Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, altera a legislação tributária municipal, autoriza a contratação de operações de crédito para o financiamento para pagamento de precatórios judiciais, autoriza a celebração de transação tributária nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 17.557, DE 26 DE MAIO DE 2021
(Projeto de Lei nº 177/21, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, altera a legislação tributária municipal, autoriza a contratação de operações de crédito para o financiamento para pagamento de precatórios judiciais, autoriza a celebração de transação tributária nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de maio de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2021
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2021 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes a:
§ 2º À exceção do quanto previsto pelo § 3º deste artigo, não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes à:(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
I - obrigações de natureza contratual;
II - infrações à legislação ambiental;
III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no § 3º deste artigo.
III - (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
§ 3º Poderão ser transferidos para o PPI 2021 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3º Poderão ser transferidos para o PPI 2021 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e art. 1º da Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015.(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
§ 4º Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta Lei poderão ser incluídos no PPI 2021 e serão consolidados na forma do art. 4º desta Lei.
§ 5º O PPI 2021 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no PPI 2021 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2021 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta Lei.
§ 3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta Lei.
§ 4º O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 10 deste artigo.
§ 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do § 4º deste artigo.
§ 6º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2021 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.
§ 7º Ressalvado o disposto no § 8º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei.
§ 8º Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes do parcelamento a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei.
§ 8º Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes de parcelamento ainda em andamento a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, o pedido de transferência deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2021, tomando-se como base o saldo devedor na data da transferência, mantidas as reduções concedidas pelas leis do respectivo parcelamento originário.(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
§ 9º O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2021, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no referido Programa.
§ 10. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de desconto previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º desta Lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2021 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
§ 3º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no Programa.
Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta Lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
Parágrafo único. Entende-se por multa, para os fins do inciso I deste artigo, as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2021.
Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2021, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta Lei:
I - em parcela única; ou
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
§ 2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento.
Art. 9º O ingresso no PPI 2021 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PPI 2021 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PPI 2021, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2021;
VIII - mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
§ 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do caput deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PPI 2021 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
§ 2º A exclusão do PPI 2021 implicará a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
§ 3º O PPI 2021 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência, exceto em caso de reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente.(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
Art. 12. Fica vedada a instituição de novos programas de parcelamento incentivado de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação desta Lei.(Revogado pela Lei nº 18.066/2023)
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 13. Os arts. 20, 40, 44-A, 48, 49, 50, 55, 57, 58, 63, 68 e 79 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. .....................................................
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou julgador em primeira instância administrativa;
.........................................................................
V - vínculo acadêmico na qualidade de aluno, orientando ou professor subordinado à parte ou mandatário constituído nos autos.
...................................................................” (NR)
“Art. 40. A decisão contrária à Fazenda Municipal, desde que não tenha sido proferida nos termos do art. 35-H, estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
...................................................................” (NR)
“Art. 44-A. .............................................................
.........................................................................
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
...................................................................” (NR)
“Art. 48. ...............................................................
§ 1º As sessões de julgamento serão públicas, salvo solicitação fundamentada em contrário de Conselheiro, do Representante Fiscal ou do sujeito passivo, conforme disposto no art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
.........................................................................
§ 3º Publicado o acórdão, os autos serão remetidos para intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal, quando se iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de revisão e pedido de reforma previstos, respectivamente, nos arts. 49 e 50 desta Lei.” (NR)
“Art. 49.................................................................
.........................................................................
§ 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, quando não ocorrer a divergência alegada, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do Conselho Municipal de Tributos ou tese aprovada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.
.........................................................................
§ 9º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 50. ...............................................................
§ 1º Na hipótese da interposição de pedido de reforma, deverá a Representação Fiscal apresentá-lo em peça específica no prazo estabelecido no art. 48, § 3º, desta Lei, independentemente da interposição simultânea de recurso de revisão.
§ 2º Interposto pedido de reforma, o sujeito passivo será intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Caso interpostos pedido de reforma e recurso de revisão, a intimação tratada no § 2º será efetuada após o exame de admissibilidade do recurso de revisão, quando o contribuinte poderá apresentar, no mesmo prazo, suas contrarrazões ao pedido de reforma e recurso de revisão caso admitido.
§ 4º Findo o prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.
§ 5º O julgamento em Câmaras Reunidas deverá iniciar pela análise do pedido de reforma e, decidindo-se pela modificação do acórdão recorrido, restarão prejudicados os recursos de revisão interpostos, devendo-se publicar o acórdão substitutivo com nova abertura de prazos recursais para ambas as partes, nos termos dos arts. 43 e 48, § 3º, desta Lei.
§ 6º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 55. ...............................................................
.........................................................................
§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.” (NR)
“Art. 57. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início do mandato.” (NR)
“Art. 58. ...............................................................
.........................................................................
VI - não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início do mandato.” (NR)
“Art. 63. ...............................................................
.........................................................................
§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento, exceto se houver juntada de novos documentos em decorrência de diligência.” (NR)
“Art. 68. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores efetivos da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
§ 1º A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º (Revogado)
§ 3º Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais e Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Representação Fiscal entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras.
§ 4º É obrigatória a atuação de Representante Fiscal ou Auditor-Fiscal Tributário Municipal lotado na Representação Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na de Câmaras Reunidas.” (NR)
“Art. 79. ...............................................................
Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os processos relativos a pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição de tributos ou multas, denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica, enquadramento em regimes especiais ou regimes de estimativa.” (NR)
Art. 14. O art. 11 da Lei nº 14.107, de 2005, fica acrescido de § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade:
“Art. 11. .....................................................
§ 1º ....................................................................
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 14, parágrafo único, e no art. 15 desta Lei, o relatório circunstanciado referido no inciso II do caput deste artigo será complementado e suprido com inclusão de referência às decisões proferidas no contencioso administrativo, sempre que destas resultar outra versão dos elementos relatados.” (NR)
Art. 15. A Lei nº 14.107, de 2005, fica acrescida de Seção I no Capítulo II do Título II, ficando seus arts. 29 e 59 acrescidos de parágrafo único, e seu art. 41, de §§ 1º e 2º, na seguinte conformidade:
“Seção I
Parte Geral
Art. 29. ................................................................
Parágrafo único. Nos julgamentos colegiados, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a fim de viabilizar o debate conjunto das teses envolvidas, o presidente da sessão de julgamento poderá indicar um processo como paradigma, procedendo-se o julgamento em bloco na forma em que dispuser o regimento interno.” (NR)
“Art. 41. ...............................................................
§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda poderá editar ato fixando valor mínimo para processamento de recurso ordinário, sujeitando-se as demais decisões de primeira instância a um único recurso julgado no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal, conforme definido por ato do Subsecretário.
§ 2º O valor de que trata o § 1º poderá ser diferenciado em função do tributo ou assunto.” (NR)
“Art. 59. ...............................................................
Parágrafo único. Quando a vaga a ser preenchida for de Conselheiro Julgador Efetivo, ela será preferencialmente preenchida por Conselheiro Suplente indicado nos termos do § 4º do art. 55, designado pelo Prefeito.” (NR)
Art. 16. A Lei nº 14.107, de 2005, fica acrescida de Seção II no Capítulo II do Título II, bem como dos arts. 35-A a 35-J, na seguinte conformidade:
“Seção II
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 35-A. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
Art. 35-B. O pedido de instauração do incidente será dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Tributos:
I - pelo diretor da primeira instância;
II - pelos presidentes das Câmaras Julgadoras.
Parágrafo único. O pedido, contendo a demonstração dos requisitos do art. 35-A, deverá ser efetuado juntamente com a remessa de um processo do contencioso que exemplifique a controvérsia, podendo, para fins de demonstração da multiplicidade de posicionamentos, selecionar-se mais de um processo.
Art. 35-C. Após a distribuição do incidente, a Presidência do Conselho Municipal de Tributos procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 35-A.
Art. 35-D. Admitido o incidente:
I - publicar-se-á a decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, suspendendo-se, desde a data da publicação, os processos pendentes sobre a mesma controvérsia em trâmite no contencioso administrativo;
II - a decisão será enviada eletronicamente ao Diretor de DIJUL, aos presidentes das Câmaras Julgadoras do Conselho e ao Chefe da Representação Fiscal;
III - os interessados na controvérsia poderão anexar manifestação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão de admissibilidade no Diário Oficial.
§ 1º Após o decurso do prazo estabelecido no inciso III, intimar-se-á a Representação Fiscal para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Serão considerados interessados na controvérsia aqueles que comprovarem ser parte em processo administrativo em que se discuta a tese admitida para uniformização.
Art. 35-E. O julgamento do incidente caberá às Câmaras Reunidas.
§ 1º Ao julgar o incidente, incumbe às Câmaras Reunidas tão somente fixar a tese de uniformização, sem julgar os processos que acompanharam o pedido.
§ 2º Após o estabelecimento da tese de uniformização, as impugnações ou recursos serão julgados pelas unidades competentes.
Art. 35-F. Para análise da matéria objeto do incidente de demandas repetitivas, o relator poderá considerar as manifestações juntadas aos autos, bem como solicitar diligências que repute necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
Art. 35-G. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor do pedido de uniformização, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, caso julgue necessário esclarecer a matéria a ser resolvida;
b) o contribuinte autor do processo originário, pelo prazo de 15 (quinze) minutos;
c) os demais interessados previstos no § 2º do art. 35-D, no prazo de 15 (quinze) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência;
d) a Representação fiscal, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Considerando o número de inscritos, consoante a alínea “c”, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários à Fazenda Municipal.
Art. 35-H. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito;
II - aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito, salvo revisão na forma do art. 35-I.
Parágrafo único. Firmada a tese, incumbe aos julgadores correlacionar seus fundamentos ao caso concreto ou, fundamentadamente, demonstrar distinção que permita seu afastamento.
Art. 35-I. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelas Câmaras Reunidas mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 35-B.
Art. 35-J. A Subsecretaria da Receita Municipal poderá prever técnica de julgamento para demandas repetitivas no(s) órgão(s) de julgamento de primeira instância, bem como aquelas que derivem da mesma ação administrativa ou do mesmo conjunto de ações administrativas, conforme definido em ato próprio daquela Subsecretaria.” (NR)
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINANCIAR O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno ou externo com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, cujos recursos serão utilizados para financiar o pagamento de precatórios judiciais, até o valor equivalente a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), observada a legislação vigente.
§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie.
§ 2º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 18. Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos arts. 42 e 43, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 19. Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei;
II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.
Art. 21. Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a constituir as garantias admitidas em direito, permitida a vinculação de receita de impostos autorizada no inciso III do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluindo as receitas próprias geradas pelos impostos municipais, os recursos do Fundo de Participação do Município, e demais recursos provenientes de repartições constitucionais de receitas tributárias, quais sejam, dentre outros, os provenientes do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em território do Município e os provenientes do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - a pleitear perante a Secretaria do Tesouro Nacional garantias da União.
Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167.
Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade de que trata este parágrafo único.(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1º.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)
Art. 22. Ficam reduzidas as metas de resultado primário e de resultado nominal do exercício de 2021 em valor equivalente aos recursos financiados efetivamente utilizados no pagamento de precatórios judiciais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os cargos de provimento em comissão denominados “Chefe de Representação Fiscal” e “Representante Fiscal” da Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, previstos na Tabela do Anexo Único da Lei nº 15.690, de 15 de abril de 2013, e denominado “Subsecretário”, da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda, previsto na Tabela B do Anexo I da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, ficam alterados na conformidade do quadro constante no Anexo I desta Lei.
Art. 24. As funções de confiança do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo criadas nos termos da Tabela “B” do Anexo I da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, e discriminadas nos termos da Tabela “B” do Anexo I do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, ficam alteradas nos termos do Anexo II desta Lei, no qual se discriminam o número da vaga, referências de vencimento e símbolo indicativo, formas de provimento e de designação, na conformidade da coluna “Situação Nova da Função”.
Art. 25. O prazo para adesão ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, fica reaberto por 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia do segundo mês imediatamente subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 26. Fica restabelecido o § 2º do art. 68 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, desde sua revogação pela Lei nº 17.542, de 22 de dezembro de 2020, e na redação até então vigente, com efeitos até a data de publicação desta Lei, quando passará a vigorar a nova redação conferida ao referido art. 68 pelo art. 13 da presente Lei.
Art. 27. Após decorrido o prazo de que trata o art. 12 desta Lei, a instituição de novos programas de parcelamento incentivado de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderá observar os seguintes parâmetros, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos:
I - gradação dos descontos de multas, juros e demais encargos moratórios, considerando-se o número de parcelas elegidas pelo sujeito passivo;
II - delimitação do universo de contribuintes elegíveis aos segmentos sociais ou setores econômicos que, por motivo conjuntural ou de força maior, estejam experimentando graves dificuldades financeiras, com consequente redução de sua capacidade econômica e contributiva;
III - alternativamente ao parâmetro expresso no inciso II, poderá ser estabelecido programa de caráter geral e de amplo acesso durante ou imediatamente após calamidade pública reconhecida pelo Poder Público e que atinja todo o território do Município, ou recessão econômica, entendida esta última como a redução do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro por ao menos dois trimestres consecutivos, reconhecida pelos órgãos federais de estatística;
IV - tratamento preferencial e mais benéfico ao micro e pequeno empresário, conforme qualificado pela legislação federal de regência.
Art. 28. O art. 1º da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
.........................................................................
§ 5º A Procuradoria Geral do Município poderá, mediante portaria, estabelecer pisos de ajuizamento diferenciados de acordo com a natureza do crédito, respeitado o limite previsto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 29. Ficam anistiados os débitos decorrentes das multas e respectivos consectários legais remanescentes das multas de trânsito inscritas em dívida ativa que já tenham sido pagas no licenciamento eletrônico do veículo até a edição desta Lei, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título.
Art. 30. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os autos de infração vinculados a Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM lavrados até 31 de dezembro de 1999 e disponibilizados manualmente para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses:
I - cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou
II - sem a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. O valor dos créditos remitidos para fins do limite previsto no inciso I do caput deste artigo compõe-se do tributo, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação específica até a data da publicação desta Lei.
Art. 31. A Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as agremiações carnavalescas e as entidades de organização do carnaval paulistano, relativamente às atividades culturais ou de lazer por elas executadas, inseridas ou não no contexto do carnaval paulistano, e observado o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)
Art. 32. Os efeitos da remissão decretada pelo art. 7º da Lei nº 17.245, de 2019, ficam estendidos aos créditos, constituídos ou a constituir, referentes a fatos geradores ocorridos até a data de entrada em vigor desta Lei, relativamente aos tributos lá elencados e vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a esse título.
Art. 33. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos não tributários regularmente constituídos até a entrada em vigor desta Lei, relativos às agremiações carnavalescas e às entidades de organização do carnaval paulistano.
Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo só se aplica para os créditos relacionados, diretamente ou indiretamente, à realização de eventos ligados ao carnaval e suas atividades preparatórias, independentemente da data de sua realização.
Art. 34. Vedada a restituição de quaisquer valores recolhidos a este título, ficam anistiadas as multas e juros moratórios, já incididos e a incidir, sobre as prestações a que se referem os arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, do Imposto Predial e Territorial Urbano lançado na Emissão Geral de 2021, vencidas e não pagas até 30 de abril de 2021, desde que referidas parcelas sejam pagas até 30 de novembro de 2021.
§ 1º A anistia a que se refere o caput deste artigo não inclui a correção monetária.
§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se por pagamento a forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, efetuada conforme previsto na legislação e no regulamento municipais.
§ 3º Para as parcelas a que refere o caput que não sejam pagas após 30 de novembro de 2021, a anistia será tornada sem efeito, e as multas e juros moratórios tornarão a incidir integralmente, como se a anistia não houvesse se operado.
Art. 35. Vedada a restituição de quaisquer valores recolhidos a este título, ficam remitidos os créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU constituídos até 31 de dezembro de 2020 em face de entidades sem fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo, que sejam representativas de estudantes e que possuam declaração de utilidade pública municipal ou estadual, constituídas há mais de 20 (vinte) anos.
Art. 36. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos templos de qualquer culto que, quando da entrada em vigor desta Lei, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - estejam regularmente constituídos; e
II - sejam relativos a imóveis regularmente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF e para os quais conste registro de decisão administrativa reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal ou concedendo a isenção prevista no art. 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, gerando efeitos quando da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A remissão prevista nesse artigo fica limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo do IPTU e/ou locatário de imóvel.
Art. 37. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU constituídos até 31 de dezembro de 2020 e relativos a imóveis utilizados como templos de qualquer culto, para os quais não haja registro de decisão administrativa reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal ou concedendo a isenção prevista no art. 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, cujos titulares ou locatários sejam entidades religiosas.
§ 1º Para fazer jus à remissão prevista no caput, a entidade interessada deverá formular requerimento administrativo declaratório instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de seu estatuto, registrado, de entidade constituída até 31 de dezembro de 2020, no qual contenha menção expressa de que referida entidade não possua fins lucrativos e dedica-se à realização de atividades religiosas;
II - cópia da matrícula do imóvel ou do contrato de locação, nos quais conste a entidade requerente como titular ou locatária do imóvel quando da ocorrência do fato gerador; e
III - apresentação da programação de cultos para 2021 e 2022, contendo data (dia da semana) e horário das cerimônias.
§ 2º A remissão prevista nesse artigo fica limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo do IPTU e/ou locatário de imóvel.
Art. 38. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos não tributários regularmente constituídos até a entrada em vigor desta Lei, relativos aos templos de qualquer culto, obedecidos os critérios do § 1º, excetuadas as infrações de trânsito.
§ 1º Não se aplica o disposto no art. 37, § 1º, II, para créditos que não encontram relação com imóvel.
§ 2º A remissão prevista neste artigo fica limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo de créditos não tributários.
Art. 39. A isenção prevista no art. 18, inciso II, alínea “h”, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, consubstancia-se em benefício fiscal de natureza tributária, e abrange a área total dos imóveis construídos pertencentes ao patrimônio das agremiações desportivas que não efetuem venda de poules ou talões de apostas, desde que tais imóveis sejam utilizados efetiva, habitual e preponderantemente para a prática das atividades essenciais das referidas entidades, ainda que parcialmente cedidos a terceiros, a título gratuito ou oneroso, sendo inaplicáveis, para sua concessão, as exigências previstas na Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, e o disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.(Regulamentado pela Instrução Normativa SF/PGM nº 1/2023)
Parágrafo único. Entende-se por atividades essenciais da agremiação desportiva, para os fins do caput deste artigo, aquelas elencadas em seu estatuto social.
Art. 40. O art. 39 desta Lei possui natureza interpretativa, nos termos do art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, devendo ser observado pela Administração Tributária em relação aos pedidos de isenção apresentados pelas agremiações desportivas, julgados ou não administrativamente, vedada a restituição de quaisquer quantias por elas recolhidas a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e respeitados o prazo decadencial de que trata o inciso I do art. 48-A da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, e a coisa julgada formada em processo judicial, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.(Regulamentado pela Instrução Normativa SF/PGM nº 1/2023)
Parágrafo único. Caso a instância administrativa esteja definitivamente encerrada, a aplicação do art. 39 desta Lei dependerá de requerimento da interessada.
Art. 41. Fica reaberto o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos – PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, observado o seguinte:
I - poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, previsto no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, até o dia 31 de dezembro de 2020, não se aplicando para a presente reabertura o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.240, de 2015;
II - não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento;
III - o contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento.
§ 1º A reabertura de que trata o caput deste artigo iniciar-se-á no primeiro dia do terceiro mês imediatamente subsequente ao da entrada em vigor desta Lei, e encerrar-se-á após 60 (sessenta) dias.
§ 2º Para os ingressantes no PRD na forma deste artigo, não haverá a remissão prevista no art. 5º da Lei nº 16.240, de 2015.
§ 3º Não se aplica ao presente artigo a vedação estabelecida pelo art. 19 da Lei Municipal nº 16.680, de 4 de julho de 2017.
§ 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, efetuar nova reabertura do prazo de ingresso no PRD, além daquela prevista no caput, com nova data limite do desenquadramento, mantidas as demais condições previstas neste artigo.
Art. 42. De 1º de janeiro a 31 de março de 2022, os sujeitos passivos que aderiram a edições anteriores do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, que estejam com contratos ativos no momento da renegociação, poderão renegociar o saldo devedor em até 60 (sessenta) parcelas, preservados os benefícios originalmente concedidos, sem a concessão de novos benefícios, e mantidas as regras da respectiva legislação de regência, em especial os valores mínimos de parcelas.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a renegociação implicará a divisão do saldo devedor no momento da renegociação em até 60 (sessenta) parcelas, podendo o número de parcelas elegidas pelo sujeito passivo ser inferior ou superior àquelas ainda em aberto nos termos originais do contrato.
Art. 43. Enquanto perdurarem as restrições para o exercício de atividade econômica em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, fica dispensado o pagamento do preço público correspondente aos Termos de Permissão de Uso exigidos para as seguintes atividades:
I - para comércio ou prestação de serviços ambulantes outorgados conforme Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991;
II - à venda de flores outorgados conforme Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956; Lei nº 6.731, de 7 de outubro de 1965; Lei nº 12.489, de 25 de setembro de 1997;
III - à venda de comida de rua outorgados conforme Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013;
IV - à instalação de mesas, cadeiras e toldos em passeio público outorgados conforme Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996;
V - à instalação de bancas de jornais e revistas outorgados conforme Lei nº 10.072, de 10 de junho de 1986;
VI - à prestação de serviços de valet outorgados conforme Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004;
VII - para serviços de compartilhamento de bicicletas outorgados conforme Decreto nº 57.889, de 21 de setembro de 2017;
VIII - para comércio em feiras livres outorgados conforme Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007.
Art. 44. Os preços públicos recolhidos pelos permissionários dispensados de pagamento nos termos do art. 43, a partir da edição do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, serão compensados a partir da autorização para o retorno das atividades, vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a esse título.
Art. 45. O Poder Executivo fica autorizado a instituir parcelamento administrativo de débitos para com o Município de São Paulo decorrentes da aplicação, por decisão judicial transitada em julgado, de penalidades de natureza pecuniária com fundamento na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo:
I - será gerido pela Secretaria Municipal de Justiça e pela Procuradoria Geral do Município;
II - dependerá em cada caso, para sua concretização, de prévia oitiva do Ministério Público e de homologação pelo juízo competente para os fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - não comportará descontos de qualquer espécie, seja sobre o montante da penalidade, seja sobre os acréscimos legalmente exigíveis;
IV - poderá ser adimplido em até 120 parcelas;
V - observará, no que couber, as regras relativas ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT, instituído pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, bem como o disposto na Seção III da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020.
§ 2º Para os fins do inciso IV do § 1º deste artigo, o número de parcelas em cada caso será definido de forma individualizada pelo Poder Executivo, conforme definido em regulamento, e considerando o montante devido, a condição econômica do sujeito passivo, a gravidade dos atos objeto da condenação, e outros critérios eventualmente definidos, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoas físicas, ou R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas jurídicas.
§ 3º A formalização do pedido de adesão ao parcelamento, mesmo que posteriormente indeferido pelo Poder Executivo ou rejeitado pelo juízo competente, implica o reconhecimento integral dos valores nele incluídos e da correspondente condenação por improbidade administrativa, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará o parcelamento de que trata este artigo, prevendo a forma de adesão, os critérios de avaliação, o procedimento a ser seguido, a exigência de garantias e outras formas de assegurar o adimplemento, bem como quaisquer outros aspectos eventualmente necessários ao adequado funcionamento do programa, observados sempre e em qualquer hipótese, a primazia do interesse público e os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública.
Art. 46. Para os fins de provimento de cargos em comissão com requisitos restritos a servidores, considera-se servidores aqueles efetivos, ativos ou inativos, oriundos de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São Paulo, ou admitidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980.
Art. 47. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o prazo para efetivação das providências preconizadas no art. 108 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.
Art. 48. Ressalvado em qualquer hipótese o sigilo fiscal, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, e disponibilizará em seu sítio na rede mundial de computadores, relatório contendo, no mínimo, receita potencial do programa, número de adesões e valores totais incluídos no programa de pessoas físicas e jurídicas, e, no caso do Imposto sobre Serviços – ISS, a adesão segregada por itens constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, número de parcelamentos ativos de pessoas físicas e jurídicas, número de parcelamentos rompidos de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo não efetuará a divulgação relativa ao ISS de que trata o caput, tampouco os incluirá na segregação a que se refere sua parte final, quanto os itens da lista de serviços para os quais, em razão das características dos respectivos prestadores ou de seu número reduzido, tal divulgação ou segregação permita a potencial identificação dos prestadores.
Art. 49. (VETADO)
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor:
I - quanto aos arts. 1º a 12, a partir de sua regulamentação, não se aplicando aos dispositivos relativos ao PPI 2021, excepcionalmente, o disposto no art. 19 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017, em razão da situação de emergência e de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, conforme declarado nos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020;
II - em relação aos arts. 30, 31, 34, 35, 36, 37 e 38 tão logo cumpridas as exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - em relação aos arts. 30, 31, 34 e 35, tão logo cumpridas as exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;(Redação dada pela Lei nº 17.595/2021)
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicada na Casa Civil, em 26 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo