CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 13.763 de 19 de Janeiro de 2004

Estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecido como "valet service", no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 13.763, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 394/03, dos Vereadores William Woo - PSDB, Wadih Mutran - PP e Myryam Athie - PPS)

Estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecido como "valet service", no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como "valet service", no âmbito do Município de São Paulo, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta lei.

Art. 2º - A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deverá:

I - estar regularmente constituída;

II - ter em seus quadros motoristas devidamente registrados, nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assim como regularmente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional ("B"), que deverão se apresentar devidamente uniformizados e identificados;

III - comprovar que celebrou acordo com os trabalhadores eventuais junto ao Sindicato da categoria e na Delegacia do Trabalho;

IV - possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;

V - apresentar relatório técnico de impacto de vizinhança;

VI - celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso;

VI - celebrar seguro para a cobertura de incêndio, furto, roubo, colisão e quaisquer danos materiais causados ao veículo e seguro de percurso;(Redação dada pela Lei nº 16.132/2017)

VII - emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos serviços de "valet", no qual conste:

a) o nome da empresa;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

d) o nome do modelo, da marca e a placa do automóvel;

d) o nome do modelo e da marca, a placa do automóvel, anotação de eventual avaria e da quilometragem exibida no odômetro no momento da entrega do veículo;(Redação dada pela Lei nº 15.887/2013)

e) o local onde o veículo foi estacionado; e

f) a frase

"A empresa prestadora dos serviços de 'valet' assim como o estabelecimento são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos.";

VIII - orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro;

IX - afixar, em local apropriado e visível, observado o disposto no inciso II do artigo 3º desta lei, as seguintes informações:

a) o valor cobrado pelos serviços de "valet";

b) o endereço onde os veículos serão estacionados;

c) o valor do seguro;

d) o número de vagas que o estacionamento comporta;

X - ser inscritas no Cadastro de Contribuintes Municipais - CCM e assim como na Subprefeitura e ser enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS;

XI - apresentar declaração do representante legal do estabelecimento contratante, tais como restaurante, bar, danceteria, teatro e congêneres, de anuência com a prestação dos serviços de "valet";

XII - promover cursos profissionalizantes, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, tendentes a instruir os procedimentos que deverão ser adotados por seus funcionários no desempenho de suas funções, assim como "curso de direção defensiva, ofensiva e evasiva";

XIII - verificar, mensalmente, a eventual pontuação adquirida por seus manobristas em virtude de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. É vedado ao preposto da empresa circular com o veículo, salvo entre o ponto de sua coleta e o estacionamento, assim como permitir que outro o faça, sob qualquer circunstância.”(Incluído pela Lei nº 15.887/2013)

Art. 3º - Na prestação dos serviços mencionados no artigo 1º desta lei é expressamente vedado o uso de via pública para:

I - o estacionamento dos veículos;

II - a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes, caixotes, etc.

Parágrafo único - A colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação dos serviços de "valet", tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas, etc. deverá ser regulamentada pelo Executivo e fiscalizada pelas Subprefeituras, e a empresa pretadora dos serviços de "valet" deverá obter a respectiva autorização.

Art. 4º - Todos os estabelecimentos que contratem, ainda que verbalmente, os serviços prestados pelas empresas mencionadas no artigo 1º desta lei, tais como restaurantes, bares, danceterias, boates, teatros, lojas, institutos de beleza, clínicas, "buffets" são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes dos serviços de "valet" causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência do serviço de "valet".

§ 2º - A empresa prestadora dos serviços de "valet" deverá, mediante a apresentação do recibo de que trata o inciso VII, do artigo 2º desta lei, fornecer ao cliente, no prazo de 03 (três) dias a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou a multa de que trata o parágrafo anterior, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

§ 3º - Os estabelecimentos mencionados no "caput" deste artigo deverão obter autorização junto à CET para o embarque e o desembarque de passageiros em via pública, bem como a correspondente sinalização.

§ 4º - A empresa de "valet" ao realizar a divulgação de seus serviços, não poderá vincular ao seu nome, através de qualquer meio de publicidade, o nome de bar, lanchonete, restaurante, boate, danceteria, teatro, casa de espetáculos e congêneres, sem a expressa autorização do representante legal desses estabelecimentos.

§ 5º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará ao infrator o recolhimento do material de divulgação e, na hipótese de reincidência, a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º - No caso de inobservância das normas previstas nesta lei, a empresa prestadora do serviço de "valet", assim como o estabelecimento contratante serão notificados para regularizarem as irregularidades cometidas, em 30 (trinta) dias, e caso a advertência não seja observada, será aplicada, para ambos, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dobrada em caso de reincidência.

§ 1º - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º - Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes desta lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas no "caput", poderá ser determinada a interdição e, conforme o caso, o fechamento da empresa de "valet" assim como do estabelecimento contratante.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei n° 15.887/2013 - Altera a redação da alínea d do inciso VII, e insere parágrafo único no artigo 2°.
  2. Lei n° 16.132/2015 - Altera o inciso VI do artigo 2°.