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LEI Nº 11.102 de 29 de Outubro de 1991

Dispõe sobre o afastamento de servidor público municipal para frequentar curso de Graduaçao e Pós Graduação em Administraçao Pública.

LEI Nº 11.102, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.

Dispõe sobre o afastamento de servidor público municipal para frequentar curso de Graduaçao e Pós Graduação em Administraçao Pública.

(Projeto de Lei nº 114/89, do Vereador Adriano Diogo)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1 de Outubro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O servidor público civil da Administração Direta terá direito a afastar-se de seu cargo para frequentar curso de Graduação ou Pós-Graduação em Administração Pública, ministrados na Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo.

§ 1º O afastamento será efetuado sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, contando-se o respectivo tempo para todos os efeitos legais.

§ 2º Não se aplicará o afastamento quando o curso for ministrado no período noturno e quando o servidor não contar com mais de 2 (dois) anos de serviços prestados.

Art. 2º Poderá o afastamento ser autorizado a funcionário da Administração Indireta, a critério da direção da entidade a que pertence, desde que não ocupe cargo em comissão, tenha sido investido no cargo através de aprovação em concurso público e preencha os requisitos desta lei.

Art. 3º Para fazer jus ao afastamento, o funcionário deverá atender as seguintes condições:

I - Para o curso de Graduação em Administração Pública:

a) ter sido aprovado e classificado no exame vestibular do estabelecimento de ensino indicado no artigo 1º;

b) não ter formação universitária, nem ocupar cargo que a exija.

II - Para o Curso de Pós-Graduação em Administração Pública:

a) ter sido admitido a cursar o curso de Pós-Graduação no estabelecimento de ensino indicado no artigo 1º;

b) não ocupar cargo de direção.

Parágrafo Único. Quando o exame vestibular realizado facultar a matricula em outros cursos de graduação, o funcionário aprovado e classificado deverá com prometer-se, mediante termo específico, e optar pelo curso de graduação em Administração Pública.

Art. 4º O funcionário afastado só poderá gozar férias e licença-prêmio durante os recessos escolares.

Art. 5º Os períodos de recesso escolar, exceto aqueles destinados a férias e licença-prêmio, deverão na forma que ficar estabelecida serem aproveitados em estágios a critério do Executivo Municipal que regulamentará os períodos e modos do mesmo.

Art. 6º No final de cada período letivo, o servidor deverá obter média aritmética das matérias cursadas igual ou superior a 7,0 (sete), sob pena de cassação imediata do seu afastamento ou, se desejar manter-se afastado, suspensão dos respectivos vencimentos e vantagens.

§ 1º Suspensos os vencimentos e vantagens, o servidor voltará a percebê-los se no final do período letivo subsequente obtiver a média prevista neste artigo.

§ 2º O servidor afastado deverá, no final de cada período letivo, comprovar o aproveitamento escolar exigido neste artigo perante os órgão de pessoal respectivos.

Art. 7º O servidor deverá:

I - Concluir o curso de Graduação no período máximo de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses;

II - Concluir o curso de Pós-Graduação no período máximo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

Art. 8º O servidor, para gozar dos benefícios estabelecidos nesta lei, deverá comprometer-se, mediante termo específico, que após concluir o curso, prestará serviços à Administração, por tempo igual ao do afastamento concedido.

Art. 9º O servidor afastado fica proibido de exercer atividades estranhas ao curso, sob pena de imediata cassação do afastamento.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 29 DE OUTUBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo