________________________________________________________
| Área Por m² | 1º ZONA | 2º ZONA | 3º ZONA |
| |-------------|-------------|----------|
| | Cr$ | Cr$ | Cr$ |
|====================================|=============|=============|==========|
|até 200 | 800| 300| 200|
|------------------------------------|-------------|-------------|----------|
|de 201 a 500, mais | 700| 300| 200|
|------------------------------------|-------------|-------------|----------|
|de 501 a 1000, mais | 600| 300| 200|
|------------------------------------|-------------|-------------|----------|
|Acima de 1000, mais | 500| 200| 150|

II - tratando-se de imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área territorial, na conformidade da se­guinte tabela:

MONTANTE ANUAL DA TAXA

____________________________________
| ZONA Por m² |
|====================================|
| 1º| Cr$ 200|
|--------------|---------------------|
| 2º| Cr$ 40|
|--------------|---------------------|
| 3º| Cr$ 10|
|______________|_____________________|

§ 1º A taxa é acrescida de 50% (cinquenta por cento) quando as partes de imóveis construídos ocupados por hotel, hospedaria, pensão, cortiço, restaurante, bar, confeitaria, padaria, quitanda.

§ 2º Nenhum lançamento da taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros) e a Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros), ou ao montante devido a título de Taxa Sanitária, no exercício de 1966, se mais elevado, salvo ocorrendo, neste caso, modificação substancial nas características do imóvel.

§ 3º Os perímetros da 1º e 2º subdivisões da zona urbana são, respectivamente, os fixados no item "a", do artigo 2º, do Ato nº 1057, de 7 de abril de 1936, e na Lei nº 5091, de 5 de dezembro de 1956.

Art. 59 - A taxa calcula-se:(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

I - tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

_____________________________
|Subdivisão da|VALOR ANUAL POR|(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)
|zona urbana |M² CONSTRUÍDO |
| | Cr$ |
|=============|===============|
|1ª | 4,20|
|-------------|---------------|
|2ª | 1,95|
|-------------|---------------|
|3ª | 1,30|
|_____________|_______________|

II - tratando-se de imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área de terreno, na conformidade da seguinte tabela:(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

 _____________________________
|Subdivisão da|VALOR ANUAL POR|(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)
|zona urbana |M² DE TERRENO |
| | Cr$ |
|=============|===============|
|1ª | 1,30|
|-------------|---------------|
|2ª | 0,45|
|-------------|---------------|
|3ª | 0,12|
|_____________|_______________|

§ 1º Nenhum lançamento da taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) e a Cr$ 16,00 (dezesseis cruzeiros).(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

§ 2º Quando houver excesso de área, nos termos do disposto no item III do artigo 24 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, a taxa será calculada somando-se os valores obtidos em função da localização do imóvel e da:(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

a) sua área construída, conforme o previsto pelo item I deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº 14.149/1976)

b) área do terreno correspondente ao excesso de área, conforme o previsto no item 13 deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 14.149/1976)

§ 3º Quando o excesso de área verificar-se em imóvel em condomínio para efeito do cálculo previsto na letra "b" do parágrafo anterior, levar-se-á em conta a fração ideal de terreno correspondente a cada unidade autônoma.(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO

Art. 60 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro ou via em que haja, pelo menos, remoção de lixo domiciliar.

SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 61 A taxa será devida a partir do primeiro dia do trimestre em que se der o início do efetivo funcionamento de qualquer das atividades municipais a que se refere o artigo 58.

Art. 61 - A taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento de qualquer das atividades municipais a que se refere o artigo 58, ressalvado o disposto no artigo 60.(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, o Departamento de Serviços Internos comunicará, imediatamente, ao Departamento das Rendas Imobiliárias, por intermédio da Divisão de Limpeza Pública, o início do efetivo funcionamento do serviço de remoção de lixo domiciliar em qualquer via ou logradouro público.

Art. 62 Ressalvado o disposto no artigo anterior, a taxa será lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial ou com o territorial urbano, aplicando-se as normas relativas a um ou ao outro imposto, conforme o caso.

SEÇÃO V
RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 63 A apresentação e a apreciação de reclamações e recursos regulam-se pelo disposto nos artigos 28 a 37.

Capítulo IV
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I
INCIDÊNCIA

Art. 64 Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias e logradouros públicos a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação de calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e estradas do Município.

Art. 65 A taxa não incide quanto aos trechos de estiadas, pavimentadas ou não, situados na zona rural.

SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO

Art. 66 O sujeito passivo da taxa é:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 64;

II - o proprietário de veículo, terrestre, licenciado ou não no Município, que nele circule habitualmente, ou permaneça por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA

Art. 67 - A taxa calcula-se:

I - no caso do inciso I do artigo anterior, por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:

a) Cr$ 1.200 para os pavimentados;

b) Cr$ 800 para os pavimentados apenas em parte da sua largura;

c) Cr$ 450 para os não pavimentados, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;

d) Cr$ 250 para os não compreendidos nos itens anteriores.

