Permite, a título precário, nas praças públicas, o comércio de flores e plantas ornamentais.
LEI Nº 6731, DE 7 DE OUTUBRO DE 1965.
Permite, a título precário, nas praças públicas, o comércio de flores e plantas ornamentais.
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de setembro de 1965, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É permitido, a título precário, nas praças públicas, o comércio, por ambulantes, de flores e plantas ornamentais.
§ 1º - O comércio de que trata o presente artigo será feito em carrinhos de duas rodas, padronizadas pela Prefeitura.
§ 2º - A Prefeitura concederá alvarás somente aos ambulantes que se enquadrarem às exigências do parágrafo anterior.
Art. 2º Serão aplicados aos ambulantes de flores, no que couber, os dispositivos legais que regulamentam esta matéria.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de outubro de 1965, 412º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, José Vicente de Faria Lima.
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Salim Sedeh.
O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.
O Secretário de Obras, José Meiches.
O Secretário de Higiene e Saúde, Fauze Carlos.
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 7 de outubro de 1965.
O Diretor, Adriano Theodosio Serra.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo