Regulamenta os artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi conferida pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.156, de 26 de novembro de 1980, e dá outras providências.
DECRETO Nº 17.081, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.
Regulamenta os artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi conferida pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.156, de 26 de novembro de 1980, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º Os Impostos Predial e Territorial Urbano serão pagos em prestações mensais, respeitado o máximo de 10 (dez) prestações.
§ 1º Para fixação do número de prestações, será observado o valor mínimo, por parcela, de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 3% (três por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, desprezadas as frações de cruzeiro, conforme o imóvel se localize, respectivamente, na primeira, segunda ou terceira subdivisão da zona urbana.
§ 2º Os limites e valores mínimos fixados neste artigo aplicam-se às hipóteses de cobrança, isolada ou conjunta com os Impostos, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros.
Art. 2º O prazo para pagamento da 1ª prestação dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros será de 15 (quinze) dias, contados da notificação do sujeito passivo.
Parágrafo Único - O pagamento de cada uma das demais prestações será feito dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento da anterior, ainda que o prazo exceda a 31 de dezembro do exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1980, 427º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 1980.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo