CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.250 de 27 de Dezembro de 2001

Altera a Lei 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

LEI Nº 13.250, 27 DE DEZEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 606/01, do Executivo)

Altera a Lei 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a presente lei:

Art. 1º - A Lei 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência." 

"Art. 7º-A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 50.000 -0,2%

acima de R$ 50.000 até R$ 100.000 0,0%

acima de R$ 100.000 até R$ 200.000 +0,2%

acima de R$ 200.000 até R$ 400.000 +0,4%

acima de R$ 400.000 +0,6%

"Art. 8º - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º."

"Art. 8º-A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 60.000 -0,3%

acima de R$ 60.000 até R$ 120.000 -0,1%

acima de R$ 120.000 até R$ 240.000 +0,1%

acima de R$ 240.000 +0,3%

"Art. 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."

"Art. 21 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."

"Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel."

"Art. 28 - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 60.000 -0,3%

acima de R$ 60.000 até R$ 120.000 -0,1%

acima de R$ 120.000 até R$ 240.000 +0,1%

acima de R$ 240.000 +0,3%

"Art. 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."

"Art. 41 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."

Art. 2º - Ficam atualizados, na forma do Anexo I, integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado da construção constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II, da presente lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2002, na forma prevista na legislação específica.

Art. 3º - Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2002, os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exceto:

I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;

II - os estacionamentos comerciais.

Art. 4º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2002, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 5º - Para fins de lançamento do Imposto Predial fica concedido, para o exercício de 2002, desconto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 6º - Para o exercício de 2002, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano ficam limitados a:

I - 60% (sessenta por cento), no Imposto Predial, para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;

II - 75% (setenta e cinco por cento), nos Impostos Predial e Territorial Urbano, para os demais casos.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o percentual de variação será calculado em relação ao que seria lançado em 2002 se considerados a alíquota e os valores unitários de terreno e de construção utilizados no exercício de 2001 para a apuração da base de cálculo, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.

Art. 7º - Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:

I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;

II - apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.

Parágrafo único - Esta isenção se aplica unicamente às áreas efetivamente utilizadas na prática de culto religioso.

§ 1º A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)

§ 2º Nos exercícios anteriores à publicação desta lei, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, feito em desconformidade com o disposto no § 1º.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)

Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:(Redação dada pela Lei nº 17.092/2019)

I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador;(Redação dada pela Lei nº 17.092/2019)

II - apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.(Redação dada pela Lei nº 17.092/2019)

§ 1º A isenção aplica-se ao imóvel em sua totalidade, não se aplicando, no entanto, às áreas cedidas ou utilizadas por terceiros ou nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.(Redação dada pela Lei nº 17.092/2019)

§ 2º Para fazer jus à isenção de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser apresentados pela interessada os seguintes elementos:(Redação dada pela Lei nº 17.092/2019)

I - cópia do estatuto social e dos documentos de identificação do seu representante legal;(Redação dada pela Lei nº 17.092/2019)

II - cópia do contrato de locação ou instrumento equivalente, conforme inciso II do “caput” deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 17.092/2019)

III - programação dos cultos, a ser renovada anualmente, na forma do regulamento;(Redação dada pela Lei nº 17.092/2019)

IV - declaração do responsável legal, sob as penas da lei, a respeito da existência de áreas alcançadas pelo § 1º deste artigo, com a respectiva metragem.(Redação dada pela Lei nº 17.092/2019)

§ 3º Especificamente para os casos nos quais a requerente da isenção não detenha condições de apresentar os elementos referidos no § 2º deste artigo, o Poder Executivo poderá, caso necessário, estabelecer outros requisitos para a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 17.092/2019)

Art. 8º - A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO I DA LEI Nº 13.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Tipo-padrão......Valor (R$)
1-A..................225,00
1-B..................275,00
1-C..................350,00
1-D..................450,00
1-E..................575,00
2-A..................250,00
2-B..................325,00
2-C..................425,00
2-D..................550,00
2-E..................750,00
3-A..................250,00
3-B..................350,00
3-C..................450,00
3-D..................550,00
4-A..................325,00
4-B..................425,00
4-C..................550,00
4-D..................775,00
5-A..................200,00
5-B..................250,00
5-C..................325,00
5-D..................475,00
5-E..................700,00
6-A..................225,00
6-B..................300,00
6-C..................425,00
6-D..................550,00

OBSERVAÇÃO: O Anexo II, integrante da presente lei, está sendo publicado nesta data, em suplemento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.879/2004 - Altera o parágrafo único do Artigo 7º da Lei.
  2. Lei nº 17.092/2019 - Altera o artigo 7º da Lei.