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

_________________________________________________________________
|a) automóveis |
|=================================================================|
|até 60 HP | Cr$ 15.000|
|--------------------------------------|--------------------------|
|de mais de 60 HP até 100 HP | Cr$ 30.000|
|--------------------------------------|--------------------------|
|de mais de 100 HP até 150 HP | Cr$ 40.000|
|--------------------------------------|--------------------------|
|de mais de 150 HP até 200 HP | Cr$ 50.000|
|--------------------------------------|--------------------------|
|de mais de 200 HP | Cr$ 90.000|
|______________________________________|__________________________|
 _________________________________________________________________
|b) ônibus |
|=================================================================|
|até 30 passageiros | Cr$ 24.000|
|--------------------------------------|--------------------------|
|de mais de 30 até 40 passageiros | Cr$ 36.000|
|--------------------------------------|--------------------------|
|de mais de 40 passageiros | Cr$ 54.000|
|______________________________________|__________________________|
_________________________________________________________________
|c) camionetas e utilitários | Cr$ 25.000|
|======================================|==========================|
|d) ambulâncias | Cr$ 15.000|
|______________________________________|__________________________|
|e) caminhões e tratores com semi-trailler ou reboque             |
|=================================================================|
|até 3 toneladas | Cr$ 25.000|
|--------------------------------------|--------------------------|
|de mais de até 6 toneladas | Cr$ 36.000|
|--------------------------------------|--------------------------|
|de mais de 6 até 9 toneladas | Cr$ 54.000|
|--------------------------------------|--------------------------|
 _________________________________________________________________
|f) veículos de tração animal |
|=================================================================|
|com aros pneumáticos | Cr$ 6.000|
|--------------------------------------|--------------------------|
|com aros metálicos | Cr$ 30.000|
|______________________________________|__________________________|

§ 1º No caso de apartamento que, nos termos da legislação civil, constitua propriedade autônoma, o lançamento da taxa corresponderá à quota-parte que o respectivo valor representar em relação ao da totalidade do imóvel.

§ 2º A taxa correspondente à testada das faixas de terreno que constituírem acesso comum de vilas ou grupos de casas, será dividida igualmente em tantos lançamentos quantos forem as casas existentes.

§ 3º A taxa calculada nos termos do inciso I não poderá ser inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).

§ 4º Os limites indicados na letra "b" do inciso II referem-se à lotação total do veículo.

§ 5º Os pesos indicados na letra "e" do inciso II compreendem o peso do veículo e a sua capacidade máxima de carga.

Art. 67 - A taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

I - Cr$ 9,00 (nove cruzeiros), quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

II - Cr$ 3,60 (três cruzeiros e sessenta centavos), quando não pavimentado, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

III - Cr$ 2,30 (dois cruzeiros e trinta centavos), quando não compreendido nos itens anteriores.(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

§ 1º A taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros).(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

§ 2º Em caso de condomínio, no lançamento da taxa para cada unidade autônoma será considerada a fração ideal que corresponda à unidade.(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

§ 3º No caso de vilas ou grupos de casas que possuam acesso comum ao logradouro beneficiado pelos serviços, através de faixas de terreno, deverá ser lançado o valor mínimo da taxa para cada imóvel.(Redação dada pelo Decreto nº 14.149/1976)

Art. 68 A taxa poderá ser lançada e arrecadada:

I - no caso do inciso I do artigo 66, juntamente com o imposto predial ou com o imposto territorial urbano, aplicando se as normas relativas a um ou ao outro imposto, conforme a hipótese;

II - no caso do inciso II do artigo 66, juntamente com a taxa de licença para tráfego de veículos.

SEÇÃO IV
ISENÇÕES

Art. 69 São isentos da taxa os proprietários de veículos que gozarem de idêntico favor quanto à taxa de licença para tráfego de veículos.

SEÇÃO V
RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 70 A apresentação e a apreciação de reclamações e recursos regulam-se pelo disposto nos artigos 28 a 37.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71 São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente de imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio pelos débitos dos "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge moeiro, pelos débitos do espólio existentes á data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

Art. 72 Respondem solidariamente com o contribuinte, nos casos em que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos destas.

Art. 73 Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território deste Município.

Art. 74 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Art. 75 O Executivo atualizará, anualmente, o valor monetário da base de cálculo das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, de acordo com o último coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Economia ou órgão federal competente, para a correção de débitos fiscais.

Parágrafo Único - Inexistindo órgão federal incumbido de aprovar coeficientes para a correção de débitos fiscais, a atualização a que se refere este artigo far-se-á com bases nos índices ponderados do custo de vida, publicados pela Divisão de Estatística e Documentação Social da Prefeitura e relativos ao mês de novembro do ano anterior.

Art. 76 A Secretaria das Finanças expedirá, na forma própria, os atos normativos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 77 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1967, 413º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, J.V. de Faria Lima

Oswaldo de Oliveira Coutinho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quinilhia Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches

O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa

Carlos Augusto Autram Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria da Higiene e Saúde

O Secretário do Abastecimento, Elias Corrêa de Camargo

O Secretário de Serviços Municipais, João Moreira Garcez Filho

O Secretário de Bem Estar Social, Paulo Soares Cintra

O Subprefeito de Santo Amaro, Oswaldo Teixeira Duarte.

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, aos 5 de janeiro de 1967

O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 14.149/1976 - Altera o caput do art. 59 e seus parágrafos, deste Decreto;
  2. Decreto nº 14.868/1977 - Altera o par. único do art. 17 e o §1º do art. 22 deste Decreto.