CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.221 de 27 de Dezembro de 2024

Introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo, em especial na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do Município de São Paulo; na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, que institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais; nas regras da Bonificação por Resultados - BR no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, previstas na Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019; nas regras do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, instituído pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023; na Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica; na Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015; na Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores municipais, institui o Plano de Modernização do Sistema de Fiscalização de Atividades Urbanas e a Orientação de Atividades Urbanas, na forma que especifica; na Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta; na Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, que dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo; na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre contratação por tempo determinado; na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal; na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal; e introduz outras disposições.

LEI Nº 18.221, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 826/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo, em especial na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do Município de São Paulo; na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, que institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais; nas regras da Bonificação por Resultados - BR no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, previstas na Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019; nas regras do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, instituído pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023; na Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica; na Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015; na Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores municipais, institui o Plano de Modernização do Sistema de Fiscalização de Atividades Urbanas e a Orientação de Atividades Urbanas, na forma que especifica; na Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta; na Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, que dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo; na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre contratação por tempo determinado; na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal; na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal; e introduz outras disposições.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO II

....................................................................................................

Seção II

Da Movimentação De Pessoal” (NR)

....................................................................................................

“Art. 51-A. Fixação de lotação é o deslocamento do funcionário de uma para outra Secretaria, Subprefeitura ou Órgão equiparado, desde que haja expressa autorização do Órgão cedente, bem como do que irá receber o funcionário.

Parágrafo único. A fixação de lotação do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou ex officio.” (NR)

“Art. 52. A remoção e a fixação de lotação por permuta serão processadas a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção.” (NR)

“Art. 53. O funcionário removido ou que tiver fixada a sua lotação deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 102. ...................................................................................

§ 1º Para fins de promoção por merecimento, serão considerados os insumos relacionados à avaliação de desempenho, cursos e atividades durante a permanência no grau.

§ 2º Para fins de promoção por merecimento ao grau “B”, excepcionalmente, aos servidores afetos ao inciso III do § 2º do art. 87 desta Lei, serão atribuídos como nota de avaliação de desempenho 1.000 (mil) pontos desde que aprovado na Avaliação Especial de Desempenho para fins de aquisição de estabilidade no serviço público municipal a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na forma da regulamentação específica.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 5º A Comissão Intersecretarial referida no art. 5º desta Lei poderá, a seu critério, mediante resolução, avocar a definição dos projetos e atividades específicas, seus indicadores específicos, critérios de apuração e avaliação, e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada a determinado órgão da administração direta, autarquia ou fundação.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 8º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 8º Aqueles que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta Lei, e foram exonerados ou se aposentaram em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo em formulário próprio até o último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento, nos termos e condições definidos em decreto.

....................................................................................................

§ 10. Especificamente em relação ao servidor cedido dos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas em exercício na administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, fica vedado o cálculo da Bonificação por Resultados - BR sobre a retribuição mensal percebida no órgão, entidade ou Poder de origem, exceto em relação ao servidor público cedido ao Município de São Paulo em decorrência da adesão deste ao Sistema Único de Saúde - SUS, que se encontrem em exercício na Secretaria Municipal da Saúde no período de avaliação e que percebam a gratificação de municipalização instituída pela Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 39. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 2º Caberá à Comissão Intersecretarial prevista no caput deste artigo estabelecer, por resolução, os critérios e avaliar a apuração do cumprimento das metas.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 43. .....................................................................................

Parágrafo único. Aqueles que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação de Desempenho da Fiscalização, nos termos desta Lei, e foram exonerados ou se aposentaram em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo em formulário próprio até o último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento, nos termos e condições definidos em decreto.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.8º ........................................................................................

Parágrafo único. O exame médico específico e a avaliação de compatibilidade poderão ser antecipados, conforme for estabelecido em edital.” (NR)

Art. 6º A Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. A opção de que trata o art. 5º desta Lei, findo o prazo previsto no inciso I do § 1º do referido dispositivo, poderá ser reaberta por decreto, nos termos nele preconizados.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar, na data da opção.

§ 2º Para fins de cálculo de eventual subsídio complementar, nos termos do art. 8º desta Lei, será considerada como remuneração atual o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de realização da opção.” (NR)

Art. 7º O art. 111 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 111. O transporte de agentes públicos da Administração Direta e Indireta deverá ser realizado, prioritariamente, por meio de empresa ou cooperativa especializada na intermediação de serviços de transporte individual de passageiros, por demanda e via plataforma tecnológica.

Parágrafo único. O Poder Executivo fixará, por decreto:

I - as condições, vedações e demais regras de utilização da intermediação dos serviços de transporte individual de passageiros pelos agentes públicos da Administração Direta e Indireta;

II - os serviços que, por sua natureza, peculiaridade ou periodicidade não se subordinam ao disposto no caput deste artigo e devem ser prestados por outros meios ou formas de execução.” (NR)

Art. 8º A Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. .....................................................................................

....................................................................................................

IV - 45% (quarenta e cinco por cento) dos cargos em comissão CDA-1, CDA-2 e CDA-3.

....................................................................................................

§ 1º A Administração Pública Municipal Direta deverá se adequar aos percentuais de ocupação previstos no caput deste artigo até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º Em relação ao disposto no inciso IV, os símbolos serão considerados de forma agregada para fins do cálculo do cumprimento do percentual de ocupação.” (NR)

Art. 9º O abono de permanência assegurado pelo inciso III do caput do art. 31 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, abrange, inclusive, o servidor municipal, amparado no RPPS, que, a partir da vigência da Emenda nº 41 àquela Lei Orgânica, optar por permanecer em atividade na hipótese de implementação das condições para aposentadoria voluntária prevista na condição de transição disposta no inciso II do caput do art. 29 da mesma lei, com a redução da idade mínima nos termos definidos no § 5º do referido artigo.

Art. 10. Ficam criados, mediante transformação, no Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, constante do Anexo I, Tabela “A” - Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, 10 (dez) cargos de Assessor Especial, símbolo AE, de livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Parágrafo único. As competências do cargo a que se refere o caput deste artigo são as previstas no Anexo I desta Lei.

Art. 11. Serão remunerados exclusivamente por subsídio os titulares dos cargos de Assessor Especial, símbolo AE, na conformidade do Anexo II.

Parágrafo único. Ao valor do subsídio fixado no Anexo II integrante desta Lei é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, e obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.

Art. 12. Ficam extintos 90 (noventa) cargos de provimento em comissão de símbolo CDA-1 do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta - QC, criados pela Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o Anexo I da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, fica substituído pelo Anexo III desta Lei.

Art. 13. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta - QC, composto de cargos de provimento em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, em conformidade com Anexo I desta Lei, onde se discrimina a quantidade CDA-Unitário do Quadro.

Parágrafo único. Os símbolos dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo III desta Lei.” (NR)

Art. 14. O art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 4º Em situações excepcionais, se verificada a necessidade de nova contratação com base nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei e desde que não configurada a hipótese do parágrafo único do referido artigo, será permitida a prorrogação da contratação do mesmo professor, a critério da Administração, a fim de se preservar o vínculo, até o limite de 4 (quatro) anos.

§ 5º Na hipótese do prazo de 4 (quatro) anos findar antes do final do ano letivo, poderá ser prorrogada a contratação do professor até o fim do ano letivo, não podendo superar, sob nenhuma hipótese, 5 (cinco) anos.” (NR)

Art. 15. A Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO II

ESCOLHA DE TURNOS E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS” (NR)

“Art. 30. A escolha de turnos e a atribuição de classes e/ou aulas objetiva:

....................................................................................................

§ 3º A atribuição de classes e/ou aulas:

I - somente deverá ocorrer após a escolha de turnos pelos docentes;

II - será realizada pelo Diretor da Escola, de acordo com portaria e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.” (NR)

“Art. 31. A escolha de turnos processar-se-á de acordo com critérios uniformes para todos os Profissionais do Ensino.

§ 1º Os turnos deverão ser escolhidos, primeiramente, pelos Professores Titulares, devendo os remanescentes ser escolhidos, obrigatoriamente, na seguinte ordem: Professores Adjuntos, Professores estáveis e Professores não estáveis.

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art.47. ......................................................................................

....................................................................................................

§ 2º .............................................................................................

....................................................................................................

II - Que se encontre na condição de Profissional do Ensino readaptado;

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art. 49. Ao Profissional de Educação, quando readaptado e desde que observado o módulo a ser estabelecido em ato do Secretário Municipal de Educação, fica assegurado o direito de lotação, prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída no concurso de remoção.

§ 1º Caso não seja possível o exercício de atividades para o Profissional de Educação readaptado em sua unidade de lotação, poderá, a critério da Administração, ser alterado seu local de exercício para prestar serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica em outras unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Caso a quantidade de Profissionais de Educação ultrapasse o Quadro de Lotação/Módulo relativo a profissionais em readaptação, os considerados excedentes estarão inscritos de ofício no concurso de remoção.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 51. O Profissional de Educação readaptado poderá ter lotação e exercício, em unidades regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, na forma do disposto em ato do Secretário Municipal de Educação, mediante anuência expressa do servidor.” (NR)

Art. 16. A Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 1º Na hipótese de o servidor reverter a penalidade em decorrência de processo administrativo ou judicial não se aplica o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Também será indeferida preliminarmente a inscrição de profissional não integrante do Quadro do Magistério Municipal, nos termos desta Lei.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 24. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 2º Os docentes portadores de laudo de readaptação ficam impedidos de ingressar na Jornada Especial Integral de Formação, salvo aqueles que estiverem em regência de turmas, classes ou aulas ou exercendo funções de Salas de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e Educação Especial.

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art. 27-A. A suspensão da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF dar-se-á nas seguintes situações:

I - docentes em situação de readaptação funcional que não estejam em regência de turmas, classes ou aulas ou exercendo funções de Salas de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e Educação Especial;

II - docentes em situação de licença para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias contínuos.

§ 1º Enquanto houver a suspensão da JEIF os docentes cumprirão suas respectivas jornadas básicas de trabalho.

§ 2º Findado o período que originou a suspensão da jornada os docentes retornarão à JEIF.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 29. O provimento dos cargos das carreiras do Quadro de Apoio à Educação, observados os requisitos estabelecidos no Anexo I, Tabela “D” integrante desta Lei, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 44-A. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer Plano de Desenvolvimento Individual para o Diretor de Escola que não atinja grau satisfatório na Avaliação Institucional previsto nos arts. 40 e 41 desta Lei.

§ 1º O Plano de Desenvolvimento Individual deverá ser regulamentado por portaria do Secretário Municipal de Educação e poderá prever:

I - formações a serem realizadas pelo Diretor;

II - a designação de um profissional responsável pelo acompanhamento e orientação ao Diretor de Escola;

III - alteração do local de exercício do Diretor, como estratégia para o desenvolvimento individual do Diretor de Escola.

§ 2º Caberá ao Diretor de Escola cumprir as ações previstas em seu Plano de Desenvolvimento Individual.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 47. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 2º .............................................................................................

....................................................................................................

II - que se encontre na condição de Profissional do Ensino readaptado;

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art. 49. Ao Profissional de Educação, quando readaptado e desde que observado o módulo a ser estabelecido em ato do Secretário Municipal de Educação, fica assegurado o direito de lotação, prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída no concurso de remoção.

§ 1º Caso não seja possível o exercício de atividades para o Profissional de Educação readaptado em sua unidade de lotação, poderá, a critério da Administração, ser alterado seu local de exercício para prestar serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, em outras unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Caso a quantidade de Profissionais de Educação ultrapasse o Quadro de Lotação/Módulo relativo a profissionais em readaptação, os considerados excedentes estarão inscritos de ofício no concurso de remoção.” (NR)

“Art. 50. O Profissional de Educação readaptado poderá ter lotação e exercício, em unidades regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, na forma do disposto em ato do Secretário Municipal de Educação, mediante anuência expressa do servidor.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 96. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 3º As Diretorias Regionais de Educação poderão ter em seus respectivos Quadros de Lotação/Módulo vagas para os cargos de Professores destinados ao exercício da docência, cujo exercício dar-se-á nas Unidades Educacionais indicadas pela DRE, de acordo com a necessidade.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 98-A. No decorrer do ano letivo, a critério da Administração e mediante a necessidade de regentes para atendimentos dos educandos, os docentes sem regência atribuída poderão ser convocados para participar das sessões periódicas de Escolha/Atribuição na Diretoria Regional de lotação e terem seu local de exercício alterado.

§ 1º Na hipótese do disposto no caput será assegurado o turno de trabalho.

§ 2º A alteração do local de exercício não implicará na perda da lotação do docente.” (NR)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

a) o parágrafo único do art. 102 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004;

b) a Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991;

c) a Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002;

d) os arts. 32; 35 a 38; 51; 52; 58; 60 a 62 da Lei nº 17.273, de 14 de janeiro de 2020;

e) o art. 46 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021;

f) o inciso V do caput e parágrafo único do art. 12 da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021;

g) o inciso III do caput do art. 111 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022;

h) os §§ 1º ao 3º do art. 50 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117121184

Anexos I, II e III integrantes da Lei nº 18.221, de 27 de dezembro de 2024

Anexo I

Competências do cargo de Assessor Especial

Símbolo

Qtde.

Competências

AE

10

Assessorar o Prefeito, Vice-Prefeito ou os titulares dos cargos em comissão do nível de Direção Superior em assuntos afetos a políticas, programas, planos e projetos de interesse da Administração Municipal, fornecendo subsídio especializado à tomada de decisão.

Anexo II

Subsídio do cargo de Assessor Especial

Símbolo

Valor do Subsídio

(em reais)

AE

17.379,00

Anexo III

Base quantitativa de CDA-unitário do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta - QC

Quantidade de CDA-unitário

Situação atual

Situação nova

23909

23819

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo