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LEI Nº 15.690 de 15 de Abril de 2013

Altera os arts. 29, 43, 49, 50, 54, 55, 58, 59, 60, 63 e 65, bem como a Tabela “A” do Anexo II, todos da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos; acresce o art. 44-A e revoga o § 6º do art. 55, o art. 56 e o Anexo I da mesma lei.

LEI Nº 15.690, DE 15 DE ABRIL DE 2013

(Projeto de Lei nº 156/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera os arts. 29, 43, 49, 50, 54, 55, 58, 59, 60, 63 e 65, bem como a Tabela “A” do Anexo II, todos da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos; acresce o art. 44-A e revoga o § 6º do art. 55, o art. 56 e o Anexo I da mesma lei.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Os arts. 29, 43, 49, 50, 54, 55, 58, 59, 60, 63 e 65 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração do tributo, exceto no que se refere ao recurso de revisão e ao pedido de reforma de decisão, cuja preparação compete à Secretaria do Conselho.”

“Art. 43. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, exceto no caso do recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias.”

“Art. 49. ......................................................................

§ 6º. Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões.

................................................................................

§ 9º. O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.”

“Art. 50. ......................................................................

§ 1º. O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.

§ 2º. Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

................................................................................

§ 6º. O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.”

“Art. 54. ......................................................................

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmaras Reunidas;

III - Câmaras Julgadoras;

IV - Representação Fiscal;

V - Secretaria do Conselho.”

“Art. 55. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 6 (seis) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes.

................................................................................

§ 4º. O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.

................................................................................

§ 7º. Decreto definirá, observado o disposto neste artigo, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem instaladas, conforme a necessidade do serviço.”

“Art. 58. ......................................................................

IV - faltar a mais de 4 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) alternadas, num período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença prevista em lei;

V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de São Paulo.”

“Art. 59. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 57 e 58 desta lei, bem como a exoneração a pedido ou a renúncia do Conselheiro, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma do art. 55, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.”

“Art. 60. ......................................................................

§ 1º. A 1ª e a 2ª Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.

..........................................................................”

“Art. 63. As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.

..........................................................................”

“Art. 65. Vencido o Conselheiro Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em até 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que o tenha proferido, redigir o voto e a ementa para conferência e assinatura dos demais Conselheiros.”

Art. 2º. O título do Capítulo V do Título III da Lei nº 14.107, de 2005, passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS JULGADORAS”

Art. 3º. A Lei nº 14.107, de 2005, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do art. 44-A, com a seguinte redação:

“Art. 44-A. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 1º. A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no “caput” e no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 3º. As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º. A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico dependerá de prévia manifestação favorável da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

§ 5º. A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no Diário Oficial da Cidade.

§ 6º. A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.”

Art. 4º. A Tabela “A” do Anexo II integrante da Lei nº 14.107, de 2005, com alterações posteriores, fica substituída pelo Anexo Único desta lei.

Art. 5º. Ficam revogados o § 6º do art. 55, o art. 56 e o Anexo I, todos da Lei nº 14.107, de 2005.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de abril de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei nº 15.764/2013 - Exclui do Anexo Único as funções de confiança e cargos de provimento em comissão do Conselho Municipal de Tributos que especifica no artigo 270.
  2. Lei nº 17.557/2021 - Altera os cargos de provimento em comissão denominados “Chefe de Representação Fiscal” e “Representante Fiscal” da Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, previstos na Tabela do Anexo Único conforme quadro constante no Anexo I.