Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, nos termos que especifica.
LEI Nº 15.931, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Projeto de Lei nº 569/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, nos termos que especifica.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único desta lei – Região Incentivada, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado dessa área, incentivando a instalação de empresas intensivas em mão de obra e propiciando a geração de empregos, nos termos das disposições desta lei.
§ 1º O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.
§ 2º A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.
DOS SERVIÇOS INCENTIVADOS
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos prestadores dos seguintes serviços constantes da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na Região Incentivada:
I - serviços de informática e congêneres, descritos no item 1;
II - serviços de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4;
III - serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, descritos no item 5;
IV - serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, descritos no item 6;
V - serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, descritos no item 8;
VI - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01;
VII - distribuição de bens de terceiros, descrito no subitem 10.10;
VIII - exibições cinematográficas, descritas no subitem 12.02;
IX - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, descritos no subitem 13.04;
X - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, descritos no subitem 14.01;
XI - recauchutagem ou regeneração de pneus, descritos no subitem 14.04;
XII - restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, descritos no subitem 14.05;
XIII - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, descritos no subitem 14.06;
XIV - alfaiataria e costura, descritos no subitem 14.09;
XV - tinturaria e lavanderia, descritos no subitem 14.10;
XVI - carpintaria e serralheria, descritos no subitem 14.13;
XVII - resposta audível (centrais de “call center” e telemarketing), descrito no subitem 17.02;
XVIII - serviços de paisagismo, descritos no subitem 7.01;(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
XIX - serviços de guias de turismo, descritos no subitem 9.03;(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
XX - serviços de parques de diversões, centros de lazer e congêneres, descritos no subitem 12.05;(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
XXI - serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra, descritos no subitem 17.04;(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
XXII - serviços de organização de festas e recepções; bufê, descritos no subitem 17.10;(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
XXIII - serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres, descritos no subitem 31.01.(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 3º Os incentivos fiscais referidos no art. 2º desta lei serão os seguintes:
I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração a que se refere o art. 4º, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 1º do art. 1º desta lei, o que ocorrer primeiro;
II - isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da declaração a que se refere o art. 4º desta lei;
III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração a que se refere o art. 4º desta lei;
IV - isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre os serviços incentivados referidos no art. 2º desta lei, observado o § 4º deste artigo, a partir da data da homologação da declaração a que se refere o art. 4º desta lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 1º do art. 1º desta lei, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo somente será concedido quando:
I - o total da receita com a prestação dos serviços incentivados representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta do estabelecimento incentivado;
II - a atividade de prestação dos serviços incentivados ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do imóvel incentivado.
§ 2º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo não se aplicará sobre o excesso de área conforme definido na legislação tributária em vigor.
§ 3º Os incentivos fiscais tratados nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo serão concedidos para os imóveis efetivamente utilizados no desenvolvimento das atividades de prestação dos serviços incentivados.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2% (dois por cento), conforme disposto no art. 88, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte incentivado, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme dispuser o regulamento.
§ 6º Para os serviços descritos nos incisos XVIII a XXIII do art. 2º, o incentivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, vedada sua retroação a qualquer título ou a restituição de valores já recolhidos.(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 4º A inclusão no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á por opção do contribuinte incentivado mediante declaração, observado o prazo de adesão de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, cabendo à autoridade administrativa competente a sua homologação, desde que atendidas as condições desta lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Deverá a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico exigir do interessado declaração periódica, acompanhada de outros dados e documentos a critério da autoridade administrativa, comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa.
§ 2º A falta de cumprimento da exigência a que se refere o § 1º deste artigo acarretará:
I - a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste parágrafo;
II - a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não.
§ 3º Considerar-se-ão liminarmente homologadas as declarações a que se refere este artigo quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
§ 4º As declarações que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos de que cuida esta lei somente poderão ser apresentadas durante o prazo de que trata o § 2º do art. 1º desta lei.
§ 5º Na hipótese de ser solicitada a comprovação documental dos dados informados nas declarações a que se refere este artigo, o prazo estabelecido no § 3º deste artigo será contado a partir da data da entrega da documentação.
§ 6º A entrega fora do prazo ou a ausência da declaração prevista no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
II - multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou o fizerem com dolo, fraude, simulação ou dados inexatos, com a finalidade de ingressar ou permanecer no Programa, conforme dispuser o regulamento.
§ 7º Os valores das multas previstas no § 6º deste artigo serão corrigidos monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 5º A concessão dos incentivos fiscais a que se refere o art. 3º desta lei fica condicionada ao início da prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da declaração a que se refere o “caput” do art. 4º desta lei.
Art. 6º O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 3º desta lei não poderá ser usufruído:
I - com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pelas sociedades constituídas na forma do inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003, sujeitas a regime especial de recolhimento do ISS;
III - com outro programa de incentivo fiscal do Município.
Art. 7º Nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou aos imóveis com registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A regularidade no CADIN MUNICIPAL deverá ser verificada por ocasião da concessão do incentivo e a cada declaração periódica, nos termos do “caput” e do § 1º do art. 4º desta lei.
§ 2º O registro de pendências no CADIN MUNICIPAL, verificada em 3 (três) declarações consecutivas, acarretará a exclusão do Programa, observados os §§ 1º e 2º do art. 8º desta lei.
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 8º O contribuinte incentivado será excluído do Programa diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere o art. 3º desta lei, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a data em que a condição deixou de ser atendida.
§ 2º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo quando o pagamento do ISS for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na forma do “caput” deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez, observado o prazo de adesão de que trata o § 2º do art. 1º desta lei.
§ 6º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.
§ 7º No caso de reingresso no Programa, será computado na contagem dos prazos a que se referem os incisos I e IV do “caput” do art. 3º desta lei o período em que o contribuinte usufruiu os incentivos fiscais anteriormente à sua exclusão.
§ 8º O contribuinte incentivado deverá, mediante declaração, comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para permanência no Programa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do Programa, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Art. 10. A pessoa que adquirir do contribuinte incentivado, a qualquer título, estabelecimento empresarial participante do Programa, e continuar a exploração da mesma atividade, sob a mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos anteriormente concedidos, desde que atendidas as condições desta lei.
Art. 11. O Programa de Incentivos Fiscais será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do seu decreto regulamentar, revogadas a Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, e a Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009, exceto o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.654, de 2007, com a redação conferida pela Lei nº 14.888, de 2009, mantidos os efeitos dos atos já praticados e a validade dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento emitidos e em vigor.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